Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710748
Nº Convencional: JTRP00022100
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: RECURSO
RECURSO PENAL
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
PRESSUPOSTOS
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RP199711059710748
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 161/96
Data Dec. Recorrida: 05/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPC67 ART676 ART680 ART684 N3 ART690.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2 ART26 N2 A.
CP82 ART31 N2 B ART164 N1 N2 N3 N4 ART167 N2 ART168 N2.
CONST92 ART1 ART25 N1 ART26 N1 ART37 N1 N2 N3 ART38 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ T1 ANOI PAG5.
AC RP PROC9610796 DE 1997/01/08.
Sumário: I - Os recursos visam rever as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova. Terão, pois, os recursos de se confinar ao figurino que foi traçado na decisão posta em crise, deles se excluindo portanto discussões sobre problemas não anteriormente apreciados, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
II - O direito de informar e o direito de ser informado têm necessariamente de ser exercidos com a salvaguarda do bom nome e dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais consagrados no texto constitucional.
III - Pressupostos da justificação das ofensas à honra cometidas por meio da imprensa são, por um lado, a exigência de que esta, ao fazer a imputação, tenha actuado dentro da sua função pública - de formação da opinião pública - e visando o seu cumprimento; por outro lado, o requisito de que ela tenha utilizado o meio concretamente menos danoso para a honra do atingido; por outro lado, ainda, a " verdade " das imputações.
IV - Mesmo quando se logre a prova, a cargo do agente, de que este cumpriu o dever de prévio esclarecimento dos factos, deverá admitir-se que o atingido prove a sua definitiva inexactidão
- sem que todavia daqui resulte a punibilidade da imputação.
V - No tocante ao conceito de verdade no âmbito do direito de informação, ele não tem de traduzir uma verdade absoluta, pois o que importa é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente.
Reclamações: