Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620732
Nº Convencional: JTRP00020366
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
REIVINDICAÇÃO
CÔNJUGE
EXECUTADO
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
Nº do Documento: RP199701079620732
Data do Acordão: 01/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART601 ART817 ART1305 ART1311 ART1513.
CPC67 ART193 N2 C N4 ART470 N1 ART821 ART825 N2 ART909 ART910
ART1038 N1 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/24 IN BMJ N254 PAG167.
Sumário: I - Só a incompatibilidade substancial dos pedidos do autor gera ineptidão da petição inicial, com nulidade de todo o processo e consequente absolvição do réu da instância.
II - Embora a acção de reivindicação seja o meio próprio para o dono de um imóvel penhorado defender o seu direito de propriedade se ele for inteiramente alheio à execução, já assim não é no que toca ao cônjuge do executado quando é penhorado bem comum e requerida citação do cônjuge, nos termos e para os efeitos do artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil; e neste caso a lei não lhe permite sequer defender a posse ( artigo 1038 n.2 do citado Código ) muito menos defender a propriedade ( que não se contesta, antes se afirma, pela nomeação à penhora do bem comum do casal ).
III - O cônjuge terceiro pode, a contrário do disposto na alínea c) do citado artigo 1038 n.2, e em embargos de terceiro, discutir a existência ou não da moratória e, consequentemente, a legalidade ou ilegalidade da penhora que recaiu sobre bens comuns.
Reclamações: