Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351325
Nº Convencional: JTRP00016760
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ÁGUAS
ÁGUAS PARTICULARES
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
USUCAPIÃO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
POSSE DE BOA FÉ
Nº do Documento: RP199601309351325
Data do Acordão: 01/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 32/92
Data Dec. Recorrida: 10/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1390 N2 ART1260.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG201.
Sumário: I - Para aquisição, por usucapião, de águas subterrâneas existentes em prédio alheio, é necessário o requisito especial da existência de obras visíveis e permanentes, construidas nesse prédio e reveladoras da captação e posse da água.
II - São exemplos dessas obras resultantes de construção ou acção do homem as minas, poços, tanques, aquedutos, reservatórios, canos de pedra, regos capeados ou a descoberto, especialmente com somas marginais, empedramento ou tolas, e delas se excluem os regos naturais ou sulcos no terreno derivados da passagem da água.
III - A posse de boa fé pode existir sem título, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
IV - Essa ignorância é uma conclusão a extrair dos factos apurados.
Reclamações: