Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031307 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | FURTO COISA ALHEIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME PENA DE MULTA TAXA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP200102140040728 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 N2 ART29 ART203 N1. CCIV66 ART483 N1 ART562 ART563 ART564 ART565. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/07/17 IN CJ T4 ANOXX PAG48. AC RP DE 1986/03/19 IN BMJ N355 PAG435. | ||
| Sumário: | I - Não é necessário que dos factos provados resulte que a assistente é a proprietária da porca que possuía para que à arguida seja imputável o crime de furto, bastando para tal que esta, ao apoderar-se do animal, soubesse, como sabia, que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do dono. II - A débil situação económica da arguida, que tem o salário mensal de 52 contos para, juntamente com o do marido, de 92, fazer face às despesas do casal e dos 3 filhos (de 12, 16 e 21 anos, aqueles estudantes e este que só esporadicamente trabalha) justifica que a taxa da multa em que vem condenada - 100 dias - baixe de 800 escudos para 500. III - Provado que a assistente retirava, em média, 100 contos, de seis em seis meses na venda das 10 crias que a porca procriava, justifica-se a condenação em 700 contos que lhe foram atribuídos na sentença, relativamente aos lucros cessantes, por terem decorrido sete períodos de 6 meses desde que ficou sem o animal até que o mesmo lhe foi entregue. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |