Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851121
Nº Convencional: JTRP00024637
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
POSSE
PERTURBAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO
Nº do Documento: RP199812099851121
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 255-B/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI 329-A/95 DE 1995/12/12 ART381 ART385.
CCJ96 ART18 N2.
Sumário: I - No caso de violação da posse, sem violência, pode aplicar-se a providência cautelar comum.
II - O " justo receio " de ameaça de um direito, como requisito de providência cautelar, exige a prova de um conjunto de circustâncias que indicie e convença que, a verificarem-se, será posto em causa um direito, que fica assim em perigo.
III - O artigo 18 n.2 do Código das Custas Judiciais tem de interpretar-se de molde a incluir na sua previsão os procedimentos cautelares, sendo a taxa de justiça, devida em caso de recurso, reduzida a metade.
Reclamações: