Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024637 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA POSSE PERTURBAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199812099851121 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 255-B/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI 329-A/95 DE 1995/12/12 ART381 ART385. CCJ96 ART18 N2. | ||
| Sumário: | I - No caso de violação da posse, sem violência, pode aplicar-se a providência cautelar comum. II - O " justo receio " de ameaça de um direito, como requisito de providência cautelar, exige a prova de um conjunto de circustâncias que indicie e convença que, a verificarem-se, será posto em causa um direito, que fica assim em perigo. III - O artigo 18 n.2 do Código das Custas Judiciais tem de interpretar-se de molde a incluir na sua previsão os procedimentos cautelares, sendo a taxa de justiça, devida em caso de recurso, reduzida a metade. | ||
| Reclamações: | |||