Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042873 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP20090914430-C/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - FLS 388 - FLS 223. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O depósito complementar a que o art. 66º nº 3 do C. Exp. se refere, respeitante à diferença entre a decisão arbitral e a da sentença, destinado ao levantamento condicionado, não depende do prazo das alegações de recurso, iniciando-se a contagem do respectivo prazo (dez dias) com a interposição de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 430-C/2000 (Rel. 1326) Fernandes do Vale (33/09) Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2113) Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. e mulher interpuseram o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 20.10.08, nos autos de processo especial de expropriação por utilidade pública nº 430-A/2000, pendentes na comarca de Oliveira de Azeméis e em que contendem com “ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária”, por via da qual foi indeferida a pretensão dos agravantes de que este último procedesse ao depósito complementar do montante resultante da conjugação do teor da sentença proferida com o preceituado no art. 66º, nº3 do Cod. das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09 (de ora em diante, C. E.). Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: / 1ª – Nos termos do disposto no art. 66º, nº3, do C. E., proferida a sentença, o expropriado pode levantar o capital fixado que ainda não tenha levantado, desde que preste caução sobre o valor não aceite pela expropriante;2ª – Para isso requererá e o juiz ordenará a efectivação do depósito complementar, no prazo de dez dias (art. 66º, nº3, do C. E.); 3ª – Não é necessário esperar pela apresentação das alegações da expropriante para se pedir a efectivação do depósito complementar (o que até resulta da lei, pois o prazo fixado é de dez dias e as alegações demandam um prazo de 30 dias); 4ª – A douta julgadora considerou o requerido extemporâneo por ter confundido a efectivação do depósito com o montante a caucionar para se levantar o capital, tendo, assim, violado o disposto no art. 66º, nº3 do C. E.; 5ª – Deve ser revogado o despacho agravado, com o inerente deferimento da pretensão dos agravantes. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do antecedente relatório, assim aditada: / --- Da péssima instrução deste recurso subido em separado decorre que, na impugnada sentença, foi fixado um montante indemnizatório superior ao que havia sido objecto da decisão arbitral;--- Tendo sido interposto recurso de apelação daquela sentença por ambas as partes, os expropriados requereram, desde logo e ao abrigo do preceituado no art. 66º, nº3, do C. E., que a expropriante procedesse ao depósito complementar da importância em falta (diferença entre o montante atribuído na decisão arbitral e o fixado na sentença objecto daquele recurso de apelação), por forma a ser-lhes possibilitado o respectivo levantamento, condicionado, se necessário, a prévia prestação de correspondente garantia bancária; --- Tal pretensão dos expropriados foi indeferida por se haver considerado que só após a apresentação das alegações de recurso seria possível verificar qual o valor sobre o qual existe acordo das partes. * 2 – A questão suscitada no recurso consiste em saber se a expropriante está, desde logo, obrigada a proceder ao depósito da sobredita quantia complementar, ou se tal obrigação só pode ver o respectivo conteúdo determinado e preenchido com a apresentação das alegações dos apelantes, de forma a poder ser estabelecido o que constitui acordo das partes quanto a tal montante.* 3 – Enunciada a questão suscitada e que, no âmbito do agravo (Cfr. arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do aplicável CPC, na pregressa redacção), demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso, não se nos oferecem dúvidas de que, com respeito pela opinião contrária, a razão está totalmente do lado dos agravantes: como estes muito bem observam, se fosse de acolher o entendimento perfilhado na decisão agravada não poderia ser observado o prazo de dez (10) dias mencionado no art. 66º, nº3 do C. E., uma vez que os apelantes sempre disporiam do prazo de trinta (30) dias para apresentação das respectivas alegações de recurso, de conformidade com o preceituado no art. 698º, nº2 do citado CPC.Além de que o depósito imediato da questionada quantia constitui uma garantia do expropriado quanto à oportuna e total disponibilização da mesma, nada tendo o mesmo a ver com a existência, ou não, do acordo mencionado nos nº/s 3 e 4 do art. 52º do C. E., o qual apenas releva quanto ao condicionamento, ou não, do levantamento das importâncias por um e outro abrangidas à prévia prestação de correspondente garantia bancária ou seguro- caução. Procedendo, pois, sem necessidade de complementares desenvolvimentos, as conclusões formuladas pelos agravantes. * 4 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, a ser substituída por outra que ordene o depósito previsto no art. 66º, nº3 do C. E., no entendimento que se deixou exarado.Sem custas (art. 2º, nº1, al. g) do C. C. Jud.). / Porto, 14/09/09 José Augusto Fernandes do Vale António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira |