Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022924 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUISITOS SENHORIO AUTORIZAÇÃO COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199801089731243 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXII PAG184 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART111 N2 ART64 F. CSC86 ART228 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/07/02 IN CJ T4 ANOXVII PAG231. AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG202. | ||
| Sumário: | I - São requisitos da cessão de exploração de estabelecimento comercial: a transferência dessa exploração para outrem, englobando a generalidade dos elementos que integram o estabelecimento; ser ela feita juntamente com o gozo do prédio, continuando a exercer-se o mesmo ramo de comércio e não podendo ser-lhe dado destino diferente; e ser temporária e onerosa. II - Pode haver essa cessão sem o cedente ter iniciado a exploração ou depois de a ter interrompido. III - Na cessão de exploração de estabelecimento instalado em local arrendado, não é necessária autorização do senhorio mas a mesma deve ser-lhe comunicada. IV - A cedência de quotas, mesmo total, de sociedade que for proprietária de estabelecimento instalado em local arrendado, não tem de ser comunicada ao senhorio. | ||
| Reclamações: | |||