Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036546 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP200305150231143 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7. CCIV66 ART1294 A. | ||
| Sumário: | Titulada a aquisição de um prédio por sentença judicial transitada em julgado, registada esta aquisição e estando provado que o referido titular está na posse do prédio, pagando contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição de quenquer que seja, na convicção de ser dono do mesmo e por todos como tal sendo considerado, forçosamente se tem que concluir que o direito de propriedade do prédio em causa se consolidou na pessoa desse titular, não só "ex vi" o disposto no artigo 7 do Código de Registo Predial, mas também por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Em 20.12.1991, A........, Lda, instaurou no Tribunal Cível da Comarca do ........ acção declarativa com processo ordinário contra, além de outros, Albina ........... (entretanto falecida) e Inácio ........ e mulher Maria ........., Maria do Céu ............ e marido José ........., Maria José .......... e marido Manuel .........., Maria de Fátima ........... e marido Justino ..........., e Miquelina .......... e marido José V........., enquanto sucessores de Armando .........., alegando, em síntese, e para o que aqui interessa, que: - Em Maio de 1969, a sociedade Autora, cuja gerência pertencia a António ............ e Manuel A............, adquiriu a propriedade de um prédio urbano sito na Rua ..........., nºs .... e ..., inscrito na matriz sob o art. 1731, e dois terrenos destinados a construção urbana, um com 708, 85 m2 e outro com 12344 m2. - Estava prevista a demolição daquele prédio urbano para dar lugar à construção de outro prédio. Todavia, - O rés-do-chão desse prédio estava arrendado a uma tal Joaquina ......... e o 1º andar ao acima referido Armando ............ - Para obter a disponibilidade do prédio e terreno anexo, a Autora moveu acções de despejo e possessória, terminando a acção por transacção judicial, na qual ficou estabelecida a obrigação de a autora vender ao inquilino Armando o prédio urbano em causa e uma porção de terreno anexo, pelo preço de 195.000$00. - O sócio da Autora António ..........., irregularmente afastado da gerência, deu conhecimento ao Armando ............, designadamente por carta registada com A/R, de 9.3.1972, da pendência em Tribunal de duas acções para declaração de falsidade e anulação das actas nºs 2 e 3 da sociedade ora autora, ficando assim avisado de que o sócio Manuel A........ estava a alienar o património da sociedade com o objectivo de prejudicar o sócio António ........... - A transacção acima referida não veio a ser cumprida, tendo o Manuel A........., em conluio com o seu sobrinho e “sócio” Orlando e um tal Henrique ..........., forjado o aceite de uma letra pela sociedade, sem que existisse qualquer relação subjacente, letra essa no valor de 150.000$00, com data de 1.5.1975 e vencimento em 31.5.1975, e na qual figurava como sacador aquele Henrique, o qual, mancomunado com os demais, instaurou uma execução cambiária contra a sociedade, onde o prédio urbano sito na Rua ..........., nºs ... e ... acabou por vir a ser penhorado e vendido ao próprio exequente pelo preço de 190.000$00. - Esse prédio foi depois “vendido”, pelo preço de 800.000$00, a uma tal Maria L........., manipulada para o efeito. - E acabaria por ser objecto de opção, por aquele preço, por parte do inquilino Armando ........... - Do negócio foi exclusivo beneficiário o Manuel A......... - O Armando ........... havia sido advertido de que não devia adquirir bem algum da sociedade, por impenderem acções judiciais destinadas a anular essas vendas, acções essas que se encontravam registadas na Conservatória competente. Concluiu formulando, entre outros, os seguintes pedidos: - Se julgassem os autos de execução da letra nulos e de nenhum efeito; - Nula a compra e venda de 4.1.1977; - Nulo o exercício da opção pelo inquilino Armando .......... e os respectivos autos; - Se ordenasse a restituição à sociedade do prédio da Rua ........, nº ... e ..., ......., e o cancelamento dos respectivos registos. Regularmente citados, os sucessores de Armando ......... (os acima identificados e ainda Maria A......... e marido Mário ..........., que posteriormente intervieram na acção) contestaram, impugnando alguns dos factos invocados pela Autora e alegando que o Armando ........... exerceu, de boa fé, o direito de preferência em acção que veio a ser julgada procedente e que o prédio foi registado na Conservatória, a seu favor, em 6.10.1980, prédio que, de qualquer forma, sempre teriam adquirido por usucapião; e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da A. a reconhecer que os RR/reconvintes são titulares da herança (aberta por óbito de Armando ..........) que contém no seu património o prédio supra referido. Seguiram-se réplica e tréplica. No despacho saneador foi anulado todo o processo e os RR. absolvidos da instância, despacho que veio a ser revogado por acórdão da Relação, de 13.10. 97 (fls. 510 e segs.), o qual ordenou o prosseguimento dos autos. Elaborada a especificação e o questionário, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença, a julgar parcialmente procedente a acção e procedente a reconvenção. Inconformada, apelou a Autora, tendo esta Relação, por acórdão de 4.12.2001 (fls. 765 e segs.), anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto. Realizado o novo julgamento, conforme o determinado (e agora com gravação da prova produzida em audiência), foi proferida sentença, em que os RR. sucessores de Armando ......... foram absolvidos dos pedidos contra eles formulados e, na procedência da reconvenção, declarou-se “reconhecido o direito de propriedade de Armando ........... sobre o prédio descrito sob o nº 9192 da Conservatória do Registo Predial do ......., o qual integra a respectiva herança”. Novamente inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A posse do prédio com o nº ... a ... da Rua ........... pelo Armando ......... não é posse de boa fé; razão pela qual jamais teria a virtualidade de gerar a por si e herdeiros pretendida usucapião; 2. Não é posse de boa fé porque ele bem conhecia que, ao adquiri-la, lesava o direito de outrem - arts. 1259º e 1260º do CC; 3. Com efeito, ele sabia que, ao adquiri-la, lesava o direito de terceiros, e o conhecimento veio ao Armando .......... por diversas fontes, designadamente Dra. Paula ........., pais da Dra. Paula ........, António .......... – quer por escrito, quer por carta que ele recebeu por intermédio da mesma Dra. Paula .........; 4. Deve, assim, ser declarada a nulidade do exercício do direito de opção pelo inquilino Armando ........., e os seus sucessores condenados a reconhecer tal nulidade e a restituírem à recorrente o prédio da Rua ........., nº ... a ..., ........., procedendo-se ainda ao cancelamento dos respectivos registos e a reconhecerem a sua qualidade de inquilinos habitacionais do primeiro andar do prédio em questão; 5. E, em consequência, devem ser condenados Orlando .........., Henrique ........... e Albina ........... a pagarem solidariamente a quantia de esc. 800.000$00 que o Armando ........... despendeu com o exercício de opção, aos sucessores e herdeiros deste. Pede a revogação da sentença “na parte que julga procedente a reconvenção e declara reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo prédio como integrando a herança de Armando ..........”. Contra-alegaram os RR. sucessores deste Armando ........., pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC). Daí que esteja este Tribunal impedido de conhecer qualquer questão que não tenha sido aflorada nas conclusões, ainda que versada nas alegações (vd. Ac. do STJ, de 12.1.95, CJ/STJ, 1995, I, 20). No caso em apreço, a recorrente iniciou a sua alegação dizendo que o recurso versa “não só a interpretação e aplicação da lei aos factos, como também a própria reapreciação da prova gravada – já que a recorrente impugna outrossim a decisão sobre a matéria de facto”. O certo, porém, é que as conclusões da alegação são de todo omissas sobre tal pretensa impugnação. Por outro lado, impõem as als. a) e b) do nº 1 do art. 690º-A do CPC que, quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo (...) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. E como também expressamente consta do preâmbulo do DL. nº 39/95, de 15 de Fevereiro, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto visa “(…) apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Ora, a recorrente, embora tendo trazido à colação determinados depoimentos, não deu cumprimento ao disposto no citado normativo, designadamente não especificou qual o ponto ou pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados e qual a diferente decisão que deveria ter sido proferida. Deste modo, não tendo a recorrente levado às conclusões a pretensa impugnação sobre a decisão quanto à matéria de facto, nem feito a especificação imposta pelo nº 1 art. 690º-A citado, tal impugnação não pode deixar de ser rejeitada e, consequentemente, terem-se como assentes os factos considerados provados na sentença recorrida, para onde se remete, nos termos do nº 6 do art. 713º do CPC. III. Impugna a apelante a aquisição da propriedade do prédio urbano sito na Rua ............, nºs ... a ..., ......, por parte de Armando ........., alegando que o mesmo agiu de má fé e que sabia, quando adquiriu a respectiva posse, que lesava o direito de terceiros. Vejamos: Como ficou provado, o Armando ........ era arrendatário habitacional do 1º andar daquele prédio, então propriedade da sociedade A........., Lda. Tal prédio foi penhorado numa execução instaurada por Henrique ........... contra essa sociedade e aí vendido, por negociação particular, ao próprio exequente, o qual, por sua vez, o viria a vender a uma tal Maria L......... Contra esta e os vendedores instaurou o Armando ......... acção de preferência, na qual lhe foi reconhecido, por sentença de 27.6.1979, o respectivo direito, “passando a ocupar a posição da adquirente”. E, em 6 de Outubro de 1980, o Armando ........... registou a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, a aquisição do referido prédio. Escreveu-se na sentença recorrida que, face à factualidade provada, todos os actos praticados naquele processo executivo, inclusive as vendas dos bens aí efectuadas, foram todos simulados, tendo-se declarado (decisão que, nessa parte, transitou em julgado) que “a decisão proferida no processo de execução (…) resultou de simulação processual do exequente, aqui Réu Henrique .........., e de um dos sócios da executada, Manuel A........, com o intuito de prejudicar o património desta”. Porém, a nulidade daí decorrente não afecta a validade da aquisição feita pelo Armando ............ Com efeito, segundo o disposto no art. 291º do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade, sendo considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável. Ora, por um lado, o Armando ............ registou a aquisição do prédio em seu nome muito antes de a presente acção haver sido intentada e, por outro, não ficou provado qualquer facto que permita concluir que o mesmo era conhecedor da simulação processual ocorrida na execução ou de qualquer vício que afectasse a venda feita pelo Henrique ........... a Maria L......... É verdade que o Armando .......... estava ao corrente dos problemas ou atritos existentes entre os sócios da sociedade A........, Lda, e sabia que haviam sido propostas acções destinadas a anular as actas (nºs 2 e 3) em que o António ....... havia sido destituído de gerente dessa sociedade e concedidos poderes ao sócio Manuel A.......... e a Orlando ............ para venderem os prédios que essa sociedade tinha em construção. Só que o prédio de que o Armando .......... era arrendatário não estava em construção, nem lhe foi vendido pela sociedade, a qual, de resto, até incumpriu o acordado a esse propósito na transacção lavrada na acção de despejo que contra aquele havia intentado. O Armando .......... adquiriu, sim, esse prédio em acção de preferência proposta contra pessoas de todo estranhas àquela sociedade, prédio que havia sido penhorado e vendido em execução instaurada contra a sociedade. Ora, como bem se ponderou na sentença posta em crise, não se provou, nem tão pouco foi alegado, que o Armando .........., ao exercer o direito de preferência, tinha conhecimento dos negócios fraudulentos praticados pelo sócio Manuel A........ e pelo Henrique ........ relacionados com a execução e com a subsequente venda do prédio feita por aquele último à manipulada Maria L......... Não se provou, nem alegou, que o Armando participasse do conluio ou tivesse conhecimento dos actos simulados por estes praticados. Será de salientar, aliás, que da petição inicial da presente acção (vd. designadamente arts. 74º a 81º) resulta que, para a própria A., o Armando .......... terá sido de todo estranho à “cabala” montada pelo Manuel A......... e pelo Henrique e com ela também teria sido prejudicado, por ter sido obrigado a exercer a preferência e a pagar pelo prédio esc. 800.000$00, em lugar dos 195.000$00 acordados na transacção feita na acção de despejo ou dos 190.000$00 que constou como preço na “venda” feita na execução. Titulada a aquisição do prédio por sentença judicial transitada em julgado (presumindo-se, por isso, a posse de boa fé, presunção que não foi ilidida – arts. 1259º, nº 1 e 1260º, nºs 1 e 2 do CC), registada a sua aquisição em Outubro de 1980, e estando provado que “desde Setembro de 1979, o Armando ......... e mulher estão na posse do identificado prédio, pagando as contribuições, sempre à vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de serem donos do mesmo e por todos como tal sendo considerados”, forçosamente se tem de concluir que o direito de propriedade do prédio em causa se consolidou na pessoa do Armando ........... e, agora, nos seus sucessores, não só ex vi do disposto no art. 7º do Cód. de Registo Predial, mas também por usucapião (arts. 1294º, al. a) do CC). Improcedem, assim, as conclusões da apelante. IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 15 de Maio de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |