Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420826
Nº Convencional: JTRP00013943
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199502079420826
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 115-E/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N2 ART201 N1 ART205 N3 ART400 N2 ART666 N3 ART668 N3 ART742 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300.
AC STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG359.
AC STJ DE 1986/11/20 IN BMJ N361 PAG483.
AC STJ DE 1991/02/28 IN AJ N15 N16.
AC RP DE 1991/06/11 IN CJ T3 ANOXVI PAG255.
Sumário: I - A natureza provisória da providência cautelar e a celeridade do processo são incompatíveis com a contra-prova da matéria de facto.
II - No tocante ao direito ameaçado basta, para o seu deferimento, verificar-se o chamado " bonus fumus juris " e tem em vista prevenir o " periculum in mora ".
III - Se o regime regra é o da audição do requerido
( princípio do contraditório ), a sua não audição constitui nulidade do processo a qual, por não se tratar de nulidade da decisão, deve ser arguida no próprio tribunal que a praticou no prazo de 5 dias após o seu conhecimento, sob pena de se considerar sanada, não o podendo ser em via de recurso.
IV - Recaem sobre os agravantes as consequências do incumprimento do ónus de instruir o recurso de agravo a subir em separado.
Reclamações: