Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450189
Nº Convencional: JTRP00010520
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO GENÉRICO
DANOS PATRIMONIAIS
CHEQUE ANTE-DATADO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
Nº do Documento: RP199405049450189
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LUCH ART1 ART2 ART28 ART29.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Sumário: I - São elementos do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão:
- preenchimento do cheque com assinatura do sacador;
- entrega do cheque;
- recusa do pagamento por insuficiência de saldo dentro do prazo de oito dias à partir da data aposta no cheque;
- conhecimento por parte do sacador-arguido;
- vontade de praticar o facto sabendo que é proibido
- desconhecimento por parte do ofendido
- existência de prejuizo patrimonial.
II - Basta o dolo genérico para a verificação do crime, que consiste na consciência, por parte do sacador, de que a sua actuação não é permitida por lei e de que não tem ou poderá não ter na conta sacada crédito suficiente para o pagamento do cheque, e ainda de que causará por essa via um prejuizo patrimonial.
III - O cheque é válido como tal mesmo que deva ser apresentado a pagamento em data ulterior à da sua efectiva entrega ao tomador, podendo pois ser nele aposta uma data posterior à dessa entrega.
IV - Para que a emissão tenha protecção penal é preciso que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a partir da data nele aposta.
Reclamações: