Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031294 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200105140051666 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART76 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Sumário: | Para que funcione a causa impeditiva da resolução do arrendamento por falta de residência do locatário, é preciso que se alegue e prove que no arrendado se mantém a sede do agregado familiar do locatário, que não houve desintegração da família, que se mantém um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e essas pessoas que permanecem no arrendado e, bem assim, a intenção do arrendatário regressar ao locado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- José Augusto ..... e mulher, Zélia ....., instauraram, em 12.03.99, na comarca de ....., acção sumária contra Angelina ....., pedindo que, decretada a resolução do contrato de arrendamento id. na p.i., seja a R. condenada na entrega imediata do arrendado, livre de pessoas e coisas. Fundamentando a respectiva pretensão, invocaram os AA. a sua qualidade de senhorios, no sobredito contrato de finalidade habitacional, sendo certo que a R., desde 26.05.98, deixou de habitar o arrendado, tendo passado a residir na Santa Casa da Misericórdia de ..... . Nomeado curador provisório à R., nos termos dos arts. 242º, nº3 e 14º, ambos do CPC, foi apresentada contestação em que se pugnou pela improcedência da acção, por via da invocação de factos pertinentes e integrantes da excepção contemplada no nº 2, als. a)—doença da R—e c)—permanência, no arrendado, do genro e neto da R. , que integraram e integram o respectivo agregado familiar—do art. 64º do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU—Regime do Arrendamento Urbano). Na resposta, arredaram os AA. a relevância dos factos exceptivos invocados pela R., uma vez que a doença desta é definitiva, não regressiva e irreversível, além de que o respectivo agregado familiar já não se mantém no arrendado, sendo este o centro de um novo e autónomo agregado. Proferido despacho saneador tabelar e saneados os autos, no prosseguimento da normal tramitação destes, veio, a final, a ser proferida (em 10.07.00) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido. Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença e a inerente procedência da acção, tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- A causa de resolução do arrendamento prevista na al. i) do nº1 do art. 64º do RAU tem, na sua base, o conceito de que o contrato de arrendamento é, por um lado, um contrato “intuito personae” e, por outro, que o arrendamento para habitação, por ser esta mesma o seu desiderato, não tem razão de subsistir se o arrendatário não utiliza a casa para sua residência permanente, isto é, se a não utiliza para o fim que presidiu à contratação; 2ª- É que, por se tratar de arrendamento vinculístico e de apertado regime—nitidamente protector do locatário na defesa da manutenção e estabilidade do seu lar, coarctando o locador na sua liberdade de pôr fim ao contrato e mesmo submetê-lo a renovações impostas--, a manutenção desse contrato e do apertado regime a que o mesmo está subordinado não tem mais razões de subsistir quando a razão que justifica esse mesmo regime imperativo deixa de existir por motivos imputáveis a comportamento violador do locatário; 3ª- Sendo esta a etiologia, justificação e circunstancialismo explicativo da al. i) do nº1 do mencionado art. 64º do RAU, as excepções a este normativo, previstas no nº2, têm entre si um fio comum que a todas liga, qual seja o de serem circunstâncias inelutáveis e incontornáveis que se impõem fatalmente ao arrendatário, condicionando a sua vontade e comportamento, ou circunstâncias a que o mesmo, mais ou menos contrariado, se sujeita, alterando temporariamente, ou provavelmente de forma temporária, o curso normal da sua vida; 4ª- Assim, o carácter de transitoriedade, mesmo que em potência ou possibilidade, da não residência permanente do arrendatário no locado é a ideia- chave das excepções previstas no mencionado nº2 do art. 64º, já que só nessas circunstâncias, assim entendidas, continua a ser legítima—ainda em nome da segurança e estabilidade da habitação e do lar—a defesa do interesse do locatário e a manutenção de um contrato com normas impeditivas e fortemente limitadoras da liberdade contratual das partes; 5ª- Daí que a excepção prevista na al. c) do nº2 aqui referido pressuponha a permanente ligação do arrendatário ao prédio (não nos esqueçamos, antes de mais, que estamos perante um contrato “intuito personae”), efectuada através de familiares seus que no arrendado fiquem a viver como prolongamento, extensão e representantes do agregado familiar do arrendatário—em última análise, como defensores do interesse deste; 6ª- Assim, a relevância da permanência dos familiares para obviar o despejo tem como pressupostos a não desagregação do agregado familiar do arrendatário—através de sinais que a revelem, a saber, e entre outros, vínculos de dependência económica dos familiares relativamente ao arrendatário—bem como a esperança e possibilidade, razoável, mesmo que em potência, do regresso do arrendatário ao lar, com a consequente reunificação da família; 7ª- O carácter “intuito personae” do contrato, as fortes limitações à liberdade contratual imposta pelo interesse geral e social na estabilidade e segurança da habitação, as razões, justificações e o desiderato de reposição da normalidade e libertação das peias legais em que se traduz a al. i) do art. 64º do RAU impõem, todavia, que, e ao contrário do que se defende na douta sentença recorrida, apenas os vínculos de dependência económica dos familiares residentes relativamente ao locatário ausente—e não já quaisquer laços de dependência em sentido inverso—sejam juridicamente relevantes como sinal de não desagregação, já que só assim o locatário se encontra ligado ao locado; 8ª- Da conjugação das als. A) e T) dos factos provados resulta que, a partir do casamento da filha da R., passaram a viver no locado dois agregados familiares: um, composto pela R. e seu falecido marido; outro, formado pela filha da R., o marido desta e o filho de ambos; 9ª- Contra este raciocínio não briga o facto de ambos os agregados viverem em economia comum, com contribuição de todos, já que tal pode resultar não de uma comunhão de mesa e de vida—não alegada nem apurada por quaisquer factos—mas tão só por interesses de poupança e funcionamento dos dois agregados vivendo sob o mesmo tecto; 10ª- Os conceitos de “economia comum” e de “agregado familiar” utilizados na base instrutória e nos consequentes factos provados, ambos com manifesto relevo no mundo do Direito e, assim, com um conteúdo jurídico muito forte e específico, são, além do mais, conceitos conclusivos, a que se chega por um conjunto de factos que necessitavam de ser provados e previamente alegados—o que não aconteceu; 11ª- Constituindo-se como conceitos jurídicos ou, no mínimo, conclusivos, a sua utilização, na base instrutória e resposta aos quesitos 1 e 12, deverão ter-se como não escritas, nessa parte; 12ª- Todavia, mesmo não se entendendo que existiam dois agregados familiares no locado, o único eventualmente existente desagregou-se com a saída da R. e seu internamento no lar para onde foi enviada e para onde transferiu a sua residência permanente, cortando laços em definitivo com o locado, onde nem sequer em visita regressou; 13ª- Os familiares da R. que permanecem no locado não dependem economicamente da R, não se tendo provado existir quaisquer vínculos económicos que traduzam dependência dos familiares para com a R.- locatária—pelo contrário, são os ditos familiares que mantêm a R., pagando os eventuais custos, fora do arrendado; 14ª- Resultando dos factos a autonomia e independência dos ditos familiares, auto-suficientes no prover dos seus rendimentos, nada recebendo da R.- locatária, esta deixou de estar ligada ao locado, não representando a permanência de tais familiares no arrendado qualquer interesse da R., mas tão só interesses próprios e a consumação da desagregação da família; 15ª- O pagamento, por parte do genro da R., de despesas que adviessem do internamento desta não tem qualquer relevância jurídica—já que se transferiu o agregado familiar para a família do referido genro—nem consubstancia qualquer economia comum; 16ª- Dar relevância a tais pagamentos para obviar o despejo, como se faz na douta sentença recorrida, é não só trair o espírito da lei como legitimar uma situação de transferência do arrendamento em vida da locatária—ou, pelo menos, de um verdadeiro comodato--, locatária esta a quem nada mais liga ao locado; 17ª- Perante o quadro de saúde da R., apurado nos autos, não se configura como possível, mesmo que em potência, que a R. regresse ao locado—isto é, a sua situação configura uma saída definitiva e irreversível, um abandono do locado, pelo que não há qualquer interesse da R. a defender com a permanência do arrendamento, representando a opção seguida na douta sentença recorrida a defesa dos interesses dos familiares da R., independentes desta, que não já os interesses da R.; 18ª- A douta sentença recorrida violou as normas previstas no nº1 do art. 511º do CPC e as disposições conjugadas da al. i) do nº1 e al. c) do nº2 do art. 64º do RAU. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2- Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos: a)- Em 01.06.51, José ..... cedeu a António ....., para habitação deste e pelo prazo de um ano, renovável, o gozo do rés-do-chão do prédio urbano de sua propriedade sito na Rua .....—tendo o dito rés-do-chão, hoje, o nº de polícia .....—em ....., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº....., do Livro .....(actual ...../.....) e inscrito na matriz da freguesia de ..... sob o art. urbano 564º(A); b)- Tal cessão do gozo foi efectuada ao referido António mediante o pagamento por este ao aludido José ..... de uma retribuição mensal de Esc. 150.00(B); c)- O acordo foi efectuado verbalmente entre as partes, nunca tendo sido reduzido a escrito(C); d)- Em 23.06.58, faleceu, no estado de casado, no regime de comunhão geral de bens, com Maria da Conceição ....., o aludido José ....., deixando como sua única herdeira legítima a filha, Maria ....., que também usa Maria .....(D); e)- Por escritura lavrada no dia 11.12.67, na Secretaria Notarial de ....., inserta a fls. 99vº e 100vº do Livro..... do 1º Cartório Notarial, foi a apontada Maria ..... habilitada como única herdeira do falecido, José .....(E); f)- Por escritura outorgada no dia 26.12.69, na Secretaria Notarial de ..... e, hoje, inserta de fls. 97 a 100vº do Livro..... do 1º Cartório Notarial de ....., a Maria da Conceição..... e sua filha, Maria ..... e o marido desta, Fernando ....., venderam aos AA. o prédio referido em a)(F); g)- A propriedade sobre tal prédio encontra-se, hoje, registada a favor dos AA., pela inscrição correspondente à cota G-1, relativa ao prédio ...../..... (antigo ....., fls. 72, Livro .....)(G); h)- Em 15.05.95, faleceu António .....(H); i)- A R., esposa de António ....., por cartas de 23.05.95 e 19.06.95, participou o óbito do seu marido e a sua intenção de suceder no arrendamento, por morte daquele(I); j)- Devido aos sucessivos aumentos anuais, a renda hoje em vigor, paga pela R. aos AA., mediante depósito bancário, é de Esc. 280.00 mensais(J); k)- A R. deixou de habitar no arrendado, desde 26.05.98(K); l)- Desde tal data e até hoje, não mais a R. ali dormiu, nem mais ali tomou qualquer refeição(L) e, de forma ininterrupta, deixou de ali passar os tempos livres e de lazer, bem como deixou de receber no locado os seus amigos e visitas(M); m)- Desde essa mencionada data de 26.05.98, a R. transferiu a sua residência para o Lar da Santa Casa da Misericórdia de ....., sito à Av. ....., nesta cidade, onde, desde então e até hoje, passa todo o tempo(N), aí pernoitando diariamente(O), aí diariamente tomando as suas refeições(P), aí recebendo as visitas de amigos e familiares(Q) e de onde não mais regressou ao locado, nem sequer em visita(R); n)- Desde a mencionada data e até hoje, a R. não mais saiu do mencionado Lar(S); o)- A filha e o genro da R., pais de António Manuel ....., desde a data do seu casamento viveram sempre no arrendado, conjuntamente com o seu filho, António Manuel .....(T); p)- Permanece no arrendado António Manuel ....., neto da R.(U); q)- Desde 1978 que o casal da R. e marido e o casal constituído pela filha e pelo genro da R. contribuíam ambos para a economia comum de todo o agregado familiar(1º); r)- Após a reforma do marido da R., certas despesas passaram a ser suportadas pela filha e genro da R.(2º); s)- A R. viria, em 1997, a sofrer um agravamento do acidente vascular cerebral, que originou o seu actual estado de saúde(3º); t)- O estado de saúde da filha da R, Maria Isabel ....., agravou-se, desde 1997, não lhe permitindo prestar qualquer assistência à R.(4º); u)- Perante o estado terminal da doença da filha da R., e não havendo qualquer outro familiar que prestasse assistência pessoal e médica à R., o genro desta conseguiu que ela fosse internada na Santa Casa da Misericórdia de .....(5º), até porque, e segundo conselho médico, aí receberia os cuidados devidos, que o seu genro, por virtude das suas obrigações profissionais de pasteleiro, estaria impedido de prestar(6º), não sendo também praticável que fosse o neto, um menor estudante, a dar-lhe esses cuidados(7º); v)- O genro da R. assumiu as despesas que adviessem do internamento da R. na Santa Casa da Misericórdia(8º); x)- Após o falecimento da sua filha, em 02.10.98, o estado da R. foi-se, sucessivamente, agravando, passando esta a ser uma pessoa diminuída nas suas capacidades mentais, nomeadamente, na capacidade de entendimento e raciocínio(9º); z)- A R. sofre de doença cérebro- vascular grave irreversível com tendência a se agravar, com diminuições motoras e cognitivas graves e, para o bom tratamento e menor sofrimento da R, deverá a mesma permanecer na Santa Casa da Misericórdia(11º); y)- Permanece no arrendado o genro da R., que, hoje, é quem suporta todas as despesas do agregado familiar, inclusive as que são ocasionadas pelo estado de saúde da R.(12º). 3- Como é bem sabido—e exceptuando razões de Direito, ou questões de conhecimento oficioso—as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito e objecto do recurso respectivo (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC). E, por outro lado, só se deve tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões—cfr., designadamente, o Ac. do STJ, de 12.01.95-COL/STJ- 1º/19--, uma vez que estas se destinam a resumir, para o Tribunal “ad quem”, o âmbito do recurso e os seus fundamentos—cfr. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CPC”, Vol.III/299. Assim, o objecto da presente apelação consiste em determinar se, integrando a factualidade provada o fundamento de resolução do contrato de arrendamento habitacional a que alude a al. i) do nº1 do art. 64º do RAU (falta de residência permanente do arrendatário, no locado), permite a mesma factualidade ter por verificada (como sentenciado, com a discordância dos apelantes e o “aplauso” da apelada) a excepção prevista na al. c) do nº2 do mesmo art. (permanência, no arrendado, dos familiares, aí, referidos), inviabilizadora do decretamento daquela resolução. Vejamos: 4- I- Nos termos da al. i) do nº1 do art. 64º do RAU, pode o senhorio resolver o contrato se o arrendatário... não tiver residência permanente no arrendado, habite ou não outra casa, própria ou alheia. Não lhe assistindo, todavia, tal direito, além do mais, “se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano” (al. c) do nº2 do mesmo art.). Conforme se discorreu já, no Ac. desta Rel., de 04.01.94—Col-1º/195 (Relator- Des. Gonçalves Vilar)--, a propósito, quer desta al., quer da homóloga do art. 1093º do CC,... “Deparava-se à doutrina o problema de saber em que condições a permanência de familiares no locado, obstava à resolução do contrato, por falta de residência permanente do locatário. Não são nítidos e perfeitamente claros os limites entre essa situação que garante a continuidade do arrendamento e a que a ultrapassa e se torna em cessão ilícita da posição do arrendatário... E chegou-se ao entendimento de que só obsta ao despejo, por falta de residência permanente do locatário, a permanência de familiares , de quem se prove que continuam integrados na família daquele (Pais de Sousa- “Extinção do Arrendamento Urbano”, 2ª Ed., pags. 297). A excepção justifica-se-- diz Pereira Coelho—porque o prédio arrendado continua a ser a sede do agregado familiar do arrendatário.(“Arrendamento”—Lições de 1988/89, pags. 287)... Aquela integração na família do arrendatário demonstrar-se-ia pela prova de que permanece um elo de conexão económica entre os parentes e o arrendatário. (Pais de Sousa, ob. citada, pags. 299)... Na razão de ser do preceito estaria a presunção de que, em vista dessa conexão, seria de presumir que a ausência do locatário não era definitiva”. Na mesma linha, aliás, “vai” o Ac. desta Rel., de 27.09.94- Col-4º/202 (Relator- Des. Matos Fernandes). Por outro lado, o preceito em análise está em íntima conexão com o previsto no art. 76º, do RAU, que prevê quem pode viver no prédio com o arrendatário (os familiares e os hóspedes, tal como aí se definem), sendo de salientar que o regime proteccionista da lei visa o agregado familiar do arrendatário, sendo nesta perspectiva que a lei concede protecção à família do arrendatário, em casos de ausência deste. E, como se ponderou no Ac. da Rel. de Coimbra, de 17.11.98--Col-5º/16(Relator- Des. Coelho de Matos) “...os familiares do arrendatário, para efeito da protecção vinculística do regime do arrendamento urbano, são os parentes, afins e serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com ele (nº3 do art. 1040º, do CC). Se o arrendatário se ausenta definitivamente do locado, não se pode dizer que deixou lá familiares, porque, se algum lá ficou, deixou de viver em comunhão de mesa e habitação com ele. Logo, desintegrou-se da família, para este efeito”. Mais se acrescentando: ... “a norma da al. c) do nº2 do art. 64º do RAU assenta no pressuposto de que a falta de residência permanente do locatário é temporária e não definitiva: no pressuposto de que, na perspectiva da estabilidade do seu próprio lar, o arrendatário não se demitiu do seu direito de regressar ao locado, onde continua centrada e organizada a vida doméstica daqueles que com ele constituem uma unidade familiar”. Ou seja, e resumindo, para que funcione a questionada causa impeditiva da resolução do contrato de arrendamento, é preciso que se alegue e prove que, no arrendado, se mantém a sede do agregado familiar do locatário, que não houve desintegração da família, que se mantém um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e essas pessoas que permanecem no arrendado, e, bem assim, a intenção do arrendatário regressar ao locado. A não se entender assim, estaria encontrada a via fácil de transmitir o arrendamento em vida, assim se contrariando o regime que o RAU expressamente prevê quanto à transmissão em vida da posição de arrendatário habitacional. Aliás, neste mesmo sentido se pronuncia o Cons. Aragão Seia (in “Arrendamento Urbano”, Anotado e Comentado, 3ª Ed., pags.355) e decidiram, expressa ou implicitamente, além dos já referidos, os Acs. da Rel. de Lisboa, de 09.02.95—Col-1º/127—e de 09.10.97—Col-4º/113—e da Rel. de Coimbra, de 14.01.97—Col-1º/13—e de 23.03.95—Col-3º/19 (neste, aliás, se transcrevendo a posição de Mário Frota—in “Arrendamento Urbano”, pags.298—de que a fórmula constante da al. c) do nº2 do aludido art. 64º não recobre situações emergentes da desagregação ou desmembramento do agregado familiar, com carácter de permanência). II- Ora, confrontando as transcritas e perfilhadas posições doutrinais e jurisprudenciais com a factualidade provada e emergente dos autos, irrecusável e inevitável é a conclusão de que, no caso, não pode ter aplicação a excepção impeditiva da resolução do contrato de arrendamento em causa e a que faz referência a al. c) do nº2 do art. 64º do RAU. Com efeito, e desde logo, não só se não mostra provada, como seria mister, a intenção de a R.- arrendatária regressar ao locado, como também daquela factualidade decorre, mesmo, a conclusão contrária, imposta pela situação objectiva em que a R. se encontra e consubstanciadora de um seu definitivo e irreversível abandono do locado (cfr. as als. K), l), m), n), x) e z), de 2 supra). Além de que, como ficou referido, sempre poderia, igualmente, sustentar-se, perante os mesmos factos, que destes decorreu a efectiva desintegração ou desmembramento do agregado familiar da R.- arrendatária, único que a sobredita disposição legal visa proteger. Mas, insiste-se, bastaria a inverificação daquela intenção para ser de afastar a integração fáctica da questionada excepção. O que, curiosamente, não deixou de ser ponderado e afirmado pela Mma Juíza “a quo”—cfr. fls. 168, penúltimo parágrafo—sem que, contudo (e com o devido respeito, dado, até, o melindre do caso humano patenteado pelos autos), daí tivesse extraído a inevitável consequência, em termos decisórios, e atenta a factualidade provada. Procedem, assim, no essencial, as doutas conclusões formuladas pelos apelantes, não sendo de considerar, em sede de recurso, a invocação de caso de força maior, por parte da apelada, por tal consubstanciar uma verdadeira questão nova, que exorbita do âmbito da apelação. Do mesmo passo que se não vislumbra em que é que a conduta processual dos AA. possa configurar abuso do respectivo direito, conforme a apelada, “timidamente” e sem qualquer fundamentação, refere na parte final das suas contra- alegações. 5- Nos termos expostos, acorda-se em, julgando procedente a apelação, revogar a sentença recorrida, em consequência do que, na procedência da acção, se decreta a resolução do contrato de arrendamento id. na p.i. e se condena a R. a entregar, imediatamente , aos AA. o locado, livre e desocupado. Custas, em ambas as instâncias, pela R.- apelada, sem prejuízo, todavia, do concedido benefício de apoio judiciário. Porto, 14 de Maio de 2001 José Augusto Fernandes do Vale Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira |