Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027112 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | AMNISTIA APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199911299910082 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 637/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/06/11 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG270. | ||
| Sumário: | I - O momento a atender para se saber se é de aplicar, ou não, a amnistia a empresas que tenham mudado de estatuto, de empresas públicas ou empresas de capitais exclusivamente públicos para empresas privadas ou sociedade anónimas de capitais maioritariamente públicos, é o momento da prática da infracção disciplinar. II - Tendo as infracções ocorrido em 1989 e 1990 e sendo a Ré uma empresa pública, apenas sendo transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 321-A/90 de 15 de Outubro, estão as referidas infracções amnistiadas nos termos da Lei 23/91 de 4 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |