Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000547 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199105299120223 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO . | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 ART48. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACçãO DO DL 400/82 DE 1982/12/23 ART5. | ||
| Sumário: | 1- O reu julgado a revelia por crime de emissão de cheque sem provisão que paga o montante do cheque depois de proferida a sentença condenatoria e, assim, obtem do queixoso a desistencia da queixa, não pode, so por isso, ver suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, pois que não se verificam, no caso, os pressupostos exigidos pelo art. 48 do Codigo Penal. 2- Alias, tendo sido condenado em dois meses de prisão, e não se demonstrando que a execução da prisão seja exigida por necessidade de prevenção de futuros crimes, impoe-se que a prisão seja substituida por multa, nos termos do art. 43 do mesmo Codigo. 3- A pena de multa não pode ser suspensa se não se demonstrar que o Reu não tem possibilidades de a pagar. | ||
| Reclamações: | |||