Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
349/09.7TBVLC.P1
Nº Convencional: JTRP00043394
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP20091216349/09.7TBVLC.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 339 - FLS 104.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 200, Nº 1, DO CIRE.
Sumário: A petição inicial de insolvência onde o credor não alegue quaisquer factos que, a provarem-se, permitam concluir pela verificação dos factores-índice referidos no art.° 200, n.° 1, do CIRE, deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 349/09./TBVLC.P1 do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral

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Requerente: B……….

Requerida: C………., S. A.
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

B………. requereu a declaração de insolvência da requerida, alegando, em síntese:
● Foi admitido ao serviço da Requerida em 1.7.07, passando a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a remuneração mensal de € 2.060,00.
● No dia 31.7.08, a Requerida comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho, alegando extinção do posto de trabalho, sem respeitar a antecedência de 60 dias.
● O despedimento levado a efeito pela Requerida é ilícito.
● O Requerente tem um crédito sobre a Requerida no valor de € 6.180,00.
● A Requerente encerrou as portas não exercendo qualquer actividade.

Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art.º 27º, n.º 1, b), do CIRE, convidou o Requerente sob pena de indeferimento a, no prazo de 5 dias:
- identificar os 5 maiores credores da Requerida, montantes em causa, natureza dos créditos e circunstâncias do incumprimento;
- juntar certidão do registo comercial da Requerida;
- concretizar os esforços a que alude no art.º 22º da petição inicial;
- concretizar e juntar a prova documental de que disponha relativamente ao activo e passivo da requerida.

Na sequência deste convite o Requerente, juntando a certidão referente à Requerida, alegou:
● Sabe que a Requerida tem vários credores mas não sabe identificá-los, pelo que requer que seja a mesma notificada para prestar essa informação.
● Solicitou, por diversas vezes por telefone, à Requerida, o pagamento do seu crédito, o que também aconteceu por carta de 15.12.08.
● Sabe que as instalações da Requerida são de sua propriedade, mas não consegue obter quaisquer elementos junto das repartições públicas.
● No interior das instalações da Requerida sitas no ………., ainda se encontra parte do seu activo imobilizado.

Veio a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de insolvência apresentado pelo Requerente.
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Inconformado com a decisão veio o Requerente apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - O recorrente não se conforma com a decisão aqui em recurso, já que deveria a insolvência ser decretada da requerida.
2 - De acordo com a jurisprudência, os factos enunciados no art.º 20 n.º 1 do CIRE são meros índices da situação de insolvência da requerida, assumindo pois a natureza de presunções iuris tantum;
3 - Tais factos deveriam ser apreciados pelo julgador de uma forma objectiva, não existindo aqui exigências especiais de prova,
4 - Não podendo deixar de referir que existem aqui comportamentos que são alheios ao requerente, que o mesmo não domina, conforme defendem Luís carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao anterior art.º 80 do ClRE.
5 - Quando o legislador contempla no art.º 20 nº 1 a expressão "verificando-se algum dos seguintes factos (...)" significa que não é necessário verificar-se mais do que um dos factos indiciadores, ou seja, BASTA UM!
6 - Para além de que quando se refere à forma e conteúdo desses requisitos sempre podemos subdividi-los em 3 grupos diferentes
7 - Os que exigem ao requerente;
8 - Os que exigem independentemente de quem seja o Requerente e,
9 - Os que serão requisitos que só se exigem na medida do possível ao Requerente que é Credor;
10 - Não é possível ao requerente fazer indicações ou junções que são solicitadas que se façam junto do devedor/requerido, nos termos do 23 n.º 3 do CIRE;
11 - Sendo que a relação dos 5 maiores credores de um devedor não são do conhecimento do domínio publico e muito menos de um ex trabalhador de uma empresa;
12 - No caso em concreto o requerente apresentou a origem do seu crédito, a sua natureza e o seu valor;
13 - Não tendo obrigação, nem mesmo meios para apresentar o detalhe da vida da empresa requerida que é devedora.
14 - O requerente juntou Certidão comercial da empresa bem como comprovativo do envio de carta a reclamar os seus créditos laborais, requerendo que o devedor fosse notificado para prestar aos autos informações da identificação dos seus cinco maiores credores.
15 - Todavia, e salvo melhor opinião poderia o Recorrente apresentar só o seu crédito, e nada mais dever a empresa que só por si não poderia ser indeferida a petição de insolvência.
16 - Caso contrário seria inviabilizar a esmagadora maioria dos pedidos de insolvência formulada pelos credores.
17 - O requerente enquadrou o pedido de insolvência da requerida nas al. a), b), c), d), e), e g) do n.º 1 art.º 20 do CIRE.
18 - O requerente alegou a cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho.
19 - O requerente alegou o encerramento da empresa.
20 - O Requerente alegou o estado de abandono das instalações fabris.
21 - O requerente alegou o incumprimento pontual das obrigações da requerida.
22 - Logo verificam-se os requisitos para a declaração de insolvência e para a citação da requerida para se opor à insolvência.
23 - Basta a alegação de um dos factos constantes em alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 20 do CIRE para o requerente ter legitimidade para pedir a declaração de insolvência da requerida e ser decretada a mesma.
24 - Cabendo assim, ao devedor/requerido ilidir a presunção de insolvência, solução consagrada no n.º 3 e 4 do art.º 30 do CIRE.
25 - Existem informações que só a administração ou contabilidade da Requerida poderia facultar aos autos o activo e passivo da empresa.
26 - Encontrava-se o recorrente vedado de saber qual o património da Requerida, informações que não são facultadas pelos serviços de finanças. Logo impossibilitado de junto da Conservatória obter certidões prediais.
27 - As tentativas de contacto telefónico que o recorrente efectuou foram frustrados;
28 - A carta registada a reclamar os seus créditos nunca foi respondida.
29 - Todavia, o facto de a requerida ter as instalações encerradas não facilitou.
30 - Todavia, é de concluir que ao ter o estabelecimento encerrado não está a laborar, logo não produz, pelo que não pode gerar liquidez para efectuar o pagamento pontual das suas obrigações (al. b) do n.º 1 art.º 20).
31 - Assim, vai a decisão recorrida contra o espírito da lei, que é justamente a protecção dos credores.
32 - Não existindo razão para o Tribunal recorrido indeferir a Petição de Insolvência apresentada pelo ora recorrente.
33 - Ao decidir como decidiu a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, foi violado o disposto nos art. 3°,20 n.º 1 al. a), b), c), d), e), g) e 23 n.º 3 todos do CIRE.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão:
O pedido de insolvência deduzido pelo Requerente não deveria ter sido liminarmente indeferido?

2. Os Factos

Com interesse para a decisão do presente recurso importa considerar a tramitação processual descrita no relatório deste acórdão, bem como o teor do despacho de aperfeiçoamento e da decisão recorrida que é o seguinte, respectivamente, em síntese:
1 - Despacho de 3.7.09:
…nos termos do art.º 25º do CIRE o requerente deve, na petição inicial justificar a origem, natureza e o montante do seu crédito, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.
O requerente cumpriu tal ónus quanto à origem, natureza e o montante do seu crédito mas já não quanto a algumas das indicações exigidas pelo art.º 23º, n.º 2 do CIRE.
Assim, dadas o teor das sobreditas normas, e sob pena de indeferimento, ao abrigo do disposto no art.º 27º, n.º1, al. b), do CIRE convido o requerente a vir aos autos, no prazo de 5 dias:
- Identificar 5 credores da requerida, com exclusão de si próprio e, bem assim, montantes em causa, natureza dos seus créditos e circunstâncias do incumprimento;
- Juntar certidão do registo comercial da requerida;
- Concretizar os esforços a que alude no art.º 22º da sua petição inicial (designadamente, se existem acções executivas intentadas e, na afirmativa juntar certidão informativa do estado desses autos quanto à penhora de bens);
- Concretizar e juntar prova documental de que disponha relativamente ao activo e passivo da requerida (quais os bens, seu valor, se estão ou não onerados).

2 – Decisão recorrida
Notificado para concretizar o seu requerimento nos termos do despacho proferido a fls. 19 e seguinte, constata-se que o requerente não observou integralmente o quanto aí se exarou. Assim, e no que contende com a existência de outras dívidas e seus concretos contornos, limita-se o mesmo a alegar a existência de outros trabalhadores a quem supostamente serão devidas pela requerida certas quantias – não especificando a identidade desses trabalhadores (o que, salvo melhor opinião, estaria ao seu alcance, já que de colegas de trabalho se trataria), a natureza de tais créditos, não bastando a presunção, genérica, de que estariam em causa créditos laborais, nem as circunstâncias do seu incumpromento. Por outro lado, da certidão junta, nada decorre no sentido do termo da laboração da requerida ou de quaisquer irregularidades. Por outro lado, os esforços tendentes ao recebimento das verbas a que se arroga, resumem-se, uma vez mais, a factos genéricos – contactos telefónicos e expedição de uma missiva –, sendo que, quanto à demais prova documental cuja junção se sugeriu, nada existe. Ora, tendo presentes os pressupostos de que depende a instauração da acção visando o decretamento da insolvência, in casu, de uma sociedade, não podemos deixar de considerar que o requerente não cumpriu com o convite que lhe foi endereçado, limitando-se a alegar factos exclusivamente pessoais – os seus créditos e os seus conhecimentos – ou de carácter vago, destituídos de suporte factual bastante, e assim, inidóneos a que se possa ter por preenchida alguma das previsões constantes do art.º 20º do CIRE e, mormente, as referidas no requerimento inicial, a saber, as plasmadas nas als. a), c), d), e e) de semelhante disposição legal.
Termos em que indefiro o pedido de declaração de insolvência apresentado.
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3. O Direito Aplicável

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente – art.º 1º do CIRE.
No que respeita à definição da situação de insolvência, esta centra-se na verificação da impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas. – art.º 3º, n.º 1, do CIRE -, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência – n.º 4, do referido art.º 3º. É, em bom rigor, inerente à ideia do cumprimento a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito.
Assim é necessário que se demonstre a impossibilidade pelo devedor do cumprimento pontual [1] das obrigações vencidas, o que, em regra, se traduzirá numa insuficiência de património, para satisfação das suas dívidas.
Quando o pedido de declaração de insolvência não seja apresentado pelo devedor, deve este justificar, na petição inicial, a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor – art.º 25º, n.º 1, do CIRE –, devendo a mesma conter além da exposição dos factos que integram os pressupostos da declaração requerida, o pedido de insolvência, a identificação dos administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente, no caso do devedor ser casado, a identificação do cônjuge e regime de bens do casamento e ser instruída com certidão do registo público a que o devedor esteja, eventualmente, sujeito – art.º 23º, n.º 1 e 2, b), c) e d).
No caso de não lhe ser possível fazer as indicações e junções acima referidas, deve solicitar que as mesmas sejam prestadas pelo próprio devedor – n.º 3, do citado art.º 23º.
Deve ainda o requerente oferecer todos os meios de prova de que disponha.
De acordo com o disposto no art.º 27º, n.º 1 do CIRE, face a uma petição inicial de insolvência, o juiz:
a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
No caso em análise, o juiz, entendendo que o Requerente não tinha dado cumprimento às exigências contidas no art.º 23º, n.º 2, do CIRE, proferiu despacho de aperfeiçoamento, invocando o art.º 27º, n.º1, al. b), do CIRE, para, no prazo de 5 dias:
- Identificar 5 credores da requerida, com exclusão de si próprio e, bem assim, montantes em causa, natureza dos seus créditos e circunstâncias do incumprimento;
- Juntar certidão do registo comercial da requerida;
- Concretizar os esforços a que alude no art.º 22º da sua petição inicial (designadamente, se existem acções executivas intentadas e, na afirmativa juntar certidão informativa do estado desses autos quanto à penhora de bens);
- Concretizar e juntar prova documental de que disponha relativamente ao activo e passivo da requerida (quais os bens, seu valor, se estão ou não onerados).
Na sequência deste despacho o Requerente alegou ter solicitado o pagamento do seu crédito à Requerida por carta enviada em 15.12.08 e desconhecer quem são os 5 maiores credores da requerida, solicitando que esta fosse notificada para prestar essa informação. Juntou ainda a certidão do registo comercial referente à Requerida e informou que apenas sabe que esta tem outro património além das instalações que se situam no ………. .
Entendeu-se na decisão recorrida que nada foi alegado quanto à existência de outras dívidas, tendo o Requerente se limitado a alegar a existência de outros trabalhadores com créditos; que nada decorre da certidão quanto ao fim da laboração da Requerida ou de quaisquer irregularidades e que não foi junta a prova documental sugerida.
Face à falta de identificação dos 5 maiores credores da Requerida no requerimento inicial, pode o Requerente, no articulado apresentado em resposta a um convite ao aperfeiçoamento, aproveitar a oportunidade para, em alternativa à prestação dessa informação, fundamentar ainda a sua falta [2], solicitando que seja a Requerida a proceder à mesma, o que o Requerente fez.
A certidão do registo comercial foi junta, bem como concretizados os esforços a que o Requerente alude no art.º 22º da sua petição inicial, resumindo-se os mesmos ao envio de uma carta.
Relativamente à prova documental solicitada relativa ao activo e passivo, o Requerente informou não a possuir.
À primeira vista o Requerente parece ter satisfeito todas as exigências que o despacho de aperfeiçoamento o convidava a suprir.
No entanto, mesmo assim, será que os factos constantes dos dois articulados por si apresentados são suficientes, para ordenar o prosseguimento da acção?
Nos termos do artigo 20º, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor poderá ser requerida por qualquer credor sempre que se verifique uma das situações previstas nas várias alíneas deste preceito.
Este art.º 20º, do CIRE, além de conferir aos credores legitimidade para requererem a falência do devedor, desde que aleguem a verificação dos factos ou situações descritas na norma citada, atribui a esses factos ou situações valor indiciador/presuntivo de uma situação de insolvência por parte do devedor.
São factos que, pela experiência da vida, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto e através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor.
Assim, pode, nos termos do citado art.º 20º, do CIRE, qualquer credor requerer a declaração de insolvência de um devedor, desde que se verifique uma das situações ali previstas, bastando-lhe para que aquela seja declarada, provar a verificação do facto-índice alegado.
Mas, conforme consta do preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, DL que aprovou o CIRE, este prevê que os devedores possam expressamente afastar a declaração de insolvência, quer através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo Requerente, quer através da invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, cabendo-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas naqueles indícios.
No caso dos autos o Requerente fundamenta o pedido de insolvência da Requerida na verificação dos factos-índice constantes do art.º 20º, n.º 1, al a) a e), do CIRE.
Para tanto alega o crédito de que é detentor, a inexistência de património suficiente para o satisfazer, bem como a existência de outros credores da Requerida.
Sustenta o Requerente que os factos por si alegados são suficientes para integrarem os índices a que se referem as alíneas a) a d), do n.º 1, do art.º 20º, do CIRE.
Dispõem aquelas alíneas:
A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
Quanto à matéria que eventualmente poderá integrar os factos-índice a que respeitam as alíneas a) a d), foram alegados pela Requerente:
- o não pagamento do seu crédito no valor de € 6.180,00;
- encerramento das portas da Requerida, sem qualquer indício de actividade nas instalações;
- o seu conhecimento de que a Requerida é devedora de outras importâncias a outros credores.
A alínea a) reconduz-se a uma paralisação generalizada no cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária, paralisação essa que exprima a incapacidade do devedor pagar as suas dívidas.
Esta suspensão deve respeitar à generalidade das obrigações do devedor.
É certo que a Requerente alega que a Requerida é devedora de outras importâncias a outros credores.
A actividade de um comerciante como é a Requerida, certamente não se reconduz às relações com o Requerente, sendo inerente ao desenvolvimento da sua actividade comercial a prática de actos que vão muito para além de relações com um ou alguns dos seus trabalhadores, sendo assim manifesto que não estão alegados factos que a provarem-se permitam a conclusão de que a Requerida suspendeu generalizadamente o pagamento das obrigações vencidas.
No que respeita à alínea b), o incumprimento de alguma ou algumas das obrigações do devedor, só constitui factor-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada [3].
Não alegou o Requerente quaisquer circunstâncias que, a provarem-se, permitam a dedução da situação de penúria da devedora, nem tal resulta da dívida alegada nem do montante das mesmas, não sendo de presumir que pelo não pagamento de um crédito de valor reduzido, como é o crédito do Requerente, tal evidencie a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
No que respeita à alínea c), nada foi alegado, não decorrendo a sua verificação da alegação do encerramento das instalações identificadas.
Quanto à alínea d) também nenhum facto foi alegado.
Os factos alegados pelo Requerente, a provarem-se, nunca determinarão a verificação de um dos factores-índice enumerados no art.º 20º, do CIRE, demonstração cuja prova sobre si impende.
Assim, tem de concluir-se, como se concluiu no despacho recorrido, pela manifesta improcedência do pedido formulado, fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição, admissível nos processos de insolvência – art.º 27º, n.º 1, a), do CIRE, e 234º-A, n.º 1, do C. P. Civil.
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4. Sumário

Nos termos do art.º 713º, n.º 7, do C. P. C., é o seguinte o sumário do presente acórdão:
A petição inicial de insolvência onde o credor não alegue quaisquer factos que, a provarem-se, permitam concluir pela verificação dos factores-índice referidos no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência.
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Decisão
Nos termos expostos julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso pelo Requerente.
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Porto, 16 de Dezembro de 2009.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral

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[1] Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pág. 69, ed. 2005, Quid Juris.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, pág. 151, ed. 2005, Quid júris.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 133.