Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041401 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP200805080832601 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 758 - FLS 06. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Quanto ao seu processo de formação, uma garantia bancária, seja ela simples (acessória) ou autónoma, assenta numa relação tripartida: 1) relação entre o devedor mandante da garantia e o beneficiário, que é o contrato base; 2) relação entre o mesmo mandante e o banco garante, pela qual aquele mandata (mandato sem representação) este para emitir a garantia a favor do beneficiário; 3) relação entre o banco e o beneficiário e que é consubstanciada na garantia em si, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o afiançado não cumpra as suas obrigações. II – A autonomia confere à garantia bancária uma especificidade própria traduzida sobretudo como fonte contratual de uma obrigação autónoma da obrigação garantida e diferente da simples fiança, assentando no contrato autónomo de garantia que cria uma obrigação autónoma para o banco, a qual não é, nem pode ser, afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, contrariamente ao que sucede com a fiança, que cria uma garantia meramente acessória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto Apelação nº 2601/08-3 Relator: Manuel Capelo; V.: Des. Ana Paula Lobo; V.: Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No Tribunal Judicial de Castro Daire e em oposição à execução que aí corre termos B………., Lda. apresentou oposição a essa execução alegando que a execução funda-se no pagamento de garantia bancária a favor o C………. até ao montante de € 96.008,62; a opoente pagou por sua livre vontade não o devendo ter feito por a executada por diversas vezes e por várias formas ter comunicado àquela para não proceder ao pagamento em causa; a garantia encontrava-se associada ao contrato celebrado entre a executada e o C………. do qual a exequente tinha e tem conhecimento de todo o seu teor; o pagamento estava dependente do incumprimento da executada daquele referido contrato; foi aliás sempre essa a vontade declarada e aceite pela exequente sendo certo que corno se depreende do aludido contrato, o incumprimento não pode ser meramente alegado tem corno condição sine qua non a rescisão do mesmo nos termos da cláusula 11 daquele contrato o que até hoje aquela instituição não logrou provar que o tivesse feito e portanto inexiste incumprimento. Inexistindo incumprimento nada permitiria o accionamento da garantia ou o seu pagamento. Não obstante as várias comunicações que a executada fez à mesma (exequente) não se absteve de proceder - segundo nos indevidamente - ao pagamento traduzindo-se a posição da exequente em manifesto abuso de direito o que se invoca. A constituição da obrigação deu-se manifestamente contra a vontade da executada, sendo o título inexequível e a executada promoveu acção judicial contra o C………. pedindo nomeadamente, a restituição - a quem pagou - da garantia bancária entre outros pedidos e requereu: a) a suspensão da execução nos termos do artigo 2790 do CPC; b) ser a oposição julgada procedente por provada nomeadamente pela inexequibilidade do título. Na sua contestação a exequente refere que a garantia por si prestada foi “à primeira solicitação” e portanto o banco limitou-se a cumprir com as obrigações decorrentes de tal garantia, não podendo invocar em seu beneficio qualquer meio de defesa relacionada com o contrato celebrado entre executada e o C………. . No despacho saneador o Tribunal a quo conheceu do mérito da oposição e julgou-a improcedente absolvendo a exequente do pedido. Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a executada concluindo que: I - Tem o presente “Recurso de Apelação” por objecto, quer parte da matéria de facto, quer parte da matéria de direito, sem embargo do muito respeito que nos merece a decisão promanada pelo Mmº. Juiz. II - O título Executivo não reveste de exequibilidade conjugado com a Garantia Bancária apresentada. III - O Exequente não impugnou o facto vertido no ponto 24 da Oposição pelo que o mesmo deveria constar do rol de factos tidos por provados – o que se invoca. IV - A autonomia da garantia não existe e dependia da apreciação e demonstração do incumprimento e da rescisão contratual do contrato que lhe subjaz. V - E tanto assim é que o beneficiário não se limitou a accionar “tout court” a garantia como seria expectável se esta tivesse o lastro de independência que o Tribunal a quo lhe atribui. Vl - Existem elementos suficientes nos autos que indiciam a errada interpretação dada àquela garantia. VII - A vontade de todas as partes, aquando da celebração da garantia que foi dada ao beneficiário, impunha a invocação e prova de incumprimento e da Rescisão do Contrato. Vlll - Do mesmo modo nunca o Exequente veio invocar perante a Apelante essa estrutura autónoma da garantia prestada. IX - Assim e ao invés do que o Tribunal a quo entendeu caberia definir, antes de qualquer decisão de mérito, a estrutura e natureza da garantia prestada e que era e é controvertida cabendo aguardar pela realização de toda a prova. X - E face da tomada imediata de posição do Tribunal a quo ficou a Apelante impossibilitada de apresentar quaisquer outras provas no sentido de sancionar a sua Oposição. XI - Não resulta do âmbito da Escritura de Hipoteca o pagamento daquela ou outra Garantia Bancária. XII - Este facto aliado ao entendimento sobre o alcance da garantia que subjaz à execução e foi conjugada com o título executivo conduz-nos a que - como se invocou - a constituição da obrigação se tenha dado contra a vontade da Executada e estava fora da previsão das partes. XI – Viola-se, assim, para além do demais, quer o artigo 50, quer o artigo 510 nº1 alínea b) do CPC o que se invoca sendo a decisão de mérito, pelo menos, prematura. Conclui pedindo a revogação da decisão. A recorrida contra alegou sustentado o acerto da decisão Apelada. Colhidos os vistos , cumpre decidir. Fundamentação A primeira instância deu como provados os seguintes factos: 1- A 27 de Março do ano de 1998, foi efectuado no Cartório Notarial de Castro Daire um acordo que as partes denominaram de escritura pública de hipoteca entre a sociedade B………., Lda e o D………., S.A., incorporado por fusão no Banco exequente. 2- Tal “hipoteca” foi constituída pela executada, B………., Lda para garantia ao dito Banco de todas e quaisquer responsabilidades assumidas e a assumir perante aquele Banco emergentes: a) de contas correntes, descobertos em depósitos à ordem, empréstimos caucionados e outros títulos de crédito mercantil, até ao limite de 31.754.000$00, ou seja, 158.388,28 euros; b ) de outros eventuais encargos e de despesas judiciais e extrajudiciais, até ao montante de 1.270.000$00; c) dos juros à taxa anual de 8,55035%, acrescidos da sobretaxa de mora de 4% em caso de mora a titulo de cláusula penal, tudo no montante máximo de Esc. 44.979,874$00, ou seja, 224.358,67 €. 2. Com data de 06 de Dezembro de 2005 o E………. instaurou acção executiva de que esta oposição é apensa contra B………., Lda, para pagamento de quantia certa, do montante de € 99.3447,59 juntando para o efeito entre outros documentos uma garantia bancária. 3- Em 26 de Março de 1998 a executada solicitou à exequente a prestação de garantia bancária a favor do C………., até ao montante de € 96.008,62, comissões e demais encargos que se mostrassem necessários para pagamento de qualquer importância exigidas pela beneficiária da garantia, até ao limite nela estipulado. 4 - A exequente em satisfação do solicitado, em 31 de Março de 1998 emitiu a referida garantia, responsabilizando-se perante a beneficiária a entregar no prazo de 20 dias das importâncias por esta solicitada ao primeiro pedido escrito. 5 - Da aludida garantia bancária resulta que: “Em nome e a pedido da Empresa B………., LDA doravante designada por B1………., com sede na Rua ………., .. - ………. - CASTRO DAIRE, vem o D………., SA., com sede na ………., .. …. PORTO, Pessoa Colectiva no ………, com o capital social de Esc. 110.000.000.000$00, Matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 11790910, prestar garantia bancária autónoma de Esc.19.248.000$00 (DEZANOVE MILHÕES DUZENTOS QUARENTA OITO MIL ESCUDOS), que corresponde a 50% do subsídio a fundo perdido atribuído ao B1………. por força do contrato datado de 30.10.97, a que acrescem os respectivos juros à taxa contratual, até integral pagamento, responsabilizando-nos, como principais pagadores perante o C………., por fazer a entrega, no prazo de 20 dias, das importâncias que este nos solicitar ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do B1………., se a empresa acima identificada não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do referido contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo. Esta garantia abrange, assim, o montante do subsídio entregue e ainda os juros respectivos à taxa contratualmente fixada. A presente garantia manter-se-á firme e válida ainda que o contrato a que respeita se extinga por efeito de rescisão ou invalidade. O incumprimento das obrigações do B1………. para com o garante não prejudica os direitos do beneficiário decorrentes desta garantia. A presente garantia tem a duração do contrato de concessão do incentivo, podendo ser accionada até 30 dias após a verificação da caducidade do mencionado contrato. PORTO, 31 de Março de 1998. D………., S.A.”. 6- A solicitação do C………. através dos ofícios de 22 de Junho de 2004 e 12 de Outubro de 2004 que aqui se dão por reproduzidos, a exequente procedeu ao pagamento àquela da importância garantida de € 96.008,62, pelo cheque bancário com o nº ………., datado de 26 de Janeiro de 2005, sacado sobre o banco exequente. 7- Liquidada a garantia à beneficiária, esta com data de 23 de Fevereiro de 2005 emitiu o recibo de quitação a favor do banco exequente. 8- A opoente promoveu acção judicial contra o C………., onde pede nomeadamente a restituição - a quem pagou - da redita garantia bancária entre outros pedidos. 9- Acção que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o nº …./05.4BEVIS. … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se o Tribunal a quo tinha todos os elementos de facto para poder decidir o mérito da causa no saneador e, na afirmativa, se com esses factos a decisão de direito deveria ter sido a que proferiu. A prova fornece que com data de 06 de Dezembro de 2005 o E……. instaurou acção executiva de que esta oposição é apensa contra B………., Lda, para pagamento de quantia certa, do montante de € 99.3447,59 juntando para o efeito entre outros documentos uma garantia bancária. E é esta garantia bancária, na sua estrutura e natureza que motivou a decisão recorrida e bem assim os termos do recurso e isto porque o Tribunal a quo entendeu que ela se traduz numa (garantia) de pagamento à primeira solicitação, na qual o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados, sendo o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a referida importância, caso o credor beneficiário haja procedido sem fundamento. Por sua vez entende a recorrente que não só a garantia discutida nos autos não é de primeira solicitação como, também, sustenta ainda que, para que o Tribunal a quo pudesse declarar a natureza da garantia, deveria ter sido produzida prova porque os elementos dos autos não permitem a afirmação dessa natureza. A garantia bancária é o contrato em que o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro. Podendo ser simples ou à primeira solicitação, a sua distinção assume especial importância pelas diferentes consequências próprias da acessoriedade e da autonomia, com reflexo decisivo no destino da causa. Assim, a garantia acessória (ou simples), a que primitivamente surgiu nos ordenamentos jurídicos, com o sentido de que ao credor interessa o cumprimento e não os processos coadjuvantes destinados a facultá-lo, está funcionalmente ligada ao crédito garantido, sendo afectada pelas vicissitudes da relação contratual que está na sua génese, desde logo não sendo válida se o não for a obrigação principal e sendo lícito ao garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem ser opostos pelo devedor garantido (cf. v.g. em relação à fiança, paradigma deste tipo de garantias, os arts. 632º, 1 e 637º, 1 do CC)[1]. A garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela (cf. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, 3ª edição pag. 651). Como se refere no Ac. do STJ de 3-5-2007 no proc. 07B840, in dgsi.pt, “a garantia bancária (autónoma) é comummente considerada como um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do CC, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato (cfr., v.g. Acs. STJ, de 23-03-95, in CJ-Acs. STJ-Ano III-tomo I, págs. 137 e segs., 20-05-99, in "Sumários de Acórdãos Cíveis"- Edição Anual de 1999, pág. 180, e 11-12-03 doc. nºs SJ200312110036326, disponível in dgsi.pt./jstj, bem como: Inocêncio Galvão Telles, in Garantia Bancária Autónoma, pág. 22; e António Sequeira Ribeiro, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles II vol. "Direito Bancário", pág. 311.”. A definição da verdadeira natureza da garantia bancária accionada é matéria que se prende com a interpretação da declaração negocial que nela se contém e esta questão resolve aquela outra suscitada no recurso, que é a de saber se estão ou não presentes todos os elementos de facto que admitam uma interpretação segura sobre essa natureza. Nos termos do nº 1 do art. 236º do CC, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, e o nº 2 acrescenta: “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Segundo Pires de Lima e A. Varela, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é o de o sentido decisivo da declaração negocial ser aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, exceptuando-se apenas dois casos: o de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1); o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), (CC Anot., vol I, 3ª ed., pág. 222). Por outro lado, nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 1 do artº 238º do CC) e, no caso em apreço, estamos perante um negócio formal. Analisando, então, o texto da garantia discutida nos autos, observamos que nele se diz expressamente que “Em nome e a pedido da Empresa B………., Lda doravante designada por B1………., com sede na Rua ………., .. - ………. - Castro Daire, vem o D………., SA., com sede na ………., .. …. Porto, Pessoa Colectiva no ………, com o capital social de Esc. 110.000.000.000$00, Matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 11790910, prestar garantia bancária autónoma de Esc.19.248.000$00 (Dezanove Milhões duzentos e quarenta e oito mil escudos), que corresponde a 50% do subsídio a fundo perdido atribuído ao B1………. por força do contrato datado de 30.10.97,a que acrescem os respectivos juros à taxa contratual, até integral pagamento, responsabilizando-nos, como principais pagadores perante o C………., por fazer a entrega, no prazo de 20 dias, das importâncias que este nos solicitar ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do B1………., se a empresa acima identificada não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do referido contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo. Esta garantia abrange, assim, o montante do subsídio entregue e ainda os juros respectivos à taxa contratualmente fixada. A presente garantia manter-se-á firme e válida ainda que o contrato a que respeita se extinga por efeito de rescisão ou invalidade. O incumprimento das obrigações do B1………. para com o garante não prejudica os direitos do beneficiário decorrentes desta garantia. A presente garantia tem a duração do contrato de concessão do incentivo, podendo ser accionada até 30 dias após a verificação da caducidade do mencionado contrato.”. Cremos que perante este texto se pode dizer com segurança que a entidade bancária se obrigou a pagar imediatamente, a simples pedido da beneficiária, sem poder discutir o alegado incumprimento da devedora, o que se compreende na expressão “(…) fazer a entrega no prazo no prazo de 20 dias, das importâncias que este nos solicitar ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do B1………. (…)”. E ainda que no texto da garantia se diga que a mencionada entrega será feita “(…) se a empresa acima identificada não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do referido contrato ou de quaisquer compromissos assumidos na sequência do mesmo.” esta expressão tem de ser entendida no contexto em que se insere e, assim, significar, tão só, que o pedido escrito não deve ser apenas “em branco”, limitando-se a solicitar a entrega, mas deve conter a indicação do não cumprimento de qualquer uma das condições ou obrigações referidas no contrato sem que no entanto se exija a demonstração de tal incumprimento. É que a garantia automática não se destina, como no caso de garantia acessória, não autónoma (como a fiança), a satisfazer uma dívida alheia. Trata-se de garantir ao beneficiário a satisfação de um seu crédito bastando-lhe que alegue que o mesmo não foi satisfeito pelo devedor. Quanto ao seu processo de formação, uma garantia bancária, seja ela simples (acessória) ou autónoma, assenta numa relação comercial tripartida: 1) relação entre o devedor mandante da garantia e o beneficiário, que é o contrato base; 2) relação entre o mesmo mandante e o Banco garante, pelo qual aquele mandata (mandato sem representação) este para emitir a garantia a favor do beneficiário; 3) relação entre o Banco e o beneficiário e que é consubstanciada na garantia em si, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o afiançado não cumpra as suas obrigações. No caso da garantia bancária autónoma a característica essencial é, como já anotámos, a independência relativamente a qualquer relação causal, isto é, a autonomia, de certo modo, como sucede nas relações cambiárias mediatas. E esta característica é que a diferencia claramente da fiança que, pela sua própria natureza, tem uma função meramente subsidiária, (só será exigível caso não seja cumprida a obrigação principal - art.627 e 634 CC) e acessória (da obrigação principal do devedor porque tem o mesmo âmbito e depende da validade desta – art.627 nº2, 631 e 632 CC). A autonomia confere à garantia bancária uma especificidade própria traduzida sobretudo como fonte contratual de uma obrigação autónoma da obrigação garantida e diferente da simples fiança. Ela assenta no contrato autónomo de garantia que cria uma obrigação autónoma para o Banco a qual não é, nem pode ser, afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, contrariamente ao que sucede com a fiança que cria uma garantia meramente acessória[2]. Como é jurisprudência pacífica no STJ no processo de formação e emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, “um contrato-base entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada, logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída[3]. Assim, numa controvérsia entre o banco e o devedor relativamente ao cumprimento da garantia prestada, o que interessa é o sentido do mandato conferido. Entendemos assim que, no caso em estudo, se está perante uma garantia autónoma e não, como defende a apelante, uma garantia “acessória”, tendo-se a recorrida obrigado a pagar, até ao montante garantido, qualquer quantia reclamada por escrito, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato base. E é isto que resulta claramente do texto da garantia sem necessidade de qualquer outra prova, porquanto o aludido texto é incontrovertido, quer nos seus termos quer no seu significado. E sendo estas as características da garantia discutida nos autos, o título executivo tem exequibilidade conjugado com aquela, improcedendo, na totalidade, as conclusões de recurso. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 8 de Maio de 2008. Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão ______________________ [1] Vd. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, 3ª edição pag. 652 [2] É entendimento doutrinário que a autonomia da garantia bancária permite no entanto ao devedor mandante obstar ao pagamento imediato nos casos de prova inequívoca e notória de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário - Garantias Bancárias, e Almeida Costa e Pinto Monteiro in CJ 1986/5º-15 ss. e Garantia Bancária Autónoma, de Francisco Cortez in ROA II Julho/92 -52º-pg.513 a 609. [3] Ac. do STJ de 21/11/2002 CJ III-148 e, ainda, o ac. do STJ de 12 de Julho de 2007 in www.dgsi.pt que mantém o mesmo entendimento. |