Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124700
Nº Convencional: JTRP00000207
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANO
DIREITO A VIDA
CONDENAçãO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP199104170124700
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE**ALTERADA A DECISãO.**ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIVIL - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART 59 B.
CPC67 ART661 N1 ART668 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N 251 PAG107.
Sumário: 1- As tabelas financeiras usadas para determinação do capital susceptivel de produzir um rendimento correspondente ao lucro cessante durante o periodo provavel de vida activa da vitima devera partir, pelo menos, da taxa de juro liquido proporcionada pelos depositos a prazo.
2- E equilibrado o montante de 1000 contos para ressarcir a ofensa do direito a vida.
Neste dominio, os criterios jurisprudenciais sofreram notavel alteração (para mais) correspondente a persistente elevação dos seguros minimos obrigatorios relativos aos veiculos em circulação e aos constantes aumentos dos pr:mios de seguros em tendencial aproximação do que se passa nos restantes paises da CEE e pondo termo aos criterios miserabilistas utilizados ate então.
3- Tem sido jurisprudencia dos tribunais superiores, pelo menos desde o ac. S.T.J. de 18.11.75, B.M.J. 251-107, que os limites da condenação contida no art. 661 do CPC entendem-se referidos ao pedido global e não as parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatorio, ha que desdobrar o calculo do prejuizo.
Reclamações: