Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040728
Nº Convencional: JTRP00031307
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: FURTO
COISA ALHEIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
PENA DE MULTA
TAXA
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP200102140040728
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 52/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART47 N2 ART29 ART203 N1.
CCIV66 ART483 N1 ART562 ART563 ART564 ART565.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/07/17 IN CJ T4 ANOXX PAG48.
AC RP DE 1986/03/19 IN BMJ N355 PAG435.
Sumário: I - Não é necessário que dos factos provados resulte que a assistente é a proprietária da porca que possuía para que à arguida seja imputável o crime de furto, bastando para tal que esta, ao apoderar-se do animal, soubesse, como sabia, que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do dono.
II - A débil situação económica da arguida, que tem o salário mensal de 52 contos para, juntamente com o do marido, de 92, fazer face às despesas do casal e dos 3 filhos (de 12, 16 e 21 anos, aqueles estudantes e este que só esporadicamente trabalha) justifica que a taxa da multa em que vem condenada - 100 dias - baixe de 800 escudos para 500.
III - Provado que a assistente retirava, em média, 100 contos, de seis em seis meses na venda das 10 crias que a porca procriava, justifica-se a condenação em 700 contos que lhe foram atribuídos na sentença, relativamente aos lucros cessantes, por terem decorrido sete períodos de 6 meses desde que ficou sem o animal até que o mesmo lhe foi entregue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: