Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545740
Nº Convencional: JTRP00039138
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200605100545740
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 224 - FLS. 19.
Área Temática: .
Sumário: O Artº 496, nº 2, do Código Civil, interpretado no sentido de que a pessoa que vivia em união de facto com a vítima não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, não é inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Em processo com intervenção do Tribunal Singular, o Mº. Pº. junto do T. J. de S. João da Madeira acusou o arguido
B……, casado, técnico de vendas, nascido em 17/12/65, em …., Vale de Cambra, filho de …. e de …., residente na Zona …., nº …., Vale de Cambra
da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do C. P. e pela contraordenação p. e p. pelos artigos 45º, nº 1, alínea d) e nº 2, 146º, alíneas e) e j) e 139º, do C. Estrada.
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O arguido apresentou contestação onde alega que no dia do acidente levava a sua mulher ao Hospital que sentia dores motivadas por uma anterior cirurgia e que deparou-se com uma fila de trânsito originada por uma colisão de outros veículos. Afirma que como a sua mulher tinha dores insuportáveis, após cuidadosamente verificar que não havia trânsito, fez inversão de marcha para chegar ao Hospital mais depressa sendo que quando fazia a manobra foi embatido na parte lateral esquerda do seu veículo pelo motociclo conduzido por C….. .
Alega que o local tinha boa visibilidade e é uma recta e que se o C….. seguisse a 90 Kms./hora teria conseguido parar o motociclo.
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Foi deduzido pedido de indemnização civil por D….. contra Companhia de Seguros E….., S. A. onde além de descrever o acidente como devendo-se a actuação negligente do arguido, afirma que à data do acidente residia com o C…. o que sucedia desde Dezembro de 1997 vivendo na mesma cama, comendo à mesma mesa o que era conhecido de todos. Compraram casa própria mediante recurso a crédito a habitação tendo para aí deslocado-se em Janeiro de 2002.
Comprou ao C….. diversos objectos sendo que o acidente tendo rompido a união de facto em que viviam causou-lhe danos não patrimoniais e patrimoniais.
Pede assim a quantia de € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais que englobam a perda do direito à vida (€ 20.000,00), dores sofridas pela vítima (€ 5.000,00) e sofrimento da Autora com a sua morte e € 32.224,00 a título de danos patrimoniais que englobam danos em bens e danos futuros, tudo acrescido dos competentes juros desde a citação.
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Formularam ainda F….. e G….. pedido de indemnização civil contra Companhia de Seguros E…., S. A. onde descrevem o acidente com sendo devido à negligência do arguido (segurado na demandada) e afirmam ser os pais da vítima pelo que pedem os seguintes valores:
- € 50.000,00 por dores e percepção da morte sofrida por C…..;
- € 50.000,00 pela perda do direito à vida;
- € 50.000,00 pelo sofrimento dos pais com a perda do filho;
- € 8.092,45 a título de danos patrimoniais que englobam capacete da vítima e mota do mesmo.
A estes valores acrescem juros de mora desde a citação.
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Contestou ambos os pedidos de indemnização civil a demandada Companhia de Seguros E….., S. A. alegando em resumo o seguinte:
- aceita a ocorrência do acidente conforme descrita pelo arguido;
- em relação a danos não patrimoniais desconhece a sua exactidão;
- quanto a danos patrimoniais, o motociclo conduzido pelo C…. tinha à data do acidente o valor de € 7.500, tendo os salvados o valor de € 1.000 sendo inviável a sua reparação; desconhece quanto auferia a vítima e como aplicava ao dinheiro.
Só reconhece como titulares ao direito à indemnização as pessoas referidas no artigo 496º, nº 2, do C. C.. Refere ainda que o acidente em questão já foi considerado como acidente de trabalho pelo que a respectiva seguradora já terá pago uma indemnização.
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Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, não se tendo suscitado nulidades, excepções.
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Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi elaborada SENTENÇA, por via da qual foi DECIDIDO:-

Pelo exposto, decide-se:
1). Condenar B….. pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do C. P. na pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por dois anos.
2). Condenar C…. pela prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 45º, nº 1, alínea d) e nº 2, 146º, alíneas e) e j) e 139º, do C. E./02, na coima de € 200.
3). Condenar B…… pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 60º, nº 1, - M1 do regulamento do código da estrada) na coima de € 90.
4). Condenar o mesmo arguido, em cúmulo material de coimas na coima única no valor de € 290.
5). Condenar B…. na inibição de condução de qualquer veículo motorizado pelo período de seis meses.
6). Condenar o arguido nas custas do processo com o mínimo de taxa de justiça, nos honorários ao Ilustre defensor oficioso tabelarmente estipulados, e em 1% para o Fundo de apoio à vítima.
7). Condenar Companhia de Seguros E….., S. A. a pagar a F….. e G…. a quantia de € 97.617,22, acrescidos de juros de mora a partir de 11/03/05, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento.
8). Condenar Companhia de Seguros E….., S. A., F….. e G….. no pagamento das custas do pedido de indemnização formulado por estes na proporção dos respectivos decaimentos.
9). Julgar improcedente o pedido feito por D….. e, em consequência absolver a Companhia de Seguros E….., S. A. do mesmo.
10). Condenar D…. nas custas do pedido de indemnização por si formulado.
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Envie-se boletim.
Comunique à D. G. V., após trânsito.
Após trânsito da sentença penal, restitua-se o valor da caução prestada pelo arguido ao mesmo – artigo 214º, nº 1, alínea e), do C. P. P. -.
Deposite.
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Inconformados com o decidido, vieram interpor recurso da sentença:-

- A Recorrente principal, D….:-
- A Recorrente subordinada, Companhia de Seguros E….. S.A.
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Conclusões da motivação do recurso interposto pela Recorrente principal D……:-

1 – A união de facto de indivíduos de sexo diferente é uma forma de constituição de família, independente de casamento que a Constituição da República consagra no seu artigo 67º.

2 – A interpretação de qualquer norma legal tem como limite o texto constitucional.

3 – O princípio da igualdade consignado no artigo 13º da Constituição e o princípio da proporcionalidade consignado no artigo 36º da mesma Constituição não permitem a exclusão do n.º 2 do art. 496º, do C. Civil da pessoa sobrevivente da união de facto.

4 – O sobrevivente da união de facto é pois beneficiário do direito de indemnização por danos não patrimoniais, por si sofridos com a morte do companheiro.

5 – A inclusão no elenco do n.º 2 do art. 496º do C. Civil do sobrevivente da união de facto, exclui do direito de indemnização por danos não patrimoniais sofridos as restantes classes aí enumeradas. NO caso dos autos exclui os pais do falecido.

6 – A aquisição originária do direito à indemnização pela perda do direito à vida do falecido implica que nos termos anteriores tal direito pertença ao sobrevivente, com exclusão dos membros incluídos na 2ª classe do nº2 do art. 496º ( CC).

7 – Os danos não patrimoniais sofridos pela vitima são reembolsáveis, nos termos do n.º 2 do art. 496º do C.C., pelo que são atribuíveis ao sobrevivente da união de facto.

8 - Assim, a Recorrente é credora da indemnização peticionada por danos não patrimoniais no montante de 45.000,00 euros.

9 – Foram violadas as disposições contidas nos arts. 13º nº 1, 36º nº 1 e 67º, da CRP e o nº 2 do art. 496º, do C. Civil.

Este recurso foi admitido por despacho de fls. 422 dos autos.
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Conclusões da motivação do recurso subordinado interposto pela Companhia de Seguros E….. S.A.:-

a) Deve negar-se provimento ao recurso da D….., por a lei não lhe reconhecer direito a indemnização por danos morais por morte do C….., nos termos do art. 496º n.º 2 do C. Civil.
b) Deve dar-se provimento ao recurso subordinado, reduzindo-se as indemnizações por danos não patrimoniais aos pais do C….., para as quantias a saber:
- Quanto aos 50.000,00 euros atribuídos pela perda do direito à vida do C…., parece-nos, salvo o devido respeito que não se justifica em face dos padrões que têm vindo a ser praticados pela jurisprudência mais qualificada; importa, na verdade ter presente que o C….. era um modesto empregado por conta de outrem, com o salário de 470,00 euros, emprego sem estabilidade, com problemas familiares que terão justificado a sua saída do lar conjugal ( cfr. nº 23 da sentença ). E se é certo que a vida não tem preço, também é verdade que a indemnização vai ser “gozada” por terceiros, igualmente de modesta condição económica, sendo ainda verdade que o dinheiro tem tanto mais valor quanto menos tem quem o recebe. Não se justifica, pois, indemnização superior a 35.000,00 euros.
- O infeliz C….. terá sobrevivido “ no máximo cerca de 12 minutos”, diz-se a pags. 25 da sentença recorrida, “desconhecendo-se se com plena consciência das dores (ibidem). Importa salientar que a dor supõe que a pessoa que a “sente” está consciente. E a dor não sobrevem, muitas vezes, de imediato. Por outro lado, é um erro supor que a pessoa com lesões graves logo pensa que vai morrer, quando a esperança lhe diz exactamente o contrário. Tendo pois a morte sobrevindo quase de imediato, não se justifica qualquer indemnização por danos não patrimoniais e muito menos qualquer indemnização superior a 500,00 euros;
- Finalmente, pelas sobreditas razões, não se justifica indemnização superior a 10.000,00 euros para cada pai, a título de danos não patrimoniais próprios.

C) – Como decorre do disposto nos arts. 562º e 566º nº 3, do C. Civil.

Este recurso foi recebido, conforme despacho de fls. 441 dos autos.
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Os demandantes F….. e esposa G….. vieram responder ao recurso da recorrente D….., pugnando pela sua improcedência.

Mais vieram responder ao recurso subordinado, defendendo a sua rejeição, ou, subsidiariamente a sua improcedência.
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Além disso, estes demandantes vieram interpor recurso do despacho que recebeu o recurso subordinado, motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-

1 – Não é legalmente admitido pela lei processual aplicável o recurso subordinado interposto pela seguradora demandada, relativamente ao pedido de indemnização civil dos recorrentes.

2 – A decisão sobre tal pedido de indemnização transitou em julgado, uma vez que a seguradora, no prazo que a lei lhe faculta para o efeito, não apresentou qualquer recurso, ou por qualquer forma, impugnou tal decisão.

3 – Apenas uma outra parte que apresentara um pedido de indemnização civil nos autos, não se conformando com a denegação do seu pedido civil, recorreu, delimitando o seu recurso à questão relativa, única e exclusivamente, ao seu pedido cível e nada mais.

4 – Esse recurso, pela sus natureza e âmbito, não tem a virtualidade de pôr em causa a decisão relativa ao pedido cível dos requerentes, já que é motivado pelo facto de a ali recorrente não se conformar por o seu próprio pedido de indemnização ter sido desatendido e achado sem fundamento.

5 – A Companhia de Seguros demandada desinteressou-se de discutir fosse o que fosse quanto à indemnização atribuída aos aqui Recorrentes, designadamente, desinteressou-se da discussão dos montantes das indemnizações arbitradas, já que tendo ao seu alcance o meio fácil e comum de recorrer da sentença, relativamente a essa parte, não o fez.

6 – Dispondo do direito e não o tendo exercido, não pode a lei ser interpretada como facultando o renascer de um direito já precludido e que a parte manifestamente optou por não exercer.

7 – As partes gozam, no caso dos autos, de total independência e as decisões quanto a uma não afectam os compartes, maxime, quando um vez de o recurso coincidir com o interesse e aproveitar ao comparte, está em directa e radical oposição com o interesse deste.

8 – Pode mesmo concluir-se que não existe efectivamente nenhum recurso contra os demandantes, já que o recurso subordinado directo é impossível e o recurso da Segurador é subordinado à recorrente e não aos demandantes, caindo o recurso subordinado num âmbito completamente ausente das alegações da demandante e dirigido contra outros que não aquela que apresenta o recurso principal.

9 – O recurso subordinado e os seus efeitos dizem respeito a quem recorre e não a quem aceitou a decisão, como é o caso dos demandantes, não podendo aquele ter maior amplitude do que teria o recuso principal.

10- O Tribunal não poderia admitir um recurso subordinado recolhendo dos autos que a seguradora não recorreu do montante indemnizatório dos demandantes, nem dos fundamentos que conduziram a tal decisão, pelo que ocorreu a aceitação da sentença e o consequente caso julgado.

11- Sendo certo que a Seguradora demandada era a única com legitimidade para apresentar recurso de uma decisão que a condenou ao pagamento de uma indemnização e que não o tendo feito no prazo legal, o seu direito a apresentar recurso está definitivamente precludido, não tendo o recurso apresentado por uma demandante que é sua contra-parte e respeitante a uma indemnização diversa e autónoma, a virtualidade de oferecer à parte um prazo de que esta já não dispõe.

12- A razão pela qual a norma em causa ( art. 404º, do CPP ) foi criada tem como objectivo permitir que a parte que não haja recorrido o possa fazer subordinadamente, se a parte contrária tiver avançado com o recurso principal.

13- No nosso caso, quer isso dizer – e nunca poderia ser outra coisa, - que tivessem os demandantes recorrido e a seguradora poderia recorrer subordinadamente, tivesse esta recorrido e os demandantes poderiam fazê-lo subordinadamente.

14- A situação criada nos autos impede os demandantes de exercerem este seu direito que a lei expressamente lhes confere, pois não tem cabimento nem é admissível que possam apresentar recurso subordinado ao recurso subordinado da seguradora.

15- A interpretação do art. 404º do CPP que admite o recurso subordinado num caso como o dos autos é inconstitucional, já que nega aos demandantes um direito de recorrer conferido pela lei e atribui à parte contrária a possibilidade de – em clara violação da lei – exercer um direito de que manifestamente não dispõe, ultrapassado que está o prazo para o seu exercício.

16- A decisão recorrida violou os arts. 671º, 677º, 681º, 682º, 683º, 684º, do CPC; 4º, 84º, 401º, 402º, 403º, 404º, 411º, 412º, do CPP; 13º, 20º, 204º, da CRP.
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Recebido este recurso, a ele veio responder a Companhia de Seguros E….. S.A., em suma se pugnando pela sua total improcedência.
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Nesta Relação, a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-

QUESTÕES:

Por razões de precedência, também lógica, importa conhecer e decidir do recurso interposto pela Recorrente Sandra.

Das conclusões da motivação do recurso – delimitadoras do respectivo objecto ( arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP) – logo se alcança que a Recorrente sindica a sentença recorrida, nas vertentes constitucional e civilistica, por entender violadas normas legais, nestes âmbitos, que enumera, no sentido de não entender que a sobrevivente da união de facto não tem direito à indemnização por danos não patrimoniais que peticionou, por tal o não consentir o preceituado no art. 496º nº 2, do C. Civil.

Vejamos:-

Dispõe o art. 496º, do C. Civil que:
1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representam.
3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”.

Facilmente se constata que a letra do precito legal não comporta o membro da união de facto sobrevivo na elencagem dos titulares de indemnização por danos não patrimoniais.
Não o fazendo (como aliás vem invocado em sede de recurso) e devendo tê-lo previsto estará a ofender-se o princípio da igualdade (art. 13º, da CRP ) ?

Já em 1998 o STJ ( cfr. Ac. da STJ de 23/04/98, CJ/Acs. do STJ, 2º - 49 ) decidiu quanto à matéria que ...” Não é inconstitucional o nº 2 do art. 496º, do C. Civil, ao não contemplar a chamada união de facto.
O princípio da igualdade não recusa as distinções, podendo o legislador estabelecer distinções de tratamento desde que para elas exista fundamento material.
O que o princípio recusa é o arbítrio legislativo, ou seja, à luz de tal princípio, inconstitucionais são apenas as distinções de tratamento que a lei estabeleça e que sejam manifestamente irrazoáveis, irracionais.
No caso não existem razões materiais capazes de explicar, de tornar racionalmente aceitável, atribuição do direito de indemnização ao ex-cônjuge e de não prever outro tanto para o ex-companheiro de facto.
A doutrina do Assento do STJ de 23/04/87 foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, apenas por violação do princípio da não discriminação dos filhos, contido no art. 36º nº 4, da Constituição, e não por ter sido preterida a equiparação da união de facto à união matrimonial.
O art. 67º da Constituição não proíbe que o legislador dispense certa protecção à união de facto, mas não lhe impõe que o faça...”.

Posteriormente, no mesmo sentido se veio a decidir no Ac. do STJ de 4/11/2003 – in CJ / Acs do STJ – Ano XI, T. III, pags. 133 a 136:- Ali se escreveu que:...(...)... Sob tal perspectiva, não há como não concluir que a dita norma ( nº 2 do art. 496º, do CC) nem vai contra o art. 13º (CRP) ( princípio da igualdade ), nem contra o art. 36º n.º 1 ( família, casamento e filiação ), conjugado com o princípio da proporcionalidade, nem contra o art. 67 ( família ), todos da Constituição da República, porque, na verdade, a distinção que estabelece tem respaldo numa prioridade de valores e num programa de protecção que ela própria adoptou e, por isso, não é injustificadamente arbitrária nem discrimnatória, nem desprotege a família de facto.
Trata diferentemente, para aquele efeito indemnizatório, o cônjuge legal e o cônjuge de facto, tendo boas razões para distinguir, aí, o que distinto é, sem, por outro lado, a negar o direito ao cônjuge de facto passar dos limites da necessidade, da adequação e da racionalidade, que dão corpo à ideia de proporcionalidade.
É de dizer, nesta última perspectiva que o direito previsto no nº 2 do art. 496º, CC, não constitui, na óptica da proporcionalidade, como princípio de direito constitucional inspirador dos direitos fundamentais, uma medida necessária à protecção do direito fundamental a constituir família, porque não implica com a protecção minimamente exigível àquele elemento base da sociedade, e que, nessa medida, atribuir tal direito ao cônjuge de direito e não ao cônjuge de facto não constitui defeito de protecção deste último.

Mais recentemente, no mesmo sentido, decidiu o STJ, por Acórdão datado de 24/05/2005 – in www.dgsi.pt.

Assim sendo e como também se decidiu na sentença recorrida, entendemos que a norma do referenciado nº 2 do art. 496º, do C. Civil não enferma de qualquer juízo de inconstitucionalidade, entendendo acertada a decisão, o que implica, nessa parte, a improcedência do recurso.

Já quanto ao “quantum” indemnizatório peticionada, é manifesto que entendendo-se que a peticionante não tem o direito que advoga, prejudicial se torna apurar o montante peticionado em nome de tal direito, pelo que, nessa parte, não se toma conhecimento do recurso.
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Do Recurso Subordinado interposto pela Seguradora:-

Dispõe o art. 404º do CPP que:-
1 – Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 – O recurso subordinado é interposto no prazo de 15 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
3 – Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.

Enquanto que os recurso autónomos ou independentes não dependem de qualquer atitude da parte contrária, apenas implicando que a parte haja ficado vencida ou prejudicada com a decisão, os recursos subordinados são os que dependem do prosseguimento de um recurso independente interposto por um das partes civis, mantendo-se enquanto este se mantiver.

O recorrente subordinado não tinha interesse em recorrer por se haver conformado com a decisão, tanto assim que até deixou passar o prazo legal para esse fim e só decidiu fazê-lo porque a parte contrária recorreu e a procedência desse recurso poderia, no futuro, vir a prejudicá-lo. Daí a possibilidade que a lei lhe confere de vir a defender a sua posição no processo enquanto vingar o recurso que a parte contrária interpôs.

No caso dos autos, a Recorrente Seguradora, apenas interpôs recurso subordinado aquando da notificação do recurso interposto pela recorrente independente, D….. .
Os demandantes F….. e G….. não interpuseram recurso autónomo da decisão e a demandada Seguradora também não interpôs recurso autónomo da decisão.

Querendo vir a recorrente subordinada, Seguradora, discutir a questão do “quantum” relativamente às indemnnizações arbitradas, importa referir que:

No que respeita ao recurso autónomo interposto pela demandante D…., o recurso subordinado fica sem efeito, uma vez que para além deste recurso improceder quanto à questão principal (direito à indemnização), não se tomou conhecimento do recurso atinente à questão consequência daquela ( o “quantum indemnizatório; ) – ( nº 3 do art. 404º, do CPP ).

No que respeita às indemnizações atribuídas aos demandantes F….. e G…., com as quais estes se conformaram , não pode neste contexto a seguradora pretender discuti-los, uma vez que tais demandantes não interpuseram recurso ( autónomo ) quanto ao decidido; a nosso ver a Seguradora só poderia discutir tais questões, por via de recurso autónmo por si interposto, o que não sucede no caso dos autos.
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Daqui se pode concluir que:-

Improcede o recurso da demandante D….., quanto ao questionado direito à indemnização e não se toma conhecimento do mesmo recurso no que respeita ao montante indemnizatório peticionado;
Ficam sem efeito, o recurso subordinado, bem como o recurso do despacho que admitiu o recurso subordinado, por perda de objecto.
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Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em:

1 – Negar provimento ao recurso da demandante D….., no que respeita ao questionado direito à indemnização, não se tomando conhecimento do recurso quanto ao “quantum” indemnizatório.

2 – Julgam-se sem efeito, o recurso subordinado interposto pela Companhia de Seguros E….. S.A., bem como o recurso interposto pelos demandantes F….. e G….. do despacho que admitiu o recurso subordinado.

3 – Confirma-se integralmente a sentença recorrida.

4 – A Recorrente D…. pagará 9 Ucs de taxa de justiça (6 Ucs pelo decaimento no recurso autónomo e 3 Ucs relativamente ao recurso subordinado julgado sem efeito).

Porto, 10 de Maio de 2006
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Gomes ( com declaração em anexo)
Alice Fernanda Nascimento dos Santos

Vencido
Resulta dos autos que a recorrente vivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, com o que de relativo esta afirmação contém, que se âncora v.g. no facto de ambos terem adquirido habitação recorrendo ao crédito.
Neste concreto contexto, entendo que a actual redacção do artº 496º nº 2 do Código Civil, na interpretação acolhida na decisão recorrida e na presente decisão, vide o artº 36º nº 1 da Constituição conjugado com o principio da proporcionalidade, na parte em que, em caso de morte da vítima de um acidente de viação, exclui a atribuição de um direito de “indemnização por danos não patrimoniais” pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, conforme já se decidiu, por maioria, no Ac. Nº 275/02 do Tribunal Constitucional.

António Gama