Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910082
Nº Convencional: JTRP00027112
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: AMNISTIA
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199911299910082
Data do Acordão: 11/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 637/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/11 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG270.
Sumário: I - O momento a atender para se saber se é de aplicar, ou não, a amnistia a empresas que tenham mudado de estatuto, de empresas públicas ou empresas de capitais exclusivamente públicos para empresas privadas ou sociedade anónimas de capitais maioritariamente públicos, é o momento da prática da infracção disciplinar.
II - Tendo as infracções ocorrido em 1989 e 1990 e sendo a Ré uma empresa pública, apenas sendo transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 321-A/90 de 15 de Outubro, estão as referidas infracções amnistiadas nos termos da Lei 23/91 de 4 de Julho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: