Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027535 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM DESPESAS USO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199911299951052 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1424 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando no domínio da propriedade horizontal, a lei fala em "partes comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos" não se refere ao uso efectivo que cada um deles delas queira ou esteja a fazer, mas ao uso que cada um deles possa legalmente fazer, mesmo que efectivamente nenhum faça. II - Nestes casos, as despesas feitas com aquelas partes comuns, ficam a cargo apenas dos condóminos que delas se servem, não havendo que distinguir o grau ou medida do uso que cada um deles delas pode fazer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |