Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||||||||||||||||||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA | ||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP20240509695/22.4T8MAI-A.P1 | ||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||
| Sumário: | Nos embargos de executado cabe ao obrigado cambiário demandado demonstrar que o título emitido em branco foi preenchido em desconformidade com a vontade dos intervenientes no pacto, competindo-lhe alegar e provar os factos integradores dessa excepção peremptória ou de direito material. | ||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2024:695.2.4T8MAI.A.P1 SUMÁRIO: …………………. …………………. …………………. ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: Banco 1..., SA, – Banco 1..., pessoa colectiva com número único de identificação e de contribuinte fiscal ...46, com sede em Lisboa, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra A..., Lda., pessoa colectiva com número único de identificação e de contribuinte fiscal ...45, com sede na ..., e contra AA, contribuinte fiscal n.º ...05, e BB, contribuinte fiscal n.º ...22, ambos residentes em ..., Maia, para obter o pagamento da quantia de €6.109,26 de capital, €4,69 de juros moratórios vencidos e €0,19 de imposto de selo, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pela sociedade e avalizada pelos restantes executados, emitida em 17/03/2009, com vencimento em 30/11/2020, no valor de € 6.109,26. Os executados AA e BB deduziram embargos de executado pedindo que se julgue que não lhes é exigível a obrigação de pagamento da quantia exequenda e se condene a exequente como litigante de má-fé. Para o efeito alegou que para além da livrança dada à execução e para garantia do mesmo contrato referido no requerimento executivo, a exequente também tem constituído a seu favor um penhor de €5.000,00 de que não presta contas mas que devia usar, se necessário, para obter pagamento do eventual saldo em dívida; que desde pelo menos Dezembro de 2010 cessaram todas as operações comerciais entre a A..., Lda. e a exequente, não existindo movimentos a débito ou crédito na conta da empresa de que pudesse resultar a dívida alegada de €6.109,26; que a exequente actua em abuso do direito pois ao vir pedir aquilo que muito bem sabe não ter direito excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito. A exequente contestou os embargos, alegando que em 28-09-2010 os executados deviam a quantia de €5.594,21, tendo a exequente usado em 24-11-2010 o penhor constituído para garantia do contrato imputando o valor de €5.000,00 ao montante em dívida do seguinte modo: €4.004,32 a juros remuneratórios vencidos, €105,66 a comissão de imobilização, €699,84 a juros por aplicação da sobretaxa moratória e €193,69 a imposto de selo, ficando ainda em dívida €1.151,41 de capital e €316,96 de despesas e juros por aplicação da sobretaxa moratória. A livrança foi preenchida com os seguintes valores: €1.151,41 de capital, €1.285,10 de juros remuneratórios contados entre 17-09-2010 e 30-11-2020 à taxa contratual, €336,97 de juros por aplicação da sobretaxa moratória, €649,10 de imposto do selo e €2.686,68 de despesas e impostos. Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo os embargos sido julgados improcedentes. Do assim decidido, os embargantes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (...) O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i. Se deve ser admitida a junção do documento apresentado com as alegações de recurso. ii. Se a sentença recorrida é nula. iii. Se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto. iv. Se está demonstrado que a livrança foi preenchida com uma quantia de que a sociedade não era devedora. III. Da junção de um documento com as alegações: Com as alegações de recurso os recorrentes juntaram um documento, informando que já anteriormente o tentaram juntar, mas que a sua junção foi recusada pelo tribunal a quo e, em sede de recurso dessa decisão, também por esta Relação. A pretensão dos recorrentes é por isso, no mínimo, insólita. As decisões que recusaram a junção do documento transitaram em julgado, formando caso julgado formal sobre a questão que foram chamadas a decidir, o qual se impõe quer à parte quer ao próprio tribunal que é o primeiro obrigado a respeitar as decisões que vão sendo proferidas ao longo do processo. Acresce que a decisão proferida por esta Relação não rejeitou a junção do documento por qualquer razão formal relacionada com a oportunidade do requerimento de junção que agora pudesse ser revertida mediante o surgimento de nova oportunidade processual. Pelo contrário, nesse Acórdão, relatado pelo aqui 2.º Adjunto, foi decido que a «certidão dos cheques cujo cancelamento a embargada sempre reconheceu não ter sido por si aceite e de cópia da petição inicial de uma acção que correu termos entre a co-executada “A..., Ld.ª” e a sociedade beneficiária dos referidos cheques» é «documentação notoriamente irrelevante à apreciação das questões-de-facto controvertidas no processo». Pelo exposto, por a pretensão representar uma violação do caso julgado formado pelo anterior Acórdão proferido sobre a questão, não é admissível a junção do documento apresentado pelas alegações, junção que por isso mesmo vai indeferida. IV. Nulidades da decisão recorrida: Os recorrentes defendem que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal “a quo” não se terá pronunciado sobre a origem/razão da dívida correspondente ao valor com que a livrança foi preenchida, por forma a ferir se existe ou não preenchimento abusivo da mesma, pela Exequente. Salvo melhor opinião, o tribunal a quo de facto não fez outra coisa que não ocupar-se, precisamente, dessa questão nuclear dos embargos. O Mmo. Juiz a quo pode não ter utilizado para justificar a sua decisão os elementos ou as explicações que os embargantes acham que seriam necessários e com base nos quais impugnam a decisão sobre a matéria de facto, mas é indesmentível que se ocupou de averiguar e decidir se a livrança foi ou não preenchida de forma abusiva. Tanto assim que ao entrar na fundamentação de direito da sentença enunciou a questão de forma expressa e de seguida dedicou-se a apreciá-la com pormenor. A arguição da nulidade da sentença é por isso manifestamente improcedente. V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Os recorrentes impugnaram a decisão sobre vários pontos concretos da matéria de facto, podendo afirmar-se que os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, foram cumpridos de modo satisfatório, pelo que essa impugnação deve ser apreciada. Para os recorrentes o ponto o, no qual se refere que a sociedade executada «encerrou a actividade no ano de 2011», deve ser julgado não provado. Mais à frente já não é bem isso, mas sim que deve ser julgado provado apenas que a sociedade «encerrou a sua actividade para efeitos de IVA e Segurança Social, no ano de 2011». Por outras palavras, os recorrentes ora aceitam ou não aceitam que encerraram a sua actividade no ano de 2011. A redacção do facto está em conformidade com o que foi alegado pelos próprios recorrentes nos artigos 20º e 21º da petição inicial de embargos, onde referem que a sociedade se viu «forçada a encerrar a sua fábrica e a dispensar os seus colaboradores, encerrando a sua actividade no ano de 2011», razão pela qual «desde pelo menos Dezembro de 2010 ... por terem cessado todas e quaisquer operações comerciais» entre a sociedade e a exequente «não existiram quaisquer movimentos a débito ou crédito na conta da empresa»! Acresce que o que está em causa nos embargos não é propriamente o encerramento da actividade total da sociedade, mas sim o encerramento das actividades passíveis de gerarem actos compreendidos no âmbito da relação contratual com a exequente que constitui a origem do valor com que a livrança foi preenchida. A decisão sobre o ponto o deve por isso ser mantida. Os recorrentes defendem que seja julgado provado o seguinte facto que o tribunal a quo julgou não provado sob a alínea b): «em 21 de Junho de 2010, a executada A..., Lda., solicitou verbalmente ao responsável pelo balcão da ... da exequente que não procedesse ao pagamento de alguns cheques». O único meio de prova indicado para justificar a alteração é o depoimento de parte do próprio embargante, não constituindo meio de prova a alegada conveniência da embargada em prescindir do depoimento do responsável de balcão mencionado no facto, quando os embargantes também podiam ter arrolado essa testemunha para forçar a prestação do respectivo depoimento ou requerido ao tribunal que ordenasse a produção do meio de prova apesar de a parte contrária ter prescindido da testemunha. De todo o modo, basta ouvir o depoimento do embargante para concluir com facilidade que o que ele relata é que se deslocou ao banco para tentar impedir a apresentação dos cheques a pagamento, em virtude de entender que havia um problema com o fornecimento de madeira para pagamento de cujo preço os cheques tinham sido emitidos, e foi informado pela pessoa que o atendeu dos motivos que podiam ser invocados para obstar a essa apresentação. Logo, mesmo segundo o referido relato, a solicitação propriamente dita foi feita à posteriori por escrito (o que consta do teor da alínea r’ e, aliás, teria de ser para o banco a poder levar em conta), evidentemente na sequência da informação recebida ao balcão, mas por decisão e responsabilidade de quem a fez. Portanto, a decisão de julgar não provado aquele facto é correcta e deve ser mantida. Defendem, também, que o ponto m deve ser alterado, uma vez que ao contrário do que nele é dito a exequente só procedeu ao pagamento do primeiro dos cheques mencionados. Novamente, os recorrentes fazem tábua rasa do que alegaram na petição inicial e procuram escamotear os erros que cometeram nessa alegação. Nos artigos 14.º a 16.º da petição inicial os embargantes alegam expressamente que apesar do pedido da sociedade para a Banco 1... não pagar determinados cheques, ela «procedeu ao pagamento não autorizado e indevido» «de forma voluntária, livre e consciente, por vontade própria, por exclusiva conta e risco» dos seguintes cheques:
Na contestação dos embargos, o embargado declarou impugnar entre outros o artigo 15.º da petição inicial, mas depois não tomou posição definida sobre o que sucedeu a estes cheques, optando apenas por dizer que não estava obrigada a seguir a indicação da sacadora dos cheques para recusar a sua apresentação a pagamento, mas acabando por dizer de forma genérica que «os cheques foram devidamente cobrados e debitados no âmbito do contrato» (artigo 40.º), como se todos os cheques tivessem tido o mesmo desfecho. A verdade é que logo na resposta à contestação (requerimento de 03-06-2022, refª 42477977) os embargantes juntaram um extracto da conta bancária (doc. 4) emitido pelo próprio embargado do qual resulta que dos cheques apresentados a pagamento na Câmara de Compensação houve uns que foram pagos e houve outros que foram devolvidos naquela Câmara, razão pela qual, ao contrário do que afirma a redacção do ponto m) não foram pagos. Segundo esse documento, o cheque n.º ...72 foi pago, já os cheques ns.º ...49, ...99, ...50 e ...73, uma vez apresentados a pagamento, foram devolvidos, tendo o respectivo valor sido lançado a crédito no extracto, eliminando o anterior lançamento a débito registado com a sua apresentação a pagamento. Por conseguinte, com base nesse documento e por se tratar de um extracto bancário cujo rigor não suscita dúvidas até por o embargado não o ter impugnado, a redacção do ponto m passa a ser a seguinte: «m) A exequente procedeu à apresentação a pagamento na Câmara de Compensação do cheque n.º ...72, com data de emissão de 30/06/2010, no valor de €6.500,00, que foi pago; bem como à apresentação a pagamento dos seguintes cheques que acabaram devolvidos sem pagamento: nº ...49, com data de emissão de 15/07/2010, no valor de € 12.064,12; nº ...99, com data de emissão de 23/07/2010, no valor de € 3.000,00; nº ...50, com data de emissão de 30/07/2010, no valor de € 10.000,00; nº , com data de emissão de 30/07/2010, no valor de € 6.500,00.» Não se alcança o sentido da impugnação da decisão de julgar provado o facto da alínea n) porque tudo quanto os recorrentes referem só confirma o que ali é descrito. Na verdade, são os próprios recorrentes a reconhecer que foram sacados cheques que uma vez apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão; apenas referem que isso não sucedeu com todos, mas o facto não exprime que isso se passou com todos, exprime que se passou com alguns («outros»). E, como é evidente, só a falta de pagamento de cheques com fundamento na sua falta de provisão pode ter dado origem à revogação da convenção de uso de cheques e à comunicação oficial do incumprimento surgido. Os recorrentes procuram, aliás, confundir as coisas e tirar proveito dessa confusão. Uma coisa é a relação entre o banco e a sociedade executada (contrato de abertura de crédito – gestão de cheques), no âmbito da qual pode eventualmente ter havido incumprimento de algum dever de prestação contratual, principal ou acessório, e de cujo incumprimento podem eventualmente ter sido causados à parte contrária danos indemnizáveis. Outra coisa é o saldo da conta na qual eram lançados a crédito e a débito os movimentos relativos aos cheques sacados pela sociedade e do qual deriva a quantia exequenda na alegação da exequente. Os embargantes não deduziram nos embargos um pedido de compensação da quantia exequenda com um crédito seu sobre a exequente proveniente dum direito de indemnização por incumprimento daquele contrato, que seria o que tornaria relevante para o desfecho da acção discutir se a exequente estava obrigada a acatar as instruções recebidas para não pagar determinados cheques e quais os danos que têm como causa adequada esse incumprimento. Por conseguinte, o que releva para julgar os embargos são apenas os movimentos lançados na conta, a sua relação com os cheques sacados pela sociedade, e o saldo desses movimentos. Por outras palavras, o que é importante para decidir os embargos não é se a exequente podia ou devia ter obstado à apresentação dos cheques a pagamento, é se na conta entraram valores suficientes para liquidar os montantes lançados a débito com o pagamento dos cheques. Dito isto, a decisão de julgar provado o ponto n é correcta e é mantida. A decisão de julgar provado o ponto i’ e o ponto l’ são igualmente certeiras e nem os recorrentes conseguem justificar o contrário. No seu depoimento o embargante foi claro sobre a sua intenção de evitar o pagamento de certos cheques por causa de a madeira cujo preço aqueles cheques se destinavam a pagar ter sido fornecida à sociedade, na sua opinião, com defeitos, o que obrigava a sociedade a ter de comprar nova madeira a outro fornecedor e «o dinheiro não dava para tudo». O que depois se fez constar do segundo fax referido em r’ (ponto cuja decisão os recorrentes não impugnam) não invalida isso já que não passava de uma tentativa de ajustar a razão efectivamente invocada a uma expressão legal para que o pedido pudesse sem mais ser aceite. Tais pontos de facto são assim mantidos. Como mantida tem de ser a decisão de julgar não provado que [alínea c) do elenco respectivo] «que a devolução dos cheques por falta de capacidade financeira da executada A..., Lda., tivesse decorrido do comportamento da exequente». Quem sacou os cheques e tinha a obrigação de manter a conta sacada com verbas suficientes para permitir o seu pagamento pelo banco era a sociedade executada, razão pela qual se alguns deles foram devolvidos por falta de provisão não se vê como deixar de concluir que isso sucedeu ... por falta de provisão, isto é, em resultado do comportamento da sacadora, sendo certo que a razão pela qual quis obstar ao pagamento não corresponde de todo aos fundamentos legais que permitiriam ao banco aceitar a indicação do sacador para recusar o pagamento. Ao aceitar não permitir a apresentação a pagamento de outros cheques o banco só diminuiu a quantidade de cheques devolvidos por falta de provisão, evitando à sociedade sacadora a consequência dessa devolução, não o contrário como pretendem os embargantes escamoteando que coincidiu o período de tempo em que todos os cheques tinham datas de pagamento e em que uns foram pagos, outros devolvidos por falta de provisão e outros ainda não apresentados a pagamento. A objecção dos recorrentes à redacção do facto do ponto q restringe-se à ausência de menção de que a nota de débito mencionada apenas foi enviada à sua mandatária após a entrada do requerimento executivo e em resposta ao pedido de explicação dos valores que ela então dirigiu à mandatária da exequente. O documento que corresponde a essa nota de débito foi efectivamente junto pelos próprios recorrentes para prova do alegado no artigo 24.º da petição inicial onde é dito que «recepcionado o requerimento executivo ..., os embargantes tentaram saber junto da exequente a que se referia o valor ajuizado e foi-lhes entregue a “Nota de Débito”». Todavia não só não existe como não foi indicada pelos recorrentes qualquer meio de prova do momento em que alegadamente a nota de débito foi trocada entre os mandatários das partes que permita julgar provado o alegado a esse respeito. De qualquer modo, essa precisão é absolutamente anódina para o que cabe decidir uma vez que não importa saber quando foi elaborada a nota de débito, importa sim saber se ela espelha fielmente o saldo da conta. Passando ao ponto j’, defendem os recorrentes que deve ser julgado não provado o envio da carta uma vez que não existe nos autos e nem foi produzida prova de que a exequente a tenha enviado. Como se vê, o que não lhes repugnava no anterior ponto objecto da impugnação já lhes repugna neste. Existe, todavia, uma diferença essencial que justifica e valida a resposta dada. É que a carta referida neste ponto está subscrita pelo Gabinete de Provedoria do Cliente do banco exequente e o seu texto começa com a afirmação: «Acusamos a recepção da exposição de V. Exas., de 10.07.2018, a qual mereceu a nossa melhor atenção». Estas duas circunstâncias indiciam estar-se perante uma carta de resposta a uma queixa dos embargantes que motivou uma análise mais cuidada e uma resposta por parte do Provedor do Cliente e, por conseguinte, altamente provável que a mesma tenha sido expedida uma vez que os bancos possuem uma organização administrativa complexa e não se vislumbra por que razão haveria o Provedor do Cliente de escrever uma carta destas se a mesma não fosse para ser enviada. Por esse motivo mantém-se a decisão. Depois os recorrentes impugnam a decisão de julgar provados os pontos m’ e n’. A decisão sobre estes pontos obriga a ter presente a relação contratual existente entre a sociedade executada e o banco exequente. Tratou-se de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade da gestão de cheques pós-datados, ou seja, de um contrato mediante o qual o banco se obrigou a conceder à cliente um credito em conta corrente até ao montante de €100.000 para apoio de tesouraria, mas cuja utilização ficou condicionada à entrega pela cliente de cheques pós-datados de clientes desta, com data de emissão que permitisse a sua cobrança dentro do prazo do contrato, estando a quantia utilizada pela cliente limitada ao montante do valor total da carteira de cheques entregue ao banco para gestão e cobrança. Por outras palavras, a cliente dispunha da possibilidade de utilizar um crédito até ao montante máximo de €100.000, mas em cada momento só podia utilizar o crédito correspondente ao valor global do conjunto de cheques de clientes seus entregues ao banco para cobrança. Para efeitos deste contrato, havia uma conta própria do contrato, mas a utilização do crédito e as restituições à conta eram feitas através da conta de depósitos à ordem nº ...61-1, donde resulta a existência de duas contas separadas, mas relacionadas, a conta-corrente do contrato que espelharia os movimentos respectivos e a conta bancária à ordem na qual eram lançados os movimentos atinentes à utilização do crédito. Acresce para complicar que para além dos juros remuneratórios calculados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, a uma taxa «calculada, aplicada e revista semestralmente», obrigando a determinar em cada momento a diferença entre o valor adiantado a crédito na expectativa da cobrança do valor do cheque recebido e por conta de cujo valor havia sido permitida a utilização daquele crédito, o contrato previa ainda na cláusula 6.ª uma sobretaxa de 4% em caso de mora, a capitalização dos juros e comissões vencidos e não pagos, e a responsabilidade da cliente por todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal, emergentes da celebração do contrato e suas eventuais renovações, da emissão e subscrição da livrança, todas as despesas que o banco suportasse para manter, haver ou garantir o seu crédito, todas as despesas de expediente, serviços prestados pela banco, comissões e outros encargos inerentes ao contrato, despesas estas que venciam juros desde a data do seu desembolso. Emerge assim do contrato todo um conjunto de verbas e montantes pelos quais a sociedade executada é responsável que obriga a que a decisão do tribunal não só não possa abstrair dos extractos de contas juntos aos autos, como deva seguir a informação que estes lhe fornecem, o que de imediato desvaloriza por completo o significado da carta de 28-10-2010 na qual se indicava como valor em dívida o montante de €313,64 que não tem qualquer correspondência com aqueles extractos ou com o valor reclamado na execução. Refira-se que muito embora as posteriores cartas não apresentem sempre o mesmo montante, a diferença entre elas não só não é significativa, como a última carta, elaborada já para efeitos de preenchimento da livrança e instauração da execução e, portanto, num momento e com uma finalidade que obrigava a uma liquidação mais cuidada e final, acaba por apresentar o valor menor e, portanto, mais favorável à executada. Diga-se, igualmente, que a inquirição dos funcionários bancários ouvidos como testemunhas não foi conduzida com a técnica e o cuidado necessários para compreender a situação, mas sim com o objectivo de criar mais confusão e tirar vantagem dela, impedindo as testemunhas de darem as explicações que elas podiam muito bem dar e que em determinados momentos tentaram dar (sem sucesso fruto de interrupções, comentários, apartes ou desvios da conversa), ou procedendo de imediato à descontextualização e desvalorização das afirmações («é o que o senhor diz») seguindo uma técnica de inquirição totalmente errada no que concerne às finalidades do ...processo, mas que infelizmente ainda se encontra nos tribunais. A decisão de julgar provado o ponto m’ reflecte o que se evidencia no extracto junto aos autos pelos próprios embargantes com a petição inicial dos embargos como doc. 16. A decisão de julgar provado o ponto n’ reflecte o que é confirmado pelo documento junto pela embargada com a contestação dos embargos (doc. 2) e que depois é evidenciado no extracto junto pelos embargados em resposta à contestação (doc. 15, página 2), sendo que em ambos os documentos a operação é descrita por referência ao número do depósito bancário a prazo indicado no termo de penhora junto com a petição inicial como doc. 2. Tais decisões são, por isso, correctas e devem ser mantidas, sendo certo que as redacções dos factos correspondentes apenas revelam um saldo que num momento o extracto apresentava e um movimento que depois disso foi efectuado na conta, não que aquele saldo fosse ou seja correcto ou que este movimento permitisse precisamente a imputação que dele foi feita. Para terminar, diga-se que os recorrentes por duas ocasiões (nos artigos 5.º e 15.º do corpo das alegações, depois repetidos nas “conclusões” II e VII) anunciam a intenção de impugnar igualmente a decisão de julgar não provadas as alíneas a) e e) do elenco dos factos não provados. No entanto, depois dessa manifestação de intenção não se encontra nas alegações de recurso qualquer desenvolvimento da mesma, qualquer explanação ou desenvolvimento da impugnação, qualquer exposição dos motivos pelos quais os factos dessas alíneas deveriam ser julgados provados. Estamos, por isso, perante uma situação de falta de alegações de recurso sobre essa matéria, pelo que nesse segmento a impugnação não pode ser aceite e/ou conhecida, sendo certo, diga-se de todo o modo, que a partir do momento em que se manteve a decisão de julgar provado o ponto n’, a alínea a) não podia ser julgada provada, e que a redacção da alínea e) tem a intenção de desconsiderar (criando mais uma confusão para beneficiar de uma hipotética incerteza) que havendo na altura que menciona valores em dívida, não podem deixar de se ter continuado a vencer juros e despesas, os quais independentemente de terem sido ou não lançados como movimentos na conta à ordem, contribuem para a quantia exequenda, sendo certo que nos termos do contrato eram capitalizáveis gerando novos e mais juros. Em suma e concluindo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto procede em relação à redacção do ponto m e improcede no mais. VI. Fundamentação de facto: Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos: a) A exequente é uma entidade bancária que se dedica à concessão de crédito. b) No exercício dessa actividade, a exequente celebrou com a executada A..., Lda., na qualidade de mutuária e subscritora da livrança, e com os executados BB e AA, na qualidade de avalistas, o contrato de abertura de crédito – gestão de cheques pós-datados, a que foi atribuído o nº ...79, tendo, para garantia das obrigações do mesmo, sido subscrita e entregue à exequente a livrança em branco com o nº ...79, com data de emissão de 17 de Março de 2009, apresentando-se a exequente como sua portadora. c) A livrança foi preenchida pela exequente com o valor de €6.109,26 (seis mil e cento e nove euros e vinte e seis cêntimos) e com a data de vencimento de 30 de Novembro de 2020. d) Apresentada a pagamento, a livrança não foi paga. e) A livrança foi entregue e subscrita em 17 de Março de 2009, sem data de vencimento, tendo esta sido aí colocada pela exequente. f) O contrato de abertura de crédito – gestão de cheques pós-datados foi celebrado em 17 de Março de 2009. g) Consta do nº 2, da cláusula 1ª desse contrato que “a presente abertura de crédito funciona através de uma conta própria, sendo a utilização do crédito aberto, bem como as restituições à conta, feitas através da conta de depósitos à ordem nº ...61-1, constituída no balcão da Banco 1... em ..., titulada pela parte devedora.” h) Consta do nº 4, da cláusula 2ª do contrato que “o produto da cobrança dos cheques a que se refere a presente cláusula será lançado a crédito na conta corrente.”. i) Consta da cláusula 9ª, nº 3, do contrato, que “a livrança será oportunamente preenchida quando a Banco 1... o entender, com indicação que será de valor igual ao saldo devedor na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta, que coincidirá, em caso de não prorrogação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.” j) Em 4 de Março de 2010 exequente e executada A..., Lda., outorgaram o “termo de penhor autónomo de depósito a prazo”, através do qual, para garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela executada A..., Lda., no crédito à tesouraria constituído através do contrato de abertura de crédito, a executada A..., Lda., constituiu a favor da exequente um penhor sobre o depósito a prazo de que era titular com o nº. 090.15.008794-9, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros). l) Em 21 de Junho de 2010, a executada A..., Lda., solicitou à exequente por escrito que não procedesse ao pagamento de alguns cheques. m) A exequente procedeu à apresentação a pagamento na Câmara de Compensação do cheque n.º ...72, com data de emissão de 30/06/2010, no valor de € 6.500,00, que foi pago; bem como à apresentação a pagamento dos seguintes cheques que acabaram devolvidos sem pagamento: nº ...49, com data de emissão de 15/07/2010, no valor de € 12.064,12; nº ...99, com data de emissão de 23/07/2010, no valor de € 3.000,00; nº ...50, com data de emissão de 30/07/2010, no valor de € 10.000,00; nº , com data de emissão de 30/07/2010, no valor de € 6.500,00. n) Após, houve outras situações de cheques que foram devolvidos por falta de capacidade financeira da executada A..., Lda., o que conduziu à revogação da convenção de uso de cheque da A..., Lda., seus sócios e gerência, bem como a comunicações de incumprimento junto do Banco de Portugal. o) A A..., Lda., encerrou a actividade no ano de 2011. p) A exequente enviou à executada A..., Lda., a carta datada de 28 de Novembro de 2010, onde consta que se encontrava em dívida o valor de €313,64 (trezentos euros e sessenta e quatro cêntimos), e o valor de €260,00 (duzentos e sessenta euros) a título de imposto de selo. q) A exequente entregou aos embargantes a nota de débito datada de 30 de Outubro de 2020, onde consta que o capital em dívida em 17 de Setembro de 2010 ascendia a €1.151,41 (mil e cento e cinquenta e um euros e quarenta e um cêntimos), e que o restante até ao valor de €6.109,26 (seis mil e cento e nove euros e vinte e seis cêntimos), se refere a juros, sobretaxa de juros de mora, mutuários conta despesas, imposto sobre despesas e imposto de selo. r) A exequente enviou aos embargantes a carta datada de 2 de Novembro de 2017 a informar que havia cedido o crédito que detinha sobre os mesmos a B..., STC, S.A. s) A embargante AA enviou à exequente a carta datada de 11 de Novembro de 2017, a solicitar informações sobre qual era o crédito cedido. t) A exequente enviou aos embargantes a carta datada de 18 de Março de 2018, informando-os que o contrato havia sido afecto à direcção de recuperação de crédito e que dívida ascendia a € 6.219,89 (seis mil e duzentos e dezanove euros e oitenta e nove cêntimos). u) A embargante AA enviou à exequente a carta datada de 14 de Maio de 2018. v) A exequente enviou aos embargantes a carta datada de 11 de Junho de 2018. x) A embargante AA enviou à exequente a carta datada de 10 de Julho de 2018. z) A exequente enviou aos embargantes a carta datada de 18 de Fevereiro de 2019, dando conta que a dívida ascendia a €6.541,25 (seis mil e quinhentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos). a’) A exequente enviou aos embargantes a carta datada de 18 de Setembro de 2020, dando conta que a dívida ascendia a €6.915,39 (seis mil e novecentos e quinze euros e trinta e nove cêntimos). b’) A exequente enviou aos embargantes a carta datada de 30 de Outubro de 2020, comunicando-lhes a resolução do contrato e o preenchimento da livrança com o valor de €6.109,26 (seis mil e cento e nove euros e vinte e seis cêntimos). c’) Em Junho de 2021, o embargante BB dirigiu-se ao Banco de Portugal e constatou que o incumprimento comunicado pela exequente ascende a €4.519,72 (quatro mil e quinhentos e dezanove euros e setenta e dois cêntimos). d’) A exequente celebrou com a executada A..., Lda., na qualidade de mutuária e subscritora da livrança, e com os embargantes, na qualidade de avalistas, um crédito de tesouraria, na modalidade de contrato de abertura de crédito em conta corrente – gestão de cheques pré-datados, no montante de €100.000,00 (cem mil euros), pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por sucessivos e iguais períodos, à taxa de juro nominal anual de 7,034%. e’) Para além da obrigação do pagamento de comissões e juros, a utilização do crédito aberto ficava condicionado à entrega por parte dos aqui embargantes, de cheques pós-datados dos clientes da executada A..., Lda., sendo o produto da cobrança dos cheques lançado a crédito na conta corrente. f’) Como garantia de reembolso do crédito, ficou estipulado que o mesmo se encontrava titulado pela livrança em branco com o n.º ...86, subscrita pela devedora principal A..., Lda., e avalizada pelos aqui embargantes. g’) Tendo ficado acordado entre as partes que em caso de incumprimento do contrato, a exequente poderia substituir as obrigações da sociedade executada mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança, a qual seria oportunamente preenchida, pelo montante igual ao saldo devedor na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos (cláusula 9.ª). h’) Como reforço da garantia prestada, foi celebrado em 4 de Março de 2010 um termo de penhor autónomo de depósito a prazo, no âmbito do qual a executada A..., Lda., constituiu a favor da exequente um penhor sobre o depósito a prazo, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros). i’) Os ora embargantes solicitaram à exequente o cancelamento de vários cheques alegando “mau fornecimento da matéria-prima que havia sido fornecida”. j’) A exequente enviou aos embargantes a carta datada de 27 de Julho de 2018, comunicando-lhes o motivo subjacente à não consideração da requerida revogação, nos seguintes termos: “uma vez que não foi fundada em justa causa, designadamente furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, conforme estabelece o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária”. l’) Os cheques foram cobrados e debitados no âmbito do contrato celebrado com a executada A..., Lda., que não manteve a respectiva conta provisionada. m’) Em 28 de Setembro de 2010, a conta de depósitos à ordem nº ...61-1, apresentava um saldo em débito de €5.594,21 (cinco mil e quinhentos e noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos). n’) A exequente accionou o penhor em 24 de Novembro de 2010, imputando ao valor da dívida o valor de €5.000,00 (cinco mil euros). o’) Da nota de débito datada de 30 de Outubro de 2020, consta que o valor total de €6.109,26 (seis mil e cento e nove euros e vinte e seis cêntimos), é composto por €1.151,41 (mil e cento e cinquenta e um euros e quarenta e um cêntimos) de capital, €1.285,10 (mil e duzentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos) de juros remuneratórios contados desde 17 de Setembro de 2010 a 30 de Novembro de 2020 à taxa contratualmente prevista, €336,97 (trezentos e trinta e seis euros e noventa e sete cêntimos) de juros decorrentes da aplicação da sobretaxa moratória contratualizada, €649,10 (seiscentos e quarenta e nove euros e dez cêntimos) de imposto do selo, €2.583,35 (dois mil e quinhentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) e €103,33 (cento e três euros e trinta e três cêntimos) de imposto sobre despesas. p’) Consta do nº 1, da cláusula 4ª do termo de penhor autónomo de depósito a prazo que “Enquanto perdurarem as obrigações que para a segunda outorgante, resultam do crédito identificado na cláusula 1ª, o depósito a prazo manter-se-á cativo não podendo ser movimentado pela segunda outorgante ou seus mandatários.”. q’) Consta do nº 4, da cláusula 4ª do referido termo de penhor autónomo que “o penhor sobre o depósito a prazo identificado na cláusula 2ª só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a segunda outorgante emergem do crédito à tesouraria identificado na cláusula 1ª.”. r’) No dia 21 de Junho de 2010, a executada A..., Lda., enviou à exequente dois faxes, tendo no primeiro solicitado à exequente que não procedesse ao pagamento de determinados cheques por motivo de mau fornecimento de matéria prima, tendo no segundo fax solicitado à exequente que não procedesse ao pagamento desses cheques por vicio ou erro na formação da vontade. s’) A exequente é portadora da livrança no valor de €6.109,26 (seis mil e cento e nove euros e vinte e seis cêntimos), com data de emissão de 7 de Março de 2009 e de vencimento de 30 de Novembro de 2020, emitida a favor da exequente, contendo no lugar destinado à assinatura do subscritor a aposição do carimbo com os dizeres “A..., Lda.” e a assinatura do executado BB, e no verso os dizeres manuscritos “por aval à firma subscritora”, seguidos das assinaturas dos executados BB e AA. VII. Matéria de Direito: Os recorrentes colocam como objecto do seu recurso em matéria de direito exclusivamente a questão de saber se houve preenchimento abusivo do título de crédito dado à execução. Refira-se, aliás, até por a questão ser de conhecimento oficioso, que a arguição do abuso do direito na petição inicial dos embargos não possuía autonomia em relação à anterior, porque se o fundamento do abuso é, como foi alegado, a circunstância de a exequente estar a pedir o pagamento de montante a que sabe que não tem direito então em rigor do que estamos a falar é de um preenchimento indevido do título e não de um abuso do direito: se o alegado credor não tem o direito de crédito, não tem ... direito que possa estar a exercer abusivamente. Vejamos então se a exequente preencheu indevidamente o título ao ter-lhe aposto um valor do qual não é credora por ele não ser devido pela sociedade subscritora. Para o efeito, importa sublinhar que não está em questão saber se os avalistas podem opor esse meio de defesa à exequente porque essa questão foi levantada nos articulados e decidida no despacho saneador no sentido de que não obstante a sua qualidade de meros avalistas da subscritora têm legitimidade para exercer esse meio de defesa, não tendo sido interposto recurso dessa decisão. Ora constitui jurisprudência e doutrina pacífica que nos casos em que os avalistas podem opor ao portador da livrança avalizada em branco o desrespeito pelo pacto de preenchimento – quando foram intervenientes no pacto – é ao obrigado cambiário demandado que cabe fazer a demonstração de que o título emitido em branco foi depois preenchido em desconformidade com a vontade dos intervenientes no pacto, competindo-lhe alegar e provar, oportunamente, os factos integradores dessa excepção peremptória ou de direito material. O preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante, a quem cumpre demonstrar que o montante foi inscrito ao arrepio do acordado. Não é o exequente que tem de alegar e provar que fez o preenchimento em respeito absoluto pela autorização dada. Por princípio, ele beneficia dos critérios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção do título uma vez este preenchido. Daí que para que os embargos fundados no preenchimento abusivo improcedam é suficiente que não se demonstre que o pacto de preenchimento foi incumprido, ainda que em simultâneo também fique por demonstrar o oposto, isto é, que o pacto de preenchimento foi respeitado. Não basta os executados alegarem, por exemplo, que «impugnam» o valor da quantia exequenda, que o exequente «não demonstra» ser credor desse montante. O que eles necessitam de alegar e demonstrar é que não existe uma relação jurídica (ou não existe uma relação válida ou eficaz) em função da qual a sociedade subscritora seja devedora da quantia inscrita no título de crédito ou que a relação jurídica que existe torna-a devedora de outra quantia menor, especificando essa quantia para permitir que por comparação com o valor indicado no título se possa concluir pelo excesso de preenchimento (preenchimento abusivo), ou de nenhuma quantia. Não cabe ao exequente a obrigação de alegar ou demonstrar como determinou a quantia com que preencheu o título emitido em branco. E essa conclusão não é colocada em risco pela circunstância de na contestação aos embargos o exequente efectuar essa alegação porque essa opção não modifica as regras do ónus da prova aplicáveis na presente instância. Quem tem de provar que a quantia inscrita no título não é devida pela sociedade avalizada face aos termos da relação jurídica existente entre o portador da livrança e a sociedade subscritora avalizada, são os embargantes. Ora não existe na fundamentação de facto da sentença qualquer facto do qual resulte que a sociedade A... Lda. não era devedora à Banco 1... da quantia inscrita na livrança dada à execução. E continuaria a não existir, aliás, se procedesse a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e alguns dos factos daquela fundamentação tivessem afinal sido julgados não provados, pela singela razão de que a não prova de um facto não implica a prova do facto contrário. É certo que a fundamentação de facto também não esclarece com total segurança que a referida quantia seja devida. Com efeito, a fundamentação de facto é essencialmente descritiva do relacionamento epistolar entre as partes, sendo poucos os factos que respeitam efectivamente à composição da dívida que, recorde-se, é proveniente de um contrato de abertura de crédito em conta corrente por gestão de cheques pós-datados, que por natureza gera múltiplos movimentos a crédito e a débito e obriga ao cálculo permanente de juros remuneratórios, juros moratórios, despesas e impostos. O facto m’ por exemplo refere-se ao saldo da conta à ordem ...61-1. Sucede que nos termos do próprio contrato de abertura de crédito, a abertura de crédito funcionava «através de uma conta própria, sendo a utilização do crédito aberto, bem como as restituições à conta, feitas através da conta de depósitos à ordem n.º ...61-1», ou seja, a utilização do crédito reflectia-se em duas contas distintas: a conta corrente do contrato e a conta bancária de depósito à ordem. Porém de acordo com a redacção expressa da cláusula 9.ª, n.º 3, do contrato a autorização do preenchimento da livrança está indexada ao saldo da conta-corrente, não ao saldo da conta bancária à ordem («A livrança será oportunamente preenchida quando a Banco 1... o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta, que coincidira, em caso de não prorrogação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal»). Daqui decorre que não adianta fazer quaisquer contas quanto aos valores referidos por exemplo nos factos dos pontos m’, n’ e o’, que são aqueles que mais próximos estão de ajudar a descobrir que valor era devido à Banco 1..., porque em rigor eles não permitem saber se e em que momento o saldo da conta à ordem passou a reflectir a liquidação da relação contratual, isto é, a totalidade dos movimentos a crédito e a débito decorrentes da forma como o crédito era concedido (na sequência do registo – da entrada e do pagamento ou não pagamento – de cheques sacados por clientes a favor da mutuária e através do adiantamento de valores para pagar a fornecedores cheques sacados pela mutuária), dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, das despesas e demais encargos, que deviam estar incluídos na conta corrente do contrato. É por isso absolutamente impossível concluir que a livrança foi preenchida com uma quantia indevida, seja por não estar em dívida qualquer valor atinente à relação subjacente, seja por estar em dívida um valor menor. E como o ónus da prova dessa excepção ao exercício do direito de crédito titulado pela livrança, os embargos e agora o recurso têm de ser julgados improcedentes. Uma palavra final para abordar a questão do pedido para o banco não pagar determinados cheques, uma vez que embora a mesma não tenha qualquer repercussão da decisão dos embargos houve uma modificação da fundamentação de facto a esse respeito, o que obriga a questionar se a mesma foi bem analisada pelo tribunal a quo. Como vimos, a relação fundamental ou subjacente é um contrato de abertura de crédito, através do qual o banco se obrigou, por um determinado prazo, a conceder crédito à sociedade, até um certo limite máximo e um limite variável indexado ao valor dos cheques sacados a favor da sociedade em poder do banco em cada momento do contrato. O contrato prevê a prestação de duas garantias do reembolso do capital mutuado: a livrança em branco de que se ocupam os presentes autos e o termo de penhor. Nos termos do contrato, a sociedade, se o desejasse, entregava ao banco cheques pré-datados que recebesse de clientes seus para pagamento de créditos da sociedade, com datas de vencimento até seis meses (o prazo do contrato); o banco ficava com os cheques até à data de vencimento destes e no ínterim mutuava à sociedade, se esta o desejasse, os montantes titulados pelos cheques; atingida a data de vencimento, apresentava os cheques a pagamento através da conta à ordem da sociedade; sendo os cheques pagos (obtendo boa cobrança) o banco creditava o respectivo montante na mesma conta e o seu valor era imputado à satisfação do crédito concedido e utilizado. No âmbito desta relação contratual o direito de crédito do banco sobre a sociedade constituía-se no momento em que a sociedade levantava fundos do banco para se financiar, pois era nesse momento que o mutuante cumpria a obrigação de entrega dos montantes de crédito que se obrigara a conceder e, consequentemente, se estabelecia a obrigação recíproca do mutuário de restituir a quantia mutuada e pagar a remuneração estipulada. A sociedade só necessitava de entregar os cheques para gerar a situação em função da qual o banco se obrigara a conceder-lhe crédito até ao limite precisamente do valor dos cheques entregues. Mas os cheques não eram entregues ao banco por endosso ou outro título translativo da posse legítima dos mesmos que investisse o banco na qualidade de legítimo portador do cheque e titular do correspondente direito cartular. Os cheques eram entregues ao banco apenas como «garantia», isto é para lhe proporcionar um modo de afectar às finalidades da conta à ordem, através da qual depois procedia à liquidação dos financiamentos usados pela cliente, um título de crédito de que a cliente era legítima portadora e que podia vir a converter-se em dinheiro na data de vencimento. Todavia, o valor dos cheques pagos era afecto ao reembolso dos financiamentos usados e dos juros remuneratórios correspondentes porque o direito do mutuante já se encontrava constituído. O direito de crédito do banco sobre a sociedade foi-se constituindo quando e à medida que a sociedade, em função do valor dos cheques que já tinha entregue ou que entregava, obtinha do banco o financiamento contratado na abertura de crédito. O pagamento dos cheques era, ao invés, um evento que permitia creditar na conta à ordem fundos através dos quais o banco estava autorizado a pagar-se dos créditos usados pela sociedade. O pagamento dos cheques era afinal um facto extintivo do direito de crédito do banco, não era um facto constitutivo desse direito. Sendo assim, para efeitos de apuramento do saldo da conta corrente do contrato é irrelevante saber se o banco pagou ou não alguns dos cheques recebidos sacados pela sociedade e porquê (aliás, se não os pagou eles não podem ter influenciado o saldo da conta). O que podiam relevar para a posição dos executados era a demonstração que o banco obteve «boa cobrança» de cheques recebidos pela sociedade de clientes seus que permitiram liquidar outras parcelas dos créditos obtidos pela sociedade, o que é uma coisa totalmente distinta. A actuação do banco de recusar o pagamento de cheques sacados pela sociedade, mas que, entretanto, esta desejou e manifestou não pretender que fossem pagos pode não ser indiferente do ponto de vista contratual e jurídico. A entender-se que a relação contratual impunha ao banco a obrigação secundária ou acessória de praticar esses actos, o banco pode ter incorrido perante a sociedade em incumprimento de deveres de prestação. Essa circunstância pode torná-lo responsável pelos danos que esse incumprimento tiver gerado à sociedade. Todavia, não apenas nesse caso, para poder exigir do banco uma indemnização, terá de se fazer a prova dos pressupostos da responsabilidade como, em qualquer circunstância, o eventual dever de indemnização do banco não impede o seu direito de crédito sobre a sociedade mutuária. De todo o modo, essa questão remete já não para o contrato de abertura de crédito, que constitui como vimos a relação subjacente à emissão e subscrição da livrança, mas sim para o teor das obrigações associadas ao contrato de conta bancária e à convenção do cheque associada à utilização dessa conta, que são relações contratuais absolutamente distintas. Por outras palavras, o eventual direito (da sociedade e não) dos embargantes sobre o banco, decorrente de este não ter acatado instruções para não pagar determinados cheques que se demonstrasse serem legais e legítimas, não teria ainda assim qualquer repercussão sobre o preenchimento da livrança dada à execução. Feito este percurso resta concluir pela improcedência do recurso. VIII. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes, os quais vão condenados a pagar ao recorrido, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos. Condenam-se os recorrentes em 2 UC de taxa de justiça pelo incidente relativo à junção do documento. * Porto, 9 de Maio de 2024. * Os Juízes Desembargadores Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 819) 1.º Adjunto: João Maria Espinho Venade 2.º Adjunto: António Carneiro da Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |