Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039183 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | PROFESSOR ASSISTENTE CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200605150516735 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 83 - FLS. 52. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Nos termos do art. 29º, n.º 2 do DL 448/79, de 13/11, os assistentes estagiários não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da 3ª renovação do respectivo contrato, não tiverem concluído um curso de mestrado, em especialidade adequada à área cientifica da disciplina ou grupo de disciplinas em que prestem serviço, ou não tiverem requerido as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica. II. A não realização do mestrado, nas condições acima referidas, configura uma impossibilidade absoluta e definitiva (impossibilidade legal) do trabalhador prestar as suas funções e, desse modo, geradora da caducidade do respectivo contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B….. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C….. – hoje Fundação C1…… -, acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 132.802,91 e juros de mora. Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré no dia 1.10.92, como docente, e com a categoria de assistente estagiário. A partir de Outubro de 1994 passou a desempenhar as funções de docente, com a categoria de assistente, tendo então formalizado o «contrato de docência». A sua remuneração mensal foi variando ao longo dos anos sendo em Outubro de 1994 de 240.996$00, acrescido de subsídios de férias e natal, em Outubro de 1995 de 253.057$00, em 1998 de 271.075$00. Até 1998 o Autor teve sempre uma carga horária de 12 horas, o que correspondia a um horário completo. Acontece que a partir de 1998 a sua remuneração e a carga horário foi diminuindo até que no ano lectivo de 2001/2002 a Ré atribuiu-lhe apenas 4 horas semanais e o vencimento mensal de 32.000$00,e no ano lectivo de 2002/2003 auferia apenas o vencimento de 29.515$00. Tais reduções de vencimento obrigaram o Autor a recorrer a outra actividade profissional para fazer face à sua subsistência e à da família, sendo certo que no ano lectivo de 2003/2004 deixou de receber qualquer vencimento. Então, em Julho de 2004 o Autor fez cessar o seu contrato de trabalho por a Ré não lhe ter dado trabalho desde Outubro de 2003 e não lhe ter pago a retribuição desde essa data. Face à conduta da Ré o Autor ficou impedido de concluir o mestrado que tinha iniciado em 1997. Reclama, assim, as remunerações devidas desde Outubro de 2003 até Julho de 2004, os subsídios de férias e natal e a quantia de € 115.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. A Ré contestou alegando que alertou o Autor para a necessidade de o mesmo tirar o curso de mestrado – em 1992 era apenas titular de licenciatura -, pois ela tinha que contar, face às exigências legais, no seu corpo docente com mestres e doutores. Não tendo o Autor obtido o grau de mestre decorridos 11 anos desde a sua admissão na Ré como assistente estagiário e 6 anos desde a sua matrícula inicial no curso de mestrado, não podia a Ré continuar a receber o trabalho do Autor, a determinar que o seu contrato de trabalho cessou por caducidade no dia 30.9.03, encontrando-se, assim, prescritos os eventuais direitos reclamados na presente acção. Alegou ainda a Ré a caducidade do direito do Autor resolver o contrato de trabalho, e que lhe pagou todos os créditos salariais vencidos até 30.9.03. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção. O Autor veio responder concluindo como na petição inicial. Veio ainda requerer a rectificação do alegado no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais no sentido de se considerar que da quantia reclamada a esse título sejam considerados € 16.225,40 a título de indemnização por antiguidade nos termos do art.443º nº1 do CT.. Proferido o despacho saneador foi relegado para decisão final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição. Consignada a matéria de facto assente foi elaborada a base instrutória. O Autor veio reclamar da «especificação» e da base instrutória tendo a mesma sido parcialmente acolhida. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido. O Autor veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acordão que julgue a acção procedente, e para tal formula as seguintes conclusões: O Autor alegou que o contrato de trabalho se encontrava a vigorar até 9.7.04, data em que rescindiu por sua própria iniciativa o contrato de trabalho, mantendo-se assim até então ao serviço da Ré. O Autor juntou para tal inúmeros documentos, nomeadamente os anexos de docência não assinados por si desde 1999, pedindo a prorrogação de prazo para apresentação da dissertação de mestrado, carta da Ré a comunicar aumento percentual no prémio anual do seguro de doença datada de 18.7.03. Deveria ser dado por provado que o Autor no ano de 1998 auferia 271.075$00, passando, a partir do ano de 1999 para o montante de 203.298$00, no ano de 2000/2001 atribuíram ao Autor 4 horas semanais, passando a auferir o montante de 77.574$00, sendo que no ano de 2001/2002 auferia apenas 32.000$00. Estas reduções de horário e de remuneração não eram comunicadas ao Autor, tomando este conhecimento do montante que iria auferir e da carga horária no início de cada ano escolar. O Autor, por não concordar com a redução do número de horas e salário, a partir do ano de 1999, deixou de assinar o anexo ao contrato de docência, documento entregue ao Autor no início de cada ano escolar e onde constava o número de horas e a retribuição correspondente. Não conseguiu a Ré provar que a caducidade do contrato era imputável ao trabalhador por impossibilidade definitiva. No caso em apreço não existe impossibilidade definitiva pelo que deveria ser considerado que o vínculo do Autor à Ré se manteve até 9.7.04, data da rescisão por iniciativa daquele com justa causa. Pelo que os créditos do Autor extinguir-se-iam caso a acção desse entrada a partir da data de 9.7.05. Ora, no caso em apreço, e visto o contrato se manter até à rescisão do apelante pelos factos acima invocados, não fará sentido alegar a excepção da caducidade ou prescrição. Assim, o Mmo. Juiz a quo julgou erradamente a prova produzida e fez errada interpretação da lei, nomeadamente da norma prevista na al.b) do art.387º do CT, anteriormente al.b) do art.4º da LCCT. A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando igualmente conclusões, a saber: 1. O contrato de trabalho do Autor caducou nos termos do art.4º al.b) da LCCT pois a Ré apenas poderia manter o recorrente ao seu serviço caso este tivesse logrado obter o grau de mestre, por força da Lei 1/03 de 6.1. 2. O curso de mestrado tem a duração de dois anos, de acordo com o DL 216/92 de 13.10. 3. O recorrente matriculou-se em curso de mestrado no ano lectivo de 1997/98, devendo o referido curso ser concluído no ano lectivo de 1998/1999 ou, de acordo com a prorrogação obtida pelo Autor, em 14.10.00. 4. Até à última das referidas datas o recorrente não apresentou a dissertação exigida para a conclusão do referido curso, e não alegou, sequer, ter-se matriculado novamente em qualquer curso de mestrado. 5. Razão pela qual a Ré não o poderia manter ao seu serviço no ano lectivo de 2003/2004. 6. A Ré sempre alertou o Autor, ao longo dos dez anos em que exerceu funções de assistente da Universidade C….. para a necessidade de obtenção do referido grau académico. 7. Atenta a factualidade provada, não subsistem dúvidas sobre a caducidade do contrato em 30.9.03. 8. A matéria de facto constante do saneador, corrigido após reclamação apresentada pelo Autor, não merece qualquer reparo, sendo certo que os factos a que o apelante se refere no seu recurso eram irrelevantes para a decisão. O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. O Autor veio responder concluindo pela procedência dos fundamentos expostos na apelação. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** II Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo. O Autor foi admitido como docente ao serviço da Ré em 1.10.92, com a categoria de assistente estagiário, por conta e sob a autoridade desta e mediante retribuição. O Autor, como contrapartida da sua actividade, auferiu retribuição monetária. O Autor adquiriu novo emprego, em virtude de a sua remuneração ao serviço da Ré ter baixado. Os responsáveis do Departamento de Gestão da Universidade C….. sempre alertaram o Autor para a necessidade de o mesmo avançar na formação académica e para a necessidade da obtenção, pelo menos, do grau de mestre. O Autor iniciou o mestrado em Comércio Internacional na Universidade do Minho no ano lectivo de 1997/1998, não o tendo concluído até, pelo menos, 9.7.04. O mestrado implicava custos de deslocação do Autor a Braga. O Autor teve despesas não inferiores a 500.000$00 pela frequência do mestrado referido em 5, bem como com despesas inerentes ao mesmo. A Ré não atribuiu ao Autor qualquer horário para o ano lectivo 2003/2004, nem lhe pagou qualquer quantia a partir de 30.9.03. Não foi atribuída pela Ré ao Autor qualquer horário para o ano lectivo de 2003/2004 por ter entendido que não podia receber os serviços do Autor, em virtude de este não ter o grau de mestre. Por carta datada de 9.7.04 o Autor levou ao conhecimento da C….. que rescindia «o contrato de trabalho que o ligava desde 1.10.92 com a C…… C.R.L.,…» uma vez que esta «…deixou de atribuir ao trabalhador…» (cfr. doc. de fls.50 e 51 dos autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). Quando estava ao serviço da Ré o Autor subscreveu um seguro de doença, abrangendo todo o seu agregado familiar, o qual lhe foi retirado pela Ré em 2003. *** IIIQuestões a apreciar. Da matéria de facto que o Tribunal não deu como provada e que se encontra assente com base nos documentos juntos aos autos. Se o contrato de trabalho do Autor extinguiu-se no dia 30.9.03 por caducidade. *** IVDa matéria de facto que o Tribunal a quo não deu como provada e que se encontra assente com base nos documentos juntos aos autos. O apelante defende que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado a matéria respeitante às reduções das cargas horárias por parte da Ré e a consequente reduções nas remunerações do Autor, face ao teor dos documentos juntos aos autos. Que dizer? Apesar de não o indicar pensámos que o Autor está a referir-se à matéria constante dos arts.16, 17, 19, 22 a 24 da petição. Pela análise dos autos verifica-se que a matéria constante dos referidos artigos não foi incluída nem na matéria assente - «especificação» - nem na base instrutória. O Autor reclamou da «especificação» e da base instrutória pedindo a inclusão da matéria alegada nos arts. 18, 21, 25 e 26 da petição mas nada referindo quanto aos arts. acima indicados. Ora, e atento o disposto no art.511º nº3 do CPC., apenas é lícito ao Autor impugnar o despacho que se debruçou sobre tal reclamação, pelo que o que ele alega relativamente à matéria acabada de referir – respeitantes às reduções das cargas horárias por parte da Ré e consequente reduções nas suas remunerações – não pode este tribunal conhecer. Mas mesmo que assim não se entendesse certo é que o Autor fundamentou os seus pedidos na rescisão do contrato de trabalho com o fundamento de que a Ré deixou de lhe dar trabalho e de lhe pagar a remuneração desde Outubro de 2003, nada referindo quanto à invocada redução da carga horária e da remuneração. Por isso, é tal matéria irrelevante para a decisão da causa. Acresce que, e ainda que de forma conclusiva, o Tribunal a quo deu como provado que a Ré diminuiu a remuneração do Autor – cfr. ponto 4 da matéria provada. Improcede, assim, a pretensão do Autor neste particular. *** VDa caducidade do contrato de trabalho do Autor. Na sentença recorrida considerou-se que estando a Ré impossibilitada de receber a prestação laboral do Autor, por este não possuir o grau de mestre, verificou-se a caducidade do contrato de trabalho, a qual ocorreu em 30.9.03, encontrando-se prescrito o direito de reclamar os créditos invocados na presente acção. O apelante defende que no caso em apreço não se verifica a impossibilidade definitiva, absoluta e superveniente, pelo que há que considerar que o contrato de trabalho só cessou com a carta de rescisão que enviou à Ré, mais precisamente em 9.6.04. Vejamos então. Nos termos do art.2º do DL 448/79 de 13.11 – diploma que veio regular a carreira docente universitária - as categorias do pessoal docente são as seguintes: a) professor catedrático; b) professor associado; c) professor auxiliar; d) assistente; e) assistente estagiário. Tais categorias constituem o pessoal docente de carreira, cujo recrutamento é definido no capítulo II, secção I (arts.9ºa 13º). Assim, o recrutamento de assistentes estagiários – que é o que importa para o caso -, faz-se por concurso documental (art.13º nº1). Tal carreira profissional – de docente universitário –, obedece a certos condicionalismos. E precisamente um deles é o referido no art.29º do citado DL que vamos passar a analisar. No art.29º nº1 do DL 448/79 de 13.11 «os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do Conselho Científico», prescrevendo o nº2 que «os assistentes estagiários não poderão permanecer no exercício das suas funções, se, no termo da 3ª renovação do respectivo contrato, não tiverem concluído um curso de mestrado, em especialidade adequada à área cientifica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem serviço, ou não tiverem requerido as provas de aptidão pedagógica e capacidade cientifica». E é precisamente neste nº2 que radica a exigência de evolução na carreira universitária, impondo como via de promoção na mesma carreira a realização do curso de mestrado como requisito mínimo exigível ao ensino universitário. E perante a não realização do curso de mestrado – nas condições já referidas – a lei impõe e determina a impossibilidade de o assistente estagiário continuar a prestar trabalho nessa categoria. E tal impossibilidade corresponde à definida no art.4 al.b) da LCCT (aplicável ao caso)? È o que vamos analisar reportando-nos ao caso concreto. Conforme matéria provada o Autor foi contratado para exercer as funções de assistente estagiário. À data da sua contratação não existia qualquer impossibilidade de exercício de tais funções, já que o Autor preenchia os requisitos do art.13º do DL 448/79 de 13.11. Porém, a lei exige, conforme já referido, que se no termo da 3ª renovação do contrato os assistentes não tiverem concluído o curso de mestrado não podem permanecer no exercício de funções. Ou seja, é a própria lei que determina a cessação de funções por não preenchimento, pelo trabalhador, de um requisito que ela exige para o exercício das mesmas. E se tal impossibilidade é absoluta e superveniente, será ela definitiva? A resposta terá de ser afirmativa. Com efeito - e voltando ao caso concreto - pelo menos em 1.10.96 deveria o Autor encontrar-se habilitado com o grau de mestrado (o seu contrato de trabalho iniciou-se em 1.10.92). Ora, em Outubro de 2003 o Autor ainda não tinha obtido o referido grau, não sendo exigível á Ré que aguardasse por mais tempo que ele cumprisse esse requisito, condição do exercício das suas funções (a Ré aguardou mais 7 anos, para além do que lhe é imposto por lei). Mas o Autor alegou que ficou impossibilitado de concluir o mestrado por a Ré lhe ter gradualmente reduzido o vencimento obrigando-o a procurar outra profissão devido aos custos elevados do curso, e daí a falta de tempo para se preparar. O Autor, conforme decorre das respostas dadas aos quesitos, não logrou provar que foi por causa da redução gradual do seu vencimento que ficou impossibilitado de concluir o curso de mestrado (respostas negativas aos quesitos 6 e 7 e restritiva aos quesitos 3 e 4). De qualquer modo, e segundo a sua versão apresentada na petição, só a partir de Outubro de 1999 é que a Ré começou a reduzir o vencimento do Autor – de 271.075$00 para 203.298$00. E nesta data já deveria o Autor ter concluído o curso de mestrado!! Por outro lado a actuação da Ré – traduzida no facto de ter alertado o Autor para a necessidade de o mesmo avançar na sua formação académica e para a necessidade de obtenção do grau de mestre, e de no ano lectivo de 2003/2004 não lhe ter atribuído qualquer horário e não lhe ter pago qualquer quantia a partir de 30.9.03 -, conduz à conclusão que nesta data ela (Ré) considerou que o contrato de trabalho celebrado com o Autor tinha cessado por caducidade. Em resumo: o contrato de trabalho do Autor, face à matéria provada e ao determinado pelo art.29º nº1 do DL 448/79, caducou em 30.9.03 por impossibilidade legal de ele prestar as suas funções de assistente estagiário, verificando-se, deste modo, a situação prevista no art. 4º al.b) da LCCT.. Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter absolvido a Ré do pedido. *** Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida. *** Custas pelo apelante.*** Porto, 15 de Maio de 2006Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |