Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545376
Nº Convencional: JTRP00038964
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REMIÇÃO
PENSÃO
Nº do Documento: RP200303130545376
Data do Acordão: 03/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 37 - FLS. 56.
Área Temática: .
Sumário: I. O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante do art. 74º do DL 143/99, de 30 de Abril, na redacção do DL 382-A/89, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do art. 59º, 1, al. f) da CRP.
II. Tendo em atenção a “ratio” que presidiu à referida inconstitucionalidade, uma pensão por IPP (Incapacidade Permanente Parcial) de 11,625% com IPATH (Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual) deve considerar-se “equivalente” a uma IPP de mais de 30%, para efeitos de não ser obrigatória a sua remição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório.
Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que figuram como sinistrado B….. e como entidade responsával a C…., SA veio aquela interpor recurso de agravo do despacho de fls. 307 e 308, que declarou ser a pensão fixada àquele obrigatoriamente remível a partir de 01.01.2005 e ordenou se procedesse ao cálculo do capital de remição.
Formulou as seguintes conclusões:
I. Forçoso é concluir que a pensão fixada nos autos não é remível.
II. E não o é porque se não enquadra no regime transitório de remição previsto no art.º 74.º, do Decreto Lei n.º 143/99.
III. Por um lado porque se reporta a uma incapacidade permanente parcial superior a 30%, mais concretamente a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
IV. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado no DR II Série de 03.03.2005, julgou inconstitucional o art.º 74.º do DL 143/99, de 30.04 (na redacção dada pelo DL 382-A/99, de 22.09) interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedem 30%.
V. Por outro lado, porque a pensão inicialmente fixada, é superior ao sêxtuplo do salário mínimo nacional vigente na altura da sua fixação uma vez que:
VI. Nos termos do Acórdão do STJ n.º 4/2005, de 16 de Março de 2005, que uniformiza a jurisprudência, para se deteminar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.01.2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do art.º 56.º, n.º 1, alínea a), do DL 143/99, de 30.04, devendo os dois elementos – valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada – reportar-se à data da fixação da pensão.
VII. Assim, o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que considere não estarem verificados os requisitos necessários à remição da pensão dos autos, com o que se fará Justiça.

2. Os Factos.
Encontram-se provados os seguintes factos.
1.Por sentença datada de 10.01.2000 (fls. 121 a 122), foi fixada ao sinistrado a IPP de 10% com IPATH, tendo-lhe sido arbitrada a pensão anual e vitalícia de 778.613$00, desde 30.07.98.
2. Em 26.07.2000 (fls. 138), veio a Seguradora requerer exame de revisão.
3. Nesse exame de revisão (fls. 232), foi fixada ao sinistrado a IPP de 11,625%, com IPATH.
4. Por decisão de 04.06.2001 (fls. 235), foi fixada ao sinistrado a IPP de 11,625%, com IATH e a pensão alterada para 782.694$00.
5. Após ter sido notificado para esse efeito, veio o sinistrado em 26.04.2005 (fls. 306), dizer que se não opunha à remição da sua pensão.
6. Por despacho de 04.05.2005 (fls. 308), foi declarado que a pensão em causa se tornou obrigatoriamente remível a partir de 01.01.2005, e ordenou-se se procedesse ao cálculo do capital de remição.
7. A pensão em causa fora actualizada, em 2000 para 810.089$00, em 2001 para 826.011$00, em 2002 para 4.264,33 Euros, em 2003 para 4.349,62 Euros, em 2004 para 4.458,36 Euros e em 2005 para 4.560,90 Euros.

3. O Direito.
Considerando o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi do art.º 87 do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais suscitam as questões seguintes:

- Se a pensão dos autos é de reduzido montante para efeitos de aplicação do art.º 74 do DL 143/99, de 30.04.
- Se é inconstitucional a interpretação feita no despacho recorrido ao dito art.º 74.

No caso subjudice, trata-se de pensão fixada ao abrigo da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Nos termos do art.º 74 do DL 143/99, que regulamentou a Lei 100/97, de 13 de Setembro, foi estabelecido um regime transitório de remição de pensões, por força do qual as remições das pensões previstas na alínea d) do n.º 1 do art.º 17 e no art.º 33.º da Lei 100/97, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:

Períodos Pensão Anual
(contos)

Até 31 de Dezembro de 2000 .................. ..........- 80
Até 31 de Dezembro de 2001 ...........................- 120
Até 31 de Dezembro de 2002 ...........................- 160
Até 31 de Dezembro de 2003 ...........................- 400
Até 31 de Dezembro de 2004 ...........................- 600
Até 31 de Dezembro de 2005 ...........................- 600

Como é sabido, o referido art.º 74.º tem suscitado as mais diversas interpretações, que, por seu turno, têm dado origem às mais diversas decisões. Para o que ora releva, destacamos apenas as seguintes:
Uma das interpretações considera(va) que a remição das pensões vitalícias fixadas ao abrigo da Lei 2127, de 3 de Agosto estava apenas condicionada pelo regime transitório de remição previsto no citado art.º 74, do DL 143/99.
Outra perspectiva afirma(va) que a remição de pensões fixadas na vigência da Lei 2127 beneficiava, nos termos do art.º 41, n.º 2, alínea a) da Lei 100/97, de um regime transitório, quando dissesse respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art.º 33, n.º 2 (remições parciais). Tratando-se de incapacidades permanentes superiores a 30% ou pensões por morte, impunha-se aferir se a pensão seria de reduzido montante, ou seja, inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, para depois escalonar a sua remição no tempo, conforme os escalões previstos no art.º 74 do DL 143/99.
Foi no âmbito desta controvérsia que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2005, de 16 de Março de 2005, publicado no DR 48, I Série - A, de 2 de Maio. Após ter feito pormenorizada análise sobre a problemática em causa, uniformizou a jurisprudência no sentido de que:
“I. Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de viação ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição atende-se ao critério que resulta do art.º 56, n.º 1, alínea a) do DL 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos – valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada – reportar-se à data da fixação da pensão [Como se refere na fundamentação do Ac. 47/2005, e expressão “à data da fixação da pensão” reporta-se à data em que a pensão é devida. Em caso de morte, no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e, em caso de incapacidade permanente, o dia seguinte ao da alta].
II. Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no art.º 74 do mesmo diploma na redacção introduzida pelo DL 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando neste âmbito, o valor actualizado da pensão.”
Uma vez que se não vislumbram razões para se não seguir o decidido nesse Acórdão Uniformizador (artigos 732-A e 732-B do CPC), aplicar-se-á a sua doutrina ao caso subjudice. Assim, e de acordo com o referido art.º 56 do DL 143/99, deve, antes de mais, apurar-se se a pensão em causa de Euros 3.883,70 (778.613$00) - à data da sua fixação (30.07.98) não era superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Sabendo nós que esta era, na altura, de Euros 293,79 (58.900$00), efectuando os cálculos, correspondendo o sêxtuplo da RMMG ao montante de Euros 1.762,74 e sendo a pensão, como se viu, no valor de Euros 3.883,70, apenas se pode concluir que tal pensão não é de reduzido montante e, por isso, não é obrigatoriamente remível. A isto não obstacula o facto de, após se ter procedido às legais actualizações, a pensão em causa, até Dezembro de 2005, ter passado a ser de Euros 4.560,90 Euros, já que o valor da pensão actualizada não pode obviamente desligar-se dos requisitos referidos no art.º 56 do DL 1343/99, supra referido, para os quais, aliás, o corpo do art.º 74 claramente remete.
Não deve também olvidar-se, no que ao presente caso diz respeito, que a pensão em referência, para além de não ser de reduzido montante, como se explanou, diz respeito a uma IPP de 11,625%, com IPATH.
De acordo com o preceituado na Base XVI, alínea b), da Lei 2.127, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habital, a pensão vitalícia “deve ser fixada entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”
Resulta com clareza do próprio texto legal da norma supra referida, que aquilo que é valorado na hipótese de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, é “a capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível”, a qual, por conjugação com o art.º 47, n.º 3, do DL 360/71, de 21 de Agosto, deveria assentar “em critérios de bom senso, apoiados na ponderação de variados factores, onde preponderam a idade, as habilitações profissionais e escolares e a própria conjuntura do mercado de emprego” (cfr. Vitor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Notas Práticas, pág. 318). Em face das conhecidas dificuldades e carencias de meios para obter tais elementos, a jurisprudência, porém, para alcançar a aludida “capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível” tem vindo a fixar uma IPP para outras profissões “associada” à IPATH. Em tais casos, e no domínio da Lei 2.127, o cálculo da pensão tem sido feito com base em dois terços da retribuição anual e de um meio da mesma retribuição, encontrando-se a diferença que se multiplica pelo grau da incapacidade que, por seu turno, se soma à retribuição mínima encontrada.
Deve realçar-se, contudo, consoante acima se deixou antevisto, que este modo de apurar o valor da pensão se traduz apenas num expediente prático para se obter o valor da pensão em tais casos, sem que jamais se deva olvidar que a referida IPP “associada” à IPATH, não retira a natureza absoluta a esta IPATH, não é sua parte integrante, nem a ela acresce, servindo tão só para a realização daqueles cálculos.
Importa ainda assinalar, que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão 34/2006 – Processo 884/2005, publicado no DR I Série A, de 8 de Fevereiro, de 2006, declarou “a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante do art.º 74 do DL 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo DL 382-A/89, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador /sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do art.º 59, n.º 1 alínea f), da Constituição da República Portuguesa”.
No caso em apreço, porque estamos em presença de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, é de considerar que a mesma é “equivalente”, para efeitos do juízo de inconstitucionalidade e da ratio que ao mesmo presidiu, a uma IPP de mais de 30%, pois nela se comporta um relevante grau de incapacidade permanente - no caso 100% - e à mesma corresponde, como regra, e neste caso também, pensão de valor significativo. Aliás, como se exprimiu o supra aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, a própria teleologia da remição implica que nos casos de incapacidade absoluta ou elevada, só a “subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória ...”.
Tudo isto para se concluir que não é de reduzido montante a pensão em causa, para além de que o despacho impugnado fez interpretação inconstitucional do art.º 74 do DL 143/99 que, obviamente, se tem de rejeitar. Procedem, pois, as conclusões do presente recurso.

4. A Decisão.
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que o despacho recorrido seja substituído por outro, que considere não estarem verificados os requisitos necessários à remição da pensão dos autos.
Sem custas, por delas estar isenta a sinistrada.
Notifique.

Porto, 13 de Março de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares