Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL REJEIÇÃO RECURSO ADMISSÍVEL VALOR DA CAUSA CAPACIDADE JUDICIÁRIA JUNTA DE FREGUESIA GESTÃO DE NEGÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP2011032363/10.0TBMTS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR. | ||
| Decisão: | ADMITIDO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 475º, Nº 2 E 234-A, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 303/2077, DE 24/08 | ||
| Sumário: | Quer se trate de recusa da petição inicial, ou quer se trate de rejeição da petição inicial, estamos perante um caso de despacho em que o recurso é sempre admissível para a Relação, independentemente do valor da causa e/ou do valor da sucumbência, por existência de normas específicas que o admitem e constituem excepção aos critérios previstos no art. 678.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 63/10.0TBMTS-D.P1 Reclamação do art. 688.º do CPC Distribuída em 17-02-2011 Decisão singular proferida nos termos do art. 688.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. I – RELATÓRIO 1. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público na comarca de Matosinhos reclamou do despacho do Sr. Juiz do 1.º Juízo Cível da mesma comarca, proferido no processo n.º 63/10.0TBMTS-C, em 17-12-2010, certificado a fls. 22, que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante, por inadmissibilidade legal. Alega, em síntese, que, no caso, não pode atender-se ao critério do valor do crédito reclamado para efeitos da admissibilidade do recurso, porquanto o recurso incide sobre despacho que rejeitou liminarmente a petição, por falta de pagamento da taxa de justiça, e tal despacho admite sempre recurso, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 475.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Pretende, em consequência, que o despacho reclamado seja substituído por outro que admita o recurso. Foi cumprido o contraditório em relação às demais partes da acção, as quais nada disseram. Cumpre, pois, decidir. II – FUNDAMENTOS 2. Os elementos constantes dos presentes autos atestam o seguinte: 1) Em 16-11-2010, a Ex.ma Magistrada reclamante deu entrada de uma petição para instauração da acção prevista no art. 146.º do CIRE, visando obter o reconhecimento de um crédito de custas e respectivos juros, no montante de 192,10€ (cfr. fls. 11). 2) A petição foi recebida e foi ordenada a citação dos demandados. 3) Posteriormente ao despacho de citação, o Sr. Juiz terá rejeitado a petição inicial (o teor do despacho não foi incluído na instrução do recurso), com o fundamento de que, na referida acção, o Ministério Público não beneficiava de isenção de custas e não tinha apresentado o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. 4) O Ministério Público foi notificado desse despacho em 18-11-2010 e em 25-11-2010 apresentou reclamação ao abrigo do preceituado no art. 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 5) Tal reclamação foi indeferida por despacho proferido em 30-11-2010, certificado a fls. 8. 6) Foi desse despacho de indeferimento que a Ex.ma Magistrada reclamante interpôs recurso, que veio a ser rejeitado por despacho proferido em 17-12-2010, certificado a fls. 22, com o fundamento de que "a decisão proferida a fls. 22 era insusceptível de recurso, uma vez que o valor dos créditos reclamados pelo MP é inferior a metade da alçada deste tribunal (art. 678.º do CPCivil)" e, além do mais, "a ser admissível tal recurso", a reclamação deveria ter sido apresentada na própria alegação do recurso, e não de forma autónoma, como aconteceu, concluindo que "até por força do disposto no n.º 2 do art. 670.º do CPCivil, é de concluir pela inadmissibilidade do recurso da decisão proferida a fls. 31, que indeferiu a reclamação apresentada". 3. Feito o desenvolvimento histórico das ocorrências processuais que conduziram à rejeição do recurso interposto pela reclamante, cabe começar por dizer que o despacho que rejeitou a petição inicial não foi incluído na instrução do processo. E deveria ter sido, para se poder aferir, correctamente, se se tratou de recusa da petição ou de rejeição liminar. O motivo invocado, tanto no despacho que indeferiu a reclamação como no despacho que não admitiu o recurso, ou seja, a falta do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, constitui fundamento de recusa da petição, e não de rejeição da petição inicial, como se infere dos arts. 234-ºA, n.º 1, e 474.º, al. f), do Código de Processo Civil. Mas a verdade é que, segundo o que consta das peças processuais que instruíram o recurso, a petição não foi recusada e até foi ordenada a citação dos demandados. O que aponta no sentido de que o despacho pretendido recorrer não terá sido de recusa, mas de rejeição da petição. E nas alegações do recurso rejeitado fala-se em despacho que "ordenou o desentranhamento da petição inicial" (cfr. art. 5.º, fls. 12). O que, a ser verdade, revela maior estranheza, considerando que se trata da petição inicial de uma acção autónoma. Cremos que essa dúvida acerca do teor exacto do despacho recorrido não obsta à apreciação do objecto da presente reclamação. Pelo motivo de que, quer se trate de recusa da petição inicial, ou quer se trate de rejeição da petição inicial, afigura-se que estamos perante um caso de despacho em que o recurso é sempre admissível para a Relação, independentemente do valor da causa e/ou do valor da sucumbência, por existência de normas específicas que o admitem e constituem excepção aos critérios previstos no art. 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Referimo-nos às normas dos arts. 475.º, n.º 2, e 234.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08. A primeira, atinente à recusa da petição inicial, prescreve que do despacho do juiz que confirme o não recebimento da petição inicial, por algum dos fundamentos referidos no art. 474.º do Código de Processo Civil, "cabe sempre recurso até à Relação". E a segunda, atinente ao despacho de indeferimento liminar, prescreve que "é sempre admitido recurso até à Relação". LEBRE DE FREITAS esclarece, a respeito destas duas normas, que o recurso para a Relação é sempre admissível "ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de comarca" e que "a razão de ser desta excepção ao limite geral do art. 678.º-1 é poder estar em causa uma denegação básica de justiça" (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 428, e vol. 2.º, 275). Conclui-se, assim, que o fundamento invocado pelo tribunal recorrido para a não admissão do recurso, ou seja, valor da causa inferior à alçada da comarca e valor do crédito reclamado inferior a metade da mesma alçada, não é aplicável aos recursos de despachos que recusam ou rejeitam a petição inicial, seja qual for o motivo da recusa ou da rejeição. E, consequentemente, também não é aplicável ao despacho que foi recorrido. E, assim, se outro motivo não existir para a rejeição do recurso, que estes autos não revelam, o recurso deve ser admitido. III – DECISÃO Por tudo o que fica exposto: 1) Admito o recurso. 2) Requisite o processo principal ao tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no n.º 6 do art. 688.º do Código de Processo Civil. 3) Sem custas. * Relação do Porto, 23-03-2011António Guerra Banha |