Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731243
Nº Convencional: JTRP00022924
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REQUISITOS
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP199801089731243
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXII PAG184
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 273/95-2
Data Dec. Recorrida: 03/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: RAU90 ART111 N2 ART64 F.
CSC86 ART228 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/07/02 IN CJ T4 ANOXVII PAG231.
AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG202.
Sumário: I - São requisitos da cessão de exploração de estabelecimento comercial: a transferência dessa exploração para outrem, englobando a generalidade dos elementos que integram o estabelecimento; ser ela feita juntamente com o gozo do prédio, continuando a exercer-se o mesmo ramo de comércio e não podendo ser-lhe dado destino diferente; e ser temporária e onerosa.
II - Pode haver essa cessão sem o cedente ter iniciado a exploração ou depois de a ter interrompido.
III - Na cessão de exploração de estabelecimento instalado em local arrendado, não é necessária autorização do senhorio mas a mesma deve ser-lhe comunicada.
IV - A cedência de quotas, mesmo total, de sociedade que for proprietária de estabelecimento instalado em local arrendado, não tem de ser comunicada ao senhorio.
Reclamações: