Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050887
Nº Convencional: JTRP00002071
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199105099050887
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART403 N1.
CPC39 ART409.
Sumário: I - Ao contrario do que dispunha o artigo 409 do Codigo de Processo Civil/1939 onde se exigia um juizo de certeza para se proferir um despacho sobre o pedido de providencia cautelar, o artigo 403 do Codigo de Processo Civil vigente basta-se com a existencia provavel do credito.
II - Assim sendo, no acto jurisdicional da emissão da providencia o que se espera do tribunal e um mero juizo de probabilidade que e suficiente para fundar a existencia provavel do credito como pressuposto do arresto.
III - Tendo o requerente do arresto alegado que o Recorrente e um seu irmão, representados por um outro irmão, lhe prometeram vender determinado predio e sempre tera o recorrente recusado o cumprimento, o essencial para a determinação da existencia provavel do credito era a prova dos factos integradores do contrato promessa, ainda que não tivesse sido junta aos autos a procuração de que constassem os necessarios poderes especiais para o efeito.
Reclamações: