Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014357 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DESPEDIMENTO COLECTIVO NATUREZA JURÍDICA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198003240000135 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG328. LOBO XAVIER IN O DESPEDIMENTO COLECTIVO IN EST SOC E CORPORATIVOS N35 PAG23. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 16/07 ART1 B ART12 N2 ART22 ART13 N2. DL 84/76 DE 28/01. CPC67 ART823 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A ausência de reacção da entidade patronal executada, em relação à penhora de um bem impenhorável, suscita dúvidas sobre se houve a intenção de colocar-se na impossibilidade de continuar a fornecer trabalho ou se se tratou, antes, de mera negligência. II - Em qualquer dos casos, não pode a entidade patronal contar com a qualificação de caducidade do contrato de trabalho celebrado com os seus trabalhadores, por impossibilidade superveniente. III - O despedimento colectivo consiste no despedimento de uma generalidade de trabalhadores, dentro de certo lapso de tempo, por motivos exteriores às relações de trabalho, que poderão ser mesmo inerentes à organização produtiva em que se inserem. IV - Para que um despedimento colectivo seja válido e eficaz, necessário se torna que, a antecedê-lo, tenham sido observadas as formalidades e comunicações exigidas pela lei. | ||
| Reclamações: | |||