Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO DO CONTRATO ACEITAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20151116250/14.2TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A actividade docente pode ser exercida em regime de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, sendo porém que na contratação e na execução contratual posterior há-de revelar-se a diferença correspondente aos dois tipos contratuais. II - A qualificação jurídica do contrato faz-se pela lei em vigor ao tempo da sua celebração. III - Verificando-se o exercício do poder directivo acompanhado do poder disciplinar, está suficientemente demonstrada a subordinação jurídica e é possível subsumir a situação ao conceito legal de contrato de trabalho constante do artigo 1º da LCT. IV - Tendo as partes contratado o exercício de docência por um ano, contra o pagamento segundo a tabela remuneratória em vigor do número de aulas constantes do anexo ao contrato, e não tendo salvaguardado em tal contrato a actualização ou possibilidade de alteração do número de aulas por ocasião de cada renovação do contrato, cada alteração posterior ao tempo de trabalho e ao seu pagamento careciam de aceitação expressa ou tácita do trabalhador. V - É essa não ressalva que não autoriza dizer que o contrato, no limite, podia admitir que não houvesse retribuição. VI - Não tendo diminuído o número de aulas ao longo de 20 anos, e só no último ano tendo sido reduzido para metade, com a correspondente diminuição do pagamento e sem aceitação do trabalhador, verifica-se violação culposa da garantia de irredutibilidade da retribuição em termos tais que constituem justa causa de resolução por parte do trabalhador, conferindo-lhe o direito a uma indemnização. VII - A contemporaneidade da situação, além da não prova dos factos invocados para tanto, não permite detectar nenhuma criação de confiança anterior na não reclamação do direito, não ocorrendo pois abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 250/14.2TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 469) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no Porto, veio propor contra a C…, com sede no Porto, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, peticionando a final: - o reconhecimento do direito do A. à resolução do contrato de trabalho com justa causa, com consequente pagamento de indemnização de antiguidade, no valor global de €38.063,98 calculada até 1 de Fevereiro de 2014; - a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças salariais relativas às retribuições devidas a partir de 1 de Setembro de 2013 no valor global de €2.557,42. - a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 20 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, das quais se encontra vencida uma retribuição no valor de €1.189,50. - a condenação da Ré a pagar-lhe férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2014 e os proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado em 2014 no valor global de €2.438,47. - a condenação da Ré no pagamento das custas e juros de mora relativos aos restantes pedidos. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e fixou à acção o valor de €44.249,37. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação, e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, reconhecendo a licitude da resolução do contrato de trabalho, e em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor: - uma indemnização no valor de €25.005,93. - a quantia de €2.557,42 (diferenças salariais) - a quantia de €2.438,47 relativa a férias e respectivo subsídio de férias e proporcionais; - e juros legais calculados desde o respectivo vencimento até integral pagamento, sobre essas importâncias, à excepção da indemnização (neste caso são calculados desde a data desta sentença), absolvendo-a no demais peticionado. Custas pelo Autor e pela Ré na proporção das respectivas sucumbências”. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: i) No ponto 8 da matéria assente, deu-se como provado que “[p]or carta de 23 de Fevereiro de 2011 a R solicitou ao A informação sobre a acumulação de serviço docente, manifestando em tal missiva o entendimento que a prestação de trabalho em regime de tempo integral tinha carácter de exclusividade, pelo que a acumulação de funções com outra instituição teria que ser precedida de pedido de autorização sob pena de responsabilidade disciplinar.”. ii) A carta a que se refere tal facto corresponde ao documento n.º 5, junto com a petição inicial. A referida carta não contém qualquer referência à existência de qualquer dever de exclusividade por parte do Autor, sendo o trecho dado como provado, na parte sublinhada, conclusivo. iii) As expressões tempo integral e tempo parcial são conceitos que, no contexto do pessoal docente do ensino superior, relevam essencialmente para a aferição dos rácios docentes/estudantes, para efeitos de acreditação dos ciclos de estudos. iv) Considera-se a tempo integral um docente que leccione pelo menos 6 horas lectivas semanais e a tempo parcial um docente que leccione um número de horas inferior àquele limiar, conforme resulta dos artigos 68.º e 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. v) No ano lectivo a que se refere a referida carta (2010/2011), o autor leccionava, como resulta do ponto 11 da matéria provada, mais do que seis horas semanais, razão pela qual, nesse ano e para este efeito, se considerava em regime de tempo integral na Universidade D… do Porto. vi) Tal regime não obsta, porém, à acumulação de funções. Porém, a acumulação de funções docentes, noutra instituição de ensino superior, é susceptível de ter repercussões nos referidos rácios, conforme resulta do artigo 47.º do Regime Jurídico da Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, razão pela qual é de comunicação obrigatória, por parte do docente, à instituição de ensino superior e por esta ao órgão de tutela, como resulta das alíneas a) e b), respectivamente, do n.º 3 do artigo 51.º do RJIES. vii) Assim, ao verter na matéria provada que, em tal missiva, a Ré manifestou ao Autor o entendimento que a prestação de trabalho em regime de tempo integral tinha carácter de exclusividade, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento: tal entendimento não resulta da carta nem foi pelo Autor entendido como tal. viii) Com efeito, o Autor não só não estava vinculado à Ré em regime de exclusividade como efectivamente exercia outras funções remuneradas. ix) Como resulta, inequivocamente, das declarações da testemunha E…, entre o minuto 19:25 e o minuto 19:45 do seu depoimento x) Impõe-se, por isso, a alteração do referido ponto 8 da matéria provada, de modo a que dele passe a constar o seguinte: “8--Por carta de 23 de Fevereiro de 2011 a R solicitou ao A informação sobre a acumulação de serviço docente, comunicando-lhe que a acumulação de funções docentes não autorizada violaria os deveres de lealdade ou de boa fé e poderia ser passível de responsabilidade disciplinar.” xi) Por sua vez, no ponto 9 dos factos provados, o tribunal recorrido julgou provado o seguinte: ”9--Desde 1 de Outubro de 1991 o A manteve o exercício de funções docentes, praticando um horário semanal nunca inferior a 10 horas, correspondente a tempo integral e com exclusividade, até ao termo do ano letivo 2012/2013, tendo lecionado entre 1992 e 2014 as cadeiras de Projeto/Arquitetura I, II e III, do Curso de ...” xii) Nos termos do artigo 68.º do ECDU, “[e]ntende -se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.” xiii) Acrescenta o artigo 71.º, n.º 1 do mesmo diploma que “[c]ada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.” xiv) O exercício de funções em regime de tempo integral pode ser com ou sem dedicação exclusiva. O horário em qualquer dos dois regimes é o mesmo. O que distingue os dois regimes é a possibilidade (ou impossibilidade, respectivamente) de acumulação de outras funções remuneradas, sendo certo que a acumulação de funções docentes no Ensino Superior está, em qualquer dos casos, sujeita aos limites e procedimentos previstos no RJIES. xv) Ao contrário do que concluiu o Tribunal recorrido, nunca é possível, a partir do número de horas de docência concluir pela existência ou inexistência de dedicação exclusiva, na medida em que o número de horas de docência é igual no regime de tempo integral, quer haja ou não exclusividade. xvi) Não foi produzida qualquer prova que indiciasse, sequer, que as partes acordaram tal exclusividade ou sequer que a Ré a exigisse ao Autor. xvii) Assim, na parte sublinhada, o referido ponto 9 dos factos provados resulta de erro manifesto na apreciação da prova, devendo dele eliminar-se a referência à exclusividade, que resulta da errada interpretação do significado da expressão “tempo integral”, no contexto do ensino superior e da carta referida no ponto 8. xviii) A nunca a Ré aceitou que o Autor se encontrasse ao seu serviço em regime de exclusividade nem esta resulta de qualquer dos documentos juntos aos autos. xix) Pelo que, a entender-se não haver erro na apreciação da matéria de facto, sempre haveria manifesta falta de fundamentação do referido facto. xx) Deve assim ser alterada a redacção do ponto 9 dos factos provados, passando a dele constar apenas o seguinte: “9--Desde 1 de Outubro de 1991 o A manteve o exercício de funções docentes, praticando um horário semanal nunca inferior a 10 horas, até ao termo do ano letivo 2012/2013, tendo lecionado entre 1992 e 2014 as cadeiras de Projeto/… I, II e III, do Curso de ….” B) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA NÃO PROVADA xxi) Na sentença recorrida, julgaram-se não provados os seguintes factos: 36 --A R. não se obrigou a assegurar ao A. um número mínimo de horas lectivas semanais em cada ano lectivo, ou sequer um específico tipo de aulas. 37 --Na reunião [referida em 27] foi aceite por todos a redução das cargas lectivas em função da redução do número de alunos, como alternativa à cessação de contratos com alguns docentes. 38 --O Autor aceitou tal solução da qual decorria, necessariamente, a variação correspondente do valor dos seus honorários, atentos os critérios fixados no contrato para a variação de tais honorários. xxii) Na fundamentação da matéria de facto, refere-se que foi determinante para a formação da convicção do Tribunal o depoimento da testemunha E…. xxiii) Do depoimento da referida testemunha, em especial entre o minuto 4:30 e o minuto 7:02, entre o minuto 7:20 e o minuto 7:30, entre o minuto 9:44 e o minuto 11:48 e entre o minuto 12:32 e 13:26, conjugado com os documentos juntos aos autos, o que resultou provado foi o seguinte: 36 --A R. não se obrigou a assegurar ao A. um número mínimo de horas lectivas semanais em cada ano lectivo, ou sequer um específico tipo de aulas. 37 --Na reunião [referida em 27] ninguém pôs em causa a redução das cargas lectivas em função da redução do número de alunos, como alternativa à cessação de contratos com alguns docentes. 38 --O Autor conformou-se com tal solução da qual decorria, necessariamente, a variação correspondente do valor dos seus honorários, atentos os critérios fixados no contrato para a variação de tais honorários, recusando a atribuição de 3 horas lectivas semanais adicionais de outra Unidade Curricular. xxiv) Devendo, consequentemente, aditar-se ao rol dos factos provados três novos factos, com a redacção constante da conclusão anterior. xxv) No artigo 66.º da sua contestação, a Ré alegou o seguinte: 39 - O Autor, apesar de conhecer as normas que regulam o ensino superior, nunca obteve o grau de Mestre ou de Doutor. xxvi) Tal facto não foi considerado provado nem não provado, tratando-se de facto relevante para a decisão da causa. xxvii) Tal facto não foi impugnado pelo Autor e deveria ter-se julgado como provado face à prova produzida, conjugada com as regras da experiência, tendo em conta que o Autor é docente do Ensino superior há mais de 20 anos xxviii) Do depoimento da testemunha E…., entre o minuto 2:10 e o minuto 04:24 do seu depoimento, resultou inequivocamente provado tal facto. xxix) Deve, consequentemente, aditar-se ao rol dos factos provados o facto seguinte: 39 - O Autor, apesar de conhecer as normas que regulam o ensino superior, nunca obteve o grau de Mestre ou de Doutor. C) DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO xxx) Tal como se entendeu no Acórdão do STJ de 28/05/2008 (proferido no processo n.º 07S3898, disponível em www.dgsi.pt), não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações de trabalho que tenham por objecto a prestação de docência (e/ou da investigação) em estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, nada impedindo o recurso a qualquer dos dois módulos contratuais em confronto: contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços. xxxi) Perante as consabidas dificuldades de que se reveste a qualificação da subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho (que o diferencia dos outros vínculos contratuais), o apuramento deste conceito não se alcança as mais das vezes através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices (internos e externos) susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir a final o pretendido juízo qualificativo. xxxii) No contrato de trabalho a prestação do trabalhador consiste no exercício de uma actividade (trata-se de uma simples obrigação de meios), bastando que o trabalhador cumpra a obrigação de se manter disponível para prestar a actividade. xxxiii) O correspectivo desta disponibilidade é representado pela retribuição, que constitui a obrigação primeira e essencial assumida pelo empregador e deve ser sempre assegurada, qualquer que seja o aproveitamento que o empregador faça da disponibilidade do trabalhador. xxxiv) O ordenamento laboral evidencia a preocupação com um pagamento mínimo, pontual e permanente do salário, como factor essencial ao equilíbrio vinculístico. xxxv) É incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, um sistema retributivo em que a retribuição do professor varia consoante a carga horária que lhe é atribuída, não estando acordada uma carga horária mínima. xxxvi) Cabendo ao A. provar a celebração de um contrato de trabalho, também lhe cabia, neste contexto, provar que as partes haviam configurado um período mínimo de leccionação e, por via disso, um montante mínimo de retribuição. xxxvii) O A. não logrou fazer tal prova (cf., em especial, pontos 15 a 17 da matéria assente). xxxviii) Se o recurso ao simples método subsuntivo permite afastar a qualificação do convénio como contrato de trabalho, são irrelevantes todos os índices coligidos que, não fosse o condicionalismo exposto, poderiam eventualmente confortar uma solução contrária. xxxix) Resultou provado nos presentes autos que a retribuição do A. estava dependente - por acordo expresso das partes, vertido em documento junto aos autos pelo próprio A. e indiciado pelos factos provados - do número de horas lectivas que lhe fossem atribuídas em cada ano lectivo. xl) Não se provou que a R. se tivesse vinculado a assegurar ao A. um número mínimo de horas lectivas em cada ano. xli) A demais factualidade provada é, nos seus traços essenciais, idêntica à do citado Acórdão do STJ. xlii) A R. nunca aceitou, bem pelo contrário, que o vínculo contratual que manteve com o A. tivesse natureza laboral. xliii) Ainda que assim não fosse, porém, a verdade é que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes façam dos factos sujeitos à apreciação do Tribunal, pelo que este não estaria impedido de adoptar qualificação diversa. xliv) Assim, não sendo o contrato celebrado entre A. e R. subsumível a um contrato de trabalho, impunha-se a integral absolvição da R., por não serem aplicáveis ao caso sub judicio as normas legais que fundamentam a decisão condenatória. xlv) Ao decidir diversamente, o tribunal recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 10.º da LCT, vigente à data da admissão do A. e os subsequentes artigos 10.º do Código do Trabalho de 2003 e 11.ºdo Código vigente. xlvi) Com efeito, os referidos artigos, interpretados à luz da interpretação do citado acórdão do STJ conduziriam, necessariamente, à recusa da natureza laboral do vínculo estabelecido entre as partes, com a consequente improcedência integral dos pedidos formulados. Sem prescindir, xlvii) A Ré não se obrigou a assegurar ao Autor um mínimo de 10 horas semanais de docência. xlviii) Ainda que a Ré se tivesse obrigado a assegurar ao Autor um horário em tempo integral – o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concebe -, tal horário seria de seis horas semanais de docência, como resulta do artigo 71.º, n.º 1 do ECDU. xlix) A redução do horário do Autor para menos de seis horas semanais apenas sucedeu, como referido, por o Autor ter recusado a docência de três horas semanais de docência da Unidade Curricular de Geometria Descritiva, pelo que é como consequência desta recusa e não por decisão unilateral sua que a Ré se viu impedida de lhe continuar a assegurar um horário (e correspondente remuneração) correspondente a um horário em tempo integral. l) De acordo com o artigo 394.º do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato a falta culposa (n.º 2, al. a) ou não culposa (n.º 3., al. c) de pagamento pontual da retribuição. No entanto, de acordo com o número 4 do mesmo diploma, na apreciação da justa causa, deve ter-se em conta o disposto no n.º 3 do artigo 351.º, no qual se prevê que “na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador [do trabalhador], ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.” li) Resulta da matéria de facto provada que a Ré não deixou de pagar pontualmente ao Autor, passando apenas a pagar-lhe um montante inferior. lii) As partes acordaram, por escrito, que a remuneração do Autor estaria dependente do número de horas de docência que os órgãos próprios da Universidade D… lhe atribuíssem em cada ano lectivo. liii) Ao contrário do que entendeu o tribunal, a atribuição, ao longo de 20 anos, de pelo menos 10 horas lectivas semanais de docência não significa que a Ré se tivesse obrigado a assegurar ao Autor esse número mínimo de horas (e correspondente remuneração). liv) Consequentemente, ainda que o princípio da irredutibilidade fosse aplicável ao caso sub judicio – o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concebe -, tal princípio não abrange a remuneração correspondente a trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, pelo que o valor da remuneração protegido por tal princípio não seria o correspondente a 10 horas, mas, quando muito, o correspondente a seis horas semanais de docência. lv) A Ré procedeu ao pagamento do valor correspondente a cinco horas semanais apenas porque o Autor recusou leccionar 3 horas adicionais de outra Unidade Curricular, para a qual foi convidado pelo Director da Faculdade de …. lvi) Inexistindo, por isso violação culposa do dever de pagamento pontual da retribuição. lvii) Ao decidir diversamente, incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento, aplicando erradamente ao caso sub judicio ao princípio da irredutibilidade da retribuição. Sem prescindir lviii) Ainda que se entendesse – o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concebe - que o comportamento da Ré, ao pagar ao Autor apenas o valor correspondente a 5 horas de docência semanal, efectivamente atribuídas e leccionadas pelo Autor, constitui violação do dever de pagamento pontual da retribuição, não resultou provado que tal violação fosse culposa. lix) Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, a Ré procedeu ao pagamento das quantias devidas, tendo em conta o serviço docente distribuído ao Autor pelos órgãos próprios da Universidade D…, serviço esse que era de apenas cinco horas pela recusa do Autor em aceitar leccionar três horas adicionais da Unidade Curricular de Geometria Descritiva. lx) Por sua vez, a redução da carga horária resultou da redução significativa e inesperado do número de alunos e, consequentemente, do número de turmas e de horas a distribuir pelo corpo docente. lxi) Nos termos expressamente acordados entre as partes, a remuneração devida ao Autor era a que resultaria do serviço docente que lhe fosse atribuído. Atentas as regras de distribuição de competências entre os órgãos da Ré e os órgãos próprios da Universidade, não podia a Ré obrigar-se a assegurar ao Autor um número mínimo de horas de docência, tanto mais que o Autor não reunia – e dispôs de 20 anos para o fazer – as qualificações académicas necessárias para leccionar qualquer tipo de aulas, reduzindo drasticamente as turmas que lhe poderiam ser atribuídas. lxii) Assim sendo, tendo a Ré procedido ao pagamento das quantias que entendia devidas, nos termos expressamente acordados e tendo em conta o circunstancialismo descrito: a redução drástica do número de alunos, as habilitações (ou a falta delas) académicas do Autor e a recusa deste em leccionar uma disciplina que lhe asseguraria um horário semanal (e a correspondente remuneração) superior ao limiar mínimo de um horário em tempo integral, nunca o seu comportamento poderia ser considerado culposo. lxiii) Sendo certo que, de acordo com o artigo 394.º do CT, mesmo o incumprimento não culposo do dever de pagamento pontual da retribuição pode constituir justa causa de despedimento, a existência de justa causa pressupõe a inexigibilidade, para o trabalhador, da manutenção do vínculo contratual, o que, no caso, manifestamente não sucede. lxiv) Na apreciação da justa causa, o Tribunal não teve em conta as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente a recusa do Autor em leccionar outra Unidade curricular, o facto de Autor, ao fim de 20 anos, não ter sequer obrigado o grau de Mestre, o facto de o Autor exercer outras actividades remuneradas nem a conjuntura que motivou, por parte dos órgãos próprios da Universidade, a redução da carga horária à generalidade dos docentes. lxv) Tais circunstâncias não permitem concluir que se tenha tornado imediata e praticamente impossível a manutenção da relação contratual, em termos tais que se tornasse exigível para o Autor a sua manutenção. lxvi) Ou, pelo menos, de modo a permitir concluir ter havido violação culposa do dever de pagamento pontual da retribuição. lxvii) Assim, ao contrário do que se entendeu na sentença, não ocorreu justa causa de resolução do contrato por parte do Autor, pelo que, ao decidir diversamente, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 394.º do Código do Trabalho e o conceito de justa causa. lxviii) Em alternativa, mesmo entendendo-se ter havido justa causa, a mesma seria enquadrável no n.º 3, al. c) do artigo 394.º do CT e não o previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo Código. lxix) De acordo com o artigo 396.º, n.º 1, a contrario senso, a resolução com este fundamento não confere direito a qualquer indemnização, pelo que, ainda que se entendesse ter ocorrido justa causa, sempre deveria Ré ser absolvida do pedido de indemnização fundado no referido artigo 396.º, n.º 1. lxx) Pelo que, ao decidir diversamente, incorreu-se na sentença recorrida em erro de Direito. D) DO ABUSO DE DIREITO lxxi) Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. lxxii) No caso, o Autor exerceu o direito à resolução do contrato de trabalho, previsto no artigo 394.º do Código do Trabalho e o direito a reclamar a indemnização prevista no artigo 396.º, n.º 1 do mesmo Código. lxxiii) Tendo o Autor sido informado da redução drástica do número de alunos, tendo recusado a leccionar três horas semanais de outra unidade curricular, nunca tendo avançado nas suas qualificações académicas, decorridos mais de 20 anos desde o início da relação contratual, exercendo o Autor outra actividade, não tendo o Autor manifestado o Autor qualquer objecção na reunião em que lhe foi comunicada a redução do número de alunos e, consequentemente, do número de turmas e de horas semanais de docência, passando o Autor a leccionar cinco horas semanais, pretendia, apesar disso, o Autor que a Ré continuasse a pagar-lhe um valor correspondente à docência de 10 horas semanais de aulas. lxxiv) Tal pretensão e o consequente exercício do direito de reclamar indemnização por resolução com justa causa constitui, no entender da Ré, manifesto abuso de direito, na modalidade mais grave de venire contra factum proprium. lxxv) Nestes termos, ainda que se entendesse assistir ao Autor o direito de pôr termo ao contrato, sempre teria de considerar-se abusiva a exigência da indemnização prevista no artigo 396.º do CT, com as legais consequências. Termos em que, julgando procedentes as conclusões que antecedem e, em consequência, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva integralmente a R. dos pedidos, (…). O recorrido não contra-alegou. A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1. Impugnação do julgamento da matéria de facto; 2. A qualificação da natureza jurídica do contrato; 3. A não violação do princípio da irredutibilidade da retribuição; 4. Inexistência de violação culposa no não pagamento da totalidade da retribuição; 5. Inexistência de justa causa de resolução; 6. Violação não culposa no não pagamento da totalidade da retribuição; 7. Abuso de direito. III. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. O A. é detentor de uma licenciatura em …. 2. A Ré é proprietária da Universidade D…. 3. O A. foi admitido em 1 de Outubro de 1992, nos dos documentos juntos a fls. 14 a 19 que se dá por reproduzido, para exercer funções docentes, com a categoria de Assistente Estagiário, na Universidade D…, na altura detida pela F…, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, leccionando a disciplina de Projecto I, com o horário semanal de 10 horas lectivas e a retribuição mensal ilíquida de 128.000$00, ao qual acresceram mais 3 horas semanais e a retribuição de 38.400$00, pela leccionação da disciplina de Projecto II. 4. De acordo com a cláusula 3ª do referido contrato o Autor obriga-se a exercer as suas funções de harmonia com os Regulamentos e as instituições em vigor na Universidade D…, assegurando as horas de aula que constam do anexo, o qual faz parte do presente contrato. 5. De acordo com a cláusula 7ª do referido contrato “o valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao total do vencimento mensal que consta do anexo”. 6. Em 1 de Outubro de 1993, Autor e Réu celebraram novo contrato nos termos constantes de fls. 83 a 87, cujo teor se dá por reproduzido, cujas cláusulas são iguais ao anterior. 7. Nos anos lectivos subsequentes até 1.10.1997, Autor e Ré subscreveram apenas os anexos ao referido contrato, juntos a fls. 87 a 91, cujo teor se dá por reproduzido, estabelecendo o vencimento mensal ilíquido correspondente à disciplina leccionada e respectiva carga horária sempre com um mínimo de 10 horas semanais. 8. Por carta de 23 de Fevereiro de 2011 a R. solicitou ao A. informação sobre a acumulação de serviço docente, manifestando em tal missiva o entendimento que a prestação de trabalho em regime de tempo integral tinha carácter de exclusividade, pelo que a acumulação de funções com outra instituição teria que ser precedida de pedido de autorização sob pena de responsabilidade disciplinar. 9. Desde 1 de Outubro de 1991 o A. manteve o exercício de funções docentes, praticando um horário semanal nunca inferior a 10 horas, correspondente a tempo integral e com exclusividade, até ao termo do ano lectivo 2012/2013, tendo leccionado entre 1992 e 2014 as cadeiras de Projecto/… I, II e III, do Curso de …. 10. Nos anos lectivos de 1992/93 a 2008/2009, o Autor leccionou as horas semanais descritas a fls. 20 cujo teor se dá por reproduzido. 11. Nos anos lectivos 2010/2011 a 2013/2014, o Autor leccionou as horas semanais e as disciplinas descritas a fls. 21 cujo teor se dá por reproduzido. 12. Os valores ilíquidos pagos pela Ré, mensalmente, ao Autor foram, nos referidos anos, os seguintes: a) 2009/2010: €1427,40; b) 2010/2011: €1189,50; c) 2011/2012: €1189,50; d) 2012/2013: €1189,50. 13. A Ré, com excepção do ano lectivo 2014/2015, garantiu sempre ao A. um horário base semanal nunca inferior a 10 horas. 14. O A. exerceu funções docentes nas instalações da R. sujeito à obrigação de justificar as ausências ao serviço e ao poder disciplinar da R., sendo a retribuição mensal sujeita a descontos para a Segurança Social, e com pagamento de subsídios de férias e de Natal. 15. O número de horas lectivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência era atribuída ao A. são decididos pelos órgãos próprios da Universidade D… do Porto e aceites, expressa ou tacitamente, pelo A. 16. A definição dos horários de docência cabe aos órgãos próprios da Universidade D… do Porto (e não à Ré, que é a pessoa colectiva titular daquele estabelecimento de ensino superior universitário). 17. A distribuição dos tempos lectivos depende do número de turmas, e o número de turmas depende do número de alunos matriculados. 18. O número de alunos do Mestrado Integrado em … da Universidade D… do Porto sofreu uma redução no ano lectivo 2013/2014: no ano lectivo anterior, havia 80 alunos no primeiro ano, 66 no segundo, 84 no terceiro e 139 no quarto, no ano lectivo 2013/2014, os números reduziram-se para 45, 49, 69 e 86, respectivamente. 19. As disciplinas que vinham sendo leccionadas pelo Autor (Arquitectura II) são do 2º ano. 20. Considerando o número de alunos inscritos no 1º ano no ano lectivo anterior (80 alunos), a Ré esperava que se matriculassem no segundo ano parte significativa deles, permitindo o funcionamento de 3 turmas, o que justificou a comunicação do serviço enviada ao Autor a 19 de Junho de 2013. 21. Apenas 49 alunos se matricularam, o que obrigou a reduzir o número de turmas para 2, sem uma diurna e outra pós-laboral. 22. Desses 49 estudantes, 29 eram diurnos – turma A – e 20 do regime pós-laboral – turma B – leccionando a turma A – 10 horas, os Arquitectos G… – Autor – e H…, e a turma B, igualmente 10 horas – os Arquitectos I… e J…. 23. O mesmo aconteceu no 1º ano com os Profs. Doutores L… e M…, cuja carga horária média semanal foi reduzida, em Arquitectura I, de 12 para 7 horas e de 6 para 5 horas, respectivamente. 24. E no Projecto I, do 3º ano, com redução de cargas horárias média semanais de 10 para 5 horas aos docentes, a saber: Arquitectos N…, O…, P… e Q…, razão pela qual o serviço docente distribuído ao A. foi reduzido para metade. 25. Em 19 de Junho de 2013 foi enviada pela R. ao A. uma carta a comunicar o início do ano escolar em 2 de Setembro e das actividades lectivas no dia 9 do mesmo mês, contendo em anexo nota indicativa do serviço docente para o ano lectivo 2013/2014, o qual consta a leccionação de 10 horas semanais da disciplina de Arquitectura II. 26. Em 2 de Agosto de 2013 foram publicados os horários, sendo distribuídas ao A. 10 horas lectivas semanais para leccionar a disciplina de Arquitectura II. 27. No dia 13 de Setembro de 2013, em reunião do corpo docente convocada pela R, foi por esta transmitida a intenção de proceder a alterações das cargas horárias, tendo nesse mesmo dia sido enviada pela R. ao A. uma carta a comunicar o início das actividades lectivas no dia 16 de Setembro bem como nova nota indicativa do serviço docente a prestar no ano lectivo de 2013/2104, constando da mesma que se mantinha o exercício da disciplina de Arquitectura II mas com uma redução de horário para 5 horas semanais. 28. A retribuição mensal paga pela R. ao A., que ascendia em Agosto de 2013 a 1189,50€ foi reduzida para metade, tendo sido pago em Setembro de 2013 o valor de 594,75€. 29. O A. reagiu a esta alteração por carta de 3 de Outubro de 2013, na qual solicita a manutenção do horário integral e a retribuição correspondente. 30. A Ré respondeu ao A. por carta de 7 de Outubro de 2013, afirmando que se registou uma redução significativa do número de alunos, que tal situação implicou a diminuição da carga horária dos docentes e, consequentemente, da retribuição, face à pretensão de manter o corpo docente. 31. O A. enviou nova carta à R em 22 de Outubro de 2013, desta vez dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Directivo da R., Sr. Prof. Dr. S…, expondo a situação e reclamando a reposição do horário e retribuição. 32. Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013, a retribuição e o horário não sofreram alteração relativamente a Setembro de 2013. 33. Por carta de 8 de Janeiro de 2014, o A: comunicou à R a decisão de resolver o contrato de trabalho, invocando como justa causa o facto de não lhe estar a ser paga desde 1 de Setembro de 2013 a retribuição devida de 1.288,62€ (1.189,50€ de retribuição base, acrescida de duodécimos dos subsídios de férias e de Natal no valor de 49,56€ cada), mas apenas 692,75€ mensais (594,75€ de retribuição base, acrescida de duodécimos dos subsídios de férias e de Natal no valor de 49,00€ cada), e solicitou a emissão da competente declaração comprovativa da situação de desemprego. 34. A R. respondeu, invocando que não celebrou com o A. um contrato de trabalho mas sim de docência, o qual não estaria sujeito ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que inexistiria justa causa de resolução. 35. A R. enviou ao A. a declaração comprovativa da situação de desemprego assinalando o campo 2.3/9 relativo à situação de denúncia de contrato de trabalho / demissão por iniciativa do trabalhador em vez do campo 2.3/8 relativo à resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador devido à existência de retribuições em mora (salários em atraso). O tribunal recorrido consignou os seguintes factos não provados: - A Ré não se obrigou a assegurar ao A. um número mínimo de horas lectivas semanais em cada ano lectivo, ou sequer um específico tipo de aulas - Na reunião foi aceite por todos a redução das cargas lectivas em função da redução do número de alunos, como alternativa à cessação de contratos com alguns docentes. - O Autor aceitou tal solução da qual decorria, necessariamente, a variação correspondente do valor dos seus honorários, atentos os critérios fixados no contrato para a variação de tais honorários. Apreciando: 1ª questão: Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Pretende a recorrente que o ponto 8 da matéria assente “[p]or carta de 23 de Fevereiro de 2011 a R solicitou ao A informação sobre a acumulação de serviço docente, manifestando em tal missiva o entendimento que a prestação de trabalho em regime de tempo integral tinha carácter de exclusividade, pelo que a acumulação de funções com outra instituição teria que ser precedida de pedido de autorização sob pena de responsabilidade disciplinar.”, passe a ter a seguinte redacção: “8--Por carta de 23 de Fevereiro de 2011 a R solicitou ao A informação sobre a acumulação de serviço docente, comunicando-lhe que a acumulação de funções docentes não autorizada violaria os deveres de lealdade ou de boa fé e poderia ser passível de responsabilidade disciplinar.” Pretende ainda a recorrente que o facto provado nº 9 ”9--Desde 1 de Outubro de 1991 o A manteve o exercício de funções docentes, praticando um horário semanal nunca inferior a 10 horas, correspondente a tempo integral e com exclusividade, até ao termo do ano letivo 2012/2013, tendo lecionado entre 1992 e 2014 as cadeiras de Projeto/Arquitetura I, II e III, do Curso de Arquitetura.” passe a ter a seguinte redacção: “9--Desde 1 de Outubro de 1991 o A manteve o exercício de funções docentes, praticando um horário semanal nunca inferior a 10 horas, até ao termo do ano letivo 2012/2013, tendo lecionado entre 1992 e 2014 as cadeiras de Projeto/Arquitetura I, II e III, do Curso de ….” Pretende a recorrente que os seguintes factos não provados “36 --A R. não se obrigou a assegurar ao A. um número mínimo de horas lectivas semanais em cada ano lectivo, ou sequer um específico tipo de aulas; 37 --Na reunião [referida em 27] foi aceite por todos a redução das cargas lectivas em função da redução do número de alunos, como alternativa à cessação de contratos com alguns docentes; 38 --O Autor aceitou tal solução da qual decorria, necessariamente, a variação correspondente do valor dos seus honorários, atentos os critérios fixados no contrato para a variação de tais honorários”, passem a factos provados. Pretende a recorrente que seja aditado um facto provado com o teor do que alegou em 66º da sua contestação, a saber “39 - O Autor, apesar de conhecer as normas que regulam o ensino superior, nunca obteve o grau de Mestre ou de Doutor”. Vejamos: Quanto ao facto nº 8, ele corresponde à redacção dada pelo Autor no artigo 5º da petição inicial, que a Ré impugnou na generalidade, sem pronúncia específica portanto, e apenas quanto à expressão “prestação do trabalho” – artigo 40º da contestação – certamente em vista da defesa apresentada no sentido de que o contrato celebrado não era um contrato de trabalho. Nada impugnou pois a Ré quanto à alegada manifestação de entendimento constante da carta em causa. Poderíamos assim partir para dar o facto como provado, inalterado portanto, com base no acordo tácito nos articulados, já que a impugnação não versou sobre a questão da exclusividade. Porém, a verdade é que quando se afirma que numa determinada carta o seu autor está a expressar um entendimento, não estamos perante um facto mas sim perante a interpretação dum texto, e que, estando o documento respectivo (nº 5 com a p.i.) admitido por não impugnação, o que há a fazer é fazer constar da matéria de facto o texto respectivo. Assim, altera-se a redacção do facto nº 8 para: “Datada de 23.2.2011, a Ré enviou ao A. a carta que constitui o documento nº 5 junto com a petição inicial, com o seguinte teor: “Encontrando-se V.Exª vinculado a esta Universidade em regime de tempo integral, qualquer colaboração a tempo parcial com outra instituição carece de autorização prévia, sob pena de violar o dever fundamental de lealdade ou de boa-fé, que pode envolver responsabilidade disciplinar. Assim, solicito a V.Exª, que responda se no presente ano lectivo tem ou teve alguma acumulação de serviço docente com outra instituição. A resposta é obrigatória, como decorre do exposto, e deve ser-me dirigida no prazo improrrogável de oito dias”. Quanto ao facto provado nº 9, a versão proposta pela Ré corresponde ao que foi alegado pelo Autor no artigo 4º da petição inicial, sem qualquer referência a exclusividade, e que a Ré aliás aceitou excepto no tocante à expressão “sob as ordens, direcção e fiscalização da R”, e vem motivado com base no acordo das partes e nos documentos dos autos. Ora, no artigo 4º da petição inicial remete-se para os documentos 3 e 4 com ela juntos, que descrevem as sucessivas cargas horárias praticadas pelo Autor, sem que neles, também, haja qualquer referência a exclusividade. Donde, procede a pretendida alteração. Altera-se assim a redacção do facto provado nº 9 para “9--Desde 1 de Outubro de 1991 o A manteve o exercício de funções docentes, praticando um horário semanal nunca inferior a 10 horas, até ao termo do ano letivo 2012/2013, tendo lecionado entre 1992 e 2014 as cadeiras de Projeto/Arquitetura I, II e III, do Curso de …”. Quanto aos factos não provados 36 a 38: 36. A R. não se obrigou a assegurar ao A. um número mínimo de horas lectivas semanais em cada ano lectivo, ou sequer um específico tipo de aulas. Salvo o devido respeito, a fundamentação da pretensão assenta nos contratos de docência, pois que os depoimentos invocados e as passagens transcritas não se referem a esta questão, mas à questão da reunião, ou seja, aos factos não provados 37 e 38. E portanto, estando os contratos de docência e a sua evolução em termos de cargas de leccionação provados – factos 10 e 11, quanto à leccionação, e factos 3, 4, 6 e 7, quanto a contratos – saber se a Ré se obrigou ou não é matéria que só pode resultar da interpretação dos contratos, transformando pois o facto não provado em conclusivo e por isso insusceptível de consagração na matéria de facto provada. Quanto aos factos 37 e 38, a pretensão de consignação como provado que, na reunião referida em 27, por todos os docentes ali presentes foi aceite a redução de cargas horárias como alternativa à cessação dos contratos de alguns deles, e que o A. aceitou essa solução e que dela decorria a variação do seu honorário, esta última parte é, de novo, conclusiva. O A. esteve presente na reunião, como resulta do anexo de assinaturas à acta respectiva, que é o documento nº 11 junto com a contestação. Do mesmo documento decorre “Introduzindo o segundo ponto da ordem de trabalhos (informações), o Director da Faculdade agradeceu a comparência dos docentes na reunião por ele convocada antes do início das aulas com o objectivo de comunicar e explicar as alterações à distribuição de serviço que tinham decorrido da redução do número de estudantes inscritos em ambos os cursos. Agradeceu, ainda, a compreensão demonstrada pelos docentes afectados aceitando a nova distribuição de serviço docente, com redução de carga horária, solicitando que se mantivesse um ambiente estável junto dos estudantes que permitisse o regular funcionamento das actividades lectivas”. Mais à frente: “(…) o Mestre (…) referiu que apesar de não ter estado presente na reunião que antecedeu o início do ano lectivo (…)”. Ou seja, a lista de assinaturas anexa ao documento 11 refere-se à reunião de 19.9.2013, e não portanto à tal reunião em que os docentes afectados terão aceitado a nova distribuição de serviço. Deste modo, o documento nº 11, a partir da sua literalidade, não nos permite perceber se o A. deu o seu acordo à redução de serviço, porque não basta agradecer a compreensão dos docentes para se concluir que o A. aceitou. Quanto a depoimentos testemunhais, e depois de transcrever as passagens concretas do depoimento da testemunha E…, corroborado pela testemunha T…, esta sem indicação de tempo da gravação nem transcrição de depoimento e que por isso e por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º nº 2 b) do CPC, não ouviremos, a recorrente afirma: “Sendo certo que o A. não manifestou o seu assentimento expresso à redução da carga horária, a verdade é que não manifestou qualquer discordância”. Ora bem, se, na hipótese digamos, de estarmos perante um contrato de trabalho, a redução da carga horária e respectiva remuneração formula-se juridicamente como uma proposta do empregador e a aceitação do A. como uma aceitação, donde, haverá que dar ao silêncio o valor que tem em Direito: - artigo 218º do Código Civil: “O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”. Na ausência de atribuição expressa de lei desse valor, e na falta de alegação de uso ou convenção, já se vê que o silêncio, no caso concreto, não vale como aceitação. Todavia, vejamos se os depoimentos prestados em tribunal ajudam a pretensão. As três testemunhas do Autor não assistiram à reunião. A testemunha E… esclareceu que a comunicação sobre redução se deu numa reunião geral de professores, anterior à reunião de 19 de Setembro, e da qual não existe acta junta a estes autos, e disse exactamente o que a recorrente afirma: ninguém se manifestou contra. Aliás, a instâncias muito precisas da Mmª Juiz a quo, resultou claro que não houve nenhuma aceitação expressa por parte do A., apenas que na reunião ninguém se manifestou contra. E a testemunha ainda afirmou de facto que o A. mais tarde protestara, não contra a redução, mas contra os critérios da mesma. Com o devido respeito, e no que toca à aceitação da redução pelo A., é impossível dá-la como provada quando o A., não se manifestando, vem a protestar contra critérios de escolha de docentes a abranger pela redução de carga horária, o que é o mesmo que dizer que o A. protestou contra a sua redução. Não há pois fundamento para dar como provados os factos indicados como 37 e 38. Finalmente, no que toca à dar como provado que “O Autor, apesar de conhecer as normas que regulam o ensino superior, nunca obteve o grau de Mestre ou de Doutor”, do que se diz que não foi dado como provado nem como não provado, sendo relevante para a decisão da causa, é certo que o tribunal não se pronunciou sobre o mesmo e é certo que a prova produzida, designadamente o depoimento de E…, permite confirmar que o A. nunca obteve o grau de Mestre nem de Doutor. Quanto ao “conhecimento das normas que regulam o ensino superior”, salvo o devido respeito, a fórmula é bastante vaga. Aliás, foi só na contra-instância que a testemunha se pronunciou sobre esse conhecimento por parte do A., dizendo que, por o mesmo fazer parte do Conselho, tinha conhecimento porque nas reuniões do Conselho foram por diversas vezes alertados os docentes para a necessidade de progressão na carreira enquanto condição de manutenção de vínculo. Simplesmente, “as normas que regulam o ensino superior” pertinentes seriam então as normas que, variando ao longo dos anos, foram crescentemente impondo às Universidades um rácio de docentes com grau superior ao de licenciado, não excluindo a persistência de contratos de meros licenciados, desde que o rácio fosse mantido, como foi, segundo a testemunha, até no último ano em que só o Autor era licenciado, através da estratégia de divisão de turmas. Ora, salvo o devido respeito, a indicação que os docentes eram alertados para a necessidade de progressão académica é, perante a mesma afirmação de rácios variáveis e de estratégias de cumprimento de rácios, insuficiente para demonstrar que o Autor tinha conhecimento da evolução dos rácios e das implicações que o cumprimento deles exigia. E por isso, e pela vaguidade da fórmula “normas que regulam o ensino superior”, entende-se não estar demonstrado tal conhecimento. Adita-se assim apenas um número à matéria de facto provada com o seguinte teor: 36 – O Autor nunca obteve o grau de Mestre nem de Doutor. 2ª questão: Da natureza jurídica da vinculação contratual do Autor: Defende a recorrente que não existindo uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações de trabalho que tenham por objecto a prestação de docência (e/ou da investigação) em estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, nada impedindo o recurso ao contrato de trabalho ou ao contrato de prestação de serviços, haverá de recorrer-se ao método tipológico, sendo que, o correspectivo da disponibilidade do trabalhador é o pagamento da retribuição e que compete ao trabalhador provar que existe um mínimo de retribuição assegurada contratualmente, sendo que, quando assim não suceda, falha um elemento essencial para se qualificar o contrato como de trabalho. Dito doutro modo “É incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, um sistema retributivo em que a retribuição do professor varia consoante a carga horária que lhe é atribuída, não estando acordada uma carga horária mínima”, e se assim é e o trabalhador não provou que lhe foi assegurada uma retribuição, então já não se recorre ao método tipológico, mas apenas ao método subsuntivo, desconsiderando-se, por irrelevantes, todos os indícios recolhidos para aquele. De resto, a Ré nunca aceitou que o contrato fosse de trabalho. Quanto a este último argumento, ou temos um facto provado nesse sentido, e não temos, ou estamos a falar da interpretação dos contratos e da execução contratual concreta e evolutiva. Sendo verdade que é possível contratar um docente universitário quer em regime de contrato de trabalho quer em regime de prestação de serviços, alguma diferença tem de haver entre tais modos de contratação ou mais claramente na respectiva execução. Em 1992, quando o A. foi admitido, estava em vigor o DL 49.408 de 27.11.69. Nos termos do art. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, 1ª parte, aplicando-se o Código do Trabalho aos contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que à data da entrada em vigor do Código se mantenham, não se aplica porém às condições de validade, e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, de relação contratual iniciada em momento anterior ao da sua entrada em vigor, regime coerente com a disciplina do art. 12º, nºs 1 e 2, 1ª parte do Cód. Civil. Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 14.01.09, 18.12.08, 14.01.09 e 05.02.09, in www.dgsi.pt (processos nºs 08S2278,08S2572, 08S2578 e 08S2584). Embora sejamos sensíveis ao argumento de interpretação actualista que a sentença recorrida considerou e que a fez operar à qualificação à luz do Código de 2009, não vemos que ele particular suporte nem utilidade. Ora, face ao artigo 1º da LCT e ao preceito de idêntico teor constante do artigo 1152º do Código Civil, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta, ao passo que o contrato de prestação de serviço encontra a sua definição no artº 1154º do Cód. Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Na distinção, o elemento básico é como se sabe a subordinação jurídica obtida a partir da parte final dos dois primeiros preceitos. A subordinação económica pode existir em ambas as figuras contratuais, e por isso foi sendo relegada para plano de menor importância. A subordinação jurídica encontra os seus maiores expoentes no poder de direcção e no poder disciplinar, mas é autónoma relativamente à existência de uma retribuição e de uma eventual variação dessa retribuição em virtude de maior ou menor trabalho dispendido. Antes do surgimento do método tipológico ou indiciário, a operação de qualificação era relativamente simples, mediante subsunção directa: estando evidenciada a existência de ordens a cuja desobediência a entidade patronal podia responder com a aplicação de sanções, nada de mais claro havia para caracterizar um contrato de trabalho. Foi o surgimento, na vida prática, de contratações cujas cláusulas se revelavam menos fáceis de subsumir ao conceito de autoridade, que levou à construção do dito método indiciário. Vamos então ao contrato de docência celebrado entre as partes: O autor foi contratado para exercer as funções de docente, competindo-lhe essencialmente ministrar aulas práticas, “para o que deverá acompanhar estritamente o programa desenvolvido nas aulas teóricas e actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente”. O autor obrigou-se a “exercer as suas funções de harmonia com os Regulamentos e as Instituições em vigor na Universidade”, assegurando as horas de aula que constam do anexo integrante do contrato. O autor obrigou-se a fazer parte dos júris das provas de avaliação escritas e orais, e a assegurar a vigilância das provas escritas. O autor obrigou-se a assistir às reuniões de conselhos e órgãos académicos a que pertencesse, e a desempenhar as demais tarefas relacionada com a docência que lhe fossem atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes. Poder-se-á esgrimir que as obrigações assumidas, incluída a restrição da sua autonomia técnica, o foram sob a dependência de órgãos da Universidade e não da sua proprietária. Simplesmente, a autonomia técnica também não é óbice à subordinação jurídica, que então se executa sobre outros aspectos. Porém – e esta responsabilidade já é da recorrente – consignou-se no contrato, na cláusula 6ª, que “1. Como resulta da própria natureza das funções docentes, no seu exercício tem especial relevância a assiduidade, pelo que as faltas que excedam 5% da respectiva carga horária serão descontadas na remuneração mensal imediata, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar, se for caso disso, e constituirão factor a ponderar na renovação do presente contrato. 2. Serão igualmente descontadas na remuneração mensal as faltas às reuniões dos conselhos académicos, aos júris de provas orais e à vigilância das provas escritas, as quais constituirão, de igual modo, motivo de especial atenção na renovação dos contratos de docência”. Significa isto a exigência especial de assiduidade, dever especificamente laboral e incompatível com a liberdade de escolha do tempo em que se realiza a prestação de serviço, e significa ainda mais a previsão e contratação de responsabilidade disciplinar, que não se confunde com a “pena capital” da não renovação do contrato. Por outro lado, a manutenção do poder disciplinar pela recorrente – e de novo, este poder disciplinar é apenas da recorrente, não da Universidade – verificou-se ainda quando afirmou ao A. em 23.2.2011 que, por este estar em regime de tempo integral, eventual colaboração a tempo parcial com outra instituição careceria de autorização prévia, “sob pena de violar o dever fundamental de lealdade ou de boa fé, que pode envolver responsabilidade disciplinar”. Sendo verdade que as faltas injustificadas laborais determinam a perda de retribuição, é verdade que isso só ocorre se o empregador o quiser e é também verdade que a cláusula determina perda de rendimento sem distinguir faltas justificadas nem injustificadas, donde, uma situação potencialmente mais grave para o docente, cujo óbvio efeito é levá-lo ao cumprimento da assiduidade. Ora, de novo, sendo verdade que há a previsão legislativa nunca concretizada da possibilidade de contratos de trabalho e de prestação de serviços para o exercício de funções docentes, alguma diferença devendo existir entre os termos da execução de cada um deles, sob pena de pura liberdade que poderia resultar da violação dos termos imperativos da lei laboral, essa diferença haveria de residir ao menos no reduto de liberdade indispensável do prestador de serviços: a de não cumprir aceitando apenas a consequência da não renovação do contrato. Não era o caso do Autor, pelo que ficou explicado. Diz a recorrente todavia que não é concebível um contrato de trabalho em que não esteja assegurada a retribuição (porque, dizemos nós, só o contrato de prestação de serviços é que pode ser gratuito). Como é claro, não é isso que está em causa: não se trata de não haver pagamento de trabalho ou serviço prestado, mas de não haver trabalho ou serviço a prestar, o que é bem diferente. Todavia, quanto ao rendimento, digamos, a cláusula 7ª estabelece que “O valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao total do vencimento mensal que consta do anexo”. Ora, neste anexo, previu-se o vencimento mensal ilíquido de 128.000$00 correspondente à carga horária de 10 horas semanais, pago de 1 de Outubro a 30 de Setembro seguinte, acrescendo-lhe o subsídio de férias e o 13º mês. Salvo o devido respeito, a citação do sumário do Ac. do STJ de 28.5.2008, quando neste se escreveu que “VI – É incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, um sistema retributivo em que a retribuição do professor varia consoante a carga horária que lhe é atribuída, sendo que esta, por seu turno, depende do número de alunos que pontualmente se inscrevessem na disciplina por ele leccionada: é que um tal sistema consente, no limite, que não haja inscrições nem, consequentemente, carga horária, logo, retribuição” – é desprovida de sentido quando não está provado que as partes tenham contratado que a carga horária variava em função do número de alunos que se inscrevessem – isso não consta do contrato nem dos anexos. Consta é certo do facto provado nº 15 e do facto provado nº 17 que “O número de horas lectivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência era atribuída ao A. são decididos pelos órgãos próprios da Universidade D… do Porto e aceites, expressa ou tacitamente, pelo A.” e que “A distribuição dos tempos lectivos depende do número de turmas, e o número de turmas depende do número de alunos matriculados”. Trata-se, salvo o devido respeito, dum aspecto da execução contratual e não do contrato, sendo claro que a atribuição do número de horas lectivas era aceite pelo Autor – mas sendo o facto indiferente, porque desde 1992 a 2012/2013 foram sempre atribuídas pelo menos 10 horas semanais ao Autor, ou seja, nunca houve variação para menos, em relação ao primeiro anexo ao contrato, e por isso nunca faria sentido que o Autor não aceitasse. Mas mais, nada obsta a que, num contrato de trabalho, por acordo entre as partes, o tempo de trabalho e a correspondente retribuição se vão alterando. A única proibição é que tal suceda sem o acordo do trabalhador. Deste modo, não é relevante, menos ainda como indício excludente de todos os demais, o tipo de definição de carga horária e de retribuição correspondente. Por outro lado, não é necessariamente verdade que as ordens e instruções de serviço tenham de ser emitidas por quem paga a retribuição, não podendo afirmar-se que à recorrente era indiferente o modo como o autor cumpria as suas funções. Entendemos assim que se encontra demonstrado o exercício de poder de direcção e de poder disciplinar, não desacompanhado da existência de retribuição, aliás contemplada com os subsídios de férias e de Natal que um contrato de prestação de serviços não exigiria, e que portanto se deve qualificar o contrato, à luz da sua subsunção ao artigo 1º da LCT, como um contrato de trabalho. Improcede assim esta questão. 3ª questão: A não violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Estando em presença dum contrato de trabalho, vigora o princípio da irredutibilidade da retribuição – artigo 129 nº 1 al. d), em decorrência do artigo 127º nº 1 b), ambos do Código do Trabalho. A recorrente defende que não violou tal garantia do trabalhador pois que não se obrigou a assegurar-lhe um mínimo de 10 horas semanais de docência, e no máximo, a benefício de hipótese, teria assegurado um horário em tempo integral, ou seja, seis horas semanais, e ainda que a redução para menos de seis horas ocorreu porque o A. não quis aceitar mais três horas de docência de Geometria, pelo que é como consequência desta recusa e não por decisão unilateral sua que a Ré se viu impedida de lhe continuar a assegurar um horário (e correspondente remuneração) correspondente a um horário em tempo integral. Ora bem, a recorrente não pediu a alteração da matéria de facto quanto a esta invocada recusa de aceitação de mais três horas semanais de Geometria, e o facto não consta dos factos provados. Portanto, o facto simples a considerar é que das 10 horas semanais praticadas desde o início da execução contratual até ao termo do ano lectivo 2013/2014, elas foram reduzidas para 5. E foram reduzidas pela Ré, sem estar provada a aceitação dessa redução pelo Autor. Consequentemente, porque a retribuição variava em função da carga horária, a retribuição foi diminuída pela Ré. A recorrente invoca que não obrigou a assegurar ao A. 10 horas semanais. Embora não haja um facto provado que o consagre – e como explicámos seria conclusivo – a obrigação da Ré é a que resulta do contrato inicial conjugado com o primeiro anexo. E de facto, por remissão do contrato para o primeiro anexo, o que a Ré se obrigou foi a pagar 10 horas semanais ao A. Repare-se que não há no contrato uma cláusula de actualização horária e retributiva. O contrato não ressalva – veja-se a sua cláusula sobre renovação – que a carga horária variará em cada ano, e por isso as partes, nesse contrato, não assumiram antecipadamente, não aceitaram antecipadamente e genericamente para futuro quaisquer alterações de carga horária e retribuição. Sucedeu de facto que nos anos posteriores a carga foi fixada pela Universidade e consagrada através de novos anexos, e que esses anexos devem ser vistos, aliás como provado, como aceitações das partes relativamente à carga horária e retribuição correspondente, ou seja, como alterações voluntárias mutuamente aceites do contrato inicial (ainda que em rigor desde 92 a 2014 não tenha havido alteração de facto da carga horária para menos). Repare-se que este mesmo raciocínio – alteração do inicialmente contratado, por mútuo acordo, por via de anexo - seria aplicável no caso de se aumentar a carga horária. Portanto, mantém-se, ocorreu diminuição de carga horária e de retribuição. Foi diminuída do tempo integral de 6 horas para 5? Isso é questão que interessa à questão da resolução com ou sem justa causa, e não ao facto objectivo da diminuição da retribuição do trabalhador, sem acordo deste. Improcede assim esta questão. Abordemos agora as questões 4. Inexistência de violação culposa no não pagamento da totalidade da retribuição; 5. Inexistência de justa causa de resolução e 6. Violação não culposa no não pagamento da totalidade da retribuição, de modo conjunto, pois, como se sabe, a diminuição da retribuição traduz-se numa falta de pagamento da retribuição a que a própria lei atribui desvalor constitutivo de justa causa (como resulta da enumeração dos nº 2 e 3, com referência ao nº 1 do artigo 394º nº 1 do Código do Trabalho). Consoante a violação tenha sido culposa ou não (nº 2 al. a) ou nº 3 al. c) do mesmo preceito) é que os efeitos serão diferentes – artigo 396º nº 1 do mesmo Código. Primeiro, confirmemos que a diminuição da retribuição é uma falta de pagamento da retribuição e que o acima citado desvalor abrange esta modalidade parcial. É verdade que o preceito se refere à falta de pagamento pontual da retribuição e não à falta de pagamento pontual da retribuição devida. Todavia, note-se, a enumeração das causas de justa causa não é taxativa e sempre podia operar-se a recondução da violação da garantia de irredutibilidade da retribuição ao conceito genérico de justa causa de resolução, obtido a partir da conjugação do nº 1 e 4 do artigo 394º do Código do Trabalho. Sendo factual que a diminuição da retribuição implica a falta de pagamento da parte diminuída, a chave para a primeira operação – verificação da existência de justa causa – está na apreciação concreta da gravidade dessa falta de pagamento ou diminuição. Na verdade, a remissão do artigo 394º nº 4 para o nº 3 do artigo 351º, ambos do Código do Trabalho, levará a uma primeira apreciação sobre se, em concreto, a diminuição retributiva – no contexto das relações entre as partes, do desenvolvimento dessas relações, do modo como o contrato foi executado, no contexto da gestão da empresa, e no contexto da lesão dos interesses do trabalhador – é suficientemente grave para ser intolerável ao trabalhador, segundo as regras da boa-fé, permanecer obrigado a trabalhar. A remissão pura e simples para o conceito e critério de apreciação da justa causa de despedimento não pode fazer-se sem a ressalva de que, enquanto o empregador dispõe de um leque de sanções para censurar um determinado comportamento, ao trabalhador apenas é possível rescindir o contrato, ou conformar-se e cumpri-lo. Por isso, mais facilmente se chegará à conclusão da justa causa de resolução, por parte do trabalhador, do que à justa causa de despedimento, por parte do empregador. Alega a recorrente que “o Tribunal não teve em conta as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente a recusa do Autor em leccionar outra Unidade curricular, o facto de Autor, ao fim de 20 anos, não ter sequer obrigado o grau de Mestre, o facto de o Autor exercer outras actividades remuneradas nem a conjuntura que motivou, por parte dos órgãos próprios da Universidade, a redução da carga horária à generalidade dos docentes. lxv) Tais circunstâncias não permitem concluir que se tenha tornado imediata e praticamente impossível a manutenção da relação contratual, em termos tais que se tornasse exigível para o Autor a sua manutenção. lxvi) Ou, pelo menos, de modo a permitir concluir ter havido violação culposa do dever de pagamento pontual da retribuição”. Recordemos que não ficou provada a recusa do Autor em leccionar outra Unidade curricular, e também não está provada o facto do Autor exercer outras actividades remuneradas – e este facto era obviamente muito importante, mas também a Ré nem sequer o alegou na contestação nem o tribunal recorrido o fez consignar. Depois, se é verdade que o Autor, ao fim de 20 anos, não tinha sequer obtido o grau de Mestre, não encontramos o facto provado donde resultasse um nexo causal directo que levasse à redução da sua carga horária. Porque a necessidade de cumprir um rácio de professores mais graduados enquanto condição de funcionamento do próprio curso, não leva necessariamente à exclusão de leccionação por licenciados, desde que através de outros professores mais graduados e do número de alunos tal rácio venha a ser obtido. Ou seja, trata-se mesmo de matéria factual que havia de ter sido demonstrada, e não duma simples questão de direito. E portanto, o que nos fica é a conjuntura que levou à redução generalizada da carga horária dos docentes – factos 17, 18 e 24 – por banda da Ré e o tempo e valor efectivo de redução: - metade. Portanto, a questão essencial que se coloca é a de saber se a redução do vencimento mensal constitui fundamento para a resolução do contrato. Na sentença recorrida fundamentou-se: “A retribuição é a prestação que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (cfr. art. 258.º, n.º 1 do C.T), estabelecendo-se uma relação sinalagmática entre as partes. Nesta conformidade, a obrigação fundamental a cargo do empregador é precisamente o pagamento, no tempo e lugar acordados, da retribuição devida ao trabalhador. A lei prevê, como dever do empregador, o pagamento pontual da retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho—cfr. art. 127.º, n.º 1, al. b) do C. Trabalho. Se o montante da retribuição não estiver à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior, o empregador pratica uma contra-ordenação grave—cfr. art. 278.º, n.º 4 e 5 do C.Trabalho. O princípio da irredutibilidade da retribuição conjuntamente com a indisponibilidade de cessão, de impenhorabilidade parcial, da incompensabilidade, e do privilégio creditório constituem um quadro legal de verdadeira protecção da retribuição. É importante não esquecer, principalmente em tempos de crise económica, que a lei laboral confere à retribuição uma tutela efectiva pois, como bem refere Pedro Romano Martinez na ob. cit., pág. 649, está relacionada com o sustento do trabalhador e da sua família. Este aspecto é extremamente importante e faz toda a diferença na jurisdição laboral : não se trata apenas de uma mera contrapartida pela execução de uma prestação na medida em que está estritamente relacionada com a dignidade do ser humano enquanto pessoa que se realiza através do trabalho e dele obtém proventos para si e respectiva família. Na Carta Social Europeia as Partes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes: Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas; Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório; E, com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes da Carta Social Europeia comprometem-se: A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente. A não autorizar descontos nos salários, a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais. A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra no seu art. 23.º que: 1-Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2-Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. Deste regime legal, nacional e internacional, conclui-se que a diminuição da retribuição do trabalhador, sem o seu acordo, é claramente ofensiva dos seus direitos elementares e não deve ser admitida. Perante a conjuntura actual do país, da Europa em geral e do ensino em particular, ninguém duvida que a Ré, à semelhança de outros estabelecimentos de ensino, foi e continua a ser confrontada com graves dificuldades económicas em consequência da significativa diminuição de alunos. Mas essa situação não legitima a redução da retribuição do trabalhador, sem o seu acordo, tal como sucedeu no presente caso. Perante graves dificuldades económico-financeiras, e não havendo acordo dos trabalhadores no sentido da redução da retribuição, a lei faculta ao empregador outros procedimentos. Não se verificando, assim, qualquer causa que exclua a culpa da Ré na violação do contrato de trabalho, cumpre saber se a redução da retribuição do Autor consubstancia justa causa da resolução do contrato de trabalho. Na conjuntura actual de elevado custo de vida, a redução de 50 % do vencimento, configura uma situação particularmente difícil a nível financeiro que justifica plenamente a resolução do contrato de trabalho. A Ré preocupa-se legitimamente, como não podia deixar de ser, com a sua sustentabilidade económica e com a preservação dos postos de trabalho, mas não ponderou que a redução repentina de 50 % no vencimento de um trabalhador, mais precisamente de € 1.189,50 para apenas € 594,75 mensais, é susceptível de lançá-lo numa situação económica extremamente complicada, de eventual insolvência, por deixar de poder honrar os seus compromissos. Por conseguinte, afigura-se-me que a redução de um vencimento médio para metade, durante quatro meses, sem o acordo do trabalhador, justifica, neste caso concreto, a resolução do contrato de trabalho na medida em que torna praticamente impossível a continuação desse vínculo, pois não lhe era exigível ter de suportar com uma imposição de uma contrapartida económica muito inferior àquela que tinha inicialmente acordado, correspondente ao mínimo de 10 horas semanais—v. neste sentido Ac. STJ de 09/09/2009 disponível em www.dgsi.pt.”. (fim de citação). Estamos de acordo com a fundamentação que aliás convoca as regras internacionais que, longe de se limitarem a estabelecer princípios de execução “se possível”, se desdobram em verdadeiras imposições aos empregadores: estes devem respeitar o direito fundamental a uma retribuição que permita ao trabalhador viver com dignidade. Vemos assim o quão fundamental é a matéria da retribuição e não podemos deixar de estar de acordo com a conclusão de que uma redução para metade – na ausência de prova de outros rendimentos e perante a actual situação económica – objectivamente insuportável para o trabalhador. Apreciando agora o outro pólo concreto provado, o da conjuntura que levou a Ré a reduzir as turmas e os horários, o facto é que se este aspecto for impeditivo da resolução, acaba-se numa situação em que o trabalhador é onerado com o risco da empresa, sem que alguma vez tenha sido beneficiado com a sua actividade, para além do seu salário. E cremos, a boa-fé não leva a tanto. É, aliás, da imposição de assegurar uma retribuição digna que sai, como consequência, que, na apreciação da mesma conjuntura, se deva considerar a possibilidade da Ré recorrer a outros mecanismos legais, designadamente ao despedimento, ao qual se segue um esquema de protecção social. Em suma, o princípio da boa-fé não obrigava o Autor a permanecer ao serviço apesar da diminuição para metade da sua retribuição. Note-se ainda que a questão suscitada da obrigação de garantir apenas o tempo integral, isto é, 6 horas, perde interesse quando se comprova factualmente que foram sempre praticadas 10 horas, ao longo de vinte anos – e a apreciação da insustentabilidade da manutenção laboral faz-se em concreto e não com referência à obrigação eventualmente resultante do direito – e igualmente porque mesmo nesse caso não deixaria de haver uma diminuição da retribuição. Ocorreu pois justa causa de resolução. Baseou-se ela na culpa do empregador ou este agiu sem culpa? Voltamos a reponderar que não está provado que o A. tenha outros rendimentos, que não está provada participação em culpa através da não obtenção de graus académicos superiores, e que não está provado sequer que lhe tenham sido oferecidas mais três horas de Geometria, que diminuíssem a gravidade da redução. E portanto, voltamos a reponderar como único acervo factual a questão da conjuntura – diminuição do número de inscrições de alunos que determinou redução de turmas e diminuição de carga horária aos docentes, e não só ao Autor. Se é certo que não há uma atitude discriminatória para com o Autor, se é certo que a conjuntura nacional dispensa a actividade dos arquitectos e por conseguinte desaconselha os alunos de se inscreverem em tal curso, se é certo ainda que houve realmente uma redução considerável do número de inscrições, também é certo – ou pelo menos não há demonstração do contrário – que a solução passa apenas por fazer recair sobre os professores a diminuição de actividade, ou seja, não está demonstrado que a Ré tenha operado outros cortes de despesa ou que tenha reduzido a sua margem de lucro, por pouca que esta seja. Ou que tenha encetado diligências para incrementar o número de inscrições – a crise da arquitectura não é mundial e nada obsta ao lugar onde os arquitectos realizam a sua formação. Deste modo, entendemos que as razões invocadas pela Ré só por si não afastam a sua culpa na diminuição unilateral de retribuição. No mesmo sentido, de justa causa com fundamento na diminuição culposa da retribuição de uma docente também com 10 horas semanais, o acórdão desta Relação de 14.9.2009, no processo 803/07.5TTPRT.P1, disponível no sítio electrónico da dgsi. Improcedem pois as questões 4, 5 e 6. 7. Abuso de direito. A recorrente sustenta que o Autor age em abuso de direito pois “lxxiii) Tendo o Autor sido informado da redução drástica do número de alunos, tendo recusado a leccionar três horas semanais de outra unidade curricular, nunca tendo avançado nas suas qualificações académicas, decorridos mais de 20 anos desde o início da relação contratual, exercendo o Autor outra actividade, não tendo o Autor manifestado o Autor qualquer objecção na reunião em que lhe foi comunicada a redução do número de alunos e, consequentemente, do número de turmas e de horas semanais de docência, passando o Autor a leccionar cinco horas semanais, pretendia, apesar disso, o Autor que a Ré continuasse a pagar-lhe um valor correspondente à docência de 10 horas semanais de aulas. lxxiv) Tal pretensão e o consequente exercício do direito de reclamar indemnização por resolução com justa causa constitui, no entender da Ré, manifesto abuso de direito, na modalidade mais grave de venire contra factum proprium”. Volta a dizer-se que não está provada a recusa de leccionar mais três horas, que não está provado o nexo causal entre o não avanço nas qualificações académicas e a diminuição de retribuição, volta a afirmar-se que é irrelevante, do ponto de vista jurídico, que o Autor nada tenha manifestado na reunião em que foi informado da redução do número de alunos, turmas e horas. Ou seja, bem vistas as coisas, não está provado nada daquilo em que a recorrente assenta o abuso de direito. De resto, não está provada sequer uma circunstância de facto anterior que fizesse censurar uma tardia tomada de posição por parte do Autor: se durante 20 anos foi cumprida a atribuição de 10 horas semanais, se a questão só se levanta no último ano e se é pouco depois da reunião que o Autor vem manifestar por escrito a sua discordância, então não vemos onde possa a Ré ter alicerçado qualquer confiança de que o Autor não reivindicaria a irredutibilidade da retribuição. Não há pois qualquer excesso clamoroso, manifesto, no exercício do direito, seja contra a boa-fé ou o fim social e económico do direito. Improcede pois também esta questão e o recurso na sua totalidade. Tendo decaído no recurso é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. V. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 16.11.2015 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares _____________ Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC: I. A actividade docente pode ser exercida em regime de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, sendo porém que na contratação e na execução contratual posterior há-de revelar-se a diferença correspondente aos dois tipos contratuais. II. A qualificação jurídica do contrato faz-se pela lei em vigor ao tempo da sua celebração. III. Verificando-se o exercício do poder directivo acompanhado do poder disciplinar, está suficientemente demonstrada a subordinação jurídica e é possível subsumir a situação ao conceito legal de contrato de trabalho constante do artigo 1º da LCT. IV. Tendo as partes contratado o exercício de docência por um ano, contra o pagamento segundo a tabela remuneratória em vigor do número de aulas constantes do anexo ao contrato, e não tendo salvaguardado em tal contrato a actualização ou possibilidade de alteração do número de aulas por ocasião de cada renovação do contrato, cada alteração posterior ao tempo de trabalho e ao seu pagamento careciam de aceitação expressa ou tácita do trabalhador. V. É essa não ressalva que não autoriza dizer que o contrato, no limite, podia admitir que não houvesse retribuição. VI. Não tendo diminuído o número de aulas ao longo de 20 anos, e só no último ano tendo sido reduzido para metade, com a correspondente diminuição do pagamento e sem aceitação do trabalhador, verifica-se violação culposa da garantia de irredutibilidade da retribuição em termos tais que constituem justa causa de resolução por parte do trabalhador, conferindo-lhe o direito a uma indemnização. VII. A contemporaneidade da situação, além da não prova dos factos invocados para tanto, não permite detectar nenhuma criação de confiança anterior na não reclamação do direito, não ocorrendo pois abuso de direito. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |