Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7234/10.8TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201712077234/10.8TBMAI.P1
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º116, FLS.15-21)
Área Temática: .
Sumário: Pelo menos nas situações em que os autos não evidenciem a verificação dos dois requisitos da deserção a instância --- paragem do processo por mais de 6 meses e sua imputação a alguma das partes, a título de negligência (art.º 281º, nº 1, do Código de Processo Civil) --- o juiz não deve proferir decisão de deserção da instância sem conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre essa questão, ao abrigo do art.º 3º, nº 3, do citado código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7234/10.8TBMAI.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Maia - Instância Local – Secção Cível

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
Nesta ação que B…, solteiro, residente na Rua …, nº .., …, …, Maia, instaurou contra C…, LDA., com sede social na Rua …, nº .., …, Maia, e outros, foi formulado o seguinte pedido:
« (…)
a) Ser os RR. condenados a proceder, em prazo a fixar pelo tribunal, que desde já, se sugere nunca seja superior a 2 meses, às obras tendentes a eliminar o problema de infiltrações da parte comum do prédio (cobertura/telhado) , e bem assim reparar as patologias existentes na fracção do A., mencionadas no articulado 7.° desta peça, nomeadamente, reparar, pintar, isolar e arranjar, danificados – móveis de sala), fixando-se uma quantia diária no caso de atraso na realização das referidas obras, cuja fixação se deixa ao prudente arbítrio de V. Exa., sugerindo-se, desde já, o valor diário de €50,00.

b) E, ser ainda os RR. condenados a pagar ao A. quantia nunca inferior a €1.500,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nomeadamente, por todos os prejuízos e transtornos já suportados e a suportar pelo A., nomeadamente, com a desocupação da fracção para eliminação dos sobreditos defeitos.

c) Ou, em alternativa, serem os RR. condenados no pagamento ao A. da quantia total de €9.498,50, conforme valor orçado pelo perito para reparação das patologias existentes no interior da fracção do A., (orçadas em €6.050,00, com IVA incluído) e para intervenção na cobertura/telhado tendentes à eliminação das causas das infiltrações de água (orçadas em €3.448,50, com IVA incluído)

d) E, ser os RR. condenados no pagamento de quantia nunca inferior a €750,00, para reparação dos móveis danificados (móveis de sala, sendo que estes não se encontram incluído no orçamento apresentado como dos. 13 (que apenas inclui roupeiros))

e) E ser ainda os RR. condenados a pagar ao A. quantia nunca inferior a €1.500,00, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, nomeadamente, por todos os prejuízos e transtornos já suportados e a suportar pelo A., nomeadamente, com a desocupação da fracção para eliminação dos sobreditos defeitos, entre outros.

f) Ser condenados em custas, procuradoria e tudo o mais que legal for.» (sic)

Foram apresentadas contestações às quais o A. respondeu à matéria de exceção ali invocada.
Após vicissitude várias que aqui não relevam, designadamente com admissão da intervenção principal provocada de D…, que para o efeito foi citada, após diligência do tribunal no sentido de obter das partes não oposição à dispensa da realização da audiência prévia, decidiu-se julgar procedente o incidente de habilitação de herdeiros e, em consequência, habilitados os herdeiros do R. falecido E…, a sua viúva F… e os seus dois filhos G… e H… “com quem deverá prosseguir a Acção Declarativa de Condenação, com Processo Sumário na qualidade de Réus”.
Devolvida que foi a carta expedida para notificação do habilitado G…, por despacho de 10.10.2016, ordenou-se pesquisa na base de dados sobre o seu atual domicílio.
Por despacho de 20.10.2016, concluindo-se que nas pesquisas efetuadas não foi apurada qualquer morada diferente da que já era conhecida, ordenou-se a notificação do A. “para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281° do CPC”.
Consta dos autos a expedição de ofício dirigido à Sr. Dr.ª I…, ilustre mandatária do A., com certificação Citius datada de 21.10.2016, para notificação daquele despacho.
Não tendo sido, entretanto, praticado qualquer ato processual, estando decorridos mais de 6 meses, no dia 9.5.2017 a Ex.ma Juiz proferiu o seguinte despacho, ipsis verbis:
«Atenta a falta de impulso processual e ao abrigo do disposto no artigo 281º do CPC, declara-se extinta a instância por deserção.
Custas pelo Autor.
Fixa-se o valor da acção em €11.748,50.
Registe e notifique.»
Notificada que foi esta decisão ao A. por ofício com certificação Citius elaborada no dia 11.5.2017 e com ela não se conformando, o mesmo interpôs apelação no dia 13 de junho de 2017, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
I - «- Em face desses concretos elementos cbjetivos do processo, impunha-se que, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, o juiz "a quo" de forma a valorar o comportamento do aqui recorrente e para poder ccncluir se a falta de impulso se ficou a dever ou não a negligência deste, concedesse ao recorrente o direito dc se pronunciar a respeito - o que não ocorreu no caso em apreço - e que aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
II - Da redação do art. 231.° do CPC constata-se que o que determina a deserção da instância ê não só o processo estar parado há mais de 6 meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento.
Porém, na decisão ora posta em crise, não é feita qualquer menção ao facto de ter havido ou não negligência do ora recorrente em promover os termos do processo, pelo que, é manifesta a falta de fundamentação da sentença, o que aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
III - Por força do disposto no art. 281.° do CPC, assim como, do entendimento dos Tribunais Superiores, a deserção da instância exige a verificação de dois requisitos cumulativos: o processo estar parado por mais de 6 meses e se verifique negligência da parte em promover o seu andamento.
IV - Porém, atento o teor e alcance da decisão recorrida, ao arrepio das normas legais aplicáveis e ao contrário do Entendimento dos Tribunais Superiores, no caso em apreço, a decretada deserção da instância mostra-se automática e suficiente apenas com o decurso do tempo (6 meses).
V - Pelo que, o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu faz errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do art. 281.° do CPC, bastando-se com a suposta verificação do decurso do prazo de 6 meses, com total desconsideração pela verificação ou não de comportamento negligente da parte em promover o andamento do processo, o que sempre determinaria a não prolação da sentença ora recorrida.
VI - Na sequência do supra alegado, a qualificação do comportamento omissivo não resulta, nem pode resultar, firmado como pressuposto do decurso do tempo, pois carece de ser apreciado e valorado, no sentido de saber se a paragem do processo resulta efetivamente de negligência do recorrente o que não ocorreu no caso sub judice, uma vez que existe total falta de falta de valoração e apreciação do comportamento do recorrente.
Pelo que, a Meritíssima Juiz "a quo" não podia ter aplicado o art. 281.° do CPC, uma vez que não se encontravam preenchidos os requisitos legais que sustente a decretada deserção da instância.
Não obstante e sem prescindir, sempre se dirá que,
VII - Para se avaliar da verificação ou não dos pressupostos que a lei prescreve, é de todo pertinente, no caso em apreço, apreciar se a falta de impulso processual pode ser assacada, única e exclusivamente, ao aqui recorrente e/ou se ao tribunal se impunha a prática de atos “alternativos", ou seja, se o processo não podia andar sem que a parte onerada com o impulso processual praticasse o ato do qual depende o andamento do mesmo e que por sua culpa exclusiva, o processo ficou parado.
VIII - Ora, do despacho que antecede a decisão recorrida, consta, citando: "Com referência à carta devolvida e considerando que as pesquisas efetuadas não foi apurada qualquer morada diferente, notifique o Autor para requerer o que tiver por conveniente sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 281° do CPC"
IX - É certo que, por força do referida despacho, o Meritíssimo Juiz "a quo" atribuiu o dever de impulso processual ao Autor, aqui recorrente.
X - No entanto, entende o recorrente que, por imposição do dever de gestão processual e regra da oficiosidade das diligencias, por força do disposto no art. 226.°, 1 e 6, e no art. 720.º, n.º 2 do CPC, perante a suposta falta de impulso por parte do recorrente, sempre se impunha à secretaria designar agente de execução, segundo a escala constante da lista oficial, paira os efeitos de notificação/citação, mediante contacto pessoal daquele com o citando por força da constatada frustração da citação postal - o que aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais, nomeadamente, inobservância de pressupostos legais.
XI - Com efeito, a suposta falta de impulso processual, apenas e exclusivamente, imputado ao rccorrcnte, não é suscetível de obstar à finalidade de promover a celeridade e eficiência processual, que são inerentes à deserção da instância, uma vez que, aquelas finalidades sempre estariam asseguradas pelo cumprimento das regras da oficiosidade das diligências.
XII - De facto, no caso em apreço, sempre caberia à Secretaria do Tribunal recorrido o poder/dever do remover as dificuldades que obstassem à realização do ato, nos termos das invocadas normas legais - o que não ocorreu.
XIII - A corroborar o supra exposto, refira-se que, a este propósito e no decurso do presente processo, em situação totalmente semelhante, conforme se afere da notificação com referência: 681474 6, elaborada em 01.03.2012, em face da frustração da citação por via postal do Sr. G..., a secretaria do Tribunal recorrido, de forma totalmente diversa da ora constatada, e bem, promoveu oficiosamente pela nomeação de solicitador de execução para que a citação se efetuasse mediante contacto pessoal.
XIV - Pelo exposto, entende o recorrente que a falta de impulso processual não lhe pode ser assacado, pelo menos, de forma exclusiva, e que a sua conduta não compromete a celeridade e eficiência processual, que sempre seria ultrapassável nos termos acima enunciados, imponde-se, decisão diversa da recorrida, seguindo os autos o seu normal prosseguimento.
XV - Ainda sem prescindir, caso assim se não entenda, sempre se dirá que, no entendimento do recorrente, em face da frustração da notificação do Réu, G..., por não ter mandatário constituído, por se não tratar da primeira chamada deste aos autos e pour nao ter resultado das pesquisas efetuadas morada diferente, impunha-se a aplicação do disposto no art. 249.° do CPC, ou seja, não deixar a notificação de produzir os seus efeitos pelo facto do expediente ter sido devolvido, e, consequentemente ao existir fundamento para se considerar o processo parado e dependente de qualquer impulso por parte do recorrente.
Ainda sem prescindir,
XVI- Conforme resulta dos autos, no decurso do presente processo, e como já anteriormente referido, o ora recorrente sempre adotou e revelou uma conduta diligente e de interesse no prosseguimento dos presentes autos, com atempada apresentação dos mais diversos requerimentos, e também, com a oportuna e necessária promoção de incidentes e demais procedimentos, pelo que, falta de impulso processual que ora é imputável ao recorrente revela- se inédita e excecional por confronto com a atuação que foi sendo sempre adotada pelo aqui recorrente no decurso do presente processo.
XVII- As razões desse insólito comportamento omissivo apontado ao aqui recorrente assenta em circunstância estranha à sua vontade e prende-se com a própria configuração da plataforma citius, pelo que, teve a sentença recorrida efeito-surpresa sobre o recorrente, como adiante melhor se referirá.
XVIII - Em 21.10.2016, foi o recorrente notificado via citius da notificação com a referencia 37442604 4, com o seguinte teor "Fica notificado na qualidade de mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia.".
XXIX - Da plataforma citius apenas se afigurava visível e observável a "Not do Despacho Anexo" "Anexo 1 - Not Despacho Anexo" "Anexo 2 - Postal /Carta Devolvida" "Anexo 3 Conclusão (Eletrónica) " - conformo se afere dos documentos que se anexa e se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais.
XX - E, da referida conclusão eletrónica, que se mostrava visivel e observável na plataforma, datada de 10.l0.2016, constava o seguinte: "Antes de mais e com referência à carta devolvida, efetue pesquisa na base de dados sobre a atua morada."
XXI - Pelo que, e até ao momento, o recorrente estava convencido que os autos aguardavam o resultado das pesquisas na base de dados, conforme havia sido ordenado naquele despacho judicial.
XXII - Porém, na sequência da notificação da sentençra recorrida e após diligências encetadas junto da Secretaria do Tribunal recorrido, o recorrente foi informado que a notificação com a referência 374426044 não comportava apenas o despacho/conclusão eletrónica acabado de transcreve (datado de 10.10.2016), mias um outro despacho/conclusão, que não se mostrava visível na plataforma, este, datado de 10.10.2016, com o seguinte teor: "...notifique o Autor para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 281." do CPC."
XXIII - A notificação do despacho/conclusão de 20.10.2016, por se encontrar oculto e eclipsado, atenta a configuração da plataforma do sistema citius, conforme resulta dos documentos já juntos, acrescida da circunstância do teor da notificação com a referência 374426044, se reportar apenas ao conteúdo de um despacho judicial, o recorrente não tomou efetivo conhecimento do despacho/conclusão de 20.10.2016, mas apenas do despacho/conclusão de l0.10.2016, que antecede aquele.
XXIV - Com efeito, e por força disso, não tinha o recorrente, até ser notificado da sentença recorrida, consciência de estar em falta, nomeadamente, com a apontada falta de impulso processual, que é, portanto, totalmente involuntária, encontrando-se a aguardar, até então, o resultado das pesquisas que foram ordenadas por despacho/conclusão de 10.10.2016, visível e observável na plataforma.
XXV - Por todo o exposto, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o princípio do contraditório, o dever de gestão processual a regra da oficiosidade das diligências, o dever de prevenção, o princípio da cooperação, o dever de fundamentação, o disposto no art. 3 do CPC, art. 281.° do CPC e 277.º al. c) do CPC, 226, n.º 1 e 6, e art. 720, n.º 2 do CPC, art. 249.º do CPC, art. 6.° do CPC, art. 7.º do CPC, art. 615.° do CPC, assim como, incorre em erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 281.° do CPC.» (sic)
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir se ocorre a verificação dos requisitos da deserção da instância e consequente extinção.
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III.
Os factos relevantes são de índole processual e constam do relatório que antecede.
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IV.
Segundo o nº 1 do art.º 281º do Código de Processo Civil, “sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção da instância --- sucessora da figura da perempção da instância ou circundução da acção do Código de 1876 --- foi criada pelo Código de Processo Civil de 1939 que, influenciado pelas leis anteriores, continuou a exigir, para prosseguimento da instância interrompida, uma nova interpelação do réu. Simplesmente substituiu a forma de a fazer: em vez de citação, notificação. A deserção da instância foi então justificada pela razão de “não ser conveniente para a boa ordem dos serviços que no tribunal existam processos sem solução alguma e por espaço tão longo”.
Não era então automática a deserção. Enquanto não fosse proferida decisão judicial a declarar extinta a instância, por deserção, sempre o autor poderia evitá-lo, fazendo cessar a interrupção. Isto muito embora a lei, por outro lado, dissesse que a instância se considerava, não só interrompida mas deserta.[1]
Com o Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-lei nº 44129 de 28 de dezembro, a deserção passou a produzir-se ope legis, pelo mero decurso do respetivo prazo. Tal como ocorre com todos os prazos perentórios, o juiz só teria de pronunciar-se sobre a deserção se algum ato do processo lhe fosse requerido depois de deserta a instância, indeferindo-o.
A instância considerava-se deserta quando estivesse interrompida durante dois anos, mas existia a figura da interrupção da instância que pressupunha a negligência das partes em promover os termos processuais (art.º 285º do anterior Código de Processo Civil).
Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, que, assim, deixou de ser automática. A desnecessidade de despacho do juiz ou do relator está circunscrita ao processo de execução[2]. Face ao desaparecimento do prévio despacho de interrupção da instância, a apreciação das razões da paralisação (previstas no nº 1 do atual art.º 281º) tem que ser feita quando se profere o despacho de deserção, o que foi considerado sob o nº 4 do citado dispositivo processual: “A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”.
Assim, o juiz não pode deixar de apreciar e valorar o comportamento omissivo dos sujeitos processuais. Sendo requisitos da deserção o decurso de mais de 6 meses aguardando o processo o impulso processual das partes e a imputação de negligência a uma delas pela sua inércia (nº 1 do art.º 281º), não é possível atribuir-lhe a responsabilidade da paragem do processo sem um justificado juízo de inadimplência e de censura a ela dirigido.
Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[3], “a ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no nº 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial”.
A decisão judicial que a lei prevê justifica-se, sobretudo, pela necessidade de observar o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, como dissemos, um exame crítico ao comportamento das partes no processo.
É este o ponto que constitui o cerne do thema decidendum: Será que o processo esteve a aguardar o impulso processual do A. por mais de seis meses e que tal ocorreu por negligência do mesmo?
Antes de ser dada esta resposta importa saber se o podemos fazer.
Para uma análise crítica da situação é suposto que os autos contenham os elementos necessários à caraterização da conduta do A.
Diz-nos o recorrente que não lhe foi concedido o direito de se pronunciar a respeito da deserção antes da decisão que a determinou.
Na verdade, não foi ouvido.
Há, claramente, no atual Código de Processo Civil o reforço do contraditório, tida que é a audição das partes sobre cada questão a decidir no processo como fator indispensável da realização da justiça. É assim que o nº 3 do art.º 3º dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Escreve Lebre de Freitas que, modernamente, o contraditório é entendido como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.[4]
Diz-nos também aquele Professor que, “no plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”, sendo que “a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente (…)”[5]. Só uma manifesta desnecessidade dispensa o convite às partes e tomarem posição sobre a questão a decidir, seja ela de direito material ou de índole processual.
A decisão que determina a deserção está muito longe de ser uma decisão pouco relevante, menos ainda de mero expediente. Conduzindo à extinção da instância, tem sérias implicações na marcha do processo e, indiretamente, nos direitos das partes (art.º 277º, al. c), do Código de Processo Civil).
Decorre do acórdão da Relação do Porto de 2.2.2015 que, mesmo quando existam elementos nos autos que permitam colher o comportamento negligente das partes para a falta de impulso processual --- e não é o caso ---, devem as mesmas ser ouvidas pelo tribunal para melhor aquilatar da decisão a proferir.[6]
O tribunal recorrido não cumpriu este desiderato e, assim, violou o princípio do contraditório, para mais numa situação, como é a dos autos, em que deles não resulta a razão pela qual o A. não impulsionou o processo no prazo de 6 meses.
Basta ler as alegações de recurso, especialmente quanto à (eventual) irregularidade da notificação ao recorrente da decisão de 20.10.2016 através da plataforma Citius, para verificar que o A. tem algo a dizer de relevante no sentido de que não lhe pode ser imputado comportamento negligente na omissão do impulso processual e que, nas condições ali alegadas, a decisão recorrida acabou por ser uma decisão-surpresa, por ser desconhecido do A. (e da sua mandatária) o teor da decisão anterior que cominava com a aplicação do art.º 281º do Código de Processo Civil a inércia do demandante. Ou seja, não é de excluir que o A. não estivesse regularmente advertido para as condições da aplicação no caso do citado art.º 281º e que se encontrasse a aguardar o desenvolvimento de diligências do tribunal para a notificação do habilitado G….
Não devia ter sido proferida a decisão sem ouvir as partes sobre a deserção a instância.
A preterição do contraditório constitui uma nulidade processual relevante (art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil), emergente da própria decisão e, como tal, suscetível de ser invocada no recurso, como foi efetivamente.
Somos, assim, do entendimento de que, na procedência do primeiro fundamento da apelação, esta merece provimento, declarando-se nula a decisão recorrida, devendo, em princípio, as partes ser notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre os pressupostos da deserção da instância e a sua eventual verificação ou não verificação no caso sub judice, antes de ser proferida nova decisão.
Fica prejudicado o conhecimento da falta de fundamentação da decisão recorrida, cuja singeleza, deve dizer-se, é evidente. Prejudicada fica também a análise dos demais fundamentos da apelação.
Poderia argumentar-se que a Relação está em condições de proferir decisão sobre a deserção da instância por constarem já dos autos, tanto no requerimento que foi dirigido à Ex.ma Juiz, a pág.s 684 e seg.s (tanto quanto se evidencia, ainda não apreciado), como nas alegações de recurso, os fundamentos pelos quais o A. se opõe à decisão recorrida.
Acontece que, para além das outras partes no processo também não terem sido ouvidas sobre a questão em causa, a Relação não tem acesso à plataforma Citius e, assim, à possibilidade de verificar devidamente os termos em que o A. foi notificado do despacho de 20.10.2016 (fls. 674 do processo físico). As três fotocópias de documentos com que o A. instruiu o recurso são ilegíveis, desconhecendo-se também se esgotam o teor da notificação. Pode corresponder à realidade a invocada falha da plataforma Citius na notificação do A. É a 1ª instância que está em condições de apreciar o fundamento já invocado pelo recorrente de que não foi efetivamente notificado do despacho de 20.10.2016 que o adverte para o efeito do art.º 281º do Código de Processo Civil caso não requeresse o que tivesse por conveniente.
Vai ser declarada nula a decisão final para que seja cumprido o contraditório, conforme sobredito.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, declara-se nula a decisão recorrida e determina-se o cumprimento do contraditório, facultando-se às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a eventual deserção da instância antes de ser proferida nova decisão, podendo o A., se assim o entender, dar por reproduzido os fundamentos do seu requerimento de fls. 684 e seg.s do processo físico.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 7 de dezembro de 2017
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 3ª edição, pág.s 688 e seg.s.
[2] Mas nem por isso, se necessário, deixará de ser declarada ou reconhecida, por pressupor igualmente a verificação da negligência das partes ou de alguma delas (nº 5 do citado art.º 281º.
[3] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 273.
[4] J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 3ª edição, pág.s 124 e 125, citando Nicolò Trocker. Ainda acórdãos do Tribunal Constitucional nº 1193/96 e 222/90.
[5] Ob. cit., pág. 133.
[6] Proc. 4178/12.2TBGDM.P1, in www.dgsi.pt.