Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032382 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA REQUISITOS CAUSA DE PEDIR CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP200202250250140 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 322/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART31 N2 N4 ART497 ART498. L 83/95 DE 1995/08/31 ART1 ART12 ART15 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/09/23 IN CJSTJ T3 ANOV PAG31. | ||
| Sumário: | I - Para averiguar da identidade de causa de pedir, como requisito de litispendência, é essencial saber se a violação alegada (do direito de propriedade) assente no mesmo direito e se, com base nela, o pedido é ou não igual, sob o ponto de vista intrínseco. II - Dada a divergência de regras processuais e de fundo, na apreciação dos pedidos formulados, no âmbito de acções coligadas, mormente quando se cumulam pretensões de natureza subjectiva, com outras de índole pública, existe grave inconveniente na instrução, discussão e julgamento conjunto das causas a justificar o convite nos termos do artigo 31 n.4, parte final, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |