Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
157/22.0GAVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: PENA DE MULTA
PENA PRINCIPAL
PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
NATUREZA DO PRAZO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RP20240228157/22.0GAVCD.P1
Data do Acordão: 02/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O legislador penal e processual penal, no âmbito dos seus poderes de conformação, quis que a execução da pena principal de multa tivesse uma tramitação própria, que expressamente regulamentou, fazendo-a passar por diversas etapas sucessivas no caso de ser necessário, por se verificar incumprimento no prazo de pagamento, tendo em vista preferencialmente a sua execução enquanto pena não privativa de liberdade e, só em último recurso, a execução pela via da prisão subsidiária, a qual não pode ser equiparada à pena de prisão, nem ser qualificada como uma pena da mesma espécie da prisão, além de que o próprio despacho que fixa a prisão subsidiária não é complementar da sentença.
II – A jurisprudência continua dividida relativamente à natureza do prazo previsto nos artigos 490º, nº1 e 489º, nº 2 do Código de Processo Penal para o pagamento voluntário da multa, sustentando uns que tal prazo é meramente ordenador, podendo requerer-se o pagamento desta em prestações ou por via de trabalho a favor da comunidade já para além dele, enquanto outros sufragam a preclusão do direito caso não seja exercido no período temporal previsto, ou seja nos 15 dias subsequentes à notificação para o pagamento, e não seja invocado qualquer justo impedimento que admita a apreciação em momento ulterior.
III – Será mais defensável a posição que defende tratar-se de um prazo peremptório, na medida em que é mais consentânea com a letra da lei e não colide com o espírito do legislador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 157/22.0GAVCD.P1






Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório

No âmbito do processo sumaríssimo nº 157/22.0GAVCD do Juízo Local Criminal de Vila do Conde (J2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi em 25.10.2023 proferido o seguinte despacho:

“Refª 353786612
Prevê o n.º 1 do art.º 489.º do Código de Processo Penal que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, estipulando o n.º 2 deste preceito legal que o prazo do seu pagamento é de 15 dias.
Nos termos do art.º 490.º, n.º 1 do CPP “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.º2 e 3 do art.º anterior (…) ”
A questão prévia a decidir consiste em decidir se este requerimento agora formulado é extemporâneo, como sustenta o Ministério Público.
Considerou o Tribunal na Relação do Porto, em Acórdão de 15/06/2011 (www.dgsi.pt) que “não é intempestivo o pedido de substituição da multa por dias de trabalho formulado após o decurso do prazo de 15 dias a que se refere o art. 489º, nº 2, do Código de Processo”. Na fundamentação do Acórdão refere-se que “o nosso legislador mantém a oposição às penas detentivas, oposição que recrudesceu com a reforma penal e processual penal de 2007. Mas se é certo que o espírito não basta quando a letra da lei aponte numa determinada direção. Se da lei resultasse, inequivocamente, que a pena de multa tinha que ser cumprida ou em 15 dias após a notificação para o efeito, quando o pagamento fosse integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas, era difícil defender entendimento contrário.”
Mais recentemente, a mesma Relação, em Acórdão de 02/11/2011, relatado por Mouraz Lopes e disponível no site www.dgsi.pt sustenta que “O que está em causa, tanto na pena de prisão como na prisão subsidiária, é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo. E esta é a questão essencial.
A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária.
A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção.
(…) Entendia assim a natureza desta pena de substituição, não pode por outro lado, tanto na pena de prisão, como pena principal estabelecida no Código Penal, como na prisão subsidiária, deixar de ser entender-se a prisão como ultima ratio da política criminal, que deve ser apenas aplicada e executada quando outras penas não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Em acórdão de 06/06/2012, sustenta-se (no mesmo Tribunal da Relação) que “É assim que o Código Penal de 1982, no seu preâmbulo, exprime as suas melhores esperanças nas medidas não detentivas, desde logo, na pena de multa, medida substitutiva por excelência da prisão (n.º 10 do referido preâmbulo), numa clara expressão, como diz Figueiredo Dias (“Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 117) da “convicção da superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e da média criminalidade”, evitando “um dos mais fortes efeitos criminógenos da pena privativa de liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam.”.
Os efeitos colaterais da pena de prisão como justificativo da configuração da pena de multa como verdadeira alternativa à pena de prisão surgem de novo no DL n.º 48/95, de 15.03, assim se mantendo a convicção da superioridade desta pena face à de prisão, reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam.
Estas considerações não podem deixar de ser invocadas em situações de incumprimento e quando o condenado ponha termo a este.
Quer-se com isto dizer que, no confronto com uma situação de não pagamento da multa substituta da prisão, o retorno a esta não poderá deixar de ter em conta estas considerações. Isto é, ainda nesse momento não poderá deixar de considerar-se a pena de prisão como extrema ratio.
Sobre a peremptoriedade do prazo referido no n.º 2 do art. 489.º do CPP já se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto de 28.09.2005 (proc. 0414867), 05.07.2006 (proc. 0612771), 30.09.2009 (proc. 344/06.8 GAVLC.P1) e 15.06.2011 (proc. 422/08.9 PIVN.P1), disponíveis em www.dgsi.pt, para cujos argumentos remetemos assim como o citado na promoção do MP.
É, no entanto, como se verá infra, expressiva a jurisprudência que tem vindo a considerar esse prazo como não peremptório.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2018, disponível no site www.dgsi.pt sustenta-se que “se o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º/2 C Penal, não sendo o prazo referido no artigo 489.º/2 C P penal de natureza peremptória, não seria coerente com tal regime considerar como peremptório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 490.º/1 C P Penal, que, por sua vez, remete para o dito artigo 489.º/2 C P Penal.
Por se preconizar posição idêntica transcreve-se o seguinte excerto deste acórdão: “é manifesta a preferência do Código Penal por penas não privativas da liberdade com recurso à pena de prisão apenas como ultima ratio, preferência que as sucessivas reformas nunca deixaram de reforçar (veja-se, desde logo, o seu artigo 70.º). Essa preferência será ainda mais justificada quando está em causa a reação perante a falta de pagamento de uma pena de multa, normalmente relativa à prática de um crime de menor gravidade e onde serão menores as exigências de prevenção geral, e sendo essa falta de pagamento normalmente motivada por carências económicas e financeiras. Reflexos dessa preferência, nestes casos, são as várias possibilidades de evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária correspondente à pena de multa: pagamento diferido ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3), pagamento a todo o tempo (artigo 49.º, n.º 2), substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º), suspensão da execução da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 3).
Assim sendo, contrasta claramente com esse espírito a tese que atribui natureza perentória ao prazo a que se reportam os artigos 489., .n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Essa tese faz prevalecer razões de ordem formal sobre um princípio que pode considerar-se trave mestra de todo o edifício do Código Penal.
E não pode dizer-se que se trate de uma tese imposta pela letra da lei. Desta não deriva necessariamente que estejamos perante um prazo perentório. Há que salientar que o prazo de pagamento da multa referido no artigo 489.º, n.º 2,
do Código de Processo Penal, e para que remete o artigo 490.º, n.º 1, do mesmo Código (este relativo ao prazo de apresentação do requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade) também não é perentório. Na verdade, o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal). Não seria coerente com este regime considerar que é perentório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.”
No sentido de que o prazo a que se reportam os artigos 489.º n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não tem natureza perentória e que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, pronunciam-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 5 de julho de 2006, proc. n.º 0612771, relatado por Borges Martins; de 30 de setembro de 2009, proc. n.º 344/06.8GAVLC.P1, relatado por Olga Maurício; de 15 de junho de 2011, proc. n.º 422/08.9PIVNG-A.P1, relatado por Olga Maurício; e de 7 de julho de 2016, proc. n.º 480/13.4GPRT-A.P1, relatado por Luísa Arantes; e os acórdãos da Relação de Évora de 25 de maio de 2011, proc. n.º 2239/09.4PAPTM.E1, relatado por João Gomes de Sousa; de 12 de julho de 2012, proc. n.º 751/09.4PPTR.E1, relatado por Clemente Lima; e de 8 de janeiro de 2013, proc. n.º 179/07.0GBPSR-A.P1, relatado por João Amaro; todos acessíveis em www.dgsi.pt. e mais recentemente, o Ac. TRP de 24.03.2021 (processo nº 2325/13.6PBBRG-A.P1).
Sufragamos este ultimo entendimento e aliás deixa-se reproduzido o sumariado no ultimo acórdão citado, de que, “se o prazo (de 15 dias) concedido no art. 489º, 2, do CPP fosse peremptório, o seu decurso tornaria juridicamente irrelevante o pagamento fora de prazo. Ora, o regime jurídico relativo ao pagamento da multa não é esse, pois nos termos do art. 49º, 2, do CPP o condenado pode a todo o tempo efetuar o pagamento da multa e assim evitar a execução da prisão subsidiária.
Para além da apontada coerência sistemática, o entendimento permitindo que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho seja apresentado para além do prazo de 15 dias - é o mais adequado e justo às finalidades, hoje dominantes, de flexibilização do cumprimento das sanções penais. Na verdade, o que efetivamente importa ao legislador penal é que a pena produza o (i) seu efeito dissuasor na evolução do comportamento do agente e (ii) na consequente defesa dos bens jurídicos (art. 40º, do CP). Estas finalidades são plenamente alcançadas com o efetivo cumprimento da pena, ainda que “fora de prazo”.
Por todo o exposto, por tudo quanto vem dito, não há motivo para indeferimento liminar do requerido pelo arguido.
Em face do exposto, oficie à DGRS, com cópia do requerimento do arguido e do presente despacho, para que averigue qual o horário disponível para a prestação de trabalho e para que indique qual a instituição beneficiária.
Notifique e demais D.N.


Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

“1.º Nos presentes autos, o arguido AA foi condenado por sentença de 5/12/2022, transitada em julgado a 13/01/2023 na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de €600,00 pela prática do crime de ofensa à integridade física p. e p. pelos arts. 26.º, e 143.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.
2.º A pena foi liquidada a 20/01/2023 e remetida guia com prazo limite para pagamento até ao dia 14 de fevereiro de 2023;
3.ºSucede que o arguido não pagou e nada requereu no prazo e pagamento voluntário da pena de multa.
4.º Por requerimento de 17 de abril de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Código Penal veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. Ref.ª Citius 35378612).
5.º Por despacho proferido a 25/10/2023, a Mm.ª Juiz a quo, na sequência da antecedente promoção que renovou a proferida a 19/04/2023, considerou que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho apresentado pelo arguido para além do prazo de 15 dias não é extemporâneo.
6.º Porém, a lei não prevê que a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade possa ser feita a todo o tempo, ao invés, estabelece um prazo em que se impõe que pague ou revela a sua impossibilidade de o fazer.
7.ª O prazo de 15 dias para pagamento da pena de multa e para requerer a substituição da pena por prestação de trabalho visa afastar a insegurança no sistema punitivo bem como afastar a contingência no andamento do processo após o trânsito em julgado traduzida na possibilidade de vir o condenado a qualquer momento (mesmo quando a eficácia da pena visando a sua finalidade pelo decurso de longo tempo passa estar comprometida) requerer a substituição da pena.
8.ª O prazo de 15 dias fixa o momento a partir do qual tem aplicação o regime legal do artigo 49. °, n.º 1 do Código Penal e preclude o direito de requerer a substituição, é prazo perentório.
9.ª Em todo o caso, vindo a estar em causa a substituição da pena por prisão subsidiária, o legislador expressamente previu o seu regime e a forma de evitar o cumprimento da pena sem ser com privação de liberdade no artigo 49.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal: aceitação a qualquer momento do pagamento da multa para obstar ao cumprimento de prisão subsidiária ou suspensão da execução desta com imposições de regras ou deveres de conduta.
10.º O entendimento vertido no despacho do qual se recorre viola o disposto os artºs. 489º e 490º, do Código de Processo Penal (CPP). A consequência de tal violação (considerado em toda a extensão atrás exposta) será a revogação do despacho que considerou que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho apresentado pelo arguido para além do prazo de 15 dias não é extemporâneo e a sua substituição por outro que considere que tal requerimento extemporâneo, não devendo ser apreciado porque formulado para além desse prazo que é perentório.”

Por despacho proferido em 13.11.2023 foi o recurso regularmente admitido, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

O arguido AA respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida pois o tribunal a quo fez uma interpretação correcta da lei.
Mais refere que as alegações da recorrente não abalam minimamente o despacho proferido, que o recorrido subscreve na íntegra quanto aos fundamentos de direito.
Conclui pela confirmação do despacho posto em crise em sede de recurso, mantendo-se assim irrevogável nos precisos termos em que foi proferido e, consequentemente, declarado improcedente o recurso interposto.

Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art. 416º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), faz sua a motivação de recurso apresentada, e apenas dá nota que a posição ali defendida pode ainda ser amparada nos argumentos constantes de jurisprudência que elenca.

Não foi produzida qualquer resposta ao parecer.
*

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*

2. Fundamentação

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, a questão submetida ao conhecimento deste tribunal é única e exclusivamente a da tempestividade do requerimento do arguido para requerer a substituição da pena de multa que lhe foi imposta, pela de prestação de trabalho.

Para além do que já consta do relatório que antecede, atentemos nas principais ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso:
a) Por mero despacho equivalente a sentença (art. 397º do CPP) proferido em 05/12/2022, o arguido AA, foi condenado, pela prática de factos integradores do crime de ofensa à integridade física p. e p. pelos arts. 26.º, e 143.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de € 600,00.
b) A pena foi liquidada a 20/01/2023 e remetida guia com prazo limite para pagamento até ao dia 14 de fevereiro de 2023.
c) O arguido não pagou e nada requereu no prazo de pagamento voluntário da pena de multa.
d) Em 23/03/2023 o Ministério Publico promoveu a conversão da pena de 100 dias de multa na pena de prisão subsidiária, correspondente a dois terços do tempo de multa em que o arguido foi condenado, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal.
e) Notificado para exercer o contraditório veio o arguido em 17/04/2023 requerer “a conversão da pena de multa em que foi condenado por prestação de serviço de interesse público, pelo período que V. Exa. entender por bem e a prestar em instituição dentro da área de residência do arguido”.
f) Em 19/04/2023 o Ministério Publico promoveu o indeferimento do requerido a 17/04/2023 pela sua intempestividade.
g) De Maio a Outubro e por iniciativa do Ministério Público foi o arguido solicitado a explicar/comprovar nos autos que o pagamento da multa não lhe é imputável.
h) Em 20/10/2023 o Ministério Público veio renovar a promoção de 19/04/2023, sobre qual incidiu o despacho recorrido.

Progredindo para a apreciação do mérito do recurso:

A M.ma Juiz a quo e o Ministério Publico aqui recorrente, divergem no que concerne à limitação temporal para apresentação de requerimento pelo arguido relativo à substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade.
Com efeito, o Ministério Público veio opor-se à pretensão do arguido formulada em 17/04/2023, posto que este, não obstante o trânsito em julgado da sentença em que foi condenado ter ocorrido em 13/01/2023, de a pena ter sido liquidada em 20/01/2023 e de ter sido notificado para proceder ao respetivo pagamento até 14/02/2023, durante dois meses nunca por nunca tomou qualquer iniciativa, seja justificando por que não procedeu ao pagamento da multa, seja requerendo o pagamento desta em prestações, remetendo-se a um total silêncio, apenas veio a solicitar a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade na aludida data, e após ter sido notificado da promoção do Ministério Público para a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.
Considera o Ministério Público recorrente que estamos perante um prazo perentório e em abono da sua tese afirma que o antedito prazo de 15 dias é um prazo que o legislador fixou para que o processo possa ter o seu andamento normal, célere, como se pretende que sejam todos os processos, não ficando a aguardar, sabe-se lá até quando, que o condenado, a quem são conferidas várias hipóteses de cumprimento de uma pena, entenda dizer qual é a que pretende. Caso assim não se entenda, a consequência que daí resulta é que numa das fases processuais mais importantes que é a da execução da pena, cria-se a situação de o tribunal ficar indefinidamente à espera que o condenado revele o que pretende fazer para cumprir a pena em que foi condenado, atribuindo-se um direito que o legislador não lhe atribui. Mais aduz que quando o legislador entendeu que não deveria haver prazo nesta fase processual de cumprimento de pena, referiu-o expressamente: a todo o tempo pode pagar a multa (artº 49º, nº 2, do Cód. Penal). Se tivesse sido também essa a intenção do legislador, bastaria prever que também a todo o tempo poderia requerer a substituição da multa por prestação de trabalho. Mas não o fez: estabeleceu o prazo de 15 dias. De resto, acrescenta o recorrente, vigorando, também e sobretudo, quanto às penas, os princípios da legalidade e da tipicidade, não se vê onde possa o intérprete considerar não perentório um prazo que o legislador, objetivamente, como tal consagrou, definindo a respetiva duração.
Coloca-se, portanto, a questão de saber se o tribunal recorrido andou bem ao não indeferir liminarmente o requerido pelo arguido (que lhe seja concedida a possibilidade de substituir por trabalho a multa em que foi condenado) ou, antes, devia ter considerado que o requerimento formulado é extemporâneo (o que pressupõe o entendimento de que o prazo para requerer tal possibilidade processual tem natureza perentória), como sustenta o Ministério Público.
Cumpre primeiramente reafirmar que a sentença que condenou o arguido em pena principal de multa, enquanto decisão penal condenatória, tem força executiva desde o seu trânsito em julgado (art. 467º do CPP). E a execução da pena principal de multa está prevista nos arts. 489.º a 491.º-A do CPP, articulados com os arts. 47.º a 49.º do Código Penal.
O legislador penal e processual penal, no âmbito dos seus poderes de conformação, quis que a execução da pena principal de multa tivesse uma tramitação própria, que expressamente regulamentou, fazendo-a passar por diversas etapas sucessivas no caso de ser necessário, por se verificar incumprimento no prazo de pagamento, tendo em vista preferencialmente a sua execução enquanto pena não privativa de liberdade e, só em último recurso, a execução pela via da prisão subsidiária, sendo que esta não pode ser equiparada à pena de prisão, nem ser qualificada como uma pena da mesma espécie da prisão (não está em causa a execução de uma pena originariamente privativa da liberdade); além disso, o próprio despacho que fixa a prisão subsidiária não é complementar da sentença.
Isto dito, e passando ao tema a tratar no presente recurso – natureza do prazo referido nos arts. 489º n.º 2, e 490º, n.º 1, do CPP - tem sido discutida em sede de jurisprudência, tendo sido proferidas várias decisões, num e noutro sentido, e, portanto, formado duas correntes, como dá conta o próprio texto da decisão recorrida, e ainda o parecer do Ministério Público nesta Relação.
Numa breve ponderação comparativa dos argumentos aduzidos pelas duas teses jurisprudenciais retenha-se que:
Para uns, no sentido favorável ao requerido e por isso no sentido da decisão recorrida e com os argumentos principais de o art. 49º, nº2 Código Penal permitir o pagamento da multa a todo o tempo, inclusive no momento em que o arguido é preso para cumprimento da pena de prisão subsidiária e ainda no de a lei penal preferir as penas não detentivas, às detentivas, o que se traduz no facto de o prazo previsto nos arts. 490º, nº1 e 489º, nº 2 do CPP não ser perentório – de entre outros, os Acórdãos da Relação de Évora de 12/07/2012 (Clemente Lima) 21/8/2018 (Leonor Botelho), os Acórdão da Relação do Porto de 7/7/2016, (Maria Luísa Arantes) de 27/6/2018 (Pedro Vaz Pato), de 24/03/2021 (Élia São Pedro) todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Para outros, a remissão do art. 490º, nº 1 para o art. 489º, nº2 do mesmo Código só pode ter o sentido de fixar o prazo de 15 (quinze) dias, equivalente ao do pagamento voluntário, como um prazo perentório para ser requerida a substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho, tornando-se o requerimento do arguido intempestivo se feito posteriormente ao decurso do citado prazo de pagamento voluntário, pois que, de outro modo, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir, com o consequente prejuízo da sua eficácia penal, já que a lei não pretendeu proteger relapsos antes visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido – de entre outros, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 19/5/2014 (Ana Teixeira) e de 12/11/2007 (Fernando Monterroso) e da Relação do Porto de 8/2/2017 (Eduarda Lobo) de 23/03/2022 (Maria Deolinda Dionísio) também acessíveis em www.dgsi.pt.
Ou seja, e em função de um mesmo quadro legal, entendem uns que o prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa é meramente ordenador podendo, pois, requerer-se o pagamento desta em prestações ou por via de trabalho a favor da comunidade já para além dele, enquanto outros sufragam a preclusão do direito caso não seja exercido no período temporal previsto, ou seja nos 15 dias subsequentes à notificação para o pagamento, e não seja invocado qualquer justo impedimento que admita a apreciação em momento ulterior.
Cumpre então aclarar se o prazo para o condenado requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho, referido nos citados artigos, tem ou não natureza perentória.
Na antecipação de uma posição sobre a questão, dir-se-á que convergimos na solução perfilhada no recurso, e que defende tratar-se de prazo perentório o previsto citado art. 489º, nº 2, do CPP, na medida em que é mais consentânea com a letra da lei e não colide com o espírito do legislador.
No Acórdão desta Relação do Porto, datado de 23.03.2022, proferido no proc. 425/21.8GDVFR.P1 (relatado por Maria Deolinda Dionísio aqui Adjunta) acessível in www.dgsi.pt.
sustenta-se este entendimento, com os seguintes fundamentos que acompanhamos: “cumpre realçar que o cerne da questão controvertida situa-se em sede de execução das penas, ou seja em momento posterior ao da condenação.
Ora, a questão da prevalência das penas não privativas da liberdade sobre a pena de prisão coloca-se a montante, na elaboração da sentença e em sede de escolha e determinação da pena a aplicar ao agente do crime.
Ultrapassado tal patamar, segue-se a execução da pena aplicada, pelo que o núcleo essencial da questão desloca-se para a eficácia penal, cujo fim último é, por um lado, a adesão do condenado - patenteada no respectivo cumprimento - e, por outro, o restabelecimento da confiança da comunidade na certeza de que o comportamento desviante não ficou impune.
Neste conspecto, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos inócua a circunstância do art. 47º, do Cód. Penal, não prever qualquer prazo para o pagamento da multa em prestações ou por via do trabalho a favor da comunidade. É que, a execução das penas é tarefa que não compete a tal ordenamento jurídico, antes se subsumindo à previsão do Código Processo Penal, como evidenciam os seus arts. 467º e segs. e, mais concretamente e no que ao caso importa, os já citados arts. 489º a 491º.
Depois, ao interligar-se a situação em análise com a da possibilidade do condenado poder pagar a multa, total ou parcialmente, a todo o tempo, para evitar a execução da prisão subsidiária [art. 49º n.º 2, do Cód. Penal], associam-se dois universos diferentes. É que, em hipóteses como a dos autos, ainda não está em causa a execução da pena subsidiária e, mesmo nesta sede, não existe qualquer prejuízo para os condenados economicamente desabonados já que provando estes que a razão do não pagamento da multa lhes não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa.
É consabido que com o advento do Código Penal de 1982, o papel residual da multa foi ultrapassado, afirmando-se esta como uma autêntica pena criminal, o que pressupõe que a sua eficácia preventiva seja resguardada, sob pena de desequilíbrio do sistema e irremediável comprometimento do seu papel político-criminal.
Ora, “a possibilidade de pagamento da multa a prazo ou em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática de dois interesses conflituantes”, e que se resumem, por um lado, à necessidade de aplicar penas suficientemente pesadas para acautelar as finalidades da punição e, por outro, salvaguardar o não cumprimento da multa com o consequente recurso à execução de bens ou prisão subsidiária, sendo certo, porém, que “tais facilidades não devem porém, por outro lado, ser tão amplas que levam a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal” - Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 136, §161.
O arguido é sempre representado por defensor constituído ou oficioso, ou seja, por advogado, mantendo-se a representação enquanto os autos não forem arquivados.
Assim, não se vislumbra que restringir a faculdade do pagamento da multa se realizar de modo diferido, em prestações ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, a quem o solicitar nos moldes e prazos estatuídos nos arts. 489º e 490º, do Cód. Proc. Penal, represente qualquer patologia ou ponha em causa a harmonia do sistema jurídico-penal.
Tal como lapidarmente conclui o Ex.mo Desembargador Fernando Monterroso (Ac. RG de 12/11/2007) “o normal e o que a lei exige, é que o cidadão condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados. Talvez seja uma noção que se está a perder, mas nada permite outro entendimento.
Consequentemente e no que à pena pecuniária diz respeito, a faculdade de o fazer em prestações ou por via de trabalho, é benefício a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico-financeiras, manifesta tal circunstância, em tempo oportuno e em sede própria, apenas se justificando a inobservância dos limites temporais legalmente estabelecidos, nos casos em que seja invocado e demonstrado justo impedimento.”.
Também desta Relação, no Acórdão de 23/06/2021 proferido no proc. 746/16.1PWPRT.P1 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias) disponível in www.dgsi.pt. se dilucida com acuidade: “(…)independentemente da divisão jurisprudencial existente na matéria (…), é dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe é feita para o efeito do pagamento da multa, após trânsito da decisão condenatória, sem acréscimos de quaisquer adicionais (art. 489.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP), e, de qualquer modo, antes de entrar em incumprimento, que o condenado, querendo, apresenta os requerimentos acima referidos [para pagamento integral da multa ou, apresentando a respetiva fundamentação, requerendo o pagamento da multa em prestações ou requerendo o diferimento do seu pagamento em determinado prazo ou requerendo a substituição da multa por dias de trabalho, mas sempre antes de entrar em incumprimento – ver, ainda, a esse propósito o acórdão do STJ nº 7/2016 (O acórdão do STJ nº 7/2016, in DR I Série de 21.03.2016, fixou a seguinte jurisprudência: Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP), onde se defende que o cumprimento da multa em dias de trabalho (art. 48.º do CP) deve ser requerido pelo condenado “antes de entrar em incumprimento (cf. artigo 490.º, do CPP e artigo 489.º, n.º 2, do CPP; caso tenha sido autorizado anteriormente o pagamento em prestações poderá requerer o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora).”]
O pagamento dentro do prazo legal, que é fixado por lei (e não por despacho do juiz) é o que em regra é cumprido pelos condenados, desde que notificados nos termos do art. 489.º, n.º 2, do CPP, após trânsito da sentença, sem entrarem em incumprimento (e sem prejuízo do disposto no art. 139.º, n.º 3, do CPC, ou seja, sem prejuízo de poder ser praticado o ato fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, aplicáveis em processo penal, nos termos do art. 4.º do CPP conjugado também com o disposto no art. 107.º-A do CPP; diferentes são as situações de incumprimento, em que pode vir a ocorrer o pagamento voluntário terminado o prazo legal do pagamento, por exemplo, na fase do processo executivo, ou seja, na etapa da cobrança coerciva da multa ou na fase da execução da prisão subsidiária, que funciona também como etapa final, prevista no art. 49.º, n.º 2 do CP, que permite igualmente o pagamento voluntário para evitar a execução da prisão subsidiária).
Note-se que, o facto de outras normas preverem e admitirem, em caso de incumprimento no prazo do pagamento (como sucede com as etapas previstas nos arts. 491.º e 491.º-A do CPP) a possibilidade de haver ainda pagamento voluntário em qualquer momento posterior (por exemplo, na etapa do processo executivo, quando se trata da cobrança coerciva da multa ou, posteriormente, na fase de execução da prisão subsidiária) não impede que se considere como perentório o prazo estabelecido no art. 489.º, nº 2, do CPP.
E percebe-se o entendimento do legislador (que é razoável e adequado) porque o arguido teve conhecimento da pena de multa em que foi condenado (por sentença transitada em julgado), como sucedeu neste caso e, no prazo legal, não a pagou voluntariamente, nem requereu (como podia) a substituição por trabalho, não podendo desconhecer as consequências dessa sua conduta (no sentido de não sendo paga voluntariamente, entrava em incumprimento, ficando sujeito a que fosse cobrada coercivamente a multa ou não sendo tal possível a consequência era a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária como “sanção de constrangimento”), não podendo invocar a ignorância da lei para a falta do seu cumprimento (artigo 6º do Código Civil); nessa perspetiva, é linear que a pena de multa torna-se exigível a partir do momento em que a sentença condenatória transitou em julgado, não podendo o arguido desconhecer as consequências do seu não pagamento voluntário dentro do prazo legal e, por isso, também não fazendo sentido que, sem fundamento legal, o juiz repita procedimentos e, por essa forma, lhe conceda, quase duplicando, novo prazo, para praticar um ato que o condenado não quis praticar ou requerer (no caso liquidar a multa em que fora condenado, requerer o pagamento em prestações ou requerer a substituição da multa por dias de trabalho), apesar de ter tido a oportunidade de o fazer atempadamente.
Aliás, para além de não fazer sentido essa duplicação e repetição do procedimento, que ficaria apenas dependente da subjetividade de este ou daquele juiz, era tal decisão até ilícita (art. 130.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP) por traduzir-se na prática de um ato inútil (já tinha sido cumprido aquele procedimento, não havendo suporte legal para a sua repetição), além de contender com a tramitação normal do processo, assim pondo igualmente em causa a própria celeridade esperada dos autos.
Pode, pois, concluir-se que o prazo estabelecido no art. 489.º, n.º 2, do CPP é perentório (art. 139.º, n.º 3 do CPC), devendo ter-se presente que a prorrogabilidade dos prazos tem de estar prevista na lei (ver art. 141.º CPC),”

Preconizamos, pois, a posição defendida pelo Ministério Público recorrente e que se nos afigura assertiva, e consequentemente impõe-se concluir pelo desacerto da decisão recorrida, que assim terá que ser revogada.
Assim sendo, impõe-se revogar o despacho impugnado, considerando-se o requerimento apresentado pelo arguido em 17/04/2023 (a requerer “a conversão da pena de multa em que foi condenado por prestação de serviço de interesse público, pelo período que V. Exa. entender por bem e a prestar em instituição dentro da área de residência do arguido”) é extemporâneo, não devendo ser apreciado porque formulado para além do prazo de 15 dias (previsto no art. 489.º, nº 2 do CPP) que é perentório.
Impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso.


3. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, considerando-se o requerimento apresentado pelo arguido em 17/04/2023 é extemporâneo, não devendo ser apreciado.

Sem custas.

Notifique.



Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP).


Porto, 28 de fevereiro de 2024
Cláudia Rodrigues (Relatora)
Maria dos Prazeres Silva (1ª Adjunto)
Maria Deolinda Dionísio (2ª Adjunto)