Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120754
Nº Convencional: JTRP00004720
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
VÍCIOS
DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199203059120754
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 120/90
Data Dec. Recorrida: 06/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1787 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
Sumário: I - A resposta a um quesito é deficiente se não abrange todo o facto quesitado, correspondendo a falta de decisão ( no todo ou em parte ).
É obscura quando por ela não se pode determinar com segurança o seu sentido exacto, ou porque não foi claramente expresso, ou porque contém vários sentidos e não se sabe qual deles foi o querido. E isso acontece quando a resposta é inintelegível, equívoca ou imprecisa.
Existe contradição quando a resposta dada a um quesito colide com a resposta dada a um ou mais quesitos.
II - Na falta de um critério para tanto, a graduação de culpas nos termos do artigo 1787 do Código Civil deve fazer-se segundo as regras do senso comum.
III - Violou o dever conjugal de coabitação o marido que, pela força física e através de ameaças, coagiu a mulher a sair de casa de habitação do casal, tirando-lhe as chaves das portas a substituindo as fechaduras para que ela aí não regressasse, recusando-se ele, depois, a recebê-la e a deixá-la entrar em casa.
Reclamações: