Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220334
Nº Convencional: JTRP00007056
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
CASAMENTO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RP199301239220334
Data do Acordão: 01/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 145/90
Data Dec. Recorrida: 01/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 N1 ART19 ART28.
CCIV66 ART1677 D ART1682 A B ART1724 B ART1732 ART1733 ART1110 N1 ART1717.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338 - IN RLJ ANO119 PAG236.
AC RC DE 1982/03/30 IN CJ T2 PAG95/99.
AC RP DE 1987/02/26 IN CJ T1 PAG245.
AC RP DE 1990/05/31 IN CJ T3 PAG205.
Sumário: I - O direito ao arrendamento para comércio ou indústria adquirido na constância do casamento em que vigora o regime de comunhão de adquiridos comunica-se ao cônjuge não arrendatário.
II - Por força dessa comunicabilidade a sentença onde se julgue procedente a acção de despejo proposta apenas contra o cônjuge arrendatário não é susceptível de ser executada, pois o outro cônjuge pode deduzir embargos de terceiro contra essa execução.
III - Assim, por violação do artigo 19 do Código de Processo Civil, há ilegitimidade passiva da Ré, arrendatária comercial, na acção de despejo apenas proposta contra ela, não obstante esta ser casada segundo o regime de comunhão de adquiridos, desde data anterior à celebração do respectivo contrato de arrendamento.
Reclamações: