Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
785/08.6TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: NOTA DE CULPA
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP20120917785/08.6TTPRT.P1
Data do Acordão: 09/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Estando o trabalhador suspenso, o facto do carteiro não conseguir entregar pessoalmente a carta registada contendo a notificação da nota da culpa na residência do trabalhador, e o facto deste não se deslocar à estação dos correios no primeiro dia em que a carta ali depositada se encontra disponível, não são factos suficientes para concluir pela culpa exclusiva do trabalhador na não recepção tempestiva da nota de culpa, constitutiva da ultrapassagem do prazo de 30 dias previsto na parte final do artº 412º do Código do Trabalho de 2003.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 785/08.6TTPRT.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 173)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1730)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em Murça, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “C…, S.A, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento, por caducidade e nulidade do processo disciplinar, e por ausência de justa causa e a condenação do Réu a reintegrá-lo ou indemnizá-lo por antiguidade e a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas, danos patrimoniais e não patrimoniais e juros.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em Julho de 1984, estando actualmente categorizado como assistente de cliente. Foi despedido mediante processo disciplinar em Julho de 2007, despedimento que é ilícito porque:
- o procedimento disciplinar caducou, quer porque decorreram mais de 30 dias entre a existência dos comportamentos irregulares imputados ao Autor e o início do processo prévio de inquérito; quer porque a nota de culpa foi recepcionada pelo Autor mais de 30 dias depois da conclusão do inquérito;
- as provas produzidas no decurso do processo disciplinar foram obtidas ilegalmente;
- os factos apurados não consubstanciam justa causa para o despedimento.

Contestou o Réu, pugnando pela improcedência das questões relacionadas com a invalidade formal do processo disciplinar, alegando os factos constitutivos da justa causa, determinantes da decisão disciplinar proferida e impugnando grande parte da factualidade alegada pelo Autor.

Em audiência preliminar foi proferido despacho saneador e procedeu-se à condensação do processo, com elaboração de Factos Assentes e Base Instrutória, sem reclamações.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido respondida a base instrutória, sem reclamações, e seguidamente foi proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência:
a) julgo ilícito, por prescrito, o procedimento disciplinar instaurado ao Autor;
face ao que condeno o Réu:
b) a pagar ao Autor a retribuição que este deixou de auferir nos 30 dias anteriores à propositura da acção, no valor de 2.013,80€, bem como todas as que se venceram e vencerem desde então em até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo das deduções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 437º do Código do Trabalho, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da primeira prestação até integral pagamento;
c) a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.

Inconformado, interpôs o Réu presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª. A sentença “a quo” não fez a melhor aplicação do direito e os critérios hermenêuticos operacionalizados ofendem, no caso, o sentido de uma decisão justa e equitativa, como nos propomos demonstrar.
2ª. São de salientar os juízos de valor altamente censuráveis quanto à conduta do autor ora recorrido, que vieram a determinar e justificar na sentença a verificação da justa causa de incontornável ruptura da relação de trabalho.
3ª. Ficou provado que o ora recorrido «se apoderou ilicitamente de uma quantia em dinheiro, não se coibindo, com vista a encobrir tal comportamento, de tomar uma série de providências lesivas dos interesses de uma determinada cliente do banco, com as naturais e evidentes consequências que tal conduta acarreta para a imagem e credibilidade da própria instituição bancária».
4ª. Quando seria espectável a absolvição do Banco recorrente do pedido formulado numa acção que até aí improcederam totalmente as várias questões nela suscitadas, eis senão quando a última questão formal acabou por ser residual e surpreendentemente decidida a favor do ora recorrido, prejudicando todas as demais, antes e sequencialmente resolvidas, inclusive, como se disse, a de mérito!
5ª. A sentença apelada usou argumentos de imprevisibilidade muito remota, senão mesmo inimagináveis e surpreendentes, quanto à presença do ora recorrido na sua casa de residência, nos dias 28 e 29/12/06, pelo que se justifica a junção de documentos com as presentes alegações, tornada assim absolutamente necessária.
6ª. O núcleo da questão controvertida cifra-se no argumento do ora recorrido, segundo o qual o procedimento disciplinar caducou por a nota de culpa ter sido recepcionada por si mais de 30 dias depois da conclusão do inquérito.
7ª. Todos os prévios prazos do inquérito do art. 412º do Código do Trabalho foram, formal e substancialmente, cumpridos, nomeadamente o que diz respeito ao primeiro período de 30 dias previsto nesse preceito, obedecendo também a sua condução aos melhores critérios da necessidade e da diligência nele estabelecidos.
8ª. Em crise, e controvertida, está apenas a questão de saber se após a conclusão do procedimento prévio de inquérito – que teria ocorrido a 29/11/06 e com a nomeação de advogado para instruir o processo disciplinar – a nota de culpa foi ou não notificada ao recorrido no prazo de 30 dias.
9ª. A sentença recorrida assenta a sua construção jurídica em três premissas nucleares, que tem por axiomáticas:
a/. A nota de culpa deve ser notificada ao trabalhador no prazo de 30 dias contados desde a conclusão do procedimento prévio de inquérito;
b/. É pacífico – quer doutrinal, quer jurisprudencialmente – que a comunicação da nota de culpa constitui uma declaração receptícia, que carece de ser dada a conhecer ao destinatário, pelo que é eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida; e,
c/. À contagem do prazo para o empregador notificar a nota de culpa ao trabalhador aplicam-se as regras estabelecidas na lei civil, pelo que, no caso presente, o prazo de que aquele dispunha para notificar a nota de culpa a este terminou às 24H00 do dia 29 de Dezembro de 2006.
10ª. E o Mº Juiz “a quo” enquadra-as na situação fáctica global que conhece os três seguintes e específicos factos dados como provados:
a/. O réu enviou ao autor a nota de culpa através de carta registada dirigida para a residência daquele, expedida em 27/12/2006;
b/. Em 28/12/2006, pelas 10H00, o funcionário dos serviços do CTT de Murça não encontrou o Autor na sua residência, pelo que depositou na caixa do correio deste um aviso de entrega, dando-lhe conta que o referido subscrito postal estaria disponível para entrega na estação dos correios daquela localidade; e,
c/. A carta em causa foi então depositada na estação de correios de Murça pelas 10H37 do dia 29/12/2006, ficando a partir daí disponível para ser levantada pelo autor, que apenas a recepcionou efectivamente dia 02/01/2007.
11ª. Interligando esses dados, a sentença recorrida considera que o trabalhador não é responsável por não ter recebido a carta a tempo e horas, dentro do prazo de 30 dias, dado não lhe ser exigível estar em casa no dia em que a devia ter recebido (28/12/06), nem no dia seguinte (29/12/06) lhe era igualmente exigível ir à estação dos correios de Murça levantá-la.
12ª. Ao assim julgar, a nosso ver e em face dos elementos concretos do caso, a sentença alcançou uma solução injusta e não equitativa.
13ª. É hoje consensual, na doutrina e na jurisprudência, que a declaração de vontade receptícia conhece um regime jurídico que tutela tanto o declarante como o declaratário.
14ª. Esse regime pretende nivelar ou distribuir de uma maneira justa os riscos a que podem dar origem, na prática, a recepção de comunicação via postal, de modo a que:
a/. Aquele que a envia, suporta esses riscos até ao momento em que a carta se ache ao alcance do destinatário; e,
b/. Aquele a quem se destina, por seu lado e uma vez que a declaração está em condições de ser recebida por si, suporta os riscos que sobrevenham pelo facto de a não ter recebido, depositada que foi no receptáculo do seu correio.
15ª. A notificação da nota de culpa ao trabalhador não constitui um negócio jurídico, mas sim um simples acto jurídico, a que se aplicam as normas sobre a declaração de vontade do art. 224º do Código Civil, isto por força do disposto no art. 295º do mesmo diploma.
16ª. O Código Civil rejeitou claramente a chamada “teoria do conhecimento” quanto a essas declarações, justificada pela dificuldade prática de determinação do momento em que o destinatário da declaração dela tomou conhecimento.
17ª. O mesmo diploma, pelo contrário, perfilhou a teoria segundo a qual o declaratário fica vinculado à declaração que lhe tenha sido dirigida logo que esta chegue ao seu poder, ou seja, logo que seja posta ao seu alcance, ainda que porventura não chegue ao seu conhecimento. É a “teoria da recepção”, por contraposição à “teoria do conhecimento”.
18ª. Os autores discutiram muito se a declaração devia considerar-se perfeita logo que era dirigida ao destinatário, tal como perfilhava a “teoria da exteriorização”, ou se era necessário que chegasse ao conhecimento deste – “teoria da percepção”.
19ª. Este ponto de vista intermédio – situando a eficácia inicial da declaração no momento em que esta entra na esfera jurídica do destinatário – deve ser compreendida em termos hábeis e de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.
20ª. E ele sobretudo pressupõe um sentido razoável de situação prática, tendo a ver com as chamadas circunstâncias normais e só dependendo do próprio destinatário ou do modo como organiza a sua casa, para receber ou não a declaração.
21ª. Transpondo estes conhecimentos para o caso concreto, e levando em linha de conta a sensibilidade das circunstâncias envolventes, a solução a dar-lhe não pode deixar de ser diferente da adoptada na sentença recorrida.
22ª. O Banco recorrente colocou toda a diligência no acto jurídico em que se analisa a notificação ao destinatário da nota de culpa, porquanto:
a/. Emitiu-a em 26/12/06;
b/. Expediu-a em 27/12/06; e,
c/. Tudo fez para que ela fosse eficaz dentro do prazo que assinalado de 30 dias, ou seja, que ela chegasse ao poder do trabalhador recorrido, altura que marca o momento decisivo que lhe dá relevância jurídica.
23ª. E adoptou, também e assim, todos os meios necessários para que a declaração chegasse a tempo ao seu destinatário e ora recorrido.
24ª. Ao invés do defendido pelo Mº Juiz “a quo”, o recorrente fez tudo o que razoavelmente se lhe pode exigir, não sendo já da alçada dele vigiar ou investigar o que se passa no círculo de organização da casa de morada do recorrido, no sentido de ele não ter recebido a carta no dia 28/12/2006, nem no dia subsequente, sendo certo que não mudou de residência, nem disso avisou a entidade empregadora.
25ª. As declarações recipiendas – no caso, a notificação da nota de culpa – que têm de fazer-se dentro de um prazo, devem, em princípio, chegar ao seu destino pontualmente, não podendo o declarante ser prejudicado quando o destinatário, por qualquer meio negligente ou de má fé, obsta com a sua conduta à observância desse prazo.
26ª. No caso controvertido, e tomando em consideração todas as circunstâncias atendíveis, é preciso não esquecer o nº 2 do art. 224º do CPC, que deve aplicar-se ao caso e visa especificamente a declaração com prazo, só a considerando eficaz se recebida dentro dele, salvo atraso imputável à pessoa a quem é endereçada.
27ª. A circunstância de o destinatário ter impedido pela sua conduta a chegada da declaração não altera, em caso algum, a natureza jurídica da declaração recipienda, cuja eficácia pressupõe a chegada e a boa fé exclui a alegação de um atraso da chegada quando o próprio destinatário causou pela sua conduta o atraso.
28ª. A entrega do aviso da chegada da carta de notificação dentro do prazo dos trinta dias, sem que, nesse dia e no subsequente, o recorrido – sobre quem recai a diligência mínima de se organizar na sua casa de residência, no sentido de cumprir os procedimentos disciplinares a que deu causa – a não tenha recebido, deve considerar-se configurar uma situação não imputável ao recorrente.
29ª. O registo da carta, no controverso caso, não confere mais prazo ao destinatário e unicamente garante uma prova de entrega ao emissário e expedidor.
30ª. Quando – por mera hipótese académica – não se consagre a argumentação acima expendida e a solução aí propugnada, sempre o comportamento do ora recorrido – na forma como exerceu o direito de receber a carta expedida e entregue na morada da sua residência dentro do prazo de 30 dias – configura a figura do abuso de direito.
31ª. O recorrido sabia que pendida sobre si um procedimento disciplinar sujeito a prazos e que constituía sua obrigação não apenas aguardar, diligentemente e na sua residência, a recepção das comunicações próprias da tramitação desse processo, como ainda a de comunicar ao seu empregador uma eventual ausência impeditiva da sua satisfação.
32ª. O Recorrido comportou-se com o único propósito de deixar ultrapassar, consciente e voluntariamente, um prazo processual de que era destinatário, assim se conduzindo com eivada má-fé e de forma manifestamente censurável, e incorrendo na previsão do art. 334º do Código Civil, ao:
a/. Evitar, por um lado, a recepção directa da carta que o funcionário dos correios de Murça lhe quis entregar na sua residência às 10H00 do dia 28/12/06, obrigando este a depositar no receptáculo do correio que lhe é dirigido aviso de entrega da mesma carta; e,
b/. Abster-se, por outro lado, de a levantar a partir das 10H00 do dia 29/12/06 e na estação dos correios de Murça, onde estava disponível essa missiva, o ora requerido.
33ª. A sentença recorrida, numa interpretação surpreendente e objectivamente imprevisível, fundamentou a decisão apelada no reconhecimento do direito de o recorrido – embora suspenso preventivamente da prestação efectiva de trabalho e obrigado ao dever de lealdade para com o seu empregador – se ausentar da sua residência, nos dias 28 e 29/12/06, para considerar justificado o facto de ele não ter recepcionado no primeiro dia e nem levantado no 2º dia a carta que o recorrente lhe expedira a 27/12/06 para o notificar da nota de culpa.
34ª. Decidindo assim, sem qualquer razoabilidade previsível e surpreendentemente, a sentença apelada determinou – pela 1ª vez – a necessidade do apelante vir fazer uso da faculdade conjugadamente estabelecida nos art.s 693º-B e 524º - nº 2 do CPC.
35ª. E os documentos ora juntos a estas alegações provam estar o recorrido pessoalmente ocupado às 08H15 do dia 29/12/06 a consultar o saldo da sua conta no Banco recorrido e numa ATM por este instalada na sua Sucursal de Murça, sita na Rua … desta localidade da residência de quem, afinal, esteve em sua residência na data em que podia receber a tempo – se quisesse – a sobredita carta de notificação da nota de culpa.
36ª. Neste contexto, justifica-se e deve ser deferida a junção desses documentos a estas alegações, por estarem, para tal, reunidos os respectivos pressupostos legais.

Contra-alegou o recorrido, formulando afinal as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença recorrida faz uma correcta e adequada aplicação da lei ao caso concreto, na parte respeitante à questão objecto de recurso pelo Apelante.
2ª O presente recurso restringe-se à análise e apreciação de uma questão de natureza formal (caducidade do procedimento disciplinar) e não à apreciação das questões de natureza substancial, as quais o Apelante invoca na tentativa de abalar e descredibilizar a procedência da referida questão formal e, nessa conformidade, lançando um anátema sobre o Apelado.
3ª Dos factos provados resulta que o Apelante não conduziu o procedimento disciplinar, concretamente o acto de comunicação da Nota de Culpa ao então arguido, com a diligência e eficácia que o mesmo impunha.
4ª O conteúdo do recurso de apelação interposto baseia-se em pressupostos e teorias doutrinais, tentando atribuir ao Apelado a responsabilidade pela falta de diligência imputável ao Apelante.
5ª Não se encontra provado nos autos que o Apelado tivesse tido algum comportamento, alguma atitude, cuja intenção fosse a de evitar a recepção da notificação.
6ª O Apelado não se ausentou para parte incerta.
7ª O Apelado não se recusou a receber a carta.
8ª O Apelado levantou a carta, enviada pelo Apelante, no primeiro dia útil seguinte (02/01/2007), após a sua disponibilização na estação de correios de Murça (29/12/2006).
9ª O Apelado procedeu com a diligência normal do cidadão comum, dirigindo-se em prazo útil e razoável à estação de correios, apesar de se tratar de uma época festiva (entre o Natal e o Ano Novo).
10ª Resulta dos factos provados (alíneas i) e j)) que o Apelado não podia ter conhecimento do andamento interno do procedimento disciplinar, dado que não tinha qualquer contacto com o mesmo, pelo que não podia prever quando lhe seria comunicada a Nota de Culpa, muito menos o conteúdo da carta que levantou em 02/01/2007, ou seja, se continha a convocação para novas diligências de inquérito, a Nota de Culpa ou eventual decisão de arquivamento do processo.
11ª Resulta, igualmente, dos factos provados (alínea k)) que o Apelante, embora tendo elaborado e datado a Nota de Culpa de 26/12/2006, apenas a enviou, por correio registado, para o Apelado no dia seguinte – 27/12/2006.
12ª O Apelante é uma instituição bancária com meios humanos e materiais suficientes e adequados para, atendendo ao risco de não concretização em tempo útil da notificação do Apelado, ter encarregado alguém da agência de Murça ou do distrito de Vila Real para proceder à notificação pessoal do Apelado.
13ª O Apelante atribui ao Apelado uma conduta enquadrável na figura do abuso de Direito, através da imputação de obrigações totalmente inaceitáveis e que, a serem aceites, constituíram uma violação dos seus direitos e liberdades, legal e constitucionalmente consagrados, enquanto trabalhador e cidadão.
14ª O Apelante juntou, ilegal e indevidamente, três documentos, com o presente recurso, os quais poderiam ter sido obtidos e juntos ao processo anteriormente, uma vez que o Apelante não invocou, nem tão pouco justificou a sua junção tardia, pelo que deverão ser desentranhados e devolvidos ao apresentante.
15ª Da apreciação da prova produzida no presente processo resulta, objectivamente e sem margem para quaisquer dúvidas, que a Nota de Culpa apenas foi notificada ao Apelado no dia 02/01/2007, ou seja, trinta e quatro (34) dias depois da conclusão do procedimento prévio de inquérito, o que ocorreu por evidente falta de diligência do Banco Apelante.
16ª Esta notificação, trinta e quatro dias após a conclusão do procedimento prévio de inquérito, excede manifestamente o prazo legal de 30 dias contados desde a conclusão do procedimento prévio de inquérito, não interrompendo o prazo de prescrição previsto no art. 372º do Código do Trabalho de 2003, o que determina a ilicitude do despedimento do Apelado.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento, ao qual a recorrente respondeu, reiterando o teor das suas alegações.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
a) O Autor foi admitido ao serviço do Banco Réu em 16/07/1984, data a partir da qual passou a trabalhar para o mesmo, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição.(A)
b) Em Junho de 2007, o Autor tinha a categoria profissional de Assistente de Cliente, na sucursal de Murça, auferindo as seguintes quantias ilíquidas:
- Vencimento de base: 978,00€;
- Diuturnidades: 195,30€;
- Isenção de horário de trabalho: 545,99€;
- Complemento de vencimento: 115,91€;
- Subsídio de almoço: 178,60€. (B)
c) Entre os dias 17/07/2006 e 01/09/2006, e na sequência de participação efectuada pelo 1° responsável da sucursal de Murça sobre um facto ocorrido em 14/07/2006, a Direcção de Auditoria do Réu levou a cabo uma série de diligências instrutórias, com o objectivo de averiguar os factos que lhe foram transmitidos. (F)
d) Em 27/07/2006, e no âmbito das diligencias mencionadas em f), a Direcção de Auditoria do Réu ouviu o Autor em declarações, em Lisboa, nos exactos termos constantes do Processo Disciplinar, de fls. 16 a 19 do mesmo. (G)
e) Em 31/08/2006, no âmbito das mesmas diligências, a Direcção de Auditoria do Réu voltou a ouvir o Autor em declarações, em Lisboa, nos exactos termos constantes do processo disciplinar, a fls. 30 e 30 verso. (H)
f) A Direcção de Auditoria do Réu, quando ouviu o Autor, em 27/07/2006 e em 31/08/2006, nunca lhe comunicou que estava em sede de procedimento disciplinar, a título de investigações preliminares ou processo de averiguações. (1º)
g) A principal função da Direcção de Auditoria do Banco Réu é a de averiguar o cumprimento das normas internas do banco; da lei e das “boas práticas bancárias”; não tendo qualquer competência disciplinar. (2º)
h) Entre 28/07/2006 e 31/08/2006 o Autor trabalhou a mando do Réu na sucursal de Murça, desempenhando funções de procurador da sucursal; assinando cheques bancários; efectuando propostas de crédito à habitação e campanhas de aplicação de fundos provenientes da emigração. (4º)
i) Em 01/09/2006, o Conselho de Administração do Réu determinou a instauração de um procedimento de inquérito disciplinar ao Autor e suspendeu este preventivamente. (I e 7º)
j) Em 29/11/2006, a Administração do Réu concedeu poderes a advogado externo para instaurar procedimento disciplinar contra o Autor, com intenção de despedimento. (K)
k) Por carta datada de 26/12/2006, o Réu enviou ao Autor uma Nota de Culpa, que recaiu sobre o processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar, junta de fls. 38 a 49 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (C)
l) O Réu enviou ao Autor a nota de culpa mencionada em k) através de carta registada dirigida para a residência daquele, expedida em 27/12/2006. (8º)
m) Em 28/12/2006, pelas 10:00 horas, o funcionário dos serviços dos CTT de Murça não encontrou o Autor na sua residência, pelo que depositou na caixa de correio deste um aviso de entrega, dando-lhe conta que o referido subscrito postal estaria disponível para entrega na estação dos correios daquela localidade.
n) A carta referida em l) foi depositada na estação de correios de Murça pelas 10:37 horas do dia 29/12/2006, ficando a partir daí disponível para ser levantada pelo Autor.
o) A nota de culpa mencionada em k) foi recepcionada pelo Autor no dia 02/01/2007. (J)
p) A esta Nota de Culpa respondeu o Autor, nos termos da defesa junta de fls. 50 a 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito da qual requereu a realização de exame pericial à letra/assinatura constante do talão anteriormente referido, por forma a determinar se a mesma pertencia ou não à cliente D…. (D e R)
q) O Réu indeferiu tal pretensão, alegando tratar-se de uma diligência totalmente inútil e que apenas serviria para prolongar injustificadamente a instrução dos autos de processo disciplinar; mais referindo ainda que, em face de declarações do Autor prestadas perante a Direcção de Auditoria, nas quais reconhecia que o aludido talão fora manuscrito por pessoa distinta da cliente D…, igualmente não se justificava a realização do requerido exame pericial. (S e T)
r) Por carta datada de 06 de Julho de 2007, junta de fls. 58 a 77 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu comunicou ao Autor a decisão final proferida no âmbito do mencionado processo disciplinar, que foi a de despedimento com justa causa, com efeitos imediatos. (E)
s) O Autor passou a desempenhar, desde Maio de 2001, as funções inerentes à sua categoria profissional de Assistente de Cliente na Sucursal “C1…” de Murça, estabelecimento onde foi incumbido de realizar tarefas como Caixa/tesoureiro a partir, pelo menos, de Janeiro de 2005 e até à data mencionada em l). (L)
t) No decurso do ano de 2006, o Autor esteve de férias de 12 a 21 de Julho; e só não gozou o restante período, previamente marcado para de 02 a 06 de Outubro e de 23 de Outubro a 03
de Novembro de 2006, devido à sua referida suspensão preventiva. (M)
u) Em 11 de Julho de 2006, como esperava que fosse efectuada e sabia que ia ser feito no final desse dia imediatamente anterior àquele em que começava a gozar férias, o Autor e a colaboradora E…, coadjuvados por F… e sob a supervisão do gerente, conferiram todas as existências físicas em numerário que compunham o saldo de tesouraria da mencionada sucursal. (O)
v) Em resultado dessa normalizada conferência, verificou-se subsistir total conformidade entre os valores físicos nela recontados e os que em sistema informático do Réu se encontravam e constavam discriminados nos mapas de encerramento desse dia (11/07/2006), constatação que todos os colaboradores identificados em x) certificaram, ao subscrever a respectiva acta de conferência de caixa e passagem de saldo à guarda da tesouraria da aludida sucursal. (P)
w) Antes da conferência acabada de descrever em u) e em v), as existências físicas em numerário que integravam o saldo da tesouraria da mesma sucursal tinham sido sujeitas a outra normalizada conferência, realizada em 26 de Junho de 2006 e concluída pela verificação de evidência idêntica à referida na alínea anterior, como consta da correspondente acta então elaborada e assinada. (Q)
x) No espaço de tempo que mediou entre as duas conferências mencionadas em u) e em w); e em momento exacto que se não conseguiu determinar, o Autor subtraiu, do conjunto das existências físicas em numerário integradas no saldo da tesouraria da mencionada sucursal e cometidas à guarda desse Assistente de Cliente do Réu, a importância global de 4.000,00€, apropriando-se deste montante. (11º)
y) Às 14:39:33 horas do dia 11/07/2006, o Autor serviu-se da aplicação “…” (Menu Geral de Depósitos) para obter do sistema informático do Réu um impresso alusivo ao que aí tomou a iniciativa de processar como liquidação total da aplicação no valor de 5.409,97€ do Depósito de Valor Duplo n.º ………., que se encontrava associado à conta n.º …….., aberta em nome da cliente D…. (12º)
z) O Autor processou a sobredita liquidação na falta de instruções e contra a vontade da referida cliente, a qual não se lhe apresentou para o efeito na sindicada sucursal ao longo desse dia (11/07/2006), mormente porque nessa Terça-feira deslocou-se e permaneceu em Alijó. (13º)
aa) O Autor anexou ao diário do balcão de 11/07/2006 o impresso mencionado em y).(14º)
bb) Com a execução dos procedimentos atrás descritos, o Autor visou, desde logo, fazer acrescer ao valor de 3.208,81€, que subsistia como saldo da DDA n.º …….., o montante de 5.409,97€, disponibilizado em resultado da indevida liquidação daquela aplicação associada a esta conta, onde passou a figurar um saldo disponível de 8.618,78€. (15º)
cc) Às 15:07:53 horas do mesmo dia 11/07/2006, o Autor inseriu um exemplar do modelo …….. no sistema informático do Réu; e tratou de nele imprimir o talão nº ………, com o registo da validação do débito que processou na referida conta nº …….. e à guisa de um levantamento em numerário no valor de 4.000,00€ que processou, acrescido da respectiva comissão (3,61€) e imposto (0,14€), sem efectuar a entrega física das notas correspondentes a outrem. (16º)
dd) O Autor, operando no sistema informático do Réu com a password que aí o identifica como operador … e …, tratou de inserir no referido talão nº ……. inscrição respeitante ao “Bilhete Identidade Nrº ……. de Vila Real”, emitido em nome da titular da conta sacada, no lugar de anotar, como devia e lhe era exigível por força do disposto na consabida NP n.º ../004 de 08/08/03, a data de emissão desse documento que, de resto e na altura, nem sequer lhe foi exibido pela ausente D…. (17º)
ee) Depois, sobre a linha impressa a tracejado no mesmo talão, o Autor escreveu os dizeres: “D1…”, de forma semelhante à que consta lavrada em segundo lugar na respectiva ficha de assinaturas da referida cliente. (18º)
ff) Por fim, às 15:16:33 horas do mesmo dia 11/07/2006, o Autor tratou de compensar a sobredita falha de 4.000,00€, resultante do que antes subtraíra do conjunto das existências físicas do numerário que compunham o saldo do cofre-forte da sucursal, com a sobra do mesmo montante que acabou de gerar a coberto das transacções atrás descritas, ao contabilizar uma remessa desse exacto valor da tesouraria para o seu caixa, processando-a sem físico translado do correspondente numerário. (19º)
gg) Desde o início do dia 11/07/2006 e até às 11:30 horas, o Autor não possuía no seu caixa disponibilidades em numerário que lhe permitissem realizar o sindicado pagamento de 4000,00€. (20º)
hh) Às 11:30 horas, o Autor transferiu do cofre-forte para o seu caixa o montante de 7900,00€ (composto por 3 notas de 500,00€, 14 de 100,00€, 80 de 50,00€ e 50 de 20,00€), assim passando a ter no seu posto de atendimento uma disponibilidade física em numerário no valor global de 9 716,11€. (21º)
ii) A disponibilidade física em numerário que o Autor detinha - antes de fabricar o talão pelo qual procedeu à validação informática do sobredito pagamento de 4.000,00€ - era do montante de 10.864,40€. (22º)
jj) Enquanto o Autor gozou férias, de 12 a 21 de Julho de 2006, e à semelhança do que fora preestabelecido pela gerência da referida sucursal, a colaboradora E… substituiu aquele no desempenho da tarefa de tesoureiro desse estabelecimento. (N)
kk) Em 14 de Julho de 2006, a cliente Do… deslocou-se à mencionada sucursal para realizar uma transacção de venda de moeda estrangeira, vindo a manifestar-se, perante o respectivo gerente (G…), contra o facto do câmbio aplicado nessa operação ser inferior àquele que anteriormente lhe tinha sido comunicado. (23º)
ll) No âmbito do atendimento referido em kk), e ao consultar os movimentos da conta da sobredita cliente, é que o Sr. G… se apercebeu da desmobilização antecipada e do levantamento em numerário atrás descritos. Questionou então aquela no sentido de apurar se este valor se destinou a ser depositado em OIC, tendo recebido pronta resposta da cliente a informar que não dera qualquer instrução para aquela liquidação, tal como não efectuara este levantamento em numerário. (24º)
mm) De seguida, o referido gerente consultou o sistema informático do Réu para se inteirar da identidade de quem havia ali processado as transacções que a cliente informou não ter instruído e realizado, assim se habilitando a constatar que a execução de ambas fora assegurada mediante a utilização da password do Autor. (25º)
nn) O mesmo gerente contactou o Autor, que se encontrava em gozo de férias, para este aclarar as circunstâncias em que processara aquelas duas sucessivas transacções, tendo-se este manifestado surpreendido com as ocorrências sindicadas e sustentou tal espanto no facto de o talão de levantamento se encontrar assinado, suscitando a hipótese de se estar perante “uma falsificação de assinatura de um presumível burlão”. (26º)
oo) Em 17 de Julho de 2006, o Autor deu a processar ao Sr. F… (Operador n.º ……) dois depósitos em numerário, sucessivamente realizados às 14:35 horas e às 14:37 horas, respectivamente nos valores de 4.000,00€ e de 3,75€, efectuados na conta da cliente D…. (U)
pp) O Autor é um profissional qualificado com 22 anos de actividade bancária, avalizados por inúmeras auditorias bancárias que confirmam o respeito pelas normas, instruções e procedimentos internos e a lisura de processos adoptados. (38º)
qq) Os fundamentos invocados pelo Banco Réu para despedir o Autor mancharam a imagem de rigor, competência e honestidade que o Autor gozava publicamente, passando agora este a ser olhado com desconfiança. (39º)
rr) O Autor vive atormentado por não contribuir para economia familiar com o mesmo quantitativo mensal que auferia, temendo, assim, não conseguir assegurar para a sua família o mesmo nível de vida que até aqui possuía. (41º)
ss) O Autor sente-se envergonhado e inferiorizado perante familiares e amigos por, nesta fase da vida e depois de 22 anos de independência económica e de uma certa estabilidade e prosperidade, se ver na contingência de recorrer ao auxilio dos pais para poder fazer face aos diversos encargos mensais. (42º)
tt) Em 04/12/2007 o Autor viu-se privado dos seus cartões “Eurocard” e “Visa”, que foram recolhidos pela máquina de atendimento automático com a mensagem “por razões de segurança retemos o seu cartão”. (43º)
uu) O Autor detinha um crédito à habitação, cuja taxa fixada era de 2,5695%, distribuído por 2 empréstimos hipotecários, respectivamente n° ….., com a prestação mensal de 104,70€; e n° ….., com a prestação mensal de 257,20€, taxa esta que foi alterada para 5,808%, passando o Autor a pagar pelas referidas prestações os valores de 131,63€ e de 324,46€. (47º)

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é, no seu absoluto essencial, a de saber se a nota de culpa deve considerar-se notificada ao trabalhador arguido no prazo de 30 dias, após a conclusão do procedimento prévio de inquérito, a que se refere o artº 412º do Código do Trabalho de 2003. Caso assim se não decida, importa ainda saber se o A., ora recorrido, actuou em abuso de direito.

Questão prévia:
Com as suas alegações, o recorrente juntou três documentos, a saber listagem de movimentos em ficheiros MLIS da SIBS realizados em 29.12.2006 com cartão associado à conta ordenado do recorrido, emitido em nome deste e entregue ao mesmo para uso pessoal, notas explicativas da listagem e extracto da conta ordenado do recorrido, relativo a Dezembro de 2006, onde se registam movimentos a débito realizados pelo titular.
Funda o recorrente a necessidade de junção de tais documentos, em sede de recurso e pela primeira vez no processo, na interpretação surpreendente e objectivamente imprevisível que a sentença recorrida fez do direito do recorrido se ausentar da sua residência para considerar justificado o facto dele não ter recepcionado a nota de culpa, quando procurado na sua residência, pelo carteiro, ou no dia seguinte, na estação de correios em que a mesma foi depositada.
Tais documentos, na perspectiva do recorrente, provam que o recorrido estava pessoalmente ocupado às 8h15m do dia 29.12.2006, a consultar o saldo da sua conta, numa ATM instalada na sucursal do recorrente em Murça, localidade onde o recorrido reside, e por isso o recorrido podia ter recebido a tempo a notificação da nota de culpa, se o tivesse querido.
Opõe-se o recorrido à junção dos documentos, por já estarem em poder do recorrente e por deverem ter sido juntos antes.
Dispõe o artº 693º-B do CPC que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º”.
Em matéria de documentos importa considerar a regra geral sobre o momento da sua apresentação, que é a prevista no artº 523º do CPC, que estabelece: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
Encerrada a discussão, só é admissível a junção de documentos nos termos do artº 524º do mesmo Código, que dispõe: “1 - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Reportando-se os documentos a dia e mês do ano de 2006, baseando-se os mesmos em registos que são tomados informaticamente, não resulta, e de resto, em verdade, não foi alegado, que a sua junção aos autos não tivesse sido possível antes da interposição do recurso, mas o cerne da questão está em saber se a junção dos documentos é necessária, melhor, se se tornou necessária em virtude da ocorrência posterior, mais concretamente da “interpretação surpreendente e objectivamente imprevisível” tomada no julgamento proferido na 1ª instância.
Com o muito e devido respeito, a decisão surpresa diverge da interpretação surpresa, ou seja, falamos de decisão surpresa quando, nenhuma das partes tendo suscitado a questão ou argumento jurídico, o julgador os importa para a resolução do caso. Se porém o argumento foi trazido aos autos por uma das partes, e o princípio do contraditório foi cumprido, a interpretação do juiz, é tão expectável pelas partes como qualquer outra interpretação, também genial ou menos, que elas mesmas possam fazer sobre o argumento.
No caso concreto, a questão da prescrição do procedimento disciplinar por ultrapassagem do prazo de 30 dias após a conclusão do procedimento prévio de inquérito para notificação da nota de culpa ao trabalhador arguido, foi suscitada nos autos por este, no artº 11º da petição inicial, e sobre a mesma teve o recorrente oportunidade de se pronunciar, como aliás se pronunciou, nos artigos 17º a 22º e 57º a 60º da muito douta contestação. Sendo possível concluir pelo apuramento a final dos factos concretos, ou seja, das datas de conclusão do inquérito e da data de elaboração da nota de culpa, da sua expedição postal, da sua entrada na esfera de disponibilidade do trabalhador e da sua efectiva recepção por este, foi possível ao recorrente, enquanto réu, prever e prevenir a, e toda e qualquer, interpretação que se fizesse sobre o cumprimento tempestivo da notificação da nota de culpa. O próprio abuso do direito que vem agora invocado já era possível ter sido invocado antes. Querendo convencer o juiz de que toda a culpa em não levantar a carta era do recorrido, haveria e poderia ter juntado aos autos, com a própria contestação, os documentos que agora apresenta.
Não se considerando portanto que a junção dos documentos só se justificasse ou fosse determinada em função da decisão proferida pelo julgador – em resposta aliás, a própria argumentação da recorrente sobre a culpa do recorrido no não levantamento tempestivo da carta de notificação – não se reputa preenchido o condicionalismo previsto no artº 693º-B do CPC, pelo que não se admite a junção dos mencionados documentos e se ordena o seu desentranhamento e devolução à parte.
Nos termos do artº 543º nº 1 parte final do Código de Processo Civil e do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais, condena-se o recorrente em 2 (duas) UC de multa.

Vejamos então se a nota de culpa foi ou não notificada ao trabalhador arguido no prazo de 30 dias, após a conclusão do procedimento prévio de inquérito, a que se refere o artº 412º do Código do Trabalho de 2003.
Os factos pertinentes são pacíficos: “i) Em 01/09/2006, o Conselho de Administração do Réu determinou a instauração de um procedimento de inquérito disciplinar ao Autor (…) j) Em 29/11/2006, a Administração do Réu concedeu poderes a advogado externo para instaurar procedimento disciplinar contra o Autor, com intenção de despedimento. k) Por carta datada de 26/12/2006, o Réu enviou ao Autor uma Nota de Culpa, (…) l) O Réu enviou ao Autor a nota de culpa mencionada em k) através de carta registada dirigida para a residência daquele, expedida em 27/12/2006. m) Em 28/12/2006, pelas 10:00 horas, o funcionário dos serviços dos CTT de Murça não encontrou o Autor na sua residência, pelo que depositou na caixa de correio deste um aviso de entrega, dando-lhe conta que o referido subscrito postal estaria disponível para entrega na estação dos correios daquela localidade.
n) A carta referida em l) foi depositada na estação de correios de Murça pelas 10:37 horas do dia 29/12/2006, ficando a partir daí disponível para ser levantada pelo Autor.
o) A nota de culpa mencionada em k) foi recepcionada pelo Autor no dia 02/01/2007”.
Portanto, como bem afirma o Mmº Juiz a quo, na data em que o Conselho de Administração concede poderes a advogado externo para instaurar procedimento disciplinar contra o A., com intenção de despedimento, “tem de dar-se como efectivamente concluído o procedimento prévio de inquérito, uma vez que a Ré entendeu que não seriam necessárias quaisquer diligências suplementares com vista à elaboração da nota de culpa”. Trata-se portanto de contar 30 dias após 29.11.2006, contagem que a sentença recorrida fez considerando como data da notificação da nota de culpa a de 2.1.2007, e que o recorrente propugna que seja 28.12.2006, ou no máximo, 29.12.2006.
Com o devido respeito, permitimo-nos transcrever parte da sentença recorrida: “Resta, por isso, apreciar a questão relativa ao último prazo previsto no artigo 412º do Código do Trabalho. Ou seja, saber se após a conclusão do procedimento prévio de inquérito - que, como já vimos acima, ocorreu pelo menos em 29/11/2006 (data em que foi outorgada procuração a favor de advogado para instauração do procedimento disciplinar) – a nota de culpa foi notificada ao trabalhador no prazo de 30 dias.
Aliás, é neste ponto que o Autor coloca o acento tónico da sua impugnação.
De acordo com o elemento literal do próprio artigo 412º do Código do Trabalho, impõe-se que a nota de culpa seja notificada ao trabalhador no prazo de 30 dias contados desde a conclusão do procedimento prévio de inquérito.
É pacífico quer doutrinal, quer jurisprudencialmente que a comunicação da nota de culpa constitui uma declaração receptícia, que carece de ser dada a conhecer ao destinatário; pelo que é eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida.
Tem aqui inteira aplicação, pois, o disposto no artigo 224º do Código Civil - veja-se, entre muitos outros, Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 3ª edição, página 968; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2008, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, à contagem do prazo para o empregador notificar a nota de culpa ao trabalhador aplicam-se as regras estabelecidas na lei civil, dado que não está em causa um acto que deva ser praticado em juízo e que não existe qualquer preceito que imponha outra forma de contagem do referido prazo.
Sendo tal prazo fixado em certo número de dias, a solução para encontrar o seu termo deve ser a mesma que vem definida nas alíneas b) e c) do artigo 279º do Código Civil.
Logo, no caso presente o prazo de que o Réu dispunha para notificar a nota de culpa ao Autor terminava às 24:00 horas do dia 29 de Dezembro de 2006.
Isto posto, e com interesse para a decisão desta questão, ficou provado que o Réu enviou ao Autor a nota de culpa através de carta registada dirigida para a residência daquele, expedida em 27/12/2006.
Em 28/12/2006, pelas 10:00 horas, o funcionário dos serviços dos CTT de Murça não encontrou o Autor na sua residência, pelo que depositou na caixa de correio deste um aviso de entrega, dando-lhe conta que o referido subscrito postal estaria disponível para entrega na estação dos correios daquela localidade.
A carta em causa foi então depositada na estação de correios de Murça pelas 10:37 horas do dia 29/12/2006, ficando a partir daí disponível para ser levantada pelo Autor.
Contudo, este apenas recepcionou efectivamente tal carta no dia 02/01/2007.
Resumindo, apesar de a nota de culpa ter sido enviada ao Autor antes do prazo de 30 dias, ela apenas foi por este efectivamente recebida já depois do decurso de tal prazo.
Qual a consequência de tal circunstancialismo?
Tenha-se em conta que não estamos aqui perante qualquer acto judicial ou processual, pelo que de forma alguma se pode ter em consideração a regra prevista no artigo 150º nº 2 b) do Código de Processo Civil, nos termos da qual quando um determinado acto processual seja apresentado em juízo através de remessa postal, o mesmo se considera efectuado na data do respectivo registo.
Logo, e como já deixei absolutamente claro supra, a notificação da nota de culpa, como declaração receptícia que é, apenas se considera eficaz a partir do momento em que é recebida pelo trabalhador a quem se destina, de nada relevando que a mesma tenha sido colocada no correio no dia 27/12/2006, quando ainda faltavam dois dias para o termo do prazo.
Contudo, o nº 2 do artigo 224º do Código Civil prevê que é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Assim, caso o Réu demonstrasse nestes autos que o Autor apenas recebeu a nota de culpa em 02 de Janeiro de 2007 por culpa dele próprio, sempre se teria de considerar eficaz a remessa da nota de culpa.
A este título, e tal como alegado pelo Réu, ficou provado que o funcionário dos correios tentou entregar a carta em causa ao Autor logo no dia 28/12/2006, pelas 10:00 horas.
Contudo, aquele não encontrou o Autor na sua residência, pelo que depositou na caixa de correio deste um aviso de entrega, dando-lhe conta que o referido subscrito postal estaria disponível para entrega na estação dos correios daquela localidade, o que sucedeu efectivamente a partir do dia 29/12/2006, pelas 10:37 horas.
Porém, será esta factualidade alegada pelo Réu suficiente para permitir considerar que existe culpa do Autor no não recebimento tempestivo da nota de culpa?
Entendo que não.
Desde logo, nenhuma culpa pode ser assacada ao Autor pelo facto de não se encontrar na sua residência no dia 28/12, de manhã. Nenhuma obrigação impendia sobre ele de estar permanentemente em casa à espera de receber uma carta do Ré.
Como tal, o único juízo de censura que se poderia fazer àquele seria o de não ter ido à estação dos correios no dia 29/12, a partir das 10:30, recepcionar a carta em causa.
Contudo, também aqui entendo que com base apenas na factualidade que ficou assente não é possível extrair tal conclusão.
Com efeito, se bem que tenha ficado assente que o carteiro deixou um aviso postal na caixa de correio do Autor, já não ficou provado por qualquer forma - ónus que cabia ao Réu, como facto extintivo do direito invocado pelo Autor em sede de excepção – que este último tivesse recebido pessoalmente tal aviso logo nesse dia 28/12 ou até no próprio dia 29/12.
Tal omissão é absolutamente relevante, tanto mais que os factos decorrem na semana que medeia entre o Natal e o ano novo, época em que muitas pessoas aproveitam para viajar e sair das suas casas.
Assim, não está assente qualquer facto que permita concluir que o Autor, ao não se ter deslocado à estação dos correios de Murça, no dia 29 de Dezembro de 2006, durante o horário de expediente da mesma, agiu com negligência ou com dolo, e com o objectivo determinado de não receber a nota de culpa.
Por outro lado, importa ainda não esquecer que esse dia 29 de Dezembro foi uma sexta-feira; e que o dia 01 de Janeiro de 2007 foi feriado, razão pela qual o primeiro dia útil posterior em que o Autor teve possibilidade de se deslocar à estação de correios foi o dia 02 de Janeiro, terça-feira, o que ele efectivamente fez.
Aliás, o banco Réu é uma instituição bancária de grande dimensão, que dispõe de mecanismos e recursos administrativos bastante superiores à média das empresas, pelo que facilmente poderia ter torneado todo este imbróglio se, ao invés de confiar na remessa da carta pelo correio (ainda para mais, insisto, em plena época de festas, com o notório risco de atrasos que dai deriva para a distribuição postal), tivesse encarregado alguém da própria agência de Murça ou do distrito de Vila Real de proceder à notificação pessoal do Autor.
Não o tendo feito, é sobre ele – Réu – que tem de recair a responsabilidade pelo não cumprimento do prazo previsto no artigo 412º, não podendo nessa parte ser o Autor alvo de qualquer juízo de censurabilidade.
Em consequência, apenas resta concluir que a nota de culpa apenas foi notificada ao Autor no dia 02 de Janeiro de 2007, ou seja, trinta e quatro dias depois da conclusão do procedimento prévio de inquérito.
Como tal, e por força do disposto no artigo 412º “a contrario” do Código do Trabalho, não tendo a nota de culpa sido notificada ao Autor dentro de trinta dias contados desde a conclusão do procedimento prévio de inquérito, então a instauração deste não interrompe os prazos previsto no artigo 372º.
Logo, o prazo de sessenta dias constante do nº 1 desta última norma há muito havia decorrido.
Ora, como foi referido no início desta dissertação, o artigo 430º do Código do Trabalho determina que o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372º”.
De tudo o exposto, o único ponto com o qual verdadeiramente o recorrente se não conforma é com a não aplicação do disposto no artº 224º nº 2 do CC, ou seja, com a afirmação que o recorrido não teve culpa na não recepção tempestiva da carta de notificação.
Não é contestado que o prazo terminava às 24 horas de 29.12.2006. A carta só foi levantada pelo A., ora recorrido, na estação dos Correios, em 2.1.2007, mas o carteiro tentou entregar-lha pessoalmente, na sua casa, em 28.12.2006, e não estando o A. em causa, deixou aviso e depositou a carta na estação, onde ficou disponível para o A. levantar a partir das 10h37m do dia 29.12.2006. A carta foi expedida em tempo mas não foi levantada em tempo.
A argumentação da sentença recorrida assenta, salvo melhor opinião, num pressuposto básico: - não foram provados factos que permitam imputar culpa ao recorrido no não levantamento tempestivo da carta. A sentença não ignorou a disciplina do artº 224º nº 2 do CC, mas considerou que não havia factos para atribuir a culpa ao recorrido, dado que o mesmo não era obrigado a estar em casa, nem, atenta sobretudo a quadra festiva, era obrigado a levantar a carta no próprio dia seguinte. Considerou aliás e ao invés, que o recorrente devia ter sido mais diligente – isto é, negou a imputação exclusiva da culpa ao recorrido.
Vem então o recorrente alegar que o recorrido impediu, com o seu comportamento, a entrega tempestiva da carta, voluntariamente procurando para si beneficiar-se com a consequência legal da intempestividade, e que tinha a obrigação – que lhe derivava do dever de lealdade que se mantinha, apesar da suspensão do contrato – de ser, ou melhor, de se colocar em condições de ser tempestivamente notificado, quer não se ausentando de casa, em função do conhecimento que tinha de que lhe estava a ser movido processo disciplinar e que iria ser notificado da nota de culpa, quer indo de imediato ao correio no primeiro dia em que a carta nele ficou disponível.
Trata-se da justa e equitativa repartição de responsabilidades e da justa composição deste litígio concreto, em que a justa causa invocada foi sobejamente reconhecida. Escusado será dizer que os juízes não se podem recusar a aplicar a lei (e aplicar a lei supõe um prévio trabalho de interpretação da mesma) mesmo que ela conduza a uma solução injusta. É uma decorrência do princípio da separação de poderes, isto é, de não serem eles quem fazem a lei, e uma observância da organização política que constitucionalmente foi escolhida pelo povo, que lhes comete apenas a interpretação e aplicação da lei. Menos escusado será dizer que o formalismo não pode ser desconsiderado, porque ele não existe por razão nenhuma, mas concretamente existe, no caso em que tratamos do efeito do tempo sobre as relações jurídicas, na opção política sobre o esforço máximo da insegurança, ou dito de outro modo, na escolha temporal do legislador em matéria de pacificação social.
Voltando porém ao último parágrafo, temos de precisar que a culpa que vem referida no artº 224º nº 2 do CC é um conceito de direito, a ser integrado pelos pertinentes factos e a ser logo afastada no caso da não prova dos factos. Isto permite imediatamente afirmar que nenhum dolo se provou nos autos. Que nenhuma expressa intenção de impedir a recepção da carta está provada nos autos. Até porque, facto “f) A Direcção de Auditoria do Réu, quando ouviu o Autor, em 27/07/2006 e em 31/08/2006, nunca lhe comunicou que estava em sede de procedimento disciplinar, a título de investigações preliminares ou processo de averiguações”[1], razão pela qual o recorrido não tinha qualquer dever de prever que no prazo de 30 dias sobre a conclusão do inquérito prévio, também por ele ignorada, iria ser notificado da nota de culpa. Por outro lado, não decorre necessariamente da suspensão preventiva que à mesma se vai suceder uma notificação da nota de culpa, nos termos do artº 417º nº 2 do Código do Trabalho de 2003, e não decorre porque – e aqui teremos de discordar frontalmente do recorrente – o trabalhador arguido não tem qualquer potencial de condução do procedimento disciplinar, salva a hipótese de responder e de oferecer prova, pelo que toda a condução de tal procedimento recai unicamente sob a alçada da diligência ou negligência do empregador, ao qual será imputada a responsabilidade consequente. Por outro lado ainda, o dever de lealdade do trabalhador suspenso a quem está a ser movido um processo disciplinar mantém-se para com o empregador na exacta medida do que não pressupõe nem a prestação de trabalho nem a própria defesa - no mais amplo dos sentidos que qualquer experiente profissional do foro sabe tocar - do trabalhador nesse processo. Não é possível exigir ao trabalhador lealdade para com quem o persegue, ainda que legitimamente, na específica modalidade de colaboração nos actos de perseguição.
Vem esta consideração já a propósito de, não se provando dolo, saber se não terá sido violado qualquer dever de diligência pelo recorrido ao não estar em casa para receber o carteiro e ao não ir à estação dos correios entre as 10h37m de sexta-feira dia 29.12.2006 e as 18h, cremos, em que o mesmo posto terá encerrado, descontado o intervalo de almoço.
Como se sabe, a culpa consiste na imputação de um acto ilícito ao seu autor, exprimindo um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente. Na sua modalidade de negligência, a culpa consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, pelo que o resultado ilícito se deve somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia do agente, que deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada. A negligência é consciente quando o agente prevê o evento ilícito mas por leviandade, inconsideração ou incúria, confia na sua não verificação e só por isso, não toma as previdências para o evitar.
A negligência é inconsciente quando o agente, também por leviandade, inconsideração ou incúria, nem sequer pensa na possibilidade do evento ilícito se verificar pelo que não tem sequer consciência de que o facto ilícito possa ocorrer. De acordo com o art. 487º nº 2 do Código Civil “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
É pois necessário, em primeiro lugar, que se encontre um dever de adequada conduta que tenha sido violado, por falta de cuidado. Este dever pode radicar na esfera laboral? Já acima referimos o contrário, mesmo sabendo o trabalhador que está suspenso, ele não tem obrigação alguma de prever qual vai ser a condução que a entidade empregadora vai imprimir aos trâmites legais associados a tal suspensão e portanto, mesmo que receba um aviso duma carta da sua entidade empregadora, não tem necessariamente de prever qual é o seu conteúdo, ou melhor, de prever que se trata duma nota de culpa. Quando o recorrido não está em casa – e vamos já excluir de vez esta hipótese, como representando alguma espécie de obrigação, porque como bem ele refere nas suas contra-alegações, haveria violação da sua liberdade pessoal e tal violação só é consentida em sede de processo penal e depois de devidamente validade por um juiz, e ainda porque levada às suas consequências mais absurdas, acabaria por impor que o recorrido estivesse à porta de casa à espera do carteiro – tem ele obrigação de ordem mais civil, no sentido da organização de meios que o cidadão deve colocar ao seu serviço para poder viver em sociedade, de se dirigir ao posto dos correios no primeiro dia em que a carta aí está disponível?
Com o devido respeito, é da experiência comum que, por uma questão organizacional do destinatário que é relevada pelo serviço, o aviso seja feito com a menção de que a carta pode ser levantada nos cinco dias úteis seguintes. Esse relevo é da ordem da experiência comum, do adequado e normal funcionamento em sociedade, da diligência mediana do cidadão. Esse relevo dispensa a prova ou a dissertação fantasiosa sobre os motivos que levaram o destinatário a não reclamar a carta no primeiro dia em que ele esteve disponível – antes, o recorrido, levantou a carta no segundo dia em que ela estava disponível, o que claramente prova que não esteve a furtar-se voluntariamente à sua recepção. Não é assim sequer preciso apelar para as festividades da época. Em qualquer dia do ano, uma incomensurável ordem de razões pode não permitir ao destinatário duma carta, deslocar-se à estação dos correios a levantá-la, mesmo que a terra seja pequena, mesmo que dela não se tenha ausentado e até tenha saído à rua nesse dia – o que era o objectivo de prova com a junção dos documentos que se não admitiram. É inegável que o ónus de prova dos factos integradores da culpa prevista no artº 224º nº 2 do CC pertence ao recorrente, pois são extintivos do direito do recorrido de invocar a caducidade – artº 342º nº 2 do CC. De novo, como factos, o recorrente só provou que mandou a carta no dia 27, que o carteiro a foi entregar a casa do recorrido no dia 28, que não o conseguiu fazer, e que a carta estava disponível na estação dos correios para ser levantada pelo recorrido a partir das 10h37 de sexta feira dia 29, e que corridos sábado, domingo e o feriado de Ano Novo, o recorrido a foi levantar. Cumpria assim ao recorrente alegar e provar que o recorrente sabia que ia ser notificado, sabia que se atrasasse a notificação podia beneficiar da caducidade, que estava em casa mas não atendeu o carteiro, que nada o impediu ou desaconselhou de ir levantar a carta na dita sexta-feira. Com o devido respeito, os factos provados são insuficientes para concluir por uma culpa do destinatário, menos ainda exclusiva (teremos de resgatar o pensamento do Mmº Juiz a quo sobre a possibilidade do réu ter mais meios e inclusivamente de não ter necessariamente que usar da carta registada para comunicar a nota de culpa ao autor, conjugando-o com a nossa afirmação de que a condução do processo disciplinar é da inteira responsabilidade do empregador), para efeitos de se considerar eficaz a declaração nos termos do artº 224º nº 2 do CC. Na insuficiência desses factos, não cumpre ao julgador optar por uma calibração dos factos existentes em termos de deles fazer retirar a solução substancialmente mais justa.
Deste modo, nada há a reparar à sentença recorrida, sendo pois certo que não servindo a nota de culpa enviada para interromper o decurso do prazo previsto no artº 372º nº 1 do Código do Trabalho de 2003, a ultrapassagem do mesmo prazo determina a ilicitude do despedimento, nos termos do artº 430º do mesmo Código.

Vejamos então se ocorre abuso de direito por parte do recorrido.
O direito abusado, identificado como o direito de receber a carta, e que a nosso ver deve ser antes considerado na sua transmutação em direito de invocar a ilicitude do despedimento com este fundamento formal, é assente, pelo recorrente, nas suas conclusões, como resultando do facto de “O Recorrido comportou-se com o único propósito de deixar ultrapassar, consciente e voluntariamente, um prazo processual de que era destinatário, assim se conduzindo com eivada má-fé e de forma manifestamente censurável, e incorrendo na previsão do art. 334º do Código Civil, ao:
a/. Evitar, por um lado, a recepção directa da carta que o funcionário dos correios de Murça lhe quis entregar na sua residência às 10H00 do dia 28/12/06, obrigando este a depositar no receptáculo do correio que lhe é dirigido aviso de entrega da mesma carta; e,
b/. Abster-se, por outro lado, de a levantar a partir das 10H00 do dia 29/12/06 e na estação dos correios de Murça, onde estava disponível essa missiva, o ora requerido”.
Nos termos do art. 334º do CC “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico, mas que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. O abuso de direito constitui uma válvula de escape para situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinada época. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 300), “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
Ora, como vimos, não há qualquer prova que o recorrido tenha tentado evitar a recepção directa da carta, apenas que não a recebeu, e por outro lado, não há qualquer prova nem resulta abstractamente de dever laboral algum, o propósito do recorrido deixar ultrapassar, consciente e voluntariamente um prazo de que era destinatário. Mas resulta ainda que a procedência da tese do abuso de direito representaria a impossibilidade do recorrido se defender no processo disciplinar e no processo judicial com toda a bateria de argumentos jurídicos que a própria lei lhe concede. E apesar de em concreto o recorrido não ter pedido a ampliação do recurso, recordamos que o mesmo não estava de acordo, quando se defendeu no processo disciplinar e quando se defendeu na petição inicial da acção, com a existência sequer de justa causa de despedimento, e tinha ainda várias outras razões formais, às quais nenhuma ligação com comportamento seu algum podia ser feita, razão pela qual não se pode falar dum exercício abusivo do direito (última transmutação) ao posto de trabalho. Falando de contexto, o exercício do direito de impugnar o despedimento, ao qual a lei faculta argumentos de ordem formal e substancial, tem toda a inserção no fim social e económico do direito ao trabalho. A procedência dum argumento de defesa para o qual o recorrido contribuiu e a improcedência dos demais, não o constitui em violação da boa-fé, precisamente porque o exercício é feito anteriormente à decisão de procedência ou improcedência.

Termos em que improcede o recurso e se confirma a decisão recorrida.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 17.9.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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[1] Sublinhado nosso.
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Sumário:
Estando o trabalhador suspenso, o facto do carteiro não conseguir entregar pessoalmente a carta registada contendo a notificação da nota da culpa na residência do trabalhador, e o facto deste não se deslocar à estação dos correios no primeiro dia em que a carta ali depositada se encontra disponível, não são factos suficientes para concluir pela culpa exclusiva do trabalhador na não recepção tempestiva da nota de culpa, constitutiva da ultrapassagem do prazo de 30 dias previsto na parte final do artº 412º do Código do Trabalho de 2003.

Eduardo Petersen Silva

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).