Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951052
Nº Convencional: JTRP00027535
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
DESPESAS
USO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199911299951052
Data do Acordão: 11/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 212/97
Data Dec. Recorrida: 09/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS
Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.
Sumário: I - Quando no domínio da propriedade horizontal, a lei fala em "partes comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos" não se refere ao uso efectivo que cada um deles delas queira ou esteja a fazer, mas ao uso que cada um deles possa legalmente fazer, mesmo que efectivamente nenhum faça.
II - Nestes casos, as despesas feitas com aquelas partes comuns, ficam a cargo apenas dos condóminos que delas se servem, não havendo que distinguir o grau ou medida do uso que cada um deles delas pode fazer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: