Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1854/11.0TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
REPARAÇÃO
RENDA MENSAL
Nº do Documento: RP201201161854/11.OTBMAI.P1
Data do Acordão: 01/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 403º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Os pressupostos do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, como dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, previstos no artigo 403°, 1 e 2, do Código de Processo Civil são: estar indiciada a obrigação de indemnizar por parte do requerido e a existência de uma situação que seja consequência dos danos que fundamentam essa obrigação de indemnizar.
II - Essa reparação consistirá no pagamento de uma quantia certa, sob a forma de uma renda mensal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1854/11.0TBMAI.P1
Apelação n.º 1317/11
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 -
B…, representado por sua mãe, C…, residentes na …, n.º …, Maia, veio intentar o presente Procedimento Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória contra
COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., com sede no …, .., Lisboa,
pedindo a condenação da Requerida a pagar-lhe, como incidente prévio da acção principal que entretanto irá intentar, enquanto legal representante de seu filho menor, uma renda mensal não inferior a € 2.345,00 até ao pagamento da indemnização definitiva,
para o que alegou que o Requerente B… sofreu lesões corporais, em consequência de acidente de viação, que é inteiramente imputável à actuação de E…, condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-..-UB, pertencente a F…, Ldª, seguro na Requerida;
é necessário submeter o Requerente a tratamentos permanentes, suportando despesas com eles e deslocações, não tendo a mãe os meios necessários para as suportar.
2 –
A Requerida contestou, impugnando a existência de qualquer culpa por parte daquele condutor e impugnando que tenha nascida para ela qualquer obrigação de indemnizar em consequência desse acidente.
3 –
Teve lugar a Audiência Final, tendo sido proferida Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória parcialmente procedente e, em consequência, fixo no quantitativo de € 950,00 a renda mensal a título de reparação provisória dos danos sofridos pelo requerente a pagar pela requerida, sendo que tal renda é devida a partir do primeiro dia do mês de Abril de 2011.
A referida renda deverá ser paga à mãe do requerente, C….”
4 –
Inconformados com essa decisão, ambas as Partes apelaram da Sentença.
5 –
Nas Alegações do Requerente estão escritas as seguintes Conclusões:
“1. Do depoimento testemunhal do condutor do veículo seguro na Requerida, resulta que, quando se deu o sinistro, tal veículo, era conduzida no contexto do transporte de mercadorias do comércio da mesma sociedade, sendo que a mesma testemunha ainda referiu desempenhar de facto várias funções para a proprietária do veículo, incluindo as de marmorista, como alegado pelo Requerente.
2. Assim sendo, deferia ter sido dada como provada a matéria de facto alegada de 2. a 5. do Requerimento Inicial, segundo a qual o veículo atropelante pertencia à sociedade F…, e era conduzido nas circunstâncias de tempo e local do acidente por E…, na qualidade de funcionário da referida sociedade, pois que, sendo ao mesmo tempo funcionário e sócio gerente, tal não invalida que nas concretas circunstância de tempo e loca do acidente, conduzisse como funcionário, uma vez que se trata de funções nada típicas de um gerente.
3. A circunstância de o referido condutor ser ao mesmo tempo funcionário e sócio-gerente da sociedade, não faz com que se confunda uma pessoa - a sociedade - com a outra – o condutor/funcionário, sendo este último comissário daquela, seja quando gere os seus destinos, seja quando para ela trabalha como marmorista ou cortador de mármore.
4. Assim sendo, a primeira conclusão a retirar no presente recurso vai no sentido de que a matéria de facto alegada nos números 2. a 5. do requerimento inicial deverá ser dada como provada, com base no depoimento da testemunha E….
5. O tribunal não deu como provada a necessidade da frequência diária de aulas de natação e de sessões de ginástica física e de reabilitação, tendo apenas dado como provada a necessidade da frequência regular das aulas de natação e das sessões de medicina física e de reabilitação.
6. Ora, a Requerida, juntou aos autos um relatório de avaliação do dano corporal (Doc. 14 da respectiva oposição) onde a propósito do tipo de assistência (pág 3), se refere que o Requerente “Necessita de apoio clínico continuado: consultas e tratamentos por psicologia, terapia da fala, ensino especial, neurologia, ortopedia, oftalmologia, medicina física e de reabilitação.”
7. A expressão apoio clínico continuado, refere-se, como todos sabemos à sequencialidade dos tratamentos, ou seja, à sua repetibilidade.
8. Dispunha também o tribunal de uma declaração médica, emitida pelo médico fisiatra, Sr. Dr. G…, junta aos autos em 08/6/2011, segundo o qual, o Requerente, ”realiza tratamentos da área de reabilitação médica com hidrocinesiterapia (actualmente em regime de 4 vezes semanais) e fisioterapia realizada em ginásio (actualmente em regime diário) a nível da clínica H…, L.da. Estes tratamentos visam a reabilitação de sequelas de TCE (traumatismo crânio-encefálico) sob a forma de tetraparésia espástica, decorrente, segundo informação, de acidente de viação (atropelamento) ocorrido em 30/Abril/2007. Após um período em que os tratamentos eram realizados por requisição dos I…/Companhia Seguradora, a partir de 14/Janeiro/2011 são realizados a título particular. Por ser verdade, e ser pedido, passo a presente que dato e assino.”
9. Dos três últimos documentos juntos pela Requerida em 26/5/2011, resulta claro quanto pagou a Requerida por cada uma dessas sessões, em Janeiro de 2011: 15,99 EUROS por cada sessão de hidrocinesiterapia, e 10,00 EUROS por cada sessão de ginástica física e de reabilitação.
10. As testemunhas J… - avô do Requerente, ouvido na audiência de inquirição de testemunhas de 28/4/2011 – K… - amiga do Requerente e de sua mãe – e L… - tio do Requerente – evidenciam nos seus depoimentos a frequência diária de sessões de hidrocinesiterapia e de ginástica física e de reabilitação, bem como o seu custo, a rondar os 25,00 euros por sessão.
11. Assim sendo, o tribunal deveria ter dado como provado aquilo que foi alegado em 84 do Requerimento Inicial, ou seja, que o requerente, semanalmente, beneficia de 5 sessões de natação ou hidrocinesiterapia, e de 4 de fisioterapia, ao invés do que deu como provado sob o n.º 53º dos factos provados (Com sessões regulares de natação e de medicina física e de reabilitação, de que o requerente actualmente beneficia, será necessário pagar, mensalmente, quantia não inferior a € 120,00.)
12. Para fazer face aos tratamentos de que o B… carece, a sua mãe precisa de despender mensalmente a quantia de EUR 1.000,00.
13. O tribunal deu com o provado que, ”Com o trabalho de uma terceira pessoa que se dedique a apoiar o Requerente algumas horas por semana, em complemento e/ou substituição do apoio que a mãe lhe dá, será necessário pagar um salário e todos os encargos legais com ele relacionados.”
14. Resulta da matéria provada, que o Requerente necessita de apoio de uma terceira pessoa, para todas as actividades diárias, do que decorre que precisa de apoio durante a noite - pois pode necessitar de qualquer coisa, como ir à casa de banho, comer, etc. - e durante todo o dia, pelo menos durante os períodos em que não está na escola, embora já careça de que o vão lá levar e buscar.
15. O Requerente precisa, assim, de quem o ajude a fazer tudo, pois, sem ajuda, não pode comer, beber, deslocar-se - para onde quer que seja! - lavar-se, satisfazer quaisquer necessidades fisiológicas, etc., etc.
16. Assim sendo, a menos que concluamos que a mãe não tem direito de procurar emprego, até para desanuviar a mente do drama que diariamente vive com o seu filho - é patente que “algumas horas por semana” é manifestamente pouco para as necessidades mais prementes do Requerente.
17. A mãe do Requerente, para que durante o tempo em que estiver em casa, possa dar toda a tenção e apoio ao Requerente, necessita do contributo diário de uma pessoa que possa complementar ou substituir a sua ajuda ao Requerente.
18. O apoio de uma terceira pessoa ao Requerente, para além do apoio materno, com esta extensão, ou seja, consubstanciado no contributo diário do trabalho de uma terceira pessoa, durante pelo menos 8 horas diárias, é, em face da situação do Requerente amplamente comprovada nos autos, da provada necessidade da mãe arranjar emprego e de salvaguarda da sua saúde mental, uma evidência e corolário de tudo quanto nos autos ficou provado, apesar de tal contributo não impedir que nos períodos de descanso, folgas, férias e faltas dessa terceira pessoa, tenha que ser sempre a mãe a dedicar-se 24 sobre 24 horas ao apoio do Requerente.
19. É imperioso e urgente - para o que basta o mais elementar bom senso - que à mãe do Requerente seja concedida a possibilidade de diariamente poder beneficiar de um certo afastamento do drama vivido pelo seu único filho, sob pena de a sua própria saúde mental se arruinar e, depois, nem ela poder valer ao Requerente.
20. Assim sendo, no n.º 52.º dos factos provados da sentença, ao invés de se dar como provado que o Requerente carece do apoio de uma terceira pessoa durante “algumas horas por semana, em complemento/substituição do apoio que a mãe lhe dá”, deve-se consignar que o Requerente, com o trabalho de uma terceira pessoa que diariamente apoie e substitua a mãe, despenderá quantia não inferior a um salário mínimo, para além dos respectivos encargos legais com ele relacionados, como contribuições para a segurança social, subsídio de alimentação e seguros de acidentes de trabalho.
21. Assim sendo, a Requerida, mesmo que não responda com base na culpa efectiva, sempre terá de responder com base na culpa presumida.
22. Dos factos provados resulta que o Requerente se encontra grave e urgentemente necessitado de apoio, e que a sua mãe, por estar desempregada e ter perdido, inclusive, o rendimento social de inserção de que beneficiava, não tem condições para sustentar todas as suas necessidades, sendo que só à custa das ajudas de familiares e amigos (estes, nas deslocações) de que, como provado, não pode continuar a desfrutar, foi possível até hoje satisfazer as suas necessidades de apoio clínico - ortopedia, oftalmologia, psicologia, terapia da fala, fisiatra e natação - e de deslocação, pelo menos a partir do momento em que a Requerida, decidiu passar a entender que devia deixar de dar ao Requerente o apoio que sempre lhe deu.
23. Uma vez que se que se encontra amplamente provado no processo, que as necessidades do Requerente nas actividades de hidrocinesiterapia e ginástica de reabilitação são diárias quanto a uma e de 4 vezes por semana quanto a outra, e sabendo-se que cada sessão custa à mãe do Requerente cerca de 20/25 euros, logo se conclui que à mãe do requerente não chegarão mensalmente 1000 euros, para custear as referidas actividades.
24. Se o Requerente beneficiar de sessões de terapia da fala e de acompanhamento psicológico duas vezes por mês, tal importará um custo não inferior a EUR 240,00 (60,00 x 4).
25. Com a terceira pessoa que deverá apoiar a mãe do Requerente, esta nunca despenderá, incluindo os descontos legais e demais encargos, menos de EUR 600,00 por mês.
26. Em transportes, calçado e vestuário para as sessões de ginástica e natação, que são objecto de um grande desgaste, a mãe do Requerente nunca despenderá menos de EUR 200,00.
27. O total de encargos resultantes da actual situação do Requerente, todos incontornáveis, inevitáveis e urgentes, ascendem a um valor mensal não inferior a EUR 2.040,00, sendo que a sua mãe, por estar desempregada, por necessitar de arranjar emprego, por ter perdido o rendimento social de inserção e, finalmente, por não poder continuar a beneficiar da caridade dos amigos e da ajuda dos familiares, não poderá suportar sequer parcialmente.
28. Tal quantia corresponde à renda mensal mínima que permite ao Requerente ver suavizado o seu sofrimento e acalentar a esperança de aproveitar o crescimento músculo-esquelético para recuperar mobilidade e autonomia.”
6 –
A Requerida, nas suas Alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1ª) Em reapreciação da matéria de facto, designadamente, das fotos juntas a fls.79 se constata que o pavimento em paralelo estende-se do lado direito até ao muro e casa que ladeiam a faixa de rodagem, sem que haja qualquer local ou espaço para circulação de peões, sem que conste de qualquer foto do local um único peão a caminhar por ali, o que determina a necessária alteração da decisão neste ponto para não provado;
2ª) Em reapreciação da matéria de facto, deve ser eliminado dos factos provados o ponto 7º da sentença, pois, não podia a Mmª Juiz a quo considerar provado que o condutor estivesse sob influência de TAS de 0,51g/l, quer porque não se acha junto o resultado do exame de sangue de contraprova que se provou ter determinado a condução do condutor ao hospital, quer porque, atentas as margens de erro dos alcoolímetros de ar expirado, a sua aplicação a uma taxa de 0,51g/l consubstancia uma taxa inferior aos 0,50g/l, quer ainda porque, como confirmado pelo agente e condutor, este não foi objecto de qualquer autuação de contra-ordenação nos termos do no art.º 81.º n.ºs 2 e 5 do CEstr;
3ª) Também quanto à alegada distracção do condutor que só parou depois das vozes, o depoimento da testemunha M… é no sentido de que se apercebeu mas queria fugir, o do condutor é de explicar com pormenor o embate incompatível com a alegada distracção, o da testemunha N…, a 40/50m não viu mas “deduz” e a distância de imobilização sem travagem que se retira do croquis policial é compatível com a imediata desaceleração após o impacto, que explicam a falta de sustentação na prova do facto dado indevidamente como provado;
4ª) A 50km/h um veículo percorre 13,88m/s (metros por segundo), a 40 km/h percorre 11,11 m/s e a 30 km/h percorre 8,33 m/s, sendo realidade científica universalmente aceite que, desde a percepção do obstáculo até ao accionamento da travagem decorre pelo menos 1 segundo e 0,25s a funcionar os mecanismos de travagem após aquele segundo, pelo que, a distância percorrida pelo veículo desde o impacto até ao local onde se imobilizou o menor corresponde ao tempo de reacção de um condutor que siga a 40km;
5ª) Considerando a ausência de vestígios de travagem brusca imediata e a imobilização do veículo na distância constante do croquis, decorrente da desaceleração após o embate, resulta evidente que a velocidade não poderia exceder os 40/50 km/h e que, mesmo a essa velocidade, tem de ter desacelerado de imediato após o embate;
6ª) Pelo que, a imobilização do veículo de mercadorias carregado sem travagem brusca, em 18 a 20 metros evidencia que, nem a velocidade se pode considerar excessiva, nem que o condutor fosse distraído;
7ª) A testemunha N… à qual a Mmª Juiz atribui credibilidade e coerência, diz que não se recorda bem mas pensa que ouviu vozes…mas não pode garantir porque estava do outro dado da rua…e depois já se recorda do conteúdo das mesmas e até (pasme-se) que vieram da sua esquerda, o que é, de todo, incoerente;
8ª) Em reapreciação da matéria de facto, deve ser alterada a decisão quanto ao ponto 8º dos factos provados, para não provado com base no erro na valoração do depoimentos considerados (N…), não consideração do depoimento coerente com elementos objectivos (E…) e impossibilidade física da colisão carrinha/bicicleta ter ocorrido a 50cm do limite da faixa de rodagem;
9ª) Da conjugação das fotografias do local (fls.79/80) e da carrinha (juntas em CD na audiência), com as medidas tiradas no local da saliência do poste (40cm) e da saliência dos espelhos em relação à cabine (33 cm) pelo depoimento da testemunha O…, significa que para não ter embatido com os espelhos no poste, teria a carrinha de estar distanciada do limite da faixa mais de 73cm;
10ª) Além de que antes mesmo da casa, há um eucalipto saliente, já visível nas fotos, que, no local se mediu como afastado 60cm do muro, e do qual teria necessariamente de embater a carrinha se viesse a 50cm do muro;
11ª) Erra a Mmª Juiz a quo quando reputa de claro, determinado, seguro e imparcial um depoimento que pela gravação e se descortina que não foi linear, contraditório, e especulativo, além de suscitar a maior suspeição quando ao seu aparecimento a posteriori como testemunha;
12ª) Não é claro nem imparcial um depoimento que começa pela afirmação de não ter a percepção da velocidade da carrinha alvitrando 30, 40, 50 km/h e mais adiante, após as sugestivas questões e sugestões do ilustre mandatário do requerente já diz que considera a velocidade excessiva;
13ª) Não é claro, credível, nem congruente, um depoimento que começa pela afirmação de não poder assegurar a ocorrência de vozes de transeuntes porque estava do outro lado da rua, quando depois, após nova insistência, três anos volvidos sem qualquer contacto com o caso ou com os envolvidos (segundo diz…) já se lembrar com precisão que as mesmas vinham da sua esquerda…;
14ª) Não se pode reputar de credível, nem congruente, um depoimento de alguém que afirma estar a 40/50m do local, dentro do seu automóvel á espera de uma peça e, de frente para o acidente, conseguisse ver com precisão que a roda da frente da bicicleta estava já sobre o pavimento da estrada em paralelo;
15ª) E muito menos pode ser credível ao lembrar-se desse pormenor como do pé esquerdo que o menor pousou no chão, quando a perguntas do mandatário da requerida, de fácil memorização como sejam os danos que apresentava a carrinha, não se recorda…
16ª) Mas, mais estranho ainda é que, esta testemunha alegue ter dado os seus dados a um familiar, o agente da PSP assegure que se estão no auto têm de lhe ter sido dados no local, e mais tarde, se venha a apurar que o auto foi adulterado, com o aditamento de duas testemunhas, o Tio e o dito N… a pedido dos familiares do requerente 10 dias depois do acidente, o que, obviamente, suscita as mais sérias dúvidas quanto à efectiva presença da testemunha no local no momento do acidente;
17ª) Ouvido este depoimento, os pormenores de que se recorda, as deduções que faz o mesmo revela-se nada espontâneo, mas antes pensado, articulado e bem preparado, começando num discurso vago mas sempre evoluindo por deduções no sentido favorável aos interesses do requerente, o que não confere, mas antes lhe retira credibilidade.
18ª) É totalmente impossível a 40/50m de frente ou enviusado para o local, a uma pessoa que está dentro de um automóvel estacionado à espera de uma peça, sem saber que o acidente vai ocorrer, registar a medida no chão em que a roda da bicicleta pisava o paralelo e a parte que ainda estava na terra do caminho;
19ª) Além disso, quanto à imediatividade entre a chegada do Tio e requerente à intersecção do caminho com a estrada esta testemunha diverge do próprio Tio que se encontrava não a 40/50m mas ao lado da criança e é peremptório e espontâneo quanto ao chegar, ir a espreitar e já estar ali a carrinha a passar;
20ª) Não é segura nem credível uma testemunha como este N… que diz que o menor esteve parado uma fracção de segundo antes da passagem e embate coma carrinha, para alertado mais uma vez pelo ilustre mandatário do requerente, passar a dizer que essa fracção podiam ser 10 ou 20 segundos…;
21ª) Lembrou-se, então dos 10 ou 20 segundos…tal como o M… quando lhe insistido acerca da instantaneidade do surgimento da carrinha (estranha sintonia);
22ª) Em reapreciação da matéria de facto, deve ser alterada a decisão quanto ao ponto 9º dos factos provados quer por, para além da medida da largura traduzir um facto conclusivo, quer ainda porque incorrecto já que atenta a medida da estrada e da carrinha a sugestão factual estaria em contravenção com o art.º13.º n.º 1 do CE;
23ª) Em reapreciação da matéria de facto, deve ser alterada a decisão quanto ao ponto 12º dos factos provados desde logo por consubstanciar uma afronta às regras da experiência a partir de medidas objectivas existentes nos autos, designadamente, a impossibilidade de a carrinha segura na requerida circular a menos de 73cm do limite da estrada sem embater com os espelhos no poste que existe à face da casa visível nas fotos, junto à esquina da mesma com o caminho da bouça de onde saiu o requerente;
24ª) Ainda neste sentido a errada valoração do depoimento da testemunha E…, harmonizável com a prova documental (fotos) medidas do local, e até com as fotos da bicicleta juntas como docs. 6 a 12 com a oposição e depois juntas em CD, nas quais é patente que a roda da frente da bicicleta não tem qualquer dano;
25ª) Era impossível estar apenas a roda de fora, a carrinha engatar e arrastar violentamente essa roda por mais de 10 metros e a mesma se manter intacta quando, tal não aconteceu com o pedal nem com o volante que se situam ao meio da bicicleta;
26ª) A testemunha M…, que se apercebe da impossibilidade da tese do arrasto da roda, acaba por alterar a versão dizendo, depois peremptoriamente, que foram os cabos dos travões da bicicleta que engataram nos ganchos da carrinha…
27ª) quando das fotos juntas da carrinha no CD junto em audiência se vê que a cabine é mais larga do que a caixa de carga pelo que, era impossível a bicicleta ser atingida pela caixa de carga, sem antes ser embatida pela frente da carrinha;
28ª) Em reapreciação da matéria de facto, deve ser alterada a decisão quanto ao ponto 13º dos factos provados desde logo por ser contraditória com o provado em 14º, pois da estrada já têm visibilidade e, onde chegaram, no fim do caminho e junto à intersecção com a estrada, não têm visibilidade para a estrada à sua esquerda, por isso, o Tio diz que ia a espreitar e só viu a carrinha quando esta bateu e passou;
29ª) Como deve ser alterada a decisão quanto ao ponto 14º dos factos provados quanto ao “pararam ambos nessa precisa posição” pois se assim fosse, não havia embate, o menor não parou, muito menos nessa posição;
30ª) Para poder haver colisão e sem a carrinha ter embatido com os espelhos no poste, o menor tem de ter entrado mais de 1 metro na via de paralelo, pois de outra forma não era embatido;
31ª) Em reapreciação da matéria de facto, deve ser alterada a decisão quanto aos pontos 16º e 17º dos factos provados desde logo porque contrários à versão do próprio Tio do requerente, que estava ao lado dele, e no seu depoimento dá nota de terem chegado à intersecção do caminho com a estrada, no mesmo momento em que passava ali já a carrinha;
35ª) (será a 31ª-2, pois que se encontra entre a 31ª e a 32ª e aparece uma outra 35ª na sequência normal – ver fls. 839) Se a Mmª Juiz a quo apenas “belisca” este depoimento da testemunha M… por alguma parcialidade, tal não invalida (pelo contrário) que faça fé nos factos que aquele relata desfavoráveis à pretensão do seu sobrinho, razão pela qual, nesta medida deveria ter sido valorizado e com ele fundamentada resposta negativa ao facto em causa;
32ª) Sobretudo quando a testemunha N…, em que a Mmª Juiz se alicerçou, refere que nem sequer viu o impacto porque não tinha visibilidade, logo não pode no momento do impacto, saber se o menor avançou ou não no momento em que passava a carrinha;
33ª) Pelas mesmas razões dos anteriores, consideradas as medidas do poste, saliência dos espelhos, fotos da carrinha, da bicicleta, do local e depoimentos da testemunha E… e O…, tem de ser eliminado dos factos provados o constante do ponto 18º;
34ª) Além do mais porque na sua redacção, a Mmª Juiz conhece de factos que nem sequer foram alegados pelo requerente o que acarreta a nulidade da resposta alcançada (cfr. art.º 38º do RI com o referido ponto 18º da sentença);
35ª) E ainda, porque não tendo a testemunha N… visto o embate, só resta o depoimento do M… que tem duas versões uma primeira embate do veículo na roda da bicicleta e uma segunda, enganchamento da bicicleta pelos cabos dos travões na caixa de carga, nenhuma compatível com as medidas, nem com a configuração da carrinha;
36ª) Deve ser eliminado dos factos provados o ponto 19º da sentença por não ter assento em nenhum dos meios de prova produzidos, nenhuma testemunha o diz, e duas dizem o contrário, o M…, tio do requerente e o E… condutor da carrinha;
37ª) Deve ainda ser eliminado dos factos provados o ponto 20º da sentença por não ser manifestamente um facto induzido atentas as discrepâncias e hesitações das testemunhas que o referem – M… e N… - mas que passa a ser seguro nos vocábulos que recordam 3 anos depois;
38ª) Deve ser eliminado dos factos provados o ponto 52º da sentença por não traduzir um facto concreto, mas uma conclusão especulativa e vaga sem qualquer tradução concreta em alegação e prova;
39ª) Se o menor vem estando e continua a estar durante o dia na escola, fisioterapia e piscina e quando regressa a casa fica aos cuidados da mãe que está e estava desempregada já antes do acidente, torna-se evidente não ser necessário no momento presente, a contratação de uma terceira pessoa que cuide do requerente;
40ª) Devem ainda ser eliminados dos factos provados os pontos 53º, 54º e 55º da sentença, já que sendo indiscutível que o menor necessidade de tais valências e cuidados os mesmos continuam a ser-lhe assegurados sem custo para a mãe que não demonstrou um único dispêndio comprovado, ou débito por pagar, nem uma consulta por agendar, nem um tratamento prescrito por efectuar, nem uma despesa em dívida na piscina ou fisioterapia que continua a frequentar;
41ª) Diversamente, deveriam ter sido considerados provados os factos alegados nos pontos 4º, 8º, 9º e 10º da oposição, com base no depoimento da testemunha E… conjugado com as fotos de fls.79/80, bem como as do CD junto na audiência relativas à carrinha e bicicleta, croquis policial quanto á distância de imobilização, ponderação das medidas do auto de ida ao local com as dos espelhos confirmadas pela testemunha O… e em boa parte até com o depoimento da testemunha M… que estava ao lado do menor;
42ª) Dos factos provados retira-se que o acidente se dá por colisão entre a carrinha e a bicicleta do menor quando este saía de um caminho particular de terra de acesso a uma bouça, caminho esse tapado e imperceptível a quem conduz no sentido de marcha da carrinha;
43ª) Dos factos provados retira-se ainda que o piso da faixa de rodagem estende-se até ao muro e parede da casa à direita do sentido em que seguia a carrinha, mas que antes da intersecção com o caminho, à frente da casa que o tapa, há um poste saliente em 40cm que impedia a carrinha de colher com a frente ou com a caixa de carga o menor e a bicicleta sem esta ter avançado para a estrada no momento em que ela ia a passar;
44ª) Dos factos provados retira-se ainda que até ao momento em que se dá o impacto não há qualquer travagem ou desaceleração evidenciadora da não visibilidade de qualquer obstáculo ao condutor a carrinha.
45ª) Nenhuma infracção estradal pode ser imputada ao condutor da carrinha segura na ré ao invés do menor que assumidamente (50cm na versão do requerente que é incompatível com o poste e espelhos retrovisores da carrinha) penetra na estrada no momento em que a carrinha vai a passar;
46ª) Nenhum facto culposo pode ser atribuído ao condutor da carrinha quando cumpre o art.º 13.º do Código da Estrada que determina que a viatura circule encostada o mais à direita possível;
47ª) Nenhum condutor é obrigado a contar com um obstáculo imprevisível, a surgir de um caminho particular, sem visibilidade;
48ª) Nenhum condutor é obrigado a contar com a imprevidência de terceiros.
49ª) Os velocípedes são sempre obrigados a ceder a passagem a veículos a motor;
50ª) Qualquer veículo que saia de um caminho particular, tem sempre de se deter e ceder a passagem a quem vem na estrada, antes de avançar para a mesma, devendo acautelar-se se a visibilidade é limitada na intersecção;
51ª e 52ª) No caso em apreço é manifesta a exclusiva culpa do lesado na ocorrência do acidente que afasta a responsabilidade do condutor do veículo seguro;
53ª) A necessidade que refere o art.º 403.º do CPCiv é uma necessidade actual, efectiva e concreta, que não tem no presente modo de ser assegurada senão com a entrega de uma renda mensal que permita os meios para a satisfazer;
54ª) Não demonstrou o requerente a necessidade efectiva e actual de uma terceira pessoa contratada para o auxílio ao B…, que tem o dia preenchido na escola, natação e fisioterapia e, quando em casa, tem o apoio da mãe que se encontra desempregada há mais de 5 anos a esta parte;
55ª) Não demonstrou o requerente a necessidade efectiva e actual de uma quantia em dinheiro para pagamento de consultas médicas, para nenhum tratamento concreto que esteja prescrito e que não esteja a obter por falta de dinheiro, para a piscina e fisioterapia que continua a frequentar sem que esteja a ter de pagar qualquer quantia ou que a esteja a dever, porque evidentemente, lhe está a ser assegurado pela Segurança Social;
56ª) Não demonstrou o requerente a necessidade efectiva e actual de uma quantia em dinheiro para pagamento de consultas médicas, para nenhum tratamento concreto prescrito e regular, para pagamento de piscina e fisioterapia que lhe continua a ser assegurada;
57ª) Não demonstrou o requerente a necessidade efectiva e actual de uma quantia em dinheiro para pagamento de consultas médicas, para nenhum tratamento concreto prescrito e regular, para pagamento de piscina e fisioterapia que lhe continua a ser assegurada;
58ª) Violou a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 264.º n.º1, 381º, 403.º n.º 2, 399º n.º2 ex vi 404.º n.º 1, 516º, 659.º nº 3, 664º, 668.º nº1 alínea d) do CPCiv e 342º e 570.º do CCiv, e ainda 13.º n.º 1, 29.º n.º 1, 31.º n.º 1 alínea a) e 32.º n.º 4 do Código da Estrada.”
7 –
Ambos contra-alegaram.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A -
a) Factos julgados na Sentença como adquiridos para estes autos:
1º- No dia 30 de Abril de 2007, pelas 19:00 horas, na Rua …, em … da cidade e do concelho da Maia, aconteceu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-UB e um velocípede sem motor e sem matrícula (bicicleta).
2º- No dia 30 de Abril de 2007, pelas 19:00 horas, o veículo com a matrícula ..-..-UB era propriedade de F…, Ldª, com sede na …, …, Santo Tirso, e era conduzido por E….
3º- No local onde se deu o acidente, a via possui (e possuía) a largura total aproximada de 9,60 metros divididos por duas faixas de rodagem de igual largura (4,80 metros) e servindo sentidos contrários de trânsito, sendo que o piso é (e era) em paralelepípedo.
4º- No local onde se deu o acidente, a via, pese embora se situe (e se situasse) dentro da cidade da Maia, não possui (nem possuía) passeios nem bermas especialmente demarcadas, estendendo-se o piso em paralelepípedo até às fachadas do edifício que ladeia (e ladeava) a via, a saber, uma casa, e dos muros (de pavilhões industriais e de terrenos) que ladeiam (e que ladeavam) a via, cujas portas, portões e entradas possuem (e possuíam) as respectivas soleiras deitando directamente para o referido piso em paralelepípedo.
5º- Por se tratar de um local relativamente povoado da freguesia de … da cidade da Maia, onde vivem e trabalham muitas pessoas, a referida Rua … é (e era) diariamente circulada por peões que, a todas as horas diurnas, por ela caminham (e caminhavam) de e em direcção às suas residências e locais de trabalho.
6º- Os peões circulam (e circulavam) junto das fachadas dos edifícios e dos muros que ladeiam (e que ladeavam) a via, por onde os veículos habitualmente não passam (e não passavam).
7º- Ora, o veículo com a matrícula ..-..-UB circulava na Rua … no sentido Sul/Norte, sendo que o seu condutor, por se encontrar debaixo da influência de uma taxa de álcool no sangue de 0,51g/l, seguia conduzindo distraído e sem votar a necessária atenção à presença e à circulação de utentes da via, como veículos e peões.
8º- Por isso, o veículo com a matrícula ..-..-UB circulava a não mais de 0,50metros dos edifícios e dos muros que ladeavam a via.
9º- O veículo com a matrícula ..-..-UB tem uma largura não superior a 2metros, sendo que o condutor do mesmo poderia circular por forma a salvaguardar relativamente aos limites exteriores da faixa de rodagem um afastamento lateral não inferior a 1,5 metros.
10º- Entretanto, o requerente circulava com o referido velocípede no interior de um terreno particular ao qual se havia deslocado na companhia de um tio, M…, em busca de giestas amarelas (maias) para enfeitar a sua casa, sendo que tal terreno estava situado do lado direito da Rua …, atento o sentido seguido pelo veículo com a matrícula ..-..-UB, e dela estava separado por um muro de vedação.
11º- Assim que concluíram a busca de giestas amarelas (maias), o requerente e o seu tio M… dirigiram-se para a Rua …, através de um caminho de terra existente no interior do referido terreno, caminho esse que terminava junto da rua, numa abertura do muro situada imediatamente a Norte de uma casa que ladeia a Rua … pelo lado direito, atento o sentido seguido pelo veículo com a matrícula ..-..-UB.
12º- Assim que chegaram ao fim do caminho, no local junto da fachada Norte da mencionada casa, onde o muro de vedação é interrompido por uma saída do terreno particular para a Rua …, quer o requerente quer o seu tio M… pararam, não mais de 50 cm para além do referido muro, sendo que o velocípede do requerente apenas com a respectiva roda da frente havia ultrapassado o mesmo muro.
13º- Ou seja, ocupavam ambos a zona da via que, no local, é (e era) habitualmente utilizada por toda a gente para circular a pé pela rua.
14º- Pararam ambos nessa precisa posição, na medida em que a circunstância da passagem no muro que atravessavam confinar praticamente com a fachada Norte da casa impedia-os de avistar plenamente a Rua … à sua esquerda e, por consequência, de avistar os veículos que nela circulavam desse mesmo lado.
15º- Ou seja, do interior do referido terreno particular não podiam eles certificar-se do trânsito de veículos que na referida Rua … se processava.
16º- Foi então que, depois de por alguns instantes ficarem parados nessa posição e local, aguardando pela passagem do veículo com a matrícula ..-..-UB, deles se aproximou o veículo com a matrícula ..-..-UB.
17º- Porém, contrariamente ao que seria de prever, quando por eles passou, o veículo com a matrícula ..-..-UB circulava próximo das fachadas dos edifícios e dos muros que ladeiam (e que ladeavam) a via, mais concretamente a não mais de 50 cm do limite da via.
18º- Com isso, acabou a traseira da caixa de carga do veículo com a matrícula ..-..-UB por tocar no velocípede, não obstante para o condutor do veículo com a matrícula ..-..-UB o requerente, o velocípede do requerente e o tio do requerente M… serem visíveis desde várias dezenas de metros antes do local onde se encontravam, dado o traçado rectilíneo e plano da via e a ausência de quaisquer obstáculos.
19º- Mercê de tal toque, o velocípede acabou por ficar preso ao veículo com a matrícula ..-..-UB, prosseguindo o seu condutor a marcha sem se aperceber de que consigo arrastava o velocípede e o requerente, que, dado o imprevisto do abalroamento, não se conseguiu desembaraçar do velocípede.
20º- O condutor do veículo com a matrícula ..-..-UB prosseguiu a marcha ao longo de cerca de 20 metros, até que, devido aos insistentes gritos de vários transeuntes, que insistentemente apelavam para que parasse, lá imobilizou o veículo com a matrícula ..-..-UB num local distanciado mais de 20 metros do sítio onde colheu o velocípede e o requerente.
21º- O veículo com a matrícula ..-..-UB ficou com o rodado dianteiro do lado direito afastado 1,20 m do limite direito da faixa de rodagem, enquanto que o rodado traseiro do mesmo lado se encontrava afastado não mais de 0,90 m do mesmo limite.
22º- Seis metros atrás do local onde se imobilizou o veículo com a matrícula ..-..-UB ficou prostrado, no solo, o requerente.
23º- Através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, cujas condições particulares, gerais uniformes e especiais constam dos documentos de fls. 90 a 141 e, aqui, se dão por integralmente reproduzidas, a sociedade proprietária do veículo com a matrícula ..-..-UB transferiu para a requerida a obrigação de indemnizar terceiros emergente de acidentes de viação resultantes da circulação do mesmo veículo.
24º- Por via do acidente, o requerente sofreu gravíssimas lesões corporais, entre as quais avultam:
a) traumatismo crânio-encefálico grave e
b) traumatismo abdominal grave, com lacerações hepáticas múltiplas e perfuração de víscera oca.
25º- Imediatamente após o acidente, o requerente foi socorrido por uma ambulância do INEM e conduzido para o Hospital … da cidade do Porto, onde foi logo sujeito a laparotomia exploradora, posto o que sobreveio complicação de internamento por sépsis.
26º- Esteve o requerente em estado de coma por um período de cerca de 100 dias.
27º- Foi ainda submetido a cirurgia de correcção de estrabismo do olho direito em 28-04-2009, sendo certo também que foi sujeito a tratamento farmacológico de espasticidade do membro inferior esquerdo, tendo ocorrido o último tratamento em 27-08-2010.
28º- Actualmente, após todos os tratamentos a que foi sujeito, por exclusiva indicação dos serviços clínicos da requerida, o requerente apresenta as seguintes sequelas segundo as conclusões a que chegaram os clínicos ao serviço da requerida:
a) tetraparésia espástica de predomínio esquerdo, com defictis cognitivos patentes;
b) incontinência urinária intermitente;
c) discurso perceptível com grau evidente de disfasia;
d) marcha de tipo atáxico e com necessidade de apoio em 3.ª pessoa;
e) razoável capacidade de coordenação da musculatura cervical, conseguindo fixar os intervenientes do diálogo; e
f) coordenação motora razoável da mão direita (consegue manipular objectos, de forma por vezes descoordenada; com alguma capacidade de preensão esférica e de tacto fino).
29º- Concluíram ainda os serviços clínicos da requerida que o requerente se encontra afectado por uma incapacidade genérica absoluta de 85 pontos, típica de quem fica afectado por um deficit sensitivo-motor severo.
30º- Concluíram também os serviços clínicos da requerida que o requerente está dependente de ajuda de 3ª pessoa para todas as actividades da vida quotidiana, ao mesmo tempo que carecerá de apoio clínico continuado: consultas e tratamentos por psicologia, terapia da fala, ensino especial, neurologia, ortopedia, oftalmologia, medicina física e reabilitação.
31º- O requerente tinha à data do acidente 7 anos de idade, pois havia nascido em 10 de Junho de 1999.
32º- Frequentava então o 2º ano do ensino básico, sendo que era um bom aluno.
33º- Era uma criança feliz e saudável, que vivia (e que vive) na companhia da mãe, dos avós maternos e do tio M….
34º- Mercê das sequelas supra referidas, as quais se evidenciam ao observador comum, pelo grave comprometimento da mobilidade dos quatro membros e do tronco, chegando mesmo a apresentar a mão esquerda completa e permanentemente fechada e contraída, o requerente perdeu a mais elementar autonomia para todos os actos da sua vida diária.
35º- Na verdade, se se deslocar pelos seus próprios meios, só o consegue fazer apoiado numa outra pessoa, habitualmente a mãe ou um tio, constituindo única alternativa o uso de uma cadeira de rodas, para o que igualmente carece de ser acompanhado.
36º- Sem a ajuda de terceiros não consegue vestir-se nem consegue alimentar-se.
37- Também carece da ajuda de terceiros para se deslocar à casa de banho para satisfazer as suas necessidades fisiológicas, bem como carece da ajuda de terceiros para todos os actos necessários à sua higiene pessoal, como sejam tomar banho, lavar as mãos, lavar os dentes, etc.
38º- Mercê do acidente e das suas sequelas, o requerente passou a ser um miúdo sombrio e revoltado, perguntando insistentemente à mãe se a sua condição se vai manter para o resto dos seus dias.
39º- O requerente vive o seu dia-a-dia debaixo de um mau humor frequente, revelando-se revoltado com tudo e com todos.
40º- Aliás, por via de tal estado psicológico e anímico, o requerente, vendo-se alvo de tratamento especial na escola e sentindo-se impedido de conviver naturalmente com os seus colegas, os quais, aliás, se furtam ao convívio com ele, recusa-se, às vezes, a ir à escola.
41º- A requerida suportou, até 10 de Fevereiro de 2011, todas as despesas com a assistência clínica prestada ao requerente, seja quando ela foi prestada pelo Serviço Nacional de Saúde (Hospital …) seja quando passou a ser prestada pelos serviços clínicos que a requerida para o efeito contratou.
42º- Porém, o requerente, para manter o actual estado geral de saúde, designadamente a pouca mobilidade de que ainda desfruta, carece da frequência regular de aulas de natação e de sessões de medicina física e de reabilitação.
43º- Carece ainda de acompanhamento regular na área da terapia da fala e de acompanhamento psicológico regular, para além de dever beneficiar de ensino especial, a ser prestado como complemento do ensino que lhe é ministrado na escola.
44º- Por outro lado, tendo em conta que ainda se encontra em fase de crescimento músculo-esquelético, o requerente carece de apoio clínico continuado nas áreas de ortopedia, neurologia e oftalmologia.
45º- Desde o regresso a casa após o acidente, é a mãe do requerente quem, por regra, diariamente, veste e despe o requerente, cuida da sua higiene e lhe dá de comer.
46º- Sendo ainda a mãe do requerente quem, por regra, diariamente, ajuda o requerente a levantar-se e a deitar-se.
47º- Relativamente às deslocações a tratamentos e à escola, são, por regras, os familiares mais próximos da mãe do requerente quem no essencial desempenha tal tarefa, para além de uma ou outra situação em que são amigos da mãe do requerente e da sua família quem dá uma ajuda.
48º- É ainda, por regra, a requerente a “fiel depositária” de todas as queixas e lamentações do requerente, que com a mãe partilha regularmente uma dor e um sofrimento psicológicos profundos, uma grande revolta por se ver “preso” à sua triste condição de grande dependente, sem qualquer autonomia, sem mobilidade, sem brincadeiras, sem dias felizes e sem esperança.
49º- A mãe do requerente necessita de arranjar um emprego, seja na medida em que não pode continuar a viver das ajudas dos seus familiares, seja na medida em que a ausência de realização de quaisquer descontos para a Segurança Social, feitos com base no seu salário, ameaçam gravemente as suas velhice e sobrevivência na idade da reforma.
50º- O requerente, uma vez que entretanto se atingiu a consolidação do seu quadro clínico, vai intentar uma acção judicial destinada a obter a condenação da requerida numa indemnização que permita suavizar a sua existência futura.
51º- Porém, porque se encontra desempregada desde cerca de dois ou três anos antes do acidente, não possui a mãe do requerente meios económicos que lhe permitam fazer frente às necessidades do requerente durante o tempo em que pender em Tribunal tal acção judicial.
52º- Com o trabalho de uma terceira pessoa que se dedique a apoiar o requerente algumas horas por semana em complemento e/ou substituição do apoio que a mãe lhe dá será necessário pagar um salário e todos os encargos legais com ele relacionados.
53º- Com sessões regulares de natação e de medicina física e de reabilitação, de que o requerente actualmente beneficia, será necessário pagar, mensalmente, quantia não inferior a € 120,00.
54º- No que respeita a terapia da fala e a acompanhamento psicológico, será necessário pagar, mensalmente, para o requerente os vir a obter, quantia em concreto não apurada.
55º- Com o acompanhamento regular nas áreas de neurologia, ortopedia e oftalmologia, será necessário pagar, mensalmente, para o requerente o vir a obter, quantia em concreto não apurada.
56º- O requerente, quando se desloca pelos seus próprios meios, arrasta o pé e a perna esquerdos.
57º- Por tal razão, o requerente precisa, regularmente, de calçado novo.
58º- O requerente precisa também de vestuário próprio para as sessões regulares de natação e de medicina física e de reabilitação, o qual é alvo de um grande desgaste, em virtude das inúmeras vezes em que é utilizado.
59º- Pelo calçado e pelo vestuário referidos em 57º e 58º, será necessário pagar, mensalmente, quantia em concreto não apurada.
60º- Durante o tempo em que pender em Tribunal a referida acção judicial, a mãe do requerente previsivelmente não irá beneficiar de rendimentos suficientes para fazer frente às suas necessidades pessoais e às especiais necessidades do requerente.
61º- A via no local do acidente tem traçado rectilíneo com ligeira inclinação ascendente atento o sentido em que seguia o veículo com a matrícula ..-..-UB.
62º- Pese embora a visibilidade seja boa para a extensão da faixa de rodagem não a é para o terreno de onde surgiu o requerente, atento o facto de existir uma casa junto à estrada, a qual antecede o terreno, tapando-o da visibilidade de qualquer condutor no sentido em que seguia o veículo com a matrícula ..-..-UB.
63º- Não sendo sequer perceptível ao condutor do veículo com a matrícula ..-..-UB a existência do caminho de terra de onde surgiu o requerente.
64º- A bicicleta do requerente tinha danos nos pedais, tal como decorre dos documentos de fls. 82 a 85, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidos.
65º- No dia 30 de Abril de 2007, o exercício do poder paternal relativo ao requerente estava, e actualmente também está, confiado à mãe, C….
66º- No momento do acidente, o requerente estava aos cuidados do seu tio M….
67º- A requerida com a participação do acidente e com a notícia de TAS do condutor do veículo com a matrícula ..-..-UB de imediato, perante a eventualidade de haver quota-parte de responsabilidade do condutor do veículo com a matrícula ..-..-UB, as graves lesões do requerente, a necessidade premente de assistência médica e cirúrgica e a notícia das aparentes dificuldades do agregado familiar do requerente em assegurarem assistência médica e cirúrgica, com vista também a evitar o agravamento dos danos, providenciou no sentido de serem prestados ao requerente todos os cuidados necessários à recuperação do mesmo, mesmo para além da alta.
68º- O requerente obteve estabilidade médico-cirúrgica das lesões, mas necessita de acompanhamento médico e terapêutico que vai melhorar a sua condição clínica.
69º- Após os tratamentos e acompanhamentos prestados até à data, o requerente evidenciou melhorias do quadro clínico referido em 28º.
70º- As conclusões a que se alude em 28º a 30º foram tiradas pelos serviços clínicos da requerida em 19 de Outubro de 2010.
71º- Não se pode considerar o quadro clínico do requerente como definitivo.
72º- O quadro clínico do requerente é grave e vai demandar auxílio de 3ª pessoa e apoio médico e terapêutico, pelo menos nos tempos mais próximos.
73º- Actualmente, o requerente encontra-se no 4º ano do ensino básico.
74º- Pelo menos até 31 de Maio de 2011, a mãe do requerente beneficiou do Rendimento Social de Inserção, sendo que os serviços da Segurança Social enviaram-lhe, em 12 de Maio de 2011, o documento de fls. 621, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido.
75º- Em despesas com tratamentos médicos e hospitalares, transportes e outras despesas complementares com a assistência ao requerente em virtude do acidente, a requerida já gastou a quantia de € 64.658,73.

B -
Não foram considerados provados:
“1º- O acidente deu-se em frente ao nº de polícia ….
2º- E… conduzia o veículo com a matrícula ..-..-UB na qualidade de funcionário da sociedade proprietária do mesmo, com a categoria profissional de marmorista, uma vez que, nas referidas circunstâncias de tempo e local, conduzia o veículo com a matrícula ..-..-UB no desempenho das funções que, enquanto trabalhador subordinado da referida “F…”, estava incumbido de desempenhar.
3º- Como, aliás, sucedia no preciso momento em que se deu o acidente.
4º- Mercê dessa circunstância, na data do acidente, o piso em paralelepípedo, junto dos referidos edifícios e muros, tinha assinaláveis quantidades de terra, areia e outros inertes depositados.
5º- O veículo com a matrícula ..-..-UB circulava a uma velocidade aproximada de 70 km/h.
6º- O requerente vem recusando a deslocação diária à escola, do que decorre a falta do mais elementar aproveitamento escolar.
7º- A factualidade referida em 41º, dos factos sumariamente provados, verificou-se porque a requerida reconheceu a gravíssima e exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção do acidente.
8º- Pelo menos enquanto se não revelar de novo preparado para enfrentar sem conflitos a escola e dela puder retirar o necessário proveito.
9º- Encargos esses que deverão ascender, mensalmente (considerando apenas 12 meses), a não menos de € 840,00, tendo em conta que tal pessoa terá de gozar férias e de ser substituída durante as mesmas, terá de auferir a respectiva remuneração 14 vezes por ano, e terá de beneficiar de descontos para a segurança social feitos pela mãe do requerente, bem como de um seguro de acidentes de trabalho.
10º- No que às necessidades de deslocação do requerente diz respeito, onde se incluem as deslocações aos referidos tratamentos, bem como as deslocações à escola e as relativas aos momentos de lazer e distracção de que o requerente também deverá passar a desfrutar, a mãe do requerente despenderá mensalmente não menos de € 200,00.
11º- O condutor do veículo com a matrícula ..-..-UB seguia na Rua … pela sua hemi-faixa de rodagem em marcha lenta - cerca de 40 km/h – pois havia acabado de arrancar poucos segundos antes de um estacionamento sito a cerca de 100 m do local do embate, junto a um posto de transformação visível na 2ª foto do documento de fls. 79.
12º- E é precisamente quando o veículo com a matrícula ..-..-UB se encontra a passar junto à referida casa que, de forma repentina, surge o requerente em cima de uma bicicleta proveniente do caminho de terra, a invadir em andamento a faixa de rodagem cortando o sentido de marcha do veículo com a matrícula ..-..-UB, atravessando-se à frente deste e ocupando mais de 1 metro da faixa de rodagem.
13º- Pese embora o seu condutor tenha tentado guinar para a esquerda, o veículo com a matrícula ..-..-UB colidiu com a bicicleta em que seguia o requerente e o pedal da bicicleta enroscou-se na esquina da frente direita do veículo com a matrícula ..-..-UB, fazendo com que este arrastasse a bicicleta e o requerente cerca de 12 metros, onde este se imobilizou no solo.
14º- O tio do requerente M… acompanhava o requerente noutra bicicleta.
15º- Fê-lo como o fez noutras situações similares, independentemente e antecipadamente ao apuramento das responsabilidades.
16º- O Sistema Nacional de Saúde assegura (e assegurará) ao requerente, de forma gratuita, os apoios e tratamentos referidos em 52º a 55º, todos dos factos sumariamente provados.”

C –
O Recurso e os Factos
1 –
O Requerente pretende, através deste recurso, que seja alterada a Decisão de Facto no sentido de ser julgado provado:
a) Que o veículo automóvel ..-..-UB, propriedade da sociedade F…, Ldª, era conduzido, na ocasião do acidente, por E…, na qualidade de funcionário de F…, Ldª, no desempenho das funções que, enquanto trabalhador subordinado, estava incumbido de desempenhar.
Do único documento existente nos autos – fotografia do título de registo de propriedade (a fls. 186 e 187, mas que se encontra visível no cd anexado a fls. 188) – só resulta a inscrição do direito de propriedade, no registo, a favor de P…, SA, e a locação financeira a favor de F…, Ldª, com início a 30-8-2002 e fim em 29-8-2006, sendo certo que o acidente ocorreu depois do fim desse contrato.
Porém, a questão da propriedade não é levantada neste recurso, ambas as Partes aceitam a decisão quanto a este ponto, pelo que será mantida.
Do depoimento desse condutor e do depoimento do guarda participante, que referiu ter sido tal facto confirmado por aquele, não pode haver dúvida que o condutor do veículo estava a actuar ao serviço e debaixo da orientação de F…, Ldª.
Assim, entendemos julgar provado o alegado em 3, 4 e 5 do R. I. pela forma seguinte:
provado que E…, marmorista, conduzia o veículo automóvel ..-..-UB, propriedade da sociedade F…, Ldª, quando ocorreu o acidente, no desempenho das suas funções de trabalhador subordinado de F…, Ldª, como lhe fora determinado por esta.”
b) Que o Requerente tem necessidade de aulas diárias de natação e de sessões de ginástica física e reabilitação, sendo necessário pagar quantia mensal não inferior a € 120,00.
Como é sabido, a prova a produzir num procedimento cautelar é perfunctória, isto é, não é exigível uma prova stricto sensu, pois que esta última não é compatível com a celeridade própria de concessão de uma providência cautelar[1].
Da prova produzida, nomeadamente documentos de fls. 584, 585 e 586, podemos concluir que cada tratamento de hidrocinesterapia custou à Requerida entre € 10,00 e € 15,99 e que o Requerente era submetido a ao número (quantidade) por si referida, já que, na quadra natalícia foi submetido aos vários indicados no doc. de fls. 586.
Por outro lado é sabido, não necessitando de prova, que as seguradoras, face à sua actividade, têm contratos com várias clínicas, nomeadamente de fisioterapia, por forma que o preço de cada sessão lhes fica muito mais barato do que a qualquer sinistrado.
Face aos depoimentos do avô e tio do Requerente, entendemos que deverá ser dado como provado, para efeito deste procedimento cautelar, que “o Requerente tem necessidade, pelo menos, de 4 sessões semanais de natação e fisioterapia, cujo custo é de € 50,00 cada sessão (natação e fisioterapia).”
c) Que o Requerente despende € 240,00, por mês, em duas sessões de acompanhamento psicológico e duas sessões de terapia da fala.
No que a este aspecto se refere, entendemos que não há prova, ainda que perfunctória, da respectiva necessidade e respectivo custo.
Nem de qualquer depoimento resulta essa necessidade.
d) Que com terceira pessoa, que deverá apoiar a mãe do Requerente, não será gasto menos do que € 600,00 por mês.
Aceitamos a necessidade de apoio da mãe do Requerente por alguém que lhe permita sair para, além do mais, procurar emprego e poder ter, pelo menos, um dia por semana de descanso. Isto resulta do senso comum, dos conhecimentos gerais e dos depoimentos dos familiares do Requerente.
É evidente que essa necessidade não será superior a dois dias inteiros por semana (quatro manhãs ou quatro tardes).
Tendo em conta o montante do salário mínimo, essa despesa nunca será superior a € 250,00 por mês.
Assim, o n.º 52 dos factos provados deverá ter a seguinte redacção:
provado que para apoiar a mãe do Requerente e permitir que a mesma procure emprego é necessário contratar uma terceira pessoa dois dias por semana (ou quatro tardes ou manhãs por semana) pelo salário mensal, mínimo, de € 250,00.”
e) Que em transportes, calçado e vestuário para as sessões de ginástica e natação, a mãe do Requerente despenderá nunca menos de € 200,00 por mês.
No que concerne a transportes, resultou dos depoimentos dos familiares do Requerente que este é, na quase generalidade das vezes, transportado por familiares, com quem nada é despendido.
Quanto ao demais, foi referido por L… que o Requerente, face à forma como arrasta os pés, gasta um par de calçado por mês, com o que gasta € 60,00.
Deverá, pois, ser julgado provado que a mãe do Requerente gasta mensalmente a quantia de € 60,00 em calçado para o Requerente.
2 -
A Requerida, por seu turno, pretende que, através do seu recurso seja alterada a Decisão de Facto no sentido de serem julgados como não provados os factos que na Sentença sob os n.ºs 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º (este por ainda ter conhecido de factos não alegados), 19º e 20º, eliminados os que se encontram sob os n.ºs 52º (por ser uma conclusão especulativa), 53º, 54º e 55º.
Pretende, ainda, que sejam julgados como provados os factos que alegou em 4º, 8º, 9º e 10º da Oposição.
Desde já adiantamos que o depoimento de E…, pela forma como foi prestado, incongruências do mesmo constantes, inteiro comprometimento dessa testemunha, não pode servir de fundamento à decisão quanto ao acidente em si, contrariamente ao pretendido pela Requerida.

a) Das fotografias juntas aos autos, nomeadamente a fls. 79, não resulta senão que no momento em que foi tirada, por razões que desconhecemos, não é visível qualquer peão. Não sabemos se foram mandados afastar para tirar a fotografia, quantos passaram imediatamente antes e imediatamente depois.
b) Dos autos resulta, documentalmente, que o condutor do veículo automóvel conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,51, Não consta o resultado de qualquer outro teste. Assim, há que ter aquele resultado como correcto.
c) Pela forma como se deu o acidente não é possível concluir que o condutor do veículo automóvel conduzia sem atenção ao trânsito, isto é, conduzia distraído, pois que nem sequer se apercebera da presença do Requerente. A distância de travagem só significa que se apercebeu, de imediato, do acidente, apesar de conduzir sem atenção ao trânsito.
d) O excesso de velocidade pode ser absoluto, se ultrapassado o limite efectivamente determinado para o local, ou relativo se, apesar de se encontrar dentro daquele limite, não é possível fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
No caso dos autos não nos parece que haja prova de excesso de velocidade em qualquer uma dessas vertentes.
Nem tal facto consta dos Factos adquiridos ou provados.
e) A distância a que o veículo automóvel circulava do limite lateral direito da via, considerando o seu sentido de marcha, pode e deve ser considerado como de meio metro, única distância de que há prova real.
A Requerida assenta a sua posição, neste aspecto, num fundamento curioso: os retrovisores não fazem parte do veículo automóvel. Estes não podem ter passado por cima do Requerente, sem lhe tocar e sem que qualquer parte da estrutura do veículo automóvel tenha agarrado no Requerente.
E entendemos que toda a Decisão de Facto relativamente a essa distância lateral assentou numa medida tomada sem contar com a largura dos retrovisores, o que, pelo acima exposto, não é incompatível com a entrada de meio metro da bicicleta do Requerente na via por onde circulava o veículo UB.
Não nos apercebemos de quaisquer incoerências no depoimento de N…, que sempre respondeu com segurança, quando tinha conhecimento do facto, e esclarecia o Tribunal quando não tinha esse conhecimento.
Não vislumbrámos no seu depoimento qualquer pormenor que possa levantar a suspeita de que não estaria no local e não tivesse presenciado o acidente. A sua descrição é clara, precisa e feita sem qualquer dificuldade.
Nem entendemos como se pode afirmar que a medida de uma largura é um facto conclusivo, como pretende a Requerida.
f) Da prova produzida há que concluir que não houve um embate da bicicleta na carrinha.
O agente da PSP, que participou a ocorrência, referiu claramente, que o veículo automóvel não apresentava danos à frente e que aparecem em fotografias tiradas mais de uma semana depois do acidente, conforme ressalta do depoimento da testemunha que as obteve.
Dos boletins clínicos se conclui que as lesões sofridas pelo Requerente são, na sua quase totalidade, do seu lado direito, sem qualquer fractura do seu lado esquerdo (veja-se, por todos, o constante de fls. 246-247, 257, 258 e 373). Ora, de acordo com as fotografias existentes nos autos, nomeadamente a fls. 79 e 80, posteriormente repetidas a cores, o Requerente apresentou-se pela direita do veículo automóvel, pela que, a ser verdadeira a versão da Requerida, suportada sem coerência pelo condutor do mesmo, as lesões, que teriam sido provocadas pelo embate entre a bicicleta e a parte da frente do veículo automóvel, teriam de ser provocadas no lado esquerdo do Requerente, o que não aconteceu, como se pode ver.
Da mesma forma, os danos provocados nos pedais e guiador são compatíveis com o arrastar da bicicleta, o soltar da mesma e a sua queda no chão, ocasião em que podem terão sido provocadas as lesões apresentadas pelo Requerente, que pode, antes da queda, ter sofrido lesões pela própria caixa do veículo, pois que não são próprias de arrastamento, que determinaria algo de abrasivo.
Neste momento, tendo em atenção a exigência de prova num procedimento cautelar, afigura-se-nos que não merece censura deste Tribunal a versão do acidente que foi dada como provada.
Por outro lado, há que ter um cuidado extremo com as fotografias, pois que as imagens dependem e podem se deturpadas pelo ângulo de que são tiradas, da objectiva utilizada, distância focal, sombras existentes ou criadas e a própria luz, além da distância a que se encontram uns dos outros, que pode ser manipulada pela utilização de objectiva de grande distância focal, que induzem em erro sobre a massa ou volume dos objectos e distância entre os mesmos, além da própria abertura da objectiva que vai influenciar a profundidade da imagem.

DE DIREITO

Os pressupostos do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, como dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, estão previstos no artigo 403º, 1 e 2, do CPC.
Essa reparação consistirá no pagamento de uma quantia certa, sob a forma de uma renda mensal.
Tais pressupostos são: estar indiciada a obrigação de indemnizar por parte do requerido e a existência de uma situação que seja consequência dos danos fundamento da obrigação de indemnizar.
O requerente tem de fazer prova sumária do direito à indemnização, de acordo com o regime geral dos procedimentos cautelares – ver artigo 387º do CPC – JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., 2ª ed., 2008, p. 117.
Perante a impossibilidade de reparação natural, em casos de responsabilidade civil, visa este procedimento conceder uma prestação compensatória, de natureza pecuniária, em quantitativo tal que permita atenuar, se não eliminar, as consequências do facto ilícito de violação do direito à integridade física consagrado no artigo 70º do CC – ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, IV, Almedina, Coimbra, 2001, p. 130.
No caso dos autos temos prova indiciária de que o acidente teve, como causa adequada, a conduta do condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-..-UB, que conduzia com falta de atenção ao trânsito, nomeadamente a quem, vindo de , se encontrava parado à espera que os veículos automóveis, que circulavam na .. tivessem passado, para nela passar a circular de bicicleta. Por outro lado, o condutor do UB circulava violando o disposto no artigo 13º, 1, 2ª parte, do CEstrada.
Por outro lado, conduzia ao serviço da sociedade F…, Ldª, sob as suas ordens e direcção[2], pelo que se verifica a presunção consagrada no artigo 503º, 3, 1ª parte, do CC.
Desse acidente resultaram, como causa directa e necessária as lesões corporais para o Requerente que obrigam a realizar uma despesa mensal média de € 860,00 a que acresce a quantia de € 250,00 para contratação de uma terceira pessoa que ajude a mãe do Requerente.
A obrigação de reparar resulta da combinação do disposto nos artigos 70º e 483º, 1, do CC, a que acresce, em relação à seguradora, o disposto nos artigos 406º, 1, do CC e 1º, 1, 2º, 1 e 2, 4º, 1, a), 6º, 1, 8º, 1, e 10º, 1, do D. L. n.º 522/85, de 31-12, e 427º do CComercial.

Logo, a pensão mensal deve ser fixada em € 1.110,00.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a apelação da Seguradora e parcialmente procedente a apelação do Recorrente, aumentando a pensão mensal para € 1.110,00.

Custas por ambos os Recorrentes, nesta e na 1ª Instância, na proporção do decaimento presente, sendo tido em atenção o benefício de apoio judiciário.

Porto, 2012-01-16
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
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[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 233.
[2] Ver, quanto a condução pelo sócio-gerente, o AC. DO STJ, DE 4-3-2008, CJSTJ, t. I, p. 151.
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
1 - Os pressupostos do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, como dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, estão previstos no artigo 403º, 1 e 2, do CPC.
2 - Essa reparação consistirá no pagamento de uma quantia certa, sob a forma de uma renda mensal.
3 - Tais pressupostos são: estar indiciada a obrigação de indemnizar por parte do requerido e a existência de uma situação que seja consequência dos danos fundamento da obrigação de indemnizar.
4 - O requerente tem de fazer prova sumária do direito à indemnização, de acordo com o regime geral dos procedimentos cautelares.
5 – A prova a efectuar e a exigir num procedimento cautelar é perfunctória e não em sentido estrito.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira