Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120223
Nº Convencional: JTRP00000547
Relator: LUIS VALE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PAGAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199105299120223
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO .
Legislação Nacional: CP82 ART43 ART48.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACçãO DO DL 400/82 DE 1982/12/23 ART5.
Sumário: 1- O reu julgado a revelia por crime de emissão de cheque sem provisão que paga o montante do cheque depois de proferida a sentença condenatoria e, assim, obtem do queixoso a desistencia da queixa, não pode, so por isso, ver suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, pois que não se verificam, no caso, os pressupostos exigidos pelo art. 48 do Codigo Penal.
2- Alias, tendo sido condenado em dois meses de prisão, e não se demonstrando que a execução da prisão seja exigida por necessidade de prevenção de futuros crimes, impoe-se que a prisão seja substituida por multa, nos termos do art. 43 do mesmo Codigo.
3- A pena de multa não pode ser suspensa se não se demonstrar que o Reu não tem possibilidades de a pagar.
Reclamações: