Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024382 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA MEDIDA DA PENA ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199903109810987 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 ART564 N2. CPP87 ART69 N1 N2 C ART401 N1 B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1997/10/30 IN BMJ N470 PAG39. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido como autor de um crime previsto e punido no artigo 137 n.1 do Código Penal, em pena de multa e na sanção da inibição de conduzir, o assistente, por não ter demonstrado um concreto e próprio interesse em agir, não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie da pena principal e à medida da sanção acessória de proibição de conduzir. II - Tendo resultado do acidente de viação, provocado por culpa exclusiva do arguido, a morte da vítima, que tinha 17 anos de idade, solteiro, saudável, que frequentava o 12º ano de escolaridade, constituindo com os pais e a irmã uma família feliz, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 4.000.000$00, pela perda do direito à vida; 2.000.000$00, para cada um dos pais, pelas dores morais sentidas com a morte do filho. III - Não tendo sido alegados factos concretos relativos ao dano moral sofrido pela vítima antes de morrer, e não se tendo também provado que a vítima não tenha tido morte imediata, não há que atribuir indemnização a esse respeito. IV - Também é de excluir a fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros ( na forma de lucros cessantes ) por não se poder contar que no futuro a vítima viesse a prestar aos pais ajuda de tipo económico, nada se sabendo ainda sobre o valor e os termos em que tal ajuda se concretizaria. | ||
| Reclamações: | |||