Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004720 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS VÍCIOS DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP199203059120754 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1787 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. | ||
| Sumário: | I - A resposta a um quesito é deficiente se não abrange todo o facto quesitado, correspondendo a falta de decisão ( no todo ou em parte ). É obscura quando por ela não se pode determinar com segurança o seu sentido exacto, ou porque não foi claramente expresso, ou porque contém vários sentidos e não se sabe qual deles foi o querido. E isso acontece quando a resposta é inintelegível, equívoca ou imprecisa. Existe contradição quando a resposta dada a um quesito colide com a resposta dada a um ou mais quesitos. II - Na falta de um critério para tanto, a graduação de culpas nos termos do artigo 1787 do Código Civil deve fazer-se segundo as regras do senso comum. III - Violou o dever conjugal de coabitação o marido que, pela força física e através de ameaças, coagiu a mulher a sair de casa de habitação do casal, tirando-lhe as chaves das portas a substituindo as fechaduras para que ela aí não regressasse, recusando-se ele, depois, a recebê-la e a deixá-la entrar em casa. | ||
| Reclamações: | |||