Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000135
Nº Convencional: JTRP00014357
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
DESPEDIMENTO COLECTIVO
NATUREZA JURÍDICA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198003240000135
Data do Acordão: 03/24/1980
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG328. LOBO XAVIER IN O DESPEDIMENTO COLECTIVO IN EST SOC E CORPORATIVOS N35 PAG23.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 16/07 ART1 B ART12 N2 ART22 ART13 N2.
DL 84/76 DE 28/01.
CPC67 ART823 N1 B.
Sumário: I - A ausência de reacção da entidade patronal executada, em relação à penhora de um bem impenhorável, suscita dúvidas sobre se houve a intenção de colocar-se na impossibilidade de continuar a fornecer trabalho ou se se tratou, antes, de mera negligência.
II - Em qualquer dos casos, não pode a entidade patronal contar com a qualificação de caducidade do contrato de trabalho celebrado com os seus trabalhadores, por impossibilidade superveniente.
III - O despedimento colectivo consiste no despedimento de uma generalidade de trabalhadores, dentro de certo lapso de tempo, por motivos exteriores às relações de trabalho, que poderão ser mesmo inerentes à organização produtiva em que se inserem.
IV - Para que um despedimento colectivo seja válido e eficaz, necessário se torna que, a antecedê-lo, tenham sido observadas as formalidades e comunicações exigidas pela lei.
Reclamações: