Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020366 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PENHORA BENS COMUNS DO CASAL REIVINDICAÇÃO CÔNJUGE EXECUTADO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP199701079620732 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART601 ART817 ART1305 ART1311 ART1513. CPC67 ART193 N2 C N4 ART470 N1 ART821 ART825 N2 ART909 ART910 ART1038 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/24 IN BMJ N254 PAG167. | ||
| Sumário: | I - Só a incompatibilidade substancial dos pedidos do autor gera ineptidão da petição inicial, com nulidade de todo o processo e consequente absolvição do réu da instância. II - Embora a acção de reivindicação seja o meio próprio para o dono de um imóvel penhorado defender o seu direito de propriedade se ele for inteiramente alheio à execução, já assim não é no que toca ao cônjuge do executado quando é penhorado bem comum e requerida citação do cônjuge, nos termos e para os efeitos do artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil; e neste caso a lei não lhe permite sequer defender a posse ( artigo 1038 n.2 do citado Código ) muito menos defender a propriedade ( que não se contesta, antes se afirma, pela nomeação à penhora do bem comum do casal ). III - O cônjuge terceiro pode, a contrário do disposto na alínea c) do citado artigo 1038 n.2, e em embargos de terceiro, discutir a existência ou não da moratória e, consequentemente, a legalidade ou ilegalidade da penhora que recaiu sobre bens comuns. | ||
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