Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043415 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100118/87/09.0TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 94 - FLS 214. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido gravados os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, está a Relação impossibilitada de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, atento o disposto no art. 712º, n.º 1, al. a), in fine, do Cód. Proc. Civil. II - O mesmo acontece se o recorrente não apresentar documento novo e superveniente que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão da 1ª instância assentou – al. c). III - Igual sorte deve ter a impugnação da matéria de facto se os elementos probatórios fornecidos pelo processo não impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – al. b). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 647 Proc. N.º 87/09.0TTVCT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-01-30 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 21.856,67, sendo € 19.091,67 de compensação por antiguidade e a restante relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço de D……… em Janeiro de 1984 para exercer as funções de carpinteiro, por indicação deste e desde Julho de 1990 passou a trabalhar para E………., Ld.ª e, por indicação do mesmo e desde 2001-09-01, passou a trabalhar para a ora R., sempre exercendo as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, com o mesmo horário de trabalho e sempre obedecendo às ordens daquele D………., havendo identidade de fornecedores, clientes, serviços e encomendas e sem qualquer hiato temporal. Por isso, a seu ver, ocorreu transmissão do estabelecimento, por duas vezes, apenas existindo mudança do titular da empresa daquele D………. para a ora R., devendo ser observada a sua antiguidade, reportada a Janeiro de 1984. Mais alega o A. que em 2008-02-29 a R. fez cessar o contrato de trabalho do A., alegando extinção do posto de trabalho, data em que auferia a retribuição mensal de € 790,00, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias que ora reclama. Contestou a R., por excepção, alegando que a antiguidade do A. apenas deve ser atendida desde que passou a trabalhar para ela em 2001, uma vez que não ocorreu qualquer transmissão do estabelecimentos entre as referidas entidades empregadoras, alegadas pelo A., que sempre entregou às entidades competentes as contribuições previdenciais e o IRS devidos pelo A., com quem acordou fazê-lo, mas sendo as respectivas quantias a deduzir em futura indemnização, acrescidas de outras que já entregou e pagou ao A., pelo que pede agora que se opere a compensação de créditos, sendo certo que ainda resta um crédito a seu favor. Conclui, pedindo que a acção seja julgada improcedente. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do douto despacho de fls. 70 a 72, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 73. Proferida sentença, foi a acção julgada procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 21.856,67, sendo € 19.091,66 de compensação por antiguidade e a restante relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1ª- Deve ser aditada, nos termos do artigo 712° do Código de Processo Civil, à matéria de facto provada que o autor foi admitido ao serviço da empresa que funcionava num armazém indicado no ponto dois pela sociedade F……….., Lda., no dia 1 de Julho de 1990. 2ª- Deve ser modificada a matéria de facto do ponto 3 dos factos provados, nos termos indicados, para D………. e G………., por escritura pública de 27.04.1990 do 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, constituíram uma sociedade comercial por quotas sob a firma ''F………., Lda", com o capital social de seiscentos mil escudos, dividida em duas quotas iguais de que ambos os sócios são gerentes estatuários que explorou o estabelecimento indicado em 2. 3ª- Deve constar dos factos provados que "Os dois únicos sócios da sociedade F………., Lda, no final de Junho do ano de 2001, decidiram dissolvê-la e com base na deliberação unânime, constante da acta n.º18 da assembleia-geral da sociedade, do dia 30 de Novembro de 2003, elaborada pela secretária e assinada pelos sócios, aprovaram a dissolução daquela pessoa colectiva." 4ª- O ponto n.º 4 dos factos assentes deve ser modificado para a ré admitiu o autor ao seu serviço no dia 1 de Outubro de 2001. 5ª- O ponto 8 dos factos assentes devem ser modificados para a ré pagou ao autor o subsídio de Natal de 2007, férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 2008 e respectivos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 6ª- A dissolução da sociedade E………., Lda não foi seguida da transmissão da empresa ou estabelecimento para a sociedade ré. 7ª- Nos autos não está demonstrado o trespasse do estabelecimento da sociedade E………., Lda para a ré, do estabelecimento daquela para esta ou de parte dele. 8ª- Está demonstrado nos autos, por documento autêntico, que não foi impugnado, que a sociedade ré é uma pessoa colectiva distinta da sociedade E………., Lda. 9ª- A ré foi constituída em 1994, em local diferente da sociedade F………., Lda, com objecto diverso do da sociedade E………., Lda. 10ª- O contrato celebrado entre autor e ré e contemporâneo à plena actividade da sociedade E………., Lda. 11ª- Aquando da celebração deste contrato a sociedade F………., Lda é dona por inteiro do estabelecimento. 12ª- O contrato de trabalho do autor perduraria até integral liquidação da sociedade anterior entidade patronal. 13ª- Extinguia-se com a dissolução e liquidação da sociedade extinta. 14ª- O autor aceitou a celebração de um contrato de trabalho novo com a ré. 15ª- Improcede a compensação de € 15.000,00 ou qualquer outra, pela extinção do posto de trabalho do autor, seja a pagar pela sociedade extinta, seja pela ré, uma vez que não está provado nos autos o tempo de serviço do autor. 16ª- A douta sentença viola, além de outros, o disposto nos artigos 342°, 355°, 356°, 358° e 371° do Código Civil, artigo 490° do Código de Processo Civil, 141° e 146° do Código das Sociedades Comerciais, artigo 1° da LCT, artigos 318°, 390°, 404° e 401° do Código do Trabalho, anterior ao vigente. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - No início de Janeiro de 1984, o A. foi admitido ao serviço de D………., para desempenhar as funções de carpinteiro, sob as ordens, direcção e fiscalização daquele, o qual explorava um estabelecimento de produção de mobiliário de madeira e peças de artesanato. 2 - O referido estabelecimento funcionava num armazém sito no ………., freguesia de ………., Viana do Castelo. 3 - Aquele D………. constituiu com outro uma sociedade denominada "E………., Ltª.", a qual, em data não concretamente apurada, passou a explorar o estabelecimento referido em 1) e 2), sem que ocorresse qualquer hiato temporal. 4 - Posteriormente, em Outubro de 2001, e novamente sem qualquer hiato temporal, a R., da qual o citado D………. é sócio, assumiu a exploração de parte daquele estabelecimento, parte essa na qual o A. desempenhava as suas funções. 5 - Desde a data referida em 1) e de forma ininterrupta, o A. sempre desempenhou da mesma forma a sua actividade de carpinteiro, no armazém referido em 2), produzindo essencialmente o mesmo tipo de artigos. 6 - Em 29 de Fevereiro de 2008, a R. comunicou ao A. que, a partir dessa data, cessava a relação laboral, alegando extinção do posto de trabalho, mas não pondo à disposição deste qualquer compensação. 7 - O A. auferia ultimamente a remuneração mensal de € 790,00. 8 - A R. não pagou ao A: - subsídio de Natal de 2007; - férias e subsídio de férias vencidos no dia 1/1/08; - proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Alteração da matéria de facto II – Indemnização de antiguidade. A 1.ª questão. Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto. Na verdade, a R., ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, dos pontos 2 a 4 e 8, como se vê das conclusões do recurso 1 a 14, pretendendo que não está demonstrado que tenha ocorrido qualquer trespasse do estabelecimento de D.......... para a sociedade E.........., Ld.ª e desta para a ora R., C.........., Ld.ª, entendendo que o A. foi admitido ex novo por cada uma destas entidades empregadoras, pelo que a antiguidade a atender deverá ser apenas a formada com a execução do contrato com ela, isto é, desde 2001. Ora, dispõe o Art.º 685.º-B[3], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Por sua vez, estabelece o Art.º 712.º do mesmo diploma, o seguinte: 1. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. In casu, a apelante indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são a matéria assente sob os n.ºs 2 a 4 e 8, todos da lista dos factos provados, pretendendo que se dê como provadas as datas relativas, quanto a ela, às admissões do A. nas sociedades referidas, embora não o tenha expressado de forma completamente clara. No entanto, no que aos concretos meios probatórios concerne, refira-se que a apelante apenas invocou prova documental, junta aos autos com a contestação, nomeadamente, a constante dos documentos de fls. 37 a 53, que são reproduções mecânicas de certidão do registo comercial, de uma acta da assembleia geral de sociedade e de cheques. No entanto, apesar de se ter produzido prova testemunhal em audiência, a verdade é que não se procedeu ao respectivo registo, pois tal não se mostra indicado na acta respectiva, a fls. 68 e 69, sendo certo que a decisão da matéria de facto também foi fundamentada nos depoimentos prestados pelas testemunhas, como se vê a fls. 71 e 72. Daqui decorre que a Relação está impossibilitada de conhecer o recurso, no que à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, diz respeito. Na verdade, faltando a gravação dos depoimentos das testemunhas, não podemos tomar conhecimento do recurso, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil, acima transcrito. Por outro lado, os documentos invocados pela apelante como fundamento da pretendida alteração da matéria de facto foram juntos com a contestação, a significar que não são novos nem supervenientes, mas anteriores ao julgamento em 1.ª instância; acresce que eles não podem determinar, só por si, a alteração dos factos impugnados, pois eles nada provam quanto ao eventual não trespasse do estabelecimento, nem quanto à eventual admissão do A. ao serviço das diferentes entidades empregadoras; quando muito, poderiam constituir prova indirecta que, acompanhada de outros meios de prova, permitisse o pretendido pela apelante. No entanto, por si só, os documentos referidos são insuficientes para conduzir à pretendida alteração dos factos dados como provados. De igual modo, idênticas considerações podem ser feitas relativamente às cópias dos cheques juntas com a contestação, pois elas não provam que o A. tenha recebido as quantias nelas referidas, sendo certo que nenhum recibo foi junto para além de que, mesmo este, a existir, sempre seria um documento particular que, só por si, nada poderia provar. Isto é, em ambos os casos, a prova testemunhal é indispensável, pelo que a falta do respectivo registo sonoro compromete irremediavelmente o sucesso do recurso. Daí que não se possa alterar a matéria de facto com fundamento na norma constante do disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Igual sorte tem o recurso se considerarmos o disposto na alínea b) do mesmo número e artigo, pois a Relação não dispõe de todos os meios de prova que possibilitem chegar a uma decisão, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como já se referiu a propósito da análise da situação frente ao disposto nas outras duas alíneas – a) e c). Tal significa que, não dispondo a Relação de todos os meios de prova com base nos quais o Tribunal de 1.ª instância assentou os factos dados como provados, não pode tomar conhecimento do recurso, nessa parte, alterando eventualmente os pontos de facto indicados pela apelante, atento o disposto nas três alíneas do n.º 1 do Art.º 712.º do Cód. Proc. Civil. Do exposto resulta, destarte, que não se pode proceder à alteração dos pontos de facto elencados pela apelante, apenas sendo de levar em consideração a matéria de facto constante da sentença. A 2.ª questão. Trata-se de saber se o A. não tem direito à compensação que lhe foi arbitrada pelo Tribunal a quo. Acontece que a apelante sucumbiu na questão respeitante à alteração da matéria de facto. Assim, não demonstrou, como pretendia, que a antiguidade do A. apenas poderia ser considerada desde 2001, com a demonstração de que foi admitido ex novo pela R., bem como não demonstrou que desde sempre pagou, pelo A., as contribuições previdenciais e o IRS, a ter em conta na indemnização futura, pois não provou qualquer acordo entre as partes nesse sentido, o que significa que a compensação não pode ser atendida, como não foi, e bem, na sentença. Tal significa que a sentença deve ser confirmada, pois condenou de acordo com os factos provados e o direito aplicável. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 2010-01-18 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ________________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu. _______________________ S U M Á R I O I – Não tendo sido gravados os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, está a Relação impossibilitada de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Cód. Proc. do Trabalho. II – O mesmo acontece se o recorrente não apresentar documento novo e superveniente que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão da 1.ª instância assentou – al. c). III – Igual sorte deve ter a impugnação da matéria de facto se os elementos probatórios fornecidos pelo processo não impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – alínea b). |