Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007438 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO QUESITOS FACTOS PROVA DOCUMENTAL DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199410049230928 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART156 N1 ART646 N2 ART653 N2. LOTJ87 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - O juiz de primeira instância está obrigado por lei - artigo 156, n. 1 do Código de Processo Civil e artigo 3, n. 2 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - a formular os quesitos que o Tribunal da Relação determinou que fossem formulados, mesmo que daí resulte contrariado o seu eventual entendimento de que não devem ser quesitados os factos que apenas se possam provar por documento. II - Líquido é apenas que quesitado um tal facto, não pode o tribunal sobre ele pronunciar-se, podendo a quesitação ter interesse para anunciar à parte com o ónus de o provar, que ele é pertinente à decisão e para alertá-la para a necessidade de produzir o documento que o provará. III - Não interessa anular o julgamento, com fundamento na não quesitação de tal facto conforme o ordenado, se entretanto o documento exigido para a prova é junto aos autos. | ||
| Reclamações: | |||