Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REINTEGRAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20111003661/06.7TTMTS-C.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento. II – Não tendo a executada provado que concedeu ao trabalhador os mesmos ou semelhantes meios e condições de trabalho que lhe possibilitassem um resultado do trabalho qualitativa e quantitativamente igual ou semelhante ao que era realizado antes do despedimento, conclui-se no sentido de que não foi efectuada a reintegração na empresa, o que conduz à improcedência da oposição à execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 777 Proc. n.º 661/06.7TTMTS-C.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, S.A. deduziu, nos termos do disposto nos Art.ºs 933.º, n.º 2 e 813.º e seguintes do Cód. Proc. Civil, oposição à execução que contra si instaurou – em 2008-11-11 – C…, patrocinado pelo Ministério Público, pedindo que seja liminarmente indeferida a execução ou, caso assim se não entenda, que se julgue procedente a oposição com a consequente absolvição do pedido da Executada, ora Opoente. No requerimento executivo respectivo, a fls. 2 do apenso B, o Exequente indicou que a finalidade da execução é a prestação de facto, que o título executivo é sentença condenatória judicial, que o valor da execução é de € 16.689,41, tendo alegado o seguinte: 1º A Executada foi condenada a reintegrar o Exequente no seu posto de trabalho, desde o trânsito em julgado da sentença em 5.5.2008, obrigação que não cumpriu. 2º Trata-se de um facto infungível, pois só a executada pode cumprir. 3º Dada a infungibilidade da prestação, o Exequente requer a fixação de uma prestação diária de € 100 a pagar pela Executada a título de sanção pecuniária compulsória, desde a citação para esta execução até ao cumprimento da obrigação à reintegração no seu posto de trabalho. Alega a Executada, apenas no que ao recurso interessa, que reintegrou o Exequente na empresa em 2008-07-03, data a partir da qual ele aí presta serviço, desempenhando funções efectivas, com a mesma antiguidade e a mesma categoria profissional de Analista de Funções e auferindo a mesma remuneração. Mais alega que a sanção pecuniária compulsória de € 100,00 diários, para além de desproporcionada, atento o valor do vencimento mensal do Exequente, não é devida porque a Executada procedeu à reintegração ordenada, não existindo violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador. Respondeu o Exequente alegando que a executada não o reintegrou na empresa, assim violando o seu direito à ocupação efectiva, pois a pretexto de uma reorganização da empresa, que não existiu, colocou-o a trabalhar em diferente posto de trabalho e sector [polimento], onde existem poeiras de alumínio, fumos e ruído, tendo de manuscrever os relatórios, pois apenas lhe foi fornecido papel e esferográfica, quando anteriormente ao despedimento colectivo a sua actividade se destinava a toda a empresa, era desenvolvida num gabinete e trabalhava com um computador, donde recolhia os dados para o desempenho da sua actividade. Mais alega que agora não consegue cumprir adequadamente as suas funções de analista de todos os trabalhadores da empresa por falta de ferramentas – computador e pastas de arquivo – e do ambiente adequado à reflexão acerca dos dados conducentes à elaboração dos relatórios. Conclui assim pela improcedência da oposição à execução. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto provada e não provada pela forma constante do despacho de fls. 206 a 210, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. acta de fls. 211. Proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a oposição procedente e extinta a execução. O Exequente, inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, em cujo requerimento invocou a nulidade da mesma decisão, formulando a final as seguintes conclusões: 1- O Exequente C… não se conformando com a douta sentença proferida nos autos supra referenciados e datada de 20/10/2010 que julgou procedente a oposição com a consequente extinção da execução, logo que transitada em julgado aquela sentença, vem, com o patrocínio do M.º P.º, ao abrigo do disposto nos art.º 77º, 79º, al. a), 80º n.º 2, 83° do C. P. T., 666°, nº 3, 668º, nº 1 d), 685º, 685º-A e 685-B, 691, nº 1, 691º-A, nº 1 a) e 692 do CPC, arguir a nulidade daquela sentença e interpor recurso da mesma, a qual é admissível, está em tempo, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 2- Pois, conforme resulta da matéria provada, antes de 3.7.2008 o exequente, estava no departamento de direcção técnica-sector de engenharia de produção, tinha um gabinete onde acedia a informações que iam sendo arquivadas naquele gabinete, tendo sido alegado que obtinha dados pelo computador necessários à análise da evolução do processo de fabrico; 3- Depois da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação do despedimento colectivo, a executada integrou o Exequente no departamento de produção-sector de polimento, contra a vontade deste como resulta da matéria não impugnada, colocou uma secretária no sector de polimento, local onde foi dado como provado existirem poeiras de alumínio e ruídos e exigindo que os relatórios sejam efectuados de forma manuscrita, retirando-lhe o computador e impossibilitando-lhe o acesso aos dados informáticos que até então o exequente dispunha. 4- Resulta por acordo das partes, matéria não impugnada e reconhecida no requerimento de oposição, no art° 13° e constante do documento de fls 22 e 23, dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, que o Exequente discorda das actuais «condições ou meios de trabalho», e do novo posto de trabalho, sector de polimento, com ruídos e poeiras, quando antes estava no sector de Engenharia de produção da Executada, sector que ainda existe na empresa como resulta dos documentos juntos aos autos fls 103 e ss e a mudança de posto de trabalho, não resultou de qualquer reestruturação. 5- A Mª Juiz «a quo» na douta sentença entendeu não estar nos autos em causa as condições em que foi determinado ao A. que exercesse as suas funções, pois, entendeu ser, como resulta transcrito daquela douta sentença «....questão totalmente alheia ao âmbito da execução para prestação de facto imposto à ré na sentença da acção de impugnação do despedimento, na qual não foi, nem tinha que ter sido, averiguado mais do que a categoria em que o autor estava integrado, ignorando-se, e tendo ficado totalmente à margem da discussão, as concretas funções desempenhadas e as condições em que o eram.» 6- Não conheceu da matéria alegada pelo Exequente na resposta à oposição, do acesso aos dados informáticos que o A dispunha até à data do despedimento e de que agora não dispõe, essencial à comparação de dados e exercício efectivo da sua função, com relatórios nos quais fazia gráficos com aqueles dados, com vista ao aumento da produtividade da Ré. 7- E não poderia deixar de conhecer das concretas funções desempenhadas pelo exequente e das condições em que o eram, quando o antigo posto de trabalho ainda existe e a mudança para o sector de polimento, não foi motivada por qualquer reestruturação, mas teve em vista obstar ao cumprimento da sentença proferida no âmbito da impugnação do despedimento colectivo. 8- E nesta foi reconhecido, que do ...«relatório pericial apresentado também se conclui pela inexistência de situação económica-financeira deficitária...» e «Em suma, pese embora não esteja aqui em causa a liberdade de gestão da empresa da Ré, cremos - segundo a matéria de facto dada como provada - que se ficcionou um motivo para lograr uma redução do pessoal da empresa Ré.». 9- Por outro lado, foi considerado na sentença, que o exequente, foi reintegrado em 3.7.2008, com a mesma categoria, encontrando-se desde aquela data a prestar funções efectivas. 10- Se dúvidas houvesse quanto à situação do exequente, que na prática está impedido de desempenhar as funções correspondentes à sua categoria profissional, na falta de outros elementos de prova, não poderia a Mª Juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, nomeadamente dar como provado que em 3.7.2008 o exequente após diversas reuniões, foi reintegrado na executada, com a mesma categoria, encontrando-se desde aquela data a prestar funções efectivas. 11- Tal facto contraria o conteúdo do docº de fls 22 e 23 onde vem referido que o exequente se apresentava diariamente na empresa, e os factos invocados na resposta à oposição, onde se refere que a executada não cumpriu o ordenado na sentença, não respeitando o direito à ocupação efectiva e ao desempenho das respectivas funções pelo Exequente, não o integrando efectivamente no seu posto de trabalho e obstando ao reingresso desde o trânsito da sentença até 3.7.2008. 12- Atendendo a que está em tempo a arguição de nulidade, deverá a douta sentença ser substituída por outra que condene a Ré no pagamento da sanção pecuniária compulsória pedida desde a citação até ao cumprimento da obrigação e consequente reintegração do Exequente no posto de trabalho, dando-se como não provado que em 3.7.2008 o exequente foi reintegrado na executada, com a mesma categoria, encontrando-se desde aquela data a prestar funções efectivas. 13- Pelo que, se verifica que a douta sentença é nula, por violar o disposto nos artigos 668, nº 1 d) do CPC , 17, alíneas e), f), 26° e 35° da Lei n° 100/97 de 13 de Setembro, 27° b) do CPT e 531° e ss do CT, uma vez que conheceu de questões de que não podia conhecer, e não conheceu de outras de que deveria ter conhecimento, o Tribunal da Relação no uso dos seus poderes previstos no art 712 do CPC deve dar como não provado que o Exequente foi reintegrado em 3.7.2008, com a mesma categoria, encontrando-se desde aquela data a prestar funções efectivas. 14- O Exequente C… vem interpor recurso do douto despacho proferido pela Mª Juiz «a quo», nos autos supra referenciados, da decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art° 712°, do CPC, na parte em que: 1- Considerou provado baseado no docº de fls 22 e 23 dos autos, que a partir de 3.7.2008 após diversas reuniões entre o requerente e requerido, voltou a exercer funções na ré, quando o próprio documento refere apresentações diárias por parte do mesmo trabalhador. 2- A matéria dada como provada no ponto 4 quando refere que o A à data do despedimento elaborava os relatórios baseado em informações verbais, não conhecendo da matéria alegada na resposta à oposição de que o exequente antes do despedimento obtinha facilmente os dados para o desempenho da sua função através do computador. E da decisão da matéria de direito, que, 1- Entendeu não ter sido requerida a prestação do facto, não fixando a sanção pecuniária compulsória, considerando inepto o pedido principal do requerimento executivo. 2- Entendeu que o direito à ocupação efectiva não foi posto em causa, pois o exequente não concordando com as funções que lhe foram atribuídas e com as condições impostas, deverá socorrer-se da competente acção declarativa. 3- Entendeu ser «questão alheia ao âmbito da execução para prestação de facto», as condições em que foi determinado ao autor que exercesse as suas funções, «ignorando-se, e tendo ficado totalmente à margem da discussão, as concretas funções desempenhadas e as condições em que o eram.» 15- O Exequente não consegue desempenhar as suas funções de analista de todos os trabalhadores da empresa, tarefa que executava, porquanto não lhe facultam os dados, que, antes, obtinha facilmente através do computador, não tem o ambiente adequado a uma reflexão e análise comparativa entre aqueles dados, não lhe facultam as pastas de arquivo onde estão registados os dados anteriores, para análise da evolução do processo de fabrico e em vez de um gabinete que ocupava no sector de engenharia de produção, está a desempenhar funções no sector de polimento, local com ruídos, poeiras de alumínio. 16- E sem que tivesse demonstrado ter havido qualquer reestruturação. 17- Após o dia 3.7.2008, a executada sem qualquer justificação retirou o computador e entregou caneta e papel ao Exequente, exigindo que o mesmo apresente os relatórios de forma manuscrita, retirando-o do gabinete e colocando uma secretária no meio de máquinas num ambiente ruidoso, poluído com limalhas e fumo, impossibilitando, assim, o exequente de prestar as suas funções e retirando-lhe produtividade e eficácia. 18- A executada está, assim, a obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho, sendo-lhe vedada tal conduta nos termos do disposto no art° 122, alínea b) da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, mantendo o exequente improdutivo e efectivamente inocupado. 19- Como refere Paulo Sousa Pinheiro, em O procedimento cautelar comum no direito Processual do trabalho, a págª 146, «….tem vindo a ser afirmado a nível doutrinal e jurisprudencial, e de forma quase unânime, que, sobre a entidade empregadora, impende um verdadeiro dever jurídico de ocupação efectiva do trabalhador - dever este que tem como correspondência, logicamente o direito do trabalhador a ser efectivamente ocupado.» «É sobre o empregador que recai o encargo de criar e fornecer todas as condições e todos os meios para que a prestação de trabalho seja, material e legalmente exigível.» - ónus de cooperação a cargo da executada. Obra cit. 20- O ac RL de 25.6.2008 in www.dgsi.pt refere: «A afirmação do direito à ocupação efectiva encontrou acolhimento expresso no art° 122°, alínea b) do Código do Trabalho, sendo certo que ao mesmo corresponde inerente dever por parte do empregador, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual que se presume culposo nos termos do disposto no nº 1 do artº 799° do CC. 21- No requerimento de execução para prestação de facto, alega-se que a executada foi condenada a reintegrar o Exequente no seu posto de trabalho, obrigação que não cumpriu. Dada a infungibilidade da prestação o exequente requer a fixação de uma prestação diária de €100 a título de sanção pecuniária compulsória a pagar pela executada, desde a citação até ao cumprimento da obrigação à reintegração no seu efectivo posto de trabalho. 22- Sem prescindir, contudo, a executada na sua oposição revelou ter interpretado convenientemente a petição. Salvo, melhor opinião, observaram-se os requisitos necessários à execução. No entanto, caso tal não se entendesse, tendo o executado interpretado convenientemente o sentido daquele requerimento executivo, tal omissão, a considerar-se ter havido, resultava sanada. Neste sentido ARP de 7.4.1997, WWW.gde.mj.pt. 23- Parecendo o meio adequado o processo executivo para compelir a Executada a reintegrar o Exequente, pois na acção declarativa foi decretada a reintegração do A. no seu posto de trabalho. Neste sentido AcRP de 14.6.2010 e AcRL de 10.11.2004, in www.dgs.pt 24- E não se verificou nenhum dos factos extintivos ou modificativos da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração provado por documento pelo que não se verifica nenhum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, aludidos no artº 814 do CPC, nomeadamente alínea g), pelo que não pode proceder a execução por essa via. 25- A douta sentença recorrida violou o disposto nos citados artigos 77°, 79, al. a), 80° n.º 2, 83° do C. P. T., 666°, nº 3 , 668°, n° 1 d), 685°, 685°-A e 685-B, 691, n° 1, 691°-A, n° 1 a) e 692 do CPC, 685-A, 814, 933 e 936 do CPC, 122, alínea b) da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto e 799, n.º 1 do CC. 26- Pelo que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que considere formulado o pedido principal no requerimento executivo e condene a executada a pagar a prestação diária de € 100 a título de sanção pecuniária compulsória até ao cumprimento da obrigação até à reintegração do Exequente no seu posto de trabalho. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1) Por sentença transitada em julgado em 05/05/2008, proferida no processo de impugnação de despedimento colectivo intentado pelo exequente contra a executada, esta foi condenada a reintegrar aquele no seu posto de trabalho com os mesmos direitos e antiguidade. 2) À data do despedimento impugnado o exequente desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de analista de funções, mediante a retribuição de € 590,00, acrescida de refeições servidas no refeitório da ré, que equivalem ao subsídio diário de € 3,60. 3) À data do despedimento o autor exercia as suas funções integrado na Direcção Técnica, sector de Engenharia de Produção da Ré, reportando a um chefe de departamento e depois deste ao Director Técnico, exercendo tais funções num gabinete que partilhava com outros trabalhadores, no qual dispunha de uma secretária, de um computador, que utilizava para fazer os relatórios, usando uma bata vermelha que identificava o departamento a que pertencia e acedendo às informações que iam sendo arquivadas no referido gabinete, com vista à análise de dados. 4) As funções do autor consistiam na medição dos tempos de trabalho e procedimentos de execução, que anotava, produzindo relatórios e fichas de "traçabilidade" das peças, para o que se deslocava por todas as secções da ré, obtendo informações verbais quanto ao percurso das peças ao longo do processo produtivo, designadamente dos controladores de qualidade. 5) Pelo menos desde 2006, a requerente vem diminuindo o seu número de trabalhadores, tendo passado de 124 trabalhadores em 02/05/2006 para 122 em 2007, para 119 em 2008, para 114, 108, 105 em 2009, para 102 e depois 101 trabalhadores em 2010. 6) Desde o despedimento até 03/07/2008 as funções antes exercidas pelo requerido deixaram de ser executadas na empresa. 7) A partir de 03/07/2008, após diversas reuniões entre o requerido e a requerente, aquele voltou a exercer funções na ré, integrado na Direcção de Produção, departamento de acabamentos mecânicos, secção de polimento, reportando ao chefe de equipa, depois deste ao chefe de departamento e finalmente ao Director de Produção, tendo sido incumbido do projecto descrito no documento de fls. 22/23, com vista à alteração de lay-out, organização dos postos de trabalho, melhoria de limpeza e condições de trabalho, arrumação, modificação de ferramentas, substituição de equipamentos, investimentos em automação, pelo prazo de 3 meses, extensíveis ou encurtáveis em função das melhorias introduzidas. 8) O autor continuou a ser classificado como analista de funções, mantendo-se a remuneração que tinha à data do despedimento colectivo. 9) As funções do autor desenrolam-se na secção de polimento, competindo-lhe a medição dos tempos de trabalho, a análise dos sistemas de manuseamento das peças, dos procedimentos de execução e métodos de trabalho naquela secção, registando os dados obtidos com auxílio de um cronómetro e elaborando relatórios manuscritos, fichas de "traçabilidade" das peças, obtendo informações verbais quanto ao percurso das peças ao longo do processo produtivo, designadamente dos controladores de qualidade da secção. 10) O autor usa uma bata azul, comum a todos os trabalhadores da direcção de Produção, incluindo as chefias. 11) A secretária que foi disponibilizada ao autor situa-se na entrada da secção de polimento, na qual existem ruídos e poeiras de alumínio. Está também provado o seguinte facto: 12) No requerimento executivo respectivo, a fls. 2 do apenso B, o Exequente indicou que a finalidade da execução é a prestação de facto, que o título executivo é sentença condenatória judicial, que o valor da execução é de € 16.689,41, tendo alegado o seguinte: 1º A Executada foi condenada a reintegrar o Exequente no seu posto de trabalho, desde o trânsito em julgado da sentença em 5.5.2008, obrigação que não cumpriu. 2º Trata-se de um facto infungível, pois só a executada pode cumprir. 3º Dada a infungibilidade da prestação, o Exequente requer a fixação de uma prestação diária de € 100 a pagar pela Executada a título de sanção pecuniária compulsória, desde a citação para esta execução até ao cumprimento da obrigação à reintegração no seu posto de trabalho. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Nulidade da decisão impugnada; II – Alteração da matéria de facto; III – Reintegração e IV – Sanção pecuniária compulsória de €100,00 por dia. A 1.ª questão. Trata-se de saber se a decisão impugnada é nula como o Exequente, ora apelante, refere no requerimento de interposição do recurso e na respectiva alegação e conclusões. Na verdade, segundo refere o Exequente, a sentença recorrida não deu como provados factos alegados na resposta que apresentou à oposição à execução e deu como provado que a Executada reintegrou e ocupou efectivamente o Exequente no respectivo posto de trabalho o que, em seu entender, traduz nulidade da decisão impugnada, quer por omissão de pronúncia, quer por excesso de pronúncia, não tomando conhecimento e conhecendo de questão que, respectivamente, devia apreciar e não o devia ter feito. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da decisão [despacho, sentença ou acórdão]; podem também ser da decisão, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz em tal acto. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da decisão, tendo sido praticadas pelo Juiz, no próprio acto, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso[4], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[5]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[6]. In casu, o Exequente, ora apelante, invocou a nulidade no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, pelo que o pedido foi deduzido tempestivamente, assim devendo a Relação conhecer da respectiva arguição. Ora, segundo refere o Exequente, como acima demos conta, a sentença recorrida não deu como provados factos alegados na resposta que apresentou à oposição à execução e deu como provado que a Executada reintegrou e ocupou efectivamente o Exequente no respectivo posto de trabalho o que, em seu entender, traduz nulidade da decisão impugnada, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, quer por omissão de pronúncia, quer por excesso de pronúncia, não tomando conhecimento e conhecendo de questão que, respectivamente, devia apreciar, no primeiro caso e que não o devia ter feito, no segundo. Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil: ARTIGO 668.º 1. É nula a sentença quando:(Causas de nulidade da sentença) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ora, compulsando os autos, verificamos que, terminada a produção da prova pessoal, o Tribunal a quo assentou os factos que considerou provados e não provados, em listas separadas e fundamentou a sua decisão, elencando os meios de prova que considerou decisivos no sentido da matéria fixada, expondo a sua convicção e mencionando os meios de prova a que atendeu. Verifica-se, por outro lado, que o apelante discorda de factos dados como provados e de factos dados como não provados, isto é, tal discordância resulta de a apelante ter um ponto de vista oposto ou, pelo menos, não concordante com a actividade levada a cabo pelo Tribunal a quo no despacho em que se decidiu a matéria de facto e que consta de fls. 206 a 210 e do qual ele não reclamou, como se vê da acta de fls. 211. Dito de outro modo, a discordância do apelante não se reporta à actividade desenvolvida na decisão impugnada, mas no antecedente despacho. Tal significa que os vícios apontados não existem pois, a existirem, só poderiam ser apontados ao antecedente despacho. Daí que não se verifiquem as apontadas nulidades da decisão impugnada. De qualquer modo, sempre se referirá o seguinte. A omissão de pronúncia, bem como o seu excesso, para determinar a nulidade da decisão, terá de respeitar a questões, como claramente resulta do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil. Ora, estando, in casu, em causa factos provados e não provados, tais vícios, a existirem, nunca poderiam inquinar a decisão impugnada. Tal significa que não foram violadas as normas constantes do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, assim não tendo sido praticadas quaisquer nulidades na decisão impugnada, pelo que se indefere a respectiva arguição. Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação. Matéria de facto. A 2.ª questão. Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto. Na verdade, o Exequente, ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, de não se ter dado como provados os factos por si alegados na resposta à oposição à execução, bem como discorda do facto assente na decisão impugnada sob o n.º 4. Para o efeito, invoca o acordo das partes nos articulados, bem como os documentos de fls. 22 e 23 e de fls. 103 e ss., respectivamente, acta da reunião de 2008-07-03 e organigrama geral da Executada. Vejamos, pois. Dispõe o Art.º 685.º-B[7], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.[8] Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[9] Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1, alínea a): 1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; In casu, não se procedeu à gravação dos depoimentos produzidos em audiência, o que implica que a Relação não pode reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Aliás, nem com base em documentos tal poderá ocorrer, pois os referidos pelo recorrente e juntos a fls. 22 e 23 e 103 e ss. são documentos particulares, sujeitos à livre apreciação do Juiz, não podendo impor uma alteração à decisão da matéria de facto, só por si, como a contrario sensu resulta do disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação. A 3.ª questão. Trata-se de saber se a Executada procedeu à reintegração do Exequente, conforme determinado na sentença proferida na acção declarativa, que serve de título à execução. Na verdade, a Executada, conforme se pode ver da oposição à execução, entende que tendo dado trabalho a fazer ao Executado, desde 2008-07-03, com a mesma categoria profissional e retribuição, cumpriu a ordem de reintegração, entendimento que o Tribunal a quo sufragou e contra o qual se debate o Executado nesta apelação, como já o havia feito na resposta à oposição à execução. Importa, por isso, verificar se a reintegração foi, ou não, efectuada. Previamente, deveremos, no entanto, analisar e decidir se o requerimento executivo é inepto, pois os vários intervenientes tiveram um posicionamento paralelo ao que ocorreu com a questão da reintegração, isto é, a Executada e o Tribunal a quo, na afirmativa e o Exequente na negativa. Estando em causa a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, a finalidade da execução consiste na prestação de facto positivo infungível, prevista no Art.º 933.º do Cód. Proc. Civil, cujo n.º 1 dispõe: 1 – Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. Tratando-se de facto infungível não prestado, o credor pode pedir uma indemnização moratória pelo atraso no cumprimento, uma indemnização compensatória pelo dano sofrido com o inadimplemento, bem como pode pedir uma sanção pecuniária compulsória. Esta, introduzida no nosso direito pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que aditou ao Cód. Civil o Art.º 829.º-A, visou criar um meio de compelir o devedor relapso ao cumprimento no caso de estarem em causa obrigações de prestação de facto infungível. Por isso, tal sanção não é mais uma indemnização a acrescer à indemnização moratória ou compensatória, é independente da existência e da extensão do dano proveniente do não cumprimento pontual, pode ser decretada mesmo que o devedor prove a ausência de dano sofrido pelo credor e o seu montante não é fixado em função do prejuízo sofrido pelo incumprimento ou pelo cumprimento tardio da obrigação, no caso, a reintegração, como ensina João Calvão da Silva[10]. Por isso, tal sanção, que pode ser aplicada apenas em processo executivo, não tem a mesma natureza das indemnizações referidas e tem delas autonomia, pelo que mesmo que o exequente não peça qualquer indemnização, pode pedir a fixação de tal sanção pecuniária compulsória, mormente, como sucede in casu, na perspectiva do exequente, quando o facto infungível não se mostra prestado. Ora, como vem referido anteriormente, pedindo o Exequente a fixação e o pagamento da sanção pecuniária compulsória por via da falta de cumprimento da reintegração, não se pode dizer que o requerimento executivo é inepto. Primeiro, porque tal pedido de reintegração está presumido, como resulta do conjunto das menções constantes do requerimento e acima transcritas no relatório do presente acórdão. Segundo, porque tendo a Executada bem compreendido o teor do requerimento executivo, como claramente resulta do teor da sua oposição à execução, em que afirma peremptoriamente que procedeu à ordenada reintegração do exequente, não se pode falar em ineptidão, como já se decidiu em situação compaginável: “A indicação do pedido é um requisito legal da petição mas a sua falta (no caso não foi requerida a prestação do facto - demolição de uma obra no prazo que fosse fixado pelo juiz) só é motivo de indeferimento liminar (ou de absolvição da instância caso tal vício não seja detectado na fieira do despacho liminar), por ineptidão, se o executado/embargante não tiver interpretado convenientemente a petição executiva.”.[11] Terceiro, sendo a sanção pecuniária compulsória um meio de compelir ao cumprimento, tanto pode ser usada para convencer o devedor relapso a prestar o facto, como a pagar a indemnização que ao caso couber, sendo a escolha do credor, pelo que o exequente não estava obrigado a pedir qualquer indemnização quando pretende apenas a reconstituição natural, em espécie, do seu contrato de trabalho. Quarto, apesar do n.º 1 do Art.º 933.º do Cód. Proc. Civil não referir o pedido de prestação de facto infungível, nem por isso o devedor está inibido de prestar o facto voluntariamente depois de iniciada a execução ou de lhe pôr fim, prestado o facto e pagando as custas, atento o disposto no Art.º 916.º do mesmo diploma[12]. Do exposto resulta, a nosso ver, que o requerimento executivo não é inepto, tanto mais que tal questão apenas se mostra suscitada na oposição à execução, onde todos os intervenientes processuais revelam que bem compreenderam e interpretaram a pretensão executiva do ora Exequente. Cumpre, agora, apreciar e decidir se a Executada cumpriu, ou não, a ordem de reintegração do Exequente no seu posto de trabalho. Como se decidiu em Acórdão desta Relação do Porto de 2006-04-03[13], “… é sabido que concluindo-se pela ilicitude do despedimento e ordenando-se a reintegração, sem prejuízo da categoria e antiguidade do trabalhador, como expressamente refere a norma ínsita na alínea b) do n.º 1 do Art.º 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [designado vulgar e abreviadamente por LCCT], o comando do Tribunal corresponde ao reatamento da relação jurídica de trabalho, com todos os seus efeitos, como se não tivesse existido o hiato decorrente do despedimento. Tal significa, quer ao nível das prestações essenciais, quer ao nível dos deveres acessórios, que tem de existir identidade de contrato de trabalho, tanto ao nível da definição dos direitos e deveres, quer ao nível da execução [do contrato]. Na verdade, se o despedimento constituiu uma suspensão do contrato e mesmo assim a restaurar naturalmente, a reintegração significa que se retomou o vínculo – com todo o acervo de direitos e obrigações – que o despedimento quis quebrar. Daí que quando se reintegra, tudo se deverá passar como se o despedimento não tivesse ocorrido. Assim, os deveres de prestar o trabalho, por parte do trabalhador então despedido e o de pagar a retribuição, por parte do empregador, são retomados em igual dimensão, tanto quantitativa como qualitativamente. Ora, deste último ponto de vista, fala-se até num dever de ocupação efectiva, a cargo do empregador, a significar que o trabalhador não tem apenas o dever de trabalhar, mas também o direito de trabalhar. Daí que a prestação maior do empregador, a de pagar a retribuição, não fica satisfeita quando ele põe à disposição do trabalhador, no fim de cada mês, o respectivo salário, mas não permite que ele trabalhe. É que, sendo intuitu personae o contrato de trabalho, o empregador deve facultar ao trabalhador a possibilidade de este oferecer a sua prestação, nomeadamente, permitindo-lhe a entrada no estabelecimento, mantendo este em funcionamento, atribuindo-lhe as funções que desempenhava antes do despedimento, no respectivo posto de trabalho, com os respectivos direitos – e deveres: por isso diz a lei, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, isto é, com o estatuto profissional que tinha antes do despedimento. Tal obrigação do credor da prestação laboral encerra um dever acessório de conduta que se traduz na obrigação do empregador manter a sua organização empresarial em funcionamento correspondendo, do lado do trabalhador, o direito à ocupação efectiva. Tal direito corresponde mais ao plano da realização pessoal e profissional do que ao da retribuição, pois a inactividade pode acarretar graves prejuízos em termos de progressão na carreira, como sucede quando ela ocorre no período experimental ou de aprendizagem ou no campo de determinadas profissões em que o treino, o adestramento e a prática são essenciais à aquisição e à manutenção da capacidade laboral, como sucede com o trabalho artístico e desportivo, por exemplo, ou com a - recentemente criada - avaliação do desempenho na função pública. Tal direito/dever à ocupação efectiva foi construído, no domínio da aplicação do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 [vulgarmente designado por LCT], pela doutrina e pela jurisprudência. No entanto, obteve consagração legislativa com a aprovação do Cód. do Trabalho [de 2003] que, no seu Art.º 122.º, n.º 1, alínea b) estabelece que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho. … [Cfr. …Pedro Furtado Martins, in DESPEDIMENTO ILÍCITO, REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA E DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA, “Direito e Justiça”, 1992, págs. 166 a 192 e Pedro Romano Martinez e outros, in CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2003, págs. 218 e 219 e 627].” Daí que, declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, esteja o empregador constituído na obrigação de tudo fazer para que o contrato de trabalho, suspenso que foi na sua execução pelo decretamento do despedimento, seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, de cada uma das partes, pelo que compete ao empregador, autor da inexecução, convocar o trabalhador para retomar efectivamente o exercício das suas funções. Não se trata de qualquer direito novo, mas apenas de continuar o vínculo que havia sido suspenso na sua execução[14].[15] In casu, analisando criticamente os factos provados, constatamos que a Executada permitiu o regresso do Exequente ao trabalho em 2008-07-03, dando-lhe a fazer tarefas semelhantes às que desempenhava antes do despedimento, que estarão dentro do âmbito daquelas que integram a categoria profissional de analista de funções. Para o efeito, atribuiu-lhe também a retribuição que auferia anteriormente. Por outro lado, antes do despedimento, a actividade do Exequente tinha por objecto todas as secções da executada, quando desde 2008-07-03 passaram a incidir apenas sobre a secção de polimento; partilhava um gabinete com outros colegas onde fazia o seu trabalho usando um computador, quando actualmente passou a fazer o seu trabalho na secção de polimento, onde há ruído e poeiras de alumínio, sendo-lhe disponibilizado papel e caneta, com que manuscreve os relatórios; anteriormente o Exequente exercia as suas funções integrado na Direcção Técnica, sector de Engenharia de Produção, quando actualmente exerce funções integrado na Direcção de produção, departamento de acabamentos mecânicos, secção de polimento. Ponderados tais factos, cremos poder concluir que o Exequente transitou da Direcção Técnica para a Direcção de Produção, rectius, do sector de Engenharia de Produção para o sector de polimento; deixou de trabalhar num gabinete e passou a trabalhar na secção de polimento, onde há ruídos e poeiras de alumínio; deixou de trabalhar com computador e de ter acesso aos dados arquivados no gabinete e passou a trabalhar com caneta e papel na secção de polimento. Estando nós no âmbito de uma oposição à execução em que a Executada pretende a extinção da execução com fundamento em que procedeu à reintegração do Exequente, a ela cabe o respectivo onus probandi, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil. Face aos factos dados como provados e ora comparados, ficamos sem saber se o Exequente consegue fazer o seu trabalho e com resultados idênticos aos que fazia anteriormente. Na verdade, se actualmente trabalha na secção de polimento, onde há ruídos e poeiras de alumínio, ficamos sem saber se ele consegue aquele nível de concentração que lhe permita analisar os dados recolhidos oralmente e depois redigir os realtórios com o mesmo nível de qualidade que fazia quando se encontrava a trabalhar num gabinete. Depois, não podendo usar computador e deixando de parte os inconvenientes do trânsito para a escrita manuscrita, não sabemos se a falta de dados arquivados no gabinete e eventualmente guardados no computador permitem o desenvolvimento do trabalho em qualidade semelhante ao que era prestado antes do despedimento. E não se diga que o resultado do trabalho só à executada respeita, pois a empresa é sua e só a ela cabe fazer a respectiva gestão; na verdade, sem perder de vista que assim é, convém não olvidar, como acima se referiu, que o trabalhador também tem interesse no resultado do trabalho, mormente no que respeita à progressão na carreira, seu adestramento e manutenção do saber profissional. Em suma, cabendo nos poderes do empregador alterar os locais e as condições de trabalho, dentro de determinados limites, tais poderes não poderão ir ao ponto de determinar uma alteração das condições de execução do trabalho que ocasione uma alteração substancial da posição do trabalhador na empresa que não permita um desempenho profissional com um nível mínimo de qualidade dos resultados da prestação laboral. Ora, a nosso ver, a reintegração na empresa, não retirando nem atribuindo mais direitos e deveres do que aqueles que existiam na data do despdimento, deve ser efectuada de forma que a posição do trabalhador não seja substancialmente alterada, de tal modo que o empregador deve fornecer condições e meios de trabalho semelhantes, possibilitando que o trabalhador produza com uma quantidade e qualidade semelhante à que existia antes do despedimento. Face aos factos provados, cremos poder afirmar que a Executada não demonstrou que forneceu as condições e meios de trabalho iguais ou semelhantes aos existentes antes do despedimento, nem provou que o resultado do trabalho do Exequente é qualitativa e quantitativamente semelhante ou igual àquele que este produzia antes do despedimento. Ao contrário e apesar de o ter incumbido de funções que podem integrar a mesma categoria profissional de analista de funções, alterou para pior os meios de trabalho ao retirar-lhe o computador. Mas, ainda pior, retirou-o de um local de trabalho onde podia melhor desempenhar as suas funções, um gabinete e colocou-o no sector de polimento, um sector onde há ruídos e poeiras de alumínio. Cremos que esta última mudança, efectuada sem que fosse apresentada qualquer justificação, é de tal forma grave, em si mesma e nas suas consequências, que afasta qualquer dúvida que se pudesse ter acerca da bondade da atitude da Executada no que concerne à designada reintegração do exequente: aquela deu trabalho a este, mas o contrato de trabalho não é o mesmo, semelhante ou equivalente. Daí que, a nosso ver, a Executada não demonstrou que reintegrou o Exequente na empresa, pelo que improcede a oposição à reintegração, devendo a decisão impugnada ser revogada. Nem se diga que as diferentes condições e meios de trabalho se traduzem em meros incumprimentos contratuais de somenos importância, que não descaracterizam a prestação laboral do Exequente, em termos de não se poder afirmar que não existiu reintegração, mas apenas a conduzir à proposição de nova acção declarativa. Na verdade, para além de tal entendimento ser contra a economia processual, tão cara nos dias que correm, certo é que as condições e meios de trabalho concedidos ao exequente não traduzem o restabelecimento do contrato de trabalho de forma a permitir a realização de uma prestação laboral qualitativa e quantitativamente igual ou semelhante nos seus resultados, como a que era efectuada antes do despedimento, o que determina a adequação do presente meio processual executivo, sem necessidade de propôr qualquer outra acção. É que a Executada não provou que entre o despedimento e a data da retoma do trabalho tenha ocorrido qualquer facto que justifique a diferença de meios e de condições de trabalho, pelo que as alterações introduzidas apenas podem ter brigado com a necessidade de – ainda que formalmente – cumprir a ordem de reintegração. Certo é, no entanto, que as alterações introduzidas descaracterizaram o contrato de trabalho, não se podendo afirmar que haja identidade entre a situação anterior ao despedimento e a situação posterior a 2008-07-03, pelo que o meio processual usado é o próprio. Procedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação. 4.ª questão. Trata-se de saber se deve ser fixada uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 100,00, até que a Executada cumpra a obrigação de reintegrar, como o Exequente pede na conclusão 26 do recurso. Vejamos. Não tendo sido fixada sanção pecuniária compulsória na acção declarativa, tal pode ocorrer na execução, a pedido do exequente, como resulta do disposto no Art.º 933.º, n.º 1, in fine, do Cód. Proc. Civil, acima transcrito. Tal possibilidade apenas foi introduzida com a reforma do processo executivo, que teve lugar com o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Estando nós no âmbito da oposição à execução, tal matéria extravasa o objecto do presente recurso pois, como tem sido entendido[16], a sanção pecuniária compulsória deve ser fixada na execução e não na respectiva oposição, tal como a Executada reconhece no seu articulado de oposição à execução, onde refere que apresentou reclamação sobre tal matéria, mas no apenso da execução. Daí que tal questão não tenha de ser decidida neste recurso, tanto mais que ainda não existe qualquer decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria, quando os recursos se destinam apenas a reapreciar as decisões proferidas pelos Tribunais hierarquicamente inferiores. [Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255.] Improcede, destarte, a conclusão 26 da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em: a) Indeferir as nulidades da decisão impugnada e b) Conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a decisão recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se julga improcedente a oposição à execução, devendo esta seguir a sua normal tramitação. Custas pela apelada e pelo apelante, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que se encontrar concedido. Porto, 2011-10-03 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ___________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro e de ora em diante designado também por CPT. [4] Dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem]. [5] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [6] In www.tribunalconstitucional.pt. [7] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu. [8] Era a seguinte a anterior redacção: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. [9] Era a seguinte a anterior redacção: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. [10] In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, separata do volume XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.. [11] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 1997-04-07, in www.dgsi.pt, Processo 9651410 (sumário). [12] Cfr. José Alberto dos Reis, in Processo de Execução, volume 2.º, 1982, pág. 557. [13] Inédito, ao que se supõe. [14] Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos desta Relação do Porto de 2006-04-03 e de 2010-11-29 [Fernanda Soares], respectivamente, Processo 0516315 e Processo 431/08.8TTBCL.P1 e de 2009-06-29 [Paula Leal de Carvalho], Processo 0847108, in www.dgsi.pt. [15] Seguiu-se muito de perto os Acórdãos desta Relação do Porto de 2011-02-07 e de 2011-09-12, respectivamente, Processo 820/03.4TTBRG-J.P1, in www.dgsi.pt e Processo 1282/06.0TTVNG-B.P1, inédito. [16] Cfr. José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2004, págs. 393 e 394. __________________ S U M Á R I O I – Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento. II – Não tendo a executada provado que concedeu ao trabalhador os mesmos ou semelhantes meios e condições de trabalho que lhe possibilitassem um resultado do trabalho qualitativa e quantitativamente igual ou semelhante ao que era realizado antes do despedimento, conclui-se no sentido de que não foi efectuada a reintegração na empresa, o que conduz à improcedência da oposição à execução. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |