Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032172 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP200107060150863 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 288/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART483 ART562 ART563 ART566 ART570. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/06/04 IN CJ T3 ANOXIII PAG123. | ||
| Sumário: | I - Demonstrando-se que, antes do acidente, o veículo do lesado valia 1.650 contos, que poucos dias antes do sinistro o lesado recebeu uma proposta de aquisição de 2.181 contos, que a sua reparação importou em 2.256 contos e que, após o acidente o seu valor era de 300 contos, a diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o da sua reparação é diminuta, o que impede, desde logo, a qualificação da reparação como onerosa e, muito menos, como excessivamente onerosa. II - De qualquer modo, ainda que assim não fosse, haveria que ter em conta, para efeito de determinação de excessiva onerosidade da reparação natural, não só o valor comercial do veículo mas também o valor de uso que o seu dono dele retira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |