Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO DIREITO A ALIMENTOS INDISPONÍVEIS E IRRENUNCIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20110607668-C/1994.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a ora Requerente de alimentos prescindido dos mesmos no acordo formulado no divórcio por mútuo consentimento, não se encontra impedida de os vir a exigir mais tarde, como expressão do direito a alimentos enquanto indisponível e irrenunciável (art° 2008° nº 1 C.Civ.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 668-C-1994.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 22/2/2011. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo para alteração de alimentos, sob a forma comum ordinária, nº668-C/94, da comarca do Porto (Tribunal de Família e Menores, 2º Juízo, 2ª Secção). Autora/Requerente – B…. Réu/Requerido – C…. Pedido Que se condene o Réu a pagar à Autora, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 500, a ser actualizada anualmente em função da taxa de inflação fixada pelo INE; que mais se condene o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 250, a título de alimentos provisórios. Tese da Autora Foi casada com o Réu, de quem se divorciou, por sentença judicial transitada em 18/5/98. Aufere apenas uma reforma de € 263,70, gastando consigo mesma a média mensal de € 547,52 (alimentação, vestuário e calçado, transportes, água, luz, gás e telefone, condomínio, seguro de habitação, produtos de higiene, IMI e despesas médicas e medicamentosas, que documenta). A Autora necessita de acompanhamento médico regular, fruto do acidente de viação em que perderam a vida duas filhas, uma delas consigo convivente. O mercado de trabalho encontra-se-lhe fechado. O Réu aufere rendimentos que rondarão € 5.000, por mês, vivendo em casa própria, tendo automóvel e passando amiúde férias no estrangeiro. Tese do Réu A Autora vive em casa própria. Por força do falecimento das filhas, em acidente de viação, a seguradora foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 50.204,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal. O Réu percebe de pensão de reforma apenas a quantia de € 1.280,84, possuindo despesas regulares que superam tal montante. Sentença A decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido formulado pela Autora, consequentemente absolvendo o Réu do referido pedido. Conclusões do Recurso de Apelação da Autora: 1ª - Justifica-se que, ao fim de onze anos, venha requerer do ex-marido uma pensão de alimentos quem, no ano de 1997, deles prescindiu nos acordos da acção de divórcio por mútuo consentimento, com fundamento nas seguintes alterações supervenientes: a) Se ocorreram no plano económico nacional, tornando-o muito diverso do que era anteriormente e agravando-o, sobretudo, nos últimos meses. Tais alterações não podiam nem deviam ter sido ignoradas pelo Tribunal, por constituírem factos certos, já ocorridos ou em vias de ocorrerem, alguns deles do conhecimento geral - e que, como tal, até dispensariam a sua alegação e a sua prova (CPC, art. 514º, nº 1) - causando, no caso concreto, profunda deterioração das condições de vida da Apelante; b) Se, entretanto, a Apelante atingiu mais de 65 anos de idade e começou a ter problemas de saúde que só se agravaram ou só surgiram posteriormente ao citado acordo, sendo esses problemas reais, graves, permanentes e de múltipla natureza e tendo sido dados todos como provados; c) Se, num inventário requerido muito posteriormente ao divórcio, para defender um andar que já era um bem próprio da Apelante e através de um avultado pagamento de tornas que teve de efectuar ao Apelado, aquela esgotou todos os seus recursos económicos, nomeadamente, a indemnização relativa ao acidente de viação que vitimara uma sua filha; e d) Se o passivo relacionado no inventário relativamente a esse andar não foi aprovado pelo Apelado e, por isso, a sua apreciação foi relegada para os meios comuns, defraudando a expectativa da Apelante de ver compensado parcialmente o valor por ela despendido na licitação. 2ª - Todas as necessidades invocadas pela Apelante foram dadas como provadas e fixadas com extrema modicidade, num valor que é três vezes inferior às do Apelado. 3ª - A Apelante aufere uma reforma de € 263,74, enquanto o Apelado recebe uma reforma de, pelo menos, € 1.280,84 (cerca de cinco vezes mais). 4ª - A Apelante não pode trabalhar por causa da sua idade e pelas citadas razões de doença, enquanto o Apelado reconheceu efectuar trabalhos remunerados de “biscates” como serralheiro e ficou provado que “obtém, para seu consumo, frutos e produtos agrícolas de uma propriedade da família, sita em …”. 5ª - A Apelante vê-se obrigada a fazer uma vida extremamente limitada, despendendo em alimentação € 260,00 (quase toda a sua reforma), enquanto o Apelado, confessou gastar três vezes mais em alimentação. 6ª - Este tem automóvel próprio; tem propriedades de família em …, de que recebe produtos agrícolas; vive sozinho num imóvel que, há poucos anos, adquiriu sem necessidade de contrair qualquer empréstimo; e, “pelo menos uma vez, participou num cruzeiro”. 7ª. - Recentemente, o Apelado, que já tinha recebido 8.500.000$00 pela venda de metade do andar à Apelante, recebeu € 23.000,00 e os respectivos juros de mora de sete anos, a título de indemnização pela morte da filha e, agora, mais € 35.250,00 de tornas relativas ao citado andar. 8ª. - O Apelado não cumpriu o ónus da prova, que sobre ele impendia, de demonstrar que suporta outras despesas e/ou encargos que o impossibilitem de satisfazer a sua obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge. 9ª - A decisão de indeferir o pedido de alimentos que a Apelante formulou, constitui, assim, um clamoroso erro de apreciação da prova produzida e do direito aplicável, que apenas poderá ser explicado por desatenção aos factos documentados e provados. 10ª - A douta decisão impugnada violou o disposto nos artigos 2003º, nº 1º; 2004º, nºs 1º e 2º; 2009º, nº 1º, al. a); 2012º; e 2016º, nº 1º, al. c) e nº 3º, este último preceito na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, pelo que 11ª - Deve ser revogada e substituída por outra que arbitre a favor da Apelante uma pensão mensal de montante não inferior a € 500,00, conforme requerido. Factos Provados 1. Por sentença proferida em 25 de Novembro de 1997 nos autos principais foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre as aqui partes; (facto A) 2. O imóvel correspondente ao .º esqdº destinado a habitação, sito na Rua …, nº .., ….-…, … e Rua …, nº … em Vila Nova de Gaia, encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia a favor do Requerido; (facto B) 3. O veículo de matrícula ..-..-DC, marca "Citroen" encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel do Porto em nome do Requerido; (facto C) 4. Em 9 de Dezembro de 2003 faleceram D… e E…, filhas de requerente e requerida); (fls. 225 e 227) 5. No âmbito de acção declarativa, com a forma ordinária, que correu termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial da Maia, com o n.º 4070/04.4TBMAI, foi a “F… – Companhia de Seguros, SA” condenada no pagamento à aqui Requerente, da quantia de 40.163,70 €, e ao aqui Requerido da quantia de 23.000,00 €, quantias acrescidas de juros de mora, estando em causa os danos sofridos pela morte da filha E…; (fls. 249 e seguintes) 6. No âmbito do processo de inventário 560/08.8TJPTT, do 4º juízo, 1ª secção, dos Juízos Cíveis do Porto, em que era inventariada a filha de Requerente e Requerido E…, foi adjudicado à aqui autora o imóvel onde a mesma vive, pelo valor de 70.500,00 €, (fls. 276 e seguintes) 7. A autora recebe uma pensão no valor mensal de 263,74 € (quesito 1º). 8. A requerente gasta consigo mesma, em média mensal as quantias de: a) -Alimentação € 260,00; b) -Vestuário e calçado € 40,00; c) -Transportes € 35,00; d) -Água, luz, gás e telefone € 80,00; e) -Condomínio € 29,15; f) -Seguro de habitação € 6,36 (1/12 de € 76,36); g) -Produtos de higiene € 25,00 h) -IMI € 25,26 (1/12 de 303,10) e; i) -Despesas médicas e medicamentosas € 46,75 (quesito 2º). 9. A requerente tem problemas de saúde (quesito 3º). 10. Os problemas de saúde da requerente, nos últimos cinco anos, foram agravados pelo sofrimento psíquico e pela solidão que lhe advieram em consequência de acidente de que foram vítimas as duas filhas (quesito 4º). 11. Uma das referidas filhas vivia permanentemente com a requerente (quesito 5º). 12. Presentemente, a requerente ainda tem de recorrer periodicamente a acompanhamento médico da especialidade devido à doença que padece (quesito 6º). 13. O réu obtém, para seu consumo, frutos e produtos agrícolas de uma propriedade da família, sita em … (quesito 8º). 14. O requerido vive no imóvel identificado na alínea B); (quesito 9º) 15. O réu, pelo menos uma vez, participou num cruzeiro; (quesito 10º) 16. O Requerido vive só (quesito 13º). 17. O réu tem despesas relacionadas consigo e com a casa onde vive de montantes não apurados (quesitos 14º e 15º). 18. O réu aufere uma reforma mensal de cerca de, pelo menos, 1.280,84 € (quesito 18º). Fundamentos A única questão posta pelo recurso da Autora prende-se com o avaliar da justeza da decisão assumida em 1ª instância, à face dos critérios legais que definem a fixação e alteração de alimentos entre ex-cônjuges, e com a fixação de um montante de pensão alimentar, no caso de procedência da alegação de recurso. Vejamos então. I A douta sentença recorrida considerou que a hipótese colocada pela Autora era uma de alteração dos alimentos fixados, conforme prevista no artº 2012º C.Civ.Todavia, não parece ser o caso, já que nos autos de divórcio por mútuo consentimento, foi acordado entre os Requerentes não estabelecer qualquer montante a título de alimentos, a favor de qualquer deles, por deles não carecerem. Desta forma, não são os alimentos fixados que se pede sejam alterados, mas sim os alimentos, eventualmente devidos e por fixar, que se pede agora sejam fixados. Na verdade, se o direito a alimentos é indisponível e irrenunciável (artº 2008º nº1 C.Civ.), da mesma maneira “não pode impedir-se que o interessado não exerça o direito ou não peça o pagamento de prestações vencidas; de todo o modo, sobreviveu à custa de outros meios e não há interesse público no sentido de efectivar a obrigação que, afinal, não foi indispensável” (assim, Pereira Coelho e G. Oliveira, Curso de Dtº da Família, I vol., 4ª ed., pg. 702). Assim, as prestações já vencidas são renunciáveis e até prescrevem – artºs 2008º nº1 e 310º al.f) C.Civ.). De todo o modo, a fixação de alimentos em momento posterior ao divórcio por mútuo consentimento, no qual se acordou que tais alimentos não seriam fixados, sempre colheria abrigo no disposto no artº 437º nº1 C.Civ., ou seja na modificação do acordo por juízos de equidade, desde que as obrigações assumidas afectassem gravemente os princípios da boa fé e não se encontrassem cobertas pelos riscos normais do contrato. Em suma, porque era lícito à ora Autora não exigir alimentos em determinado momento, e porque nos é vedado (nem faria sentido) conhecer dos verdadeiros motivos para tal “não exigência”, há que analisar agora o direito a alimentos por parte da Requerente, posto que, ou tendo apenas nascido agora o direito, ou sendo agora que a Requerente o pede em juízo, se trata de uma análise “ex novo” que é pedida ao tribunal. II Um segundo raciocínio prende-se com o facto de a Requerente ter obtido ganho de causa em acção movida contra a seguradora, na acção judicial destinada a obter indemnização pelo dano extra contratual por via do falecimento de uma filha da Requerente e do Requerido, filha essa convivente com a Requerente, e falecimento ocorrido em acidente de viação.Também não nos parece que tal argumento possa colher, salvo o devido respeito, enquanto decisivo para a formulação de uma convicção nos presentes autos – é que vem igualmente demonstrado por via documental, nos autos, que a Requerente, de uma indemnização de mais de € 40.000, teve de dispor de € 35.500 (em 1/2/2011) para pagar a seu ex-marido, a título de tornas, no inventário por morte daquela filha. Na verdade, a alegação é de que o prédio pertencia (ou “se encontrava em nome”, o que produziu idêntico efeito jurídico de domínio, na pessoa da falecida filha de Requerente e Requerido) a essa mesma dita filha de Requerente e Requerido. E portanto, em consequência, poderá hipotizar-se que, dos atribuídos € 40.163,70 (acrescendo juros, a contar da citação, na referida acção declarativa para concretização de responsabilidade civil), e por via da diferença entre os citados montantes, mais de € 5.000 tenham ficado ainda na posse da Requerente – e tão só. De resto, os factos apurados correspondem, grosso modo, aos factos invocados no petitório, isto é, que a Autora aufere o rendimento mensal de € 263,74, proveniente de pensão; possui como gastos fixos a quantia de cerca de € 547,52, e que os respectivos problemas de saúde se têm agravado. Do lado do Requerido, é igualmente configurável que, com idade idêntica de 65 anos, relativamente à Requerente, os problemas de saúde respectivos também venham a requerer mais cuidados para futuro; em termos de rendimentos mensais, aufere reforma de € 1.280,84; possui igualmente despesas consigo e com a casa onde vive, cujo montante se não apurou, mas que, por via do id quod plerumque accidit, podem não andar muito longe do montante apurado a título de despesas fixas para a Requerente. Quid juris? III A medida dos alimentos é fixada nos termos do artº 2004º nºs 1 e 2 C.Civ., nos termos do qual os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.Complementarmente, a norma caracterizadora dos elementos a ponderar na fixação dos alimentos é a do artº 2016º nº3 C.Civ., que esclarece dever o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar eventualmente à criação de filhos comuns e os seus rendimentos e proventos (salienta-se que a redacção do Código Civil proveniente da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que acrescentou um artº 2016º-A ao referido Código, regendo sobre “montante dos alimentos”, não se aplica aos presentes autos, pois que o processo deu entrada em juízo em momento anterior ao da vigência da norma – conforme artºs 9º e 10º da referida Lei nº 61/2008 e considerando como data da entrada do processo em juízo a de 3/11/2008). A fórmula é suficientemente ampla para permitir, como tem permitido, uma imensa casuística doutrinal – só o caso concreto nos permite, verdadeiramente, conhecer da adequação das prestações de alimentando e de alimentante e dos pedidos que vêm a formular nas acções intentadas. Poderá dizer-se, porém, que se alinham três posições doutrinais, na exegese da norma do artº 2016º nº3 cit.: - a primeira, mais antiga, vê na norma um ir mais além, relativamente ao disposto no artº 2003º nº1 C.Civ. (tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário), para proporcionar ao cônjuge a manutenção do nível económico de que gozava antes da separação; esta posição, vem expressa em Pereira Coelho, Revista Decana, 93º/344, ou Curso de Dtº da Família, 1970, I, pgs. 26 e 27, Abel Delgado, O Divórcio, 2ª ed., pg. 78, Vaz Serra, Revista Decana, 102º/264 ou Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, IV (2ª ed.), pgs. 265 e 266, “sobre o cônjuge obrigado a alimentos recairá assim o dever de assegurar ao outro não apenas o indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas tudo o mais que integra o nível de vida correspondente à condição económica e social da respectiva família”; pronunciou-se assim, elucidativamente, o Ac.S.T.J. 8/2/2000 Col.I/74: “a sociedade conjugal é uma união de corpos e de almas de que resulta uma comunhão de índole física, moral e económica, sendo a obrigação alimentar como que um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão da perpetuidade virtual do matrimónio, constituindo uma espécie de perduração dos laços que uniram os cônjuges e que se quebrarão de maneira definitiva com a morte deles”; defendendo a ponderação do elemento “padrão de vida da extinta sociedade conjugal”, encontramos, v.g., os Acs. S.T.J. 8/5/08 in www.dgsi.pt, pº nº 08B1053, relator: Ferreira de Sousa, ou S.T.J. 27/4/04 in www.dgsi.pt, pº nº 04B4035, relator: Ferreira Girão; - uma segunda posição, diametralmente oposta, que se formou na doutrina em tempos mais recentes; o Ac.R.E. 5/12/2002 Col.V/243, louvando-se também em Ângela Cerdeira, Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges entre Si, pgs. 162 e 163, e em oposição expressa a Pereira Coelho e G. Oliveira, Curso cit, I, pg. 297, escreveu: “o regime de alimentos não é o que resultaria dos princípios da responsabilidade civil, o montante dos alimentos não se mede pelo prejuízo sofrido, mas pelas necessidades do alimentando e pelos recursos do alimentante; não existe assim qualquer suporte legal que permita representar o dever de alimentos como compensação de danos; consequentemente, não há que atender ao nível de vida do casal quando a comunidade familiar ainda se mantinha”; esta posição acha conforto no disposto na Lei Nova, designadamente artº 2016º-A nº3 C.Civ. – “o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”; veja-se igualmente, embora já no domínio da Lei Nova, o Ac.R.P. 24/11/09 Col.V/169 (desta mesma Secção do T.R.P.); - uma última posição que espelha o discorrido em Pereira Coelho e G. Oliveira, Curso cit., I, pgs. 696 e 697: “concebe-se um alcance intermédio para a obrigação de alimentos: o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria; pode entender-se que esta medida intermédia é a mais justa e a mais realista; será justa porque concilia a aplicação de um ideal de solidariedade entre os indivíduos que se encontram numa “plena comunhão de vida” (os ex-cônjuges não são casados mas já o foram) com a responsabilização individual daqueles que estão a dissolver esse vínculo e a caminhar no sentido da plena autonomia; será ainda justa porque, qualquer que tenha sido a causa do divórcio, e a repartição de culpas, não se deve atribuir ao casamento agora dissolvido o mérito de constituir um seguro contra as diminuições de fortuna; esta virtualidade do casamento não seria compatível com a natureza afectiva e com a fragilidade e a menor duração média dos vínculos matrimoniais”; este caminho foi expressamente assumido no Ac.S.T.J. 21/10/2008 Col.III/87 (salientaremos ainda os Acs. S.T.J. 16/3/2011, in www.dgsi.pt, pº nº 252-A/2002.L1.S1, relator: Hélder Roque e 24/1/06, in www.dgsi.pt. pº nº 05A3841, relator: Fernandes Magalhães, enquanto reafirmando a ideia, no domínio da Lei Antiga, de que o credor de alimentos ex-cônjuge não tem direito a exigir do obrigado a alimentos, automaticamente, o padrão de vida de que usufruía na vigência da sociedade conjugal). Sendo esta última a posição que assumimos, face aos normativos que temos que aplicar, teremos ainda em conta as seguintes orientações para fixação de alimentos: - “no caso de haver conflito entre o máximo que o obrigado pode prestar (sem sacrifício das suas exigências vitais mínimas) e o mínimo necessário às carências do credor, não pode razoavelmente ir-se além daquele máximo – até para que se não mate a galinha dos ovos de oiro – incumbindo à assistência pública suprir a falta do restante” – assim, Antunes Varela, Direito da Família, vol. I, 1ª ed., pg. 427; - “se pensarmos que o ex-cônjuge devedor também suportará mais encargos vivendo sozinho (…), a sua disponibilidade económica para garantir ao ex-cônjuge mais pobre o padrão de vida do casamento dissolvido é menor; no limite, o ex-cônjuge devedor (…) ficaria a viver abaixo do padrão de vida anterior e ganharia o direito de pedir alimentos” (Pereira Coelho e G. Oliveira, Curso cit., I, pg. 697). IV Assim sendo, sobre o caso em concreto, diremos:A Requerente patenteia manifesta necessidade em receber alimentos de seu ex-cônjuge – possui gastos mensais que ultrapassam € 500 e é previsível, com segurança, que venha a necessitar de cuidados médicos acrescidos no futuro; vive de uma pensão de € 263,74. Comprova-se que, de uma indemnização recebida de € 40,163,70 e juros, lhe sobram cerca de € 5.000, sendo que o restante foi pago a título de tornas a seu ex-marido. Este ex-marido da Requerente, o ora Requerido, vive sozinho e pode hipotizar-se possuir o mesmo nível de despesas fixas que sua ex-mulher; vence mensalmente a quantia de € 1.280,84. Recebeu, a título de tornas, da sua ex-mulher e agora Requerente, a quantia de € 35.250. O acesso ao trabalho será com certeza mais dificultado à Requerente ex-mulher, embora nem ela nem o Requerido se possa dizer que tenham no presente, ou venham a ter no futuro, um acesso facilitado ao trabalho, até pela idade que apresentam – mais de 65 anos. Tudo ponderado, não apenas a Requerente demonstra a sua necessidade de alimentos, como o Requerente os poderá prestar, mensalmente, em montante que, por forma moderada, sem que corramos o risco de afectar sobremaneira, como não devemos, o padrão de vida do Requerido, fixamos em € 250. Já o aumento da pensão em causa não poderá acompanhar o ritmo da inflação, como pretendido pela Autora/Recorrente - em anos próximos, é bem provável que a perda de poder de compra face à inflação se continue a acentuar; antes o montante ora fixado deverá depender de eventual aumento a que a pensão do Requerido fique sujeita. Resumindo a fundamentação: I – Tendo a ora Requerente de alimentos prescindido dos mesmos no acordo formulado no divórcio por mútuo consentimento, não se encontra impedida de os vir a exigir mais tarde, como expressão do direito a alimentos enquanto indisponível e irrenunciável (artº 2008º nº1 C.Civ.). II – Na redacção original e de 77 do Código Civil, a medida dos alimentos é fixada nos termos dos artºs 2003º nº1 e 2004º nºs 1 e 2 C.Civ., nos termos do qual os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência; complementarmente, a norma caracterizadora dos elementos a ponderar na fixação dos alimentos é a do artº 2016º nº3 C.Civ. III – Nesse domínio, propugna-se uma interpretação intermédia, por mais justa e realista, segundo a qual o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria. IV – Se a Requerente possui gastos mensais que ultrapassam € 500 e é previsível, com segurança, que venha a necessitar de cuidados médicos acrescidos no futuro; vive de uma pensão de € 263,74; se seu ex-marido vive sozinho e possui o mesmo nível de despesas fixas que sua ex-mulher, vencendo mensalmente a quantia de € 1.280,84 e tendo recebido, a título de tornas, da sua ex-mulher e agora Requerente, a quantia de € 35.250, não apenas a Requerente demonstra a sua necessidade de alimentos, como o Requerente os poderá prestar, mensalmente, em montante que, por forma moderada, é de fixar em € 250. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela Autora, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, e condenando o Réu a pagar à Autora, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 250, a ser actualizada anualmente em função da percentagem de eventual aumento da pensão do Requerido. Custas pela Apelante e pelo Apelado, na proporção de vencido. Porto, 7/VI/2011 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |