Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
791/08.0TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
Nº do Documento: RP20101109791/08.0TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 305º, 315º, 318º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I- Ao juiz só assiste o poder de alterar o valor acordado entre as partes se entre este e o valor da coisa reivindicada existir flagrante oposição.
II- É de uso excepcional o poder conferido ao juiz pela parte final daquele n.° 1 do art.° 315.°.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º - 791/08.0TVPRT

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B…….., C……., D……., E……., F……, G……. e H…… todos com os sinais dos autos, propuseram nas Varas Cíveis do Porto contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, e contra a Universidade do Porto, representada pela sua Reitoria, acção com processo comum na forma ordinária, pedindo:
1. Se reconheça os direitos de propriedade e de usufruto dos AA. sobre a parcela identificada em 2.º da petição, em virtude de aquisição originária por usucapião;
2. Se condene os RR. A reconhecerem os aludidos direitos;
3. Se condene os RR. a absterem-se de praticar na parcela em questão quaisquer actos violadores dos direitos dos AA.;
4. Se ordene o cancelamento do registo da rectificação efectuada mediante a apresentação n° 17, de 8 de Abril de 1992;
5. Se condene a Ré Universidade do Porto na indemnização dos AA. por todos os prejuízos emergentes da sua actuação, em montante a liquidar em momento posterior.
Alegam para tanto, no essencial, que os 3.º a 7.º AA. são detentores do direito de propriedade e as 1.a e 2.a AA. detentoras do direito de usufruto sobre um prédio urbano composto de casa de quatro pavimentos e quintal sito na Rua …., n° .., freguesia de …, concelho do Porto, correspondente ao artigo 414 da matriz urbana da freguesia de Miragaia; a noroeste desse prédio situa-se uma parcela de terreno, com a área de 207m, que os AA. e seus antepassados sempre trataram como sua, desde há mais de 50, 60 ou mesmo 70 anos; tendo obtido para tal licença camarária, em finais de 2007 os AA. iniciaram obras de reabilitação da casa; pouco tempo depois do início das obras, a Ré Universidade do Porto mandou limpar a parcela de terreno dos autos, arrogando-se detentora do direito de propriedade dessa parcela; nunca a Ré Universidade do Porto ou o Réu Estado haviam agido, fosse de que forma fosse, como proprietários dessa parcela.
Contestou a R. Universidade do Porto, no essencial dizendo que a referida parcela de 207m2 de terreno é e sempre foi, e era no momento da aquisição pelo Estado, parte integrante do prédio correspondente ao artigo 415, que por escritura pública o R. Estado comprou, e desde a aquisição em 1974 a R. Universidade tratou como sua, ininterruptamente e sem qualquer oposição.
Findos os articulados, pelo Mmo. Juiz foi oficiosamente ordenada a realização de perícia à parcela reivindicada para determinação do valor da causa tendo o perito que a ela procedeu emitido laudo atribuindo os seguintes valores:
- se considerado como integrado no prédio dos AA., o valor de € 49.690,63;
- e o valor de € 21.375,00, se considerado integrado no prédio do Estado.
Proferiu então o Mmo. Juiz despacho fixando o valor da acção em € 21.375,00, e em consequência, determinando que os autos sigam os ulteriores termos sob a forma de processo sumário, julgando ainda as Varas Cíveis do Porto incompetentes, em razão da estrutura e valor da causa, e, consequentemente, determinando a remessa dos autos, após trânsito, aos Juízos Cíveis do Porto.
Inconformados com tal despacho dele interpuseram os AA. o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Decorrendo de relatório pericial elaborado em sede de arbitramento para fixação de valor da causa dois valores diferentes relativamente à parcela de terreno cuja propriedade é discutida nos autos - um valor para o caso de o terreno estar integrado no prédio dos AA. (€ 49.690,63) e um outro para o caso de se considerar integrado no prédio do Réu Estado (€ 21.375,00) - e tendo os AA. peticionado, justamente, o reconhecimento da propriedade dessa parcela de terreno e o cancelamento do registo feito a favor do Réu, deve o Tribunal optar pelo valor que pressupõe a perspectiva da pretensão dos AA.;
2. Assim, ordena o respeito pelo princípio segundo o qual o valor da causa deve ser aferido pelo pedido, na medida em que tal valor é o da utilidade económica do pedido, principio esse ínsito, em termos genéricos, no artigo 306.º do Código de Processo Civil;
3. Ao optar pelo valor que desconsidera os pedidos formulados e pressupõe a procedência da posição dos RR., o Tribunal a quo violou tal princípio;
4. Deveria, pois, o Tribunal ter optado pelo valor que pressupõe a perspectiva da pretensão dos AA,.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões, nos termos dos artºs 684º, nº 3, 690º, nº 3, e 713º, nº 2, todos do CPCiv., ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
E em causa no presente recurso está apenas o despacho de fls. 134/135 dos autos, que versou sobre a atribuição judicial de valor à acção e suas inerentes consequências processuais.
Pelos AA. foi, na petição inicial, atribuído à causa o valor de € 30.000,01 que a R. Universidade do Porto não impugnou na contestação, não constando ainda que o tivesse feito o Estado Português, a cuja contestação os autos não fazem referência. O que, por força do n.º 4, do art. 314º CPCiv. determina a aceitação pelos RR. do valor declarado à causa.
Entendeu, contudo, o Mmo. Juiz, oficiosamente, ordenar a realização de um arbitramento para determinação do valor da parcela de terreno reivindicada pelos AA., com uma área de 207 m2. Efectivamente, nos termos do art, 311º, n.º 1, do CPCiv., “se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”. Assim, havendo acordo entre as partes quanto à fixação do valor da causa, conjugado tal preceito com o n.º 1 do art.º 315.º do mesmo diploma, ao juiz só assiste o poder de alterar o valor acordado entre as partes se entre tal e o valor da coisa reivindicada existir flagrante oposição. Não se trata apenas de uma qualquer desconformidade entre o valor indicado e o real valor de mercado do bem em causa, mas antes de uma manifesta e clamorosa desproporção, sabido que é de uso excepcional o poder conferido ao juiz pela parte final daquele n.º 1 do art.º 315.º. Por outro lado, nos termos dos art.ºs 317.º e 318.º, quando o juiz o não aceite e os elementos do processo sejam insuficientes, é fixado o valor por meio de arbitramento, feito por um único perito nomeado pelo juiz.
Realizada a ordenada avaliação, o Senhor Perito que a ela procedeu avançou dois possíveis valores para o terreno reivindicado:
- se considerado como integrado no prédio dos AA., o valor de € 49.690,63;
- e o valor de € 21.375,00, se considerado integrado no prédio do Estado.
Subjazeu a tal dicotomia a consideração, aí explanada, de que os cómodos e benefícios proporcionados pela aludida parcela de 207m2 seriam significativamente diversos, e inferiores, no caso de a mesma se integrar no prédio do Estado.
Ora, e como se vê, o valor indicado pelos AA. é um valor intermédio entre os dois possíveis valores estabelecidos de harmonia com os critérios do Senhor Perito. O que vale por dizer que, a existir desconformidade entre, por um lado, o valor indicado pelos AA:, e aceite pelos RR., e o valor real da parcela reivindicada, por outro, essa desconformidade não é flagrante, como deveria, para que pudesse considerar-se justificado o uso do poder conferido pelo n.º 1 do art.º 315.º do CPCiv..
Mas mesmo que se entendesse que o Mmo. Juiz fez uso correcto do mecanismo previsto no art.º 318.º do CPCiv., nunca o valor a reter da perícia realizada poderia ser o de € 21.375,00, em que se baseou para recusar a sua própria competência. Com efeito, nos termos do art.º 305.º, n.º 1, do CPCiv., “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido”. A utilidade económica aqui tida em consideração é a da pretensão deduzida pelo A., e é essa a perspectiva aqui a encarar, que não a da defesa. Nenhum relevo tem, para o efeito, o conteúdo da descrição predial, a que se ateve o despacho recorrido, que é apenas um elemento de prova a valorar na decisão da questão de fundo. Sendo certo, aliás, que os AA. peticionam o cancelamento da rectificação do registo do prédio dos RR..
Ora, os únicos pedidos a considerar nos autos são os deduzidos pelos AA., a saber:
- Reconhecer-se os direitos de propriedade e de usufruto dos AA. sobre a parcela identificada em 2.º da petição;
- Condenar-se os RR. A reconhecerem os aludidos direitos;
- Condenar-se os RR. a absterem-se de praticar na parcela em questão quaisquer actos violadores dos direitos dos AA.;
- Ordenar-se o cancelamento do registo da rectificação efectuada mediante a apresentação; e
- Condenar-se a Ré Universidade do Porto na indemnização dos AA. por todos os prejuízos emergentes da sua actuação, em montante a liquidar em momento posterior.
Não tendo havido, por parte dos RR., dedução de qualquer pedido reconvencional. Assim, e de acordo com o relatório do arbitramento ordenado pelo Mmo. Juiz, ao interesse económico prosseguido pelos AA. correspondia o valor de € 49.690,63, e só esse poderia, na melhor das hipóteses, o Mmo. Juiz oficiosamente fixar em alternativa ao valor em que as partes acordaram.
Tendo, ao invés, fixado o valor de € 21.375,00 e, com base no mesmo, recusado a sua própria competência para os termos da presente causa, infringiu o disposto na al. a) do n..º 1 do art. 97.º, conjugado com o art. 24.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 3/99, de 13.01 (LOFTJ).
Procedem, pelo exposto, as conclusões dos recorrentes, devendo o valor a fixar à acção ser o de € 49.690,63 mantendo-se a forma de processo ordinário correspectiva competência em razão do valor do Tribunal recorrido.

Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, fixando-se em € 49.690,63 o valor da causa e determinando-se que os autos prossigam os seus termos na 1.a Secção da 1.a Vara Cível do Porto.
Sem custas, por não serem devidas.

Porto, 2010/11/09
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins