Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810987
Nº Convencional: JTRP00024382
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
MEDIDA DA PENA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199903109810987
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 153/97
Data Dec. Recorrida: 04/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 ART564 N2.
CPP87 ART69 N1 N2 C ART401 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1997/10/30 IN BMJ N470 PAG39.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - Condenado o arguido como autor de um crime previsto e punido no artigo 137 n.1 do Código Penal, em pena de multa e na sanção da inibição de conduzir, o assistente, por não ter demonstrado um concreto e próprio interesse em agir, não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie da pena principal e à medida da sanção acessória de proibição de conduzir.
II - Tendo resultado do acidente de viação, provocado por culpa exclusiva do arguido, a morte da vítima, que tinha 17 anos de idade, solteiro, saudável, que frequentava o 12º ano de escolaridade, constituindo com os pais e a irmã uma família feliz, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 4.000.000$00, pela perda do direito à vida; 2.000.000$00, para cada um dos pais, pelas dores morais sentidas com a morte do filho.
III - Não tendo sido alegados factos concretos relativos ao dano moral sofrido pela vítima antes de morrer, e não se tendo também provado que a vítima não tenha tido morte imediata, não há que atribuir indemnização a esse respeito.
IV - Também é de excluir a fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros ( na forma de lucros cessantes ) por não se poder contar que no futuro a vítima viesse a prestar aos pais ajuda de tipo económico, nada se sabendo ainda sobre o valor e os termos em que tal ajuda se concretizaria.
Reclamações: