Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
769/09.7TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20110214769/09.7TTBCL.P1
Data do Acordão: 02/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 318º do C. do Trabalho transpôs parta o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12-3-2001, sendo que nessa directiva se considera transferência [de empresa ou de estabelecimento] a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
II – Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
III – A aquisição por uma empresa de uma concessão de prestação de serviços de limpeza só será susceptível de configurar uma “transmissão do estabelecimento” se se provar a transferência de um dos elementos ou meios organizados que integram a unidade económica do estabelecimento, ainda que reportados apenas ao elemento humano.
IV – A cláusula 17ª e o artigo 318º do CT de 2003 visam realidades distintas: o art. 318º do CT de 2003 (interpretado de acordo com o art. 3º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12/3/2001) aplica-se quando o estabelecimento ou um seu núcleo ou ramo, dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria, em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma como organização específica, muda de sujeito. A cláusula 17ª aplica-se a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram e, por outro lado, a viabilidade económica das empresas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 769/09.7TTBCL.P1 Reg. Nº 51
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…, S.A.
Recorrida: C…

Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. C…, viúva, residente na Rua …, …, …, Póvoa de Varzim, intentou contra “B…, SA”, com sede na Rua …, …, …, Maia, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a RR seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 5.128,32 €, referentes a diferenças salariais de Julho de 2004 a Junho de 2009, diferenças nos subsídios de alimentação e diuturnidades naquele mesmo período temporal.
Para tanto alegou, em síntese, ter sido admitida ao serviço da “D…” em 13.09.1986 para exercer funções de empregada de limpeza; em 1.08.98 passou a trabalhar para a “E…”, por força de um contrato de cessação da posição contratual sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, nomeadamente a antiguidade de serviço, tendo passado a trabalhar, sem qualquer solução de antiguidade do respectivo vínculo laboral, para a E…. Em tal contrato de cessação foi acordado que eventuais promoções e actualizações salariais teriam de decorrer da aplicação do CCT em vigor para o sector da hotelaria e caso o contrato de cessação não se transmitisse a outro concessionário a aqui RR comprometia-se a readmitir a AA. Posteriormente a “F…” sucedeu à E… e em Agosto de 2001 a RR sucedeu automática e globalmente à “F…”, pelo que a AA, sem solução de continuidade do respectivo vínculo laboral passou a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da aqui RR. Posteriormente, a aqui “P…” sucedeu automática e globalmente à aqui RR, passando a AA, sem solução de continuidade do respectivo vínculo, passou a efectuar as suas funções profissionais para aquela. Em Janeiro de 2004, a RR sucedeu automática e globalmente à aqui RR, pelo que a AA, sem qualquer solução de continuidade, passou a efectuar as suas funções para a aqui RR, trabalhando no M…. Por força da CCT aplicável ao sector, que invoca no artigo 13º da PI, a RR deve à AA a quantia de 3.546,00 € a título de diferenças salariais, a quantia de 1.039,47 € a título de diferenças no subsídio de alimentação, não tendo ainda a RR pago à AA a quantia de 542,50 € a título de diuturnidades devidas nos períodos temporais acima apontados. Mais invoca ser filiada no G….
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2. Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção, alegando, em síntese, ser associada da H… e, pese embora reconheça a AA como sua trabalhadora, exercendo as funções de empregada de limpeza, a CCT por esta invocada não é aplicável à relação laboral em causa, pois que a RR não é filiada na … que subscreveu aquela invocada CCT, pelo que nada é devido.
No caso não estamos perante qualquer transmissão do estabelecimento à luz do artigo 318º do CT de 2003, tendo a autora transitado para os quadro da por força do disposto na cláusula 17ª do CCT vigente para o sector das limpezas (Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a I… e o J…, publicado no BTE nº 8, de 28/02/1993 e sucessivas alterações publicadas no BTE, nº9, de 8/3/2002, BTE, nº9, de 8/03/2003 e BTE nº 12, de 29/03/2004, tornado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15/08/95, n.º 22 de 15/06/2002 e Portaria nº 478/2005, de 13 de Maio (D.R. nº 93 – I série – B), cujo tem um camplo de aplicação distinto do artigo 318º do CT de 2003.
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3. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância.
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4. Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal no decurso da qual as partes acordaram em considerar assente toda a matéria de facto alegada nos respectivos articulados que até então se mostrava controvertida, tendo-se proferido despacho a dispensar, por via disso, a leitura da resposta à matéria de facto controvertida, por inexistente – vide fls. 87 e ss..
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5. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção procedente e em consequência condena-se a RR a pagar à AA os seguintes montantes:
- 3.531,35 € a título de diferenças nas remunerações base mensais;
- 1.039,47 € a título de diferenças no subsídio de alimentação mensal;
- 542,50 € a título de diuturnidades devidas desde Julho de 2004 a Janeiro de 2008, num total de 5.113,82 € (cinco mil cento e treze euros e oitenta e dois cêntimos).
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Custas pela autora e RR, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do Apoio Judiciário que foi concedido à AA. “
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6. Inconformado com esta decisão dela recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões.
1 – O Tribunal a quo andou mal ao considerar que o contrato de cessão da posição contratual, celebrado em 1998, entre a A., a “D…” e a “E…” é oponível à recorrente.
2 – De igual modo, andou mal ao condenar a recorrente a aplicar o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a K… e a L….
3 – A recorrente dedica-se à prestação de serviços de limpeza e jardinagem.
4 - A A. foi admitida ao serviço da “D…, S.A.” em 1986, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza.
5 – Em 1998, a entidade patronal da A. passou a ser a “E…, Lda.”.
6 – Nessa altura, a transmissão da posição jurídica de empregador ocorreu por via da celebração do contrato de cessão da posição contratual junto aos autos.
7 – A recorrente não foi parte neste contrato.
8 – Esse contrato, na sua cláusula 3ª, nº 2 determinava que as promoções da A. e respectivas actualizações salariais teriam de decorrer sempre do Contrato Colectivo vigente para o sector da hotelaria.
9 – Após 1998, a A. foi, sucessivamente integrando os quadros de diversas empresas (nomeadamente a F…, a P… e a ora recorrente).
10 – Estas empresas dedicavam-se, todas, à actividade de prestação de serviços de limpeza.
11 – E detiveram, durante determinados períodos, a empreitada de prestação de serviços de limpeza do M….
12 – O ingresso da A. nos quadros destas empresas, ocorreu por via do disposto na cláusula 17ª do CCT vigente para o sector das limpezas (Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a I… e o J…, publicado no BTE nº 8, de 28/02/1993 e sucessivas alterações publicadas no BTE, nº9, de 8/3/2002, BTE, nº9, de 8/03/2003 e BTE nº 12, de 29/03/2004, tornado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15/08/95, n.º 22 de 15/06/2002 e Portaria nº 478/2005, de 13 de Maio (D.R. nº 93 – I série – B).
13 – De acordo com a mencionada cláusula e entidade patronal que assumir a empreitada de prestação de serviços de limpeza de um determinado local, é obrigada a ficar com todos os trabalhadores que ali laboram normalmente.
14 – Nesta eventualidade transmitem-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho.
15 – A A. ingressou nos quadros da recorrente por via desta disposição convencional e não por via da celebração de qualquer negócio jurídico com a empresa que lhe antecedeu.
16 – A cláusula 17ª surge, historicamente, com o objectivo de tutelar a posição dos trabalhadores, garantindo-lhes o direito ao local de trabalho e as demais condições, direitos e regalias laborais; visando, ainda, contribuir para a leal concorrência e dinamismo no sector.
17 - A cláusula 17ª é uma mecanismo que pretende fazer face à situação de instabilidade e precariedade vivida no sector, decorrente da existência de uma grande multiplicidade de agentes económicos a operar no sector e da constante sucessão dos mesmas no execução das empreitada.
18 – Não fosse a existência deste mecânico os trabalhadores, ante a perda da empreitada por parte da sua entidade patronal, ficavam numa situação de precariedade.
19 – Até porque no caso concreto da actividade de limpeza, tem sido entendimento jurisprudencial unânime, de que não estão reunidos os requisitos para que possa operar a transmissão de um estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos no art. 37º do RJCIT ou do art. 318º do Código do Trabalho.
20 – A cláusula 17ª do CCT das limpezas tem um âmbito de aplicação totalmente distinto do art. 318º do Código do Trabalho.
21 – Com efeito, “A transmissão da posição contratual do trabalhador prescrita no n.º 2 do cláusula 17ª do CCT relativo aos J… (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores, designadamente a publicada no BTE n.º 9, de 8 de Março de 2003), tem um campo de aplicação distinto do que contempla o art. 318.º do Código do Trabalho e destina-se, essencialmente, a proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico (Ac. Tribunal da Relação do Porto, proferido em 18-05-2010 e disponível para consulta em www.dgsi.pt).
22 – No caso concreto não foram alegados nem dados como provados quaisquer factos que permitam concluir pela existência da transmissão de um estabelecimento, de acordo com o art. 318º do Código do Trabalho.
23 – De igual modo, não foram alegado nem dados como provados quaisquer factos que permitam configurar a existência de uma unidade económica.
24 - A afectação de um grupo de trabalhadores a um local de trabalho, local de trabalho esse que só está na disponibilidade do novo prestador de serviços enquanto o contrato se mantiver, não havendo quaisquer outros elementos corpóreos ou incorpóreos, não é suficiente para conceber a existência de um “conjunto de meios organizados” de que pudesse a R. beneficiar.
25 - A mera circunstância de o serviço efectuado pelo antigo e o novo concessionário ou pelo antigo e pelo novo titular do contrato ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre as empresas sucessivas.
26 - Uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada, a sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição.
27 – Na situação vertente apenas ficou demonstrada a sucessão, no exercício de uma actividade, não sendo possível falar em transmissão de um estabelecimento ou de parte deste.
28 – Não é possível aplicar à situação descrita nos autos o disposto no art. 318º do Código do Trabalho.
29 – A interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 555º do Código do Trabalho está incorrecta.
30 – Não ocorrendo a transmissão de um estabelecimento ou de uma unidade económica não é possível aplicar o art. 555º.
31 – Mas ainda que assim não fosse, a aplicação pelo adquirente da empreita do CCT que era aplicado pelo transmitente, apenas poderia ter lugar, no máximo, durante os 12 meses subsequentes à empreitada.
32 – Tendo contrato de cessão da posição contratual sido celebrado em 1998 e tendo a recorrente assumido a empreitada em questão em 2004, já há muito que esse prazo decorreu.
33 – A recorrente é filiada na H… (actual denominação da I1…), associação de empregadores que congrega empresas que se dedicam à actividade de limpeza e jardinagem.
34 – As relações entre a recorrente e os seus trabalhadores regem-se pelos CCT’s negociados e subscritos por esta associação.
35 – Também por esta razão, não será de aplicar o disposto no art. 555º do Código do Trabalho.
36 – A recorrente não é parte no contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a A., a “D…” e a “E…”.
37 – Nos termos do disposto no art. 460º do Código Civil, os contratos apenas produzem efeitos relativamente às partes que os susbcrevem.
38 – Em relação a terceiros os contratos só produzem efeitos nos termos e casos especialmente previstos na Lei.
39 – No caso concreto não existe qualquer disposição legal que permita atribuir ao mencionado contrato, eficácia relativamente a terceiros.
40 – Pelo que o mesmo não é oponível à recorrente.
41 - Durante o período compreendido entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2008, as relações de trabalho entre as partes regularam-se pelo Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a I… e o J…, publicado no BTE nº 8, de 28/02/1993 e sucessivas alterações publicadas no BTE, nº9, de 8/3/2002, BTE, nº9, de 8/03/2003 e BTE nº 12, de 29/03/2004, tornado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15/08/95, n.º 22 de 15/06/2002 e Portaria nº 478/2005, de 13 de Maio (D.R. nº 93 – I série – B).
41 - A partir de Janeiro de 2009, as relações entre a A. e a recorrente passaram a ser reguladas pelo CCT celebrado entre a I… e a N…, publicado no B.T.E. nº 15, 22 de Abril de 2008, extensível a todo o sector por via do Regulamento de Extensão, constante da Portaria 1519/2008, de 24 de Dezembro.
42 - Este CCT é aplicável à A. (e a todos os seus colegas não filiados no J…) por via do disposto no art. 536º do antigo Código do Trabalho.
43 - A recorrente sempre remunerou a A. de acordo com as tabelas salariais constantes dos CCT’s mencionados supra.
44 – No nosso ordenamento jurídico o âmbito subjectivo de aplicação da convenção colectiva é determinado com recurso ao princípio da dupla filiação, ou seja, para que um CCT seja aplicável a uma determinada relação jurídica, é necessário que o empregador e o trabalhador estejam inscritos na associação patronal e sindical subscritoras desse contrato.
45 – A recorrente não é filiada na associação patronal que subscreveu o CCT vigente para o sector da hotelaria.
46 – Nem tão pouco desenvolve qualquer actividade que se possa enquadrar no âmbito subjectivo desse contrato.
47 – O CCT da hotelaria não é aplicável à recorrente.
49 – Tal aplicação a efectivar-se, violaria de forma gravíssima, o princípio da autonomia privada, princípio este que tem dignidade constitucional.
48 – A A. não tem direito a receber as diferenças salariais por si peticionadas.
49 – A douta sentença em crise viola, entre outros, os arts. 318º, 536º, 553º, 555º do Código do Trabalho, os arts. 406º e 424º a 427º do Código Civil e, ainda, a cláusula 17ª /15ª dos CCT’s aplicáveis ao sector da limpeza.

Por todo o exposto, deve ser revogada a douta sentença em crise, devendo a mesma ser substituída por outra, que absolva a recorrente do peticionado pelas AA.
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7. O Autor contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida, tendo concluindo da seguinte forma:
1 - O âmago da questão centrava-se em saber qual a CCT aplicável à relação laboral objecto dos autos.
2 - Resulta do art.º 318.º do C.T. que, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica (entendida esta como conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória), transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
3 - Lendo o conceito de estabelecimento contido no citado art. 318º numa interpretação conforme à jurisprudência comunitária, é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
4- Relativamente à matéria em causa, com a aprovação do Código do Trabalho efectuou-se a transposição, parcial ou total, da Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva n.º 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 (cfr. art. 2.º, al. q), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
5 - A Directiva 23/CE/2001, publicada no JOC L 82/16, de 22-3-2001, é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional, quer de uma fusão, sendo considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
6- Nela se dispõe que, sempre que se possa afirmar que uma entidade económica transferida manteve a sua identidade, os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário, podendo os Estados-Membros prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.
7 - Considera-se “transmitente” qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transmissão ou cedência, perca a qualidade de empregador em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento.
8 - Por outro lado, considera-se “adquirente” qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transmissão ou cedência, adquira a qualidade de empregador em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento.
9 - Com a transmissão do estabelecimento não se opera qualquer novação nos contratos de trabalho, verificando-se antes uma simples sucessão do cessionário na posição do cedente, e a aquisição automática de todos os direitos e obrigações do anterior empregador relativamente a trabalhadores transferidos.
10 - Este regime justifica-se pela protecção da segurança do emprego dos trabalhadores transferidos, através da manutenção dos seus contratos de trabalho e respectivo conteúdo e para tutela da continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão.
11 - Consagra-se um conceito amplo de «transmissão de estabelecimento» por forma a abranger todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento se transfere de um sujeito para o outro, passando o regime previsto no art. 318º a aplicar-se aos casos de transmissão, cessão ou reversão da exploração, dando acolhimento à tese de que o facto de não existir uma ligação directa entre os sucessivos locatários não obsta a que se verifique, no plano dos factos e também no jurídico, uma verdadeira continuidade do estabelecimento, mesmo que o meio jurídico através do qual se processa a alteração do respectivo titular não seja qualificável como uma verdadeira «transmissão».
12 - Assim, transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamento de empresa ou de instrumentos de regulamentação colectiva (quanto a estes últimos, cfr. art. 555.º); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato.
13 - Como bem salienta a douta decisão ora recorrida, há que ter presente a disciplina ínsita no artigo 555º do CT, a qual se reporta ao fenómeno de transferência da exploração de um estabelecimento ou empresa – “transmissão por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica” (n.º 1) – e visa acautelar que a mudança de empregador não ocasione a alteração do regime das relações individuais de trabalho (por o adquirente não estar filiado em qualquer associação de empregadores nem ser parte de nenhuma convenção).
14 - Ora, tendo ficado provado que a recorrente, além de deter a empreitada de prestação de serviços de limpeza das instalações do M… desde 2004 (cf. facto 11), sucedeu na qualidade de empregador na relação laboral inicialmente firmada entre a recorrida e a “D…”, em virtude de transmissões sucessivas de empresa e tendo as outorgantes, no contrato de cessão de posição contratual (inicial – entre a “D…” e a “E…” – acordado expressamente que as eventuais promoções da 3º outorgante, a aqui recorrida, bem como as respectivas actualizações salariais terão sempre que decorrer do CCT vigorante para o sector de hotelaria, tal contrato de cessão de posição contratual é oponível à recorrente, como bem referiu a douta sentença.
15 - Ao contrário do referido pela ré, esta não é um terceiro.
16 - Como bem salienta a senhora juíza a quo a ré «…sucedeu na qualidade de entidade empregadora da ali 3ª outorgante (a aqui recorrida) em virtude dos vários e sucessivos contratos de transmissão de empresa, passando a assumir todas as obrigações assumidas pelas “anteriores” entidades patronais face aos trabalhadores, mormente face à aqui autora, obrigações essas assumidas aquando da outorga do contrato/negócio por via do qual houve transmissão do estabelecimento industrial como unidade económica.
17 - Na verdade, não invoca a ré nem se vislumbra a existência de qualquer condição para a realização efectiva e plena da transmissão da empresa nem tão pouco alega a ré ter celebrado tal negócio com a ressalva da possibilidade de oposição à aplicação entre a aqui autora e a ré do mencionado contrato de cessão da posição contratual.
18 - Termos em que não se descortina qualquer violação por parte da sentença recorrida dos normativos invocados pela apelante.
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8. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que o recurso interposto pelo Ré, pelas razões aduzidas no mesmo, merece provimento.

9. Foram colhidos os vistos legais.
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II – Questões a Decidir
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho[1], não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão a decidir é saber qual a Convenção Colectiva de Trabalho se aplica á relação laboral estabelecida entre as partes.
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III – FUNDAMENTOS
1-Fundamentos de facto resultantes da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC):
1. A AA foi admitida ao serviço da “D…, SA” (hoje designada O…, SA”), em 13.09.1986, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização e exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza. (artigo 1º da PI)
2. Em 1.08.98, por força do contrato de cessação da posição contratual junto aos autos a fls. 72 e ss. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a AA passou a trabalhar, no mesmo posto e local de trabalho para a “E…, L.da”, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, nomeadamente a antiguidade de serviço. (artigo 2º da PI).
3. A AA passou desde então e sem qualquer solução de antiguidade do respectivo vínculo laboral, a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da “E…”, a efectuar as funções inerentes à sua categoria profissional. (artigo 3º da PI).
4. Em tal contrato de cessação de posição contratual foi expressamente acordado, por escrito, que as eventuais promoções e actualizações salariais teriam sempre de decorrer da aplicação do CCT em vigor para o sector da hotelaria e caso o contrato de cessação não se transmitisse a outro concessionário a aqui “D…, SA” (hoje O…) comprometia-se a readmitir a AA. (artigos 4º e 5º da PI).
5. Posteriormente a “F…” sucedeu à E… (artigo 6º da PI) 6. Por volta de Agosto de 2001, a RR sucedeu automática e globalmente à “F…”, pelo que a AA, e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, passou a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da aqui RR. (artigo 8º da PI).
7. Posteriormente, em Agosto de 2002[2], a aqui “P…, Lda” sucedeu automática e globalmente à aqui RR, passando a AA, sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo, passou a AA a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da “P…, Lda”. (artigo 9º PI).
8. Em Janeiro de 2004, a RR sucedeu automática e globalmente à “P…, Lda”, pelo que a AA, sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, passou a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da RR. (artigo 10º da PI).
9. A AA encontra-se filiada no G…. (artigo 11º da PI).
10. A AA presta serviços no M… (estabelecimento de …), onde se encontrava o posto e o local de trabalho da AA. (artigo 12º da PI).
11. A RR detém a empreitada de prestação de serviços de limpeza das instalações do M… desde 2004. (artigo 8º da contestação).
12. A RR é uma empresa que se dedica á actividade de prestação de serviços de limpeza e jardinagem. (artigo 9º da contestação).
13. A RR é associada da “H… (actual designação da “I…”). (artigo 10º da contestação).
14. A RR pagou à AA, a título de remunerações base mensais as seguintes quantias discriminadas (artigo 14º da PI):
1. 410,00 € - de Julho/2004 a Junho/2005;
2. 416,15 € - de Julho/2005 a Abril/2006
3. 417,00 € - de Maio/2006 a Dez/2006
4. 425,00 € - de Janeiro/2007 a Novembro/2007
5. 426,00 € - de Março/2008 a Dezembro/2008
6. 452,50 € - de Janeiro/2009 a Junho/2009
15. A RR pagou à AA, a título de subsídio de alimentação mensal, as quantias discriminadas no artigo 17º da PI:
1. Julho/04 – 76,70 €
2. Setembro/04 – 76,78 €
4. Outubro/04 – 69,80 €
5. Novembro/04 – 73,29 €
6. Dezembro/04 – 73,29 €
7. Fevereiro/05 – 69,80 €
8. Março/76,78 €
9. Abril/05 – 69,68 €
10. Maio/05 – 35,60 €
11. Junho/05 – 73,29 €
12. Julho/05 – 73,29 €
13. Agosto/05 – 35,60 €
14. Setembro/05 – 76,78 €
15. Outubro/05 – 69,80 €
16. Novembro/05 – 73,29 €
17. Fevereiro/06 – 69,80 €
18. Março/2006 – 80,27 €
19. Abril/06 – 62,82 €
20. Maio/06 – 39,09 €
21. Junho/06 – 69,08 €
22. Julho/06 – 73,29 €
23. Agosto/06 – 39,09 €
24. Setembro/06 – 73,29 €
25. Outubro/06 – 73,29 €
26. Novembro/06 – 73,29 €
27. Dezembro/06 – 62,82 €
28. Fevereiro/07 – 69,80 €
29. Março/07 – 76,78 €
30. Abril/07 – 66,31 €
31. Junho/07 – 66,31 €
32. Agosto/07 – 76,78 €
33. Setembro/07 – 69,80 €
34. Outubro/07 – 76,78 €
35. Novembro/07 - 73,29 €
36. Dezembro/07 – 69,80 €
37. Fevereiro/08 – 73,29 €
38. Março/08 – 69,80 €
39. Abril/08 – 73,29 €
40. Junho/08 – 38,74 €
41. Julho/08 – 39,09 €
42. Agosto/08 – 69,80 €
43. Setembro/08 – 76,78 €
44. Outubro/08 – 80,27 €
45. Novembro/08 – 69,80 €
46. Dezembro/08 – 69,80 €
_________________
2. De Direito
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão que nos é trazido pelo recurso: saber qual a Convenção Colectiva aplicável à relação laboral existente entre as partes.
Questão esta que implica necessariamente também apreciar se houve ou não transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 318º do Código do trabalho, ou mera sucessão da posição contratual.

2.1. A decisão recorrida, propugnou pela existência de uma transmissão do estabelecimento à luz do artigo 318º do Código do trabalho e, na parte para o que aqui interessa, estribou-se na seguinte fundamentação:
“Na verdade, a factualidade provada consubstancia a figura da transmissão do estabelecimento nos termos alegados pela AA e previstos no artigo 318º e ss. do CT. Dispõe este preceito legal que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. O n.º 4 deste preceito em análise considera “unidade económica” o conjunto de meios organizados com o objectivo de actividade económica, principal ou acessória. Com efeito, dos pontos 1 a 8 da fundamentação de facto resulta que “8. Em Janeiro de 2004, a RR sucedeu automática e globalmente à “P…, Lda.”, pelo que a AA, sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, passou a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da RR.”
Desta feita, e pese embora não se verifique o princípio da filiação, por parte da RR, à CCT invocada pela AA no artigo 13º da PI, é este o regime convencional colectivo de trabalho aplicável, em virtude da cláusula 3ª do mencionado contrato de cessão da posição contratual, contrato este que, ao invés do defendido pela RR em sede de alegações finais, a vincula.
Em súmula, a partir da data de Janeiro de 2004 a RR passou a ser a entidade empregadora da aqui AA tendo, esta a partir de tal data, mantido, por via dessa mesma transmissão, a sua qualidade de trabalhadores face à aqui RR.
Vir agora a RR invocar que não foi outorgante no mencionado contrato de cessão da posição contratual (outorgado entre a “D…”, a “E…” e a aqui AA) não podendo o mesmo ser-lhe assim oponível, a verdade é que a RR sucedeu na qualidade de entidade empregadora da ali 3ª outorgante (a aqui AA) em virtude dos vários e sucessivos contratos de transmissão de empresa, passando a assumir todas as obrigações assumidas pelas “anteriores” entidades patronais face aos trabalhadores, mormente face à aqui AA, obrigações essas assumidas aquando da outorga do contrato/negócio por via do qual houve transmissão do estabelecimento industrial como unidade económica. Na verdade, não invoca a RR nem se vislumbra a existência de qualquer condição para a realização efectiva e plena da transmissão da empresa nem tão pouco alega a RR ter celebrado tal negócio com a ressalva da possibilidade de oposição à aplicação entre a aqui AA e a RR do mencionado contrato de cessão da posição contratual.
Assim, e por força dos mencionados artigo 555º e 318º, ambos do CT são assim aplicáveis à relação laboral existente entre a AA e a RR as CCT´s e PE´s devidamente mencionadas no artigo 13º da PI […]”

2.2. A recorrente entende que o CCT da hotelaria não é aplicável, não tendo corrido qualquer transmissão de estabelecimento, mas somente a cessão da posição contratual, tendo a autora ingressado nos quadros da recorrente por força da cláusula 17ª do CCT vigente para o sector das limpezas (Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a I… e o J…, publicado no BTE nº 8, de 28/02/1993 e sucessivas alterações publicadas no BTE, nº9, de 8/3/2002, BTE, nº9, de 8/03/2003 e BTE nº 12, de 29/03/2004, tornado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15/08/95, n.º 22 de 15/06/2002 e Portaria nº 478/2005, de 13 de Maio (D.R. nº 93 – I série – B).

2.3. Com interesse para a questão estão provados os seguintes factos:
A autora foi admitida ao serviço da “D…, SA” (hoje designada O…, SA”), em 13.09.1986, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização e exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza e que em 1.08.98, por força do contrato de cessação da posição contratual passou a trabalhar, no mesmo posto e local de trabalho para a “E…, L.da.”, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, nomeadamente a antiguidade de serviço.
Posteriormente a “F…“ sucedeu à E…. Por volta de Agosto de 2001, a RR sucedeu automática e globalmente à “F...”, pelo que a AA, e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, passou a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da aqui RR.
Posteriormente, em Agosto de 2020, a “P…, Lda.” sucedeu automática e globalmente à aqui RR, passando a AA, sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo, a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da “P…, Lda.”.
Em Janeiro de 2004, a RR sucedeu automática e globalmente à “P…, Lda.”, pelo que a AA, sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, passou a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da RR.
Também se provou que a Autora encontra-se filiada no G… e presta serviços no M… (estabelecimento de …), onde se encontrava seu posto e o local de trabalho.
A RR detém a empreitada de prestação de serviços de limpeza das instalações do M… desde 2004, sendo uma empresa que se dedica á actividade de prestação de serviços de limpeza e jardinagem e é associada da “H… (actual designação da “I…”.

2.4. Para sabermos qual o CCT aplicável ao caso necessário é apurar se no caso em apreço houve qualquer transmissão da empresa ou estabelecimento, conforme é definido no artigo 318º do Código do trabalho de 2003.

2.5. A Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos [Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/2001 p. 0016 – 0020], veio substituir a Directiva nº 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1997 [JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122], alterada pela Directiva, nº 98/50/CE, de 29 de Junho de 1998 [JO L 201, p. 88].
Nos termos do terceiro considerando «É necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.».
E de acordo com o oitavo considerando «Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, foi conveniente esclarecer o conceito jurídico de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou o âmbito da Directiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça.»

Assim sendo, no seu artigo 1º, n°1, alíneas a) e b), tal Directiva 2001/23 dispõe:
«a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.»

O artigo 2° mencionado Directiva 2001/23 dispõe:
«1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) Cedente: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº1 do artigo 1°, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
b) Cessionário: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº1 do artigo 1°, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
[…]
d) Trabalhador: qualquer pessoa que, no Estado-Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional.
2. A presente directiva não afecta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho.
[...]»
Nos termos do artigo 3°, nºs 1 a 3, da Directiva 2001/23:
«1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.
2. Os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas para assegurar que o cedente notifique o cessionário de todos os direitos e obrigações transferidos para este último nos termos do presente artigo, na medida em que esses direitos e obrigações sejam, ou devessem ser, do conhecimento do cedente no momento da transferência. A não notificação pelo cedente ao cessionário de qualquer desses direitos ou obrigações não afectará a transferência desses mesmos direitos ou obrigações nem os direitos de quaisquer trabalhadores contra o cessionário e/ou cedente relativamente a esses direitos ou obrigações.
3. Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva.
Os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano.»

2.6. A mencionada Directiva foi transposta para o direito nacional, pelo Código do Trabalho de 2003[3], nos seguintes termos:

Artigo 318.º
Transmissão da Empresa ou Estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

2.7. Segundo a Directiva mencionada é considerada transferência [de empresa ou de estabelecimento] a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Sobre esta questão vamos aqui transcrever parte do Acórdão desta Relação[4], que trata de uma questão semelhante, e que refere o seguinte: “… como referiu em acórdão desta Relação[5], das disposições legais transcritas, tanto nacional como europeia, o legislador pretendeu actualizar o regime jurídico da transmissão da empresa ou estabelecimento, assim unificando debaixo do mesmo conceito as hipóteses de transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de parte de um estabelecimento.
Depois, como sucede nas empresas de limpeza, por exemplo, a transferência pode implicar apenas ou sobretudo elementos pessoais, a organização dos trabalhadores, com a sua cadeia hierárquica, relegando-se para segundo plano os elementos corpóreos ou materiais da entidade económica.
Acresce que, atento aquele conceito amplo de unidade ou entidade económica, desde que se mantenha a respectiva identidade, é indiferente que não tenha existido qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos, entre transmitente e transmissário, pela interposição de um terceiro, ou de vários terceiros, pois o escopo do legislador consiste, por um lado, em permitir a continuação da exploração da posição de mercado que a unidade económica representa e, por outro lado, permitir a manutenção do nível do emprego que existia na entidade transmitente. E isto é assim mesmo quando haja um hiato no funcionamento da unidade económica, pois o que importa é que se mantenha aquela posição de mercado, tanto ao nível dos negócios, como dos contratos de trabalho.
Daqui que se refira a necessidade de recorrer a métodos indiciários para apuramento da identidade da unidade económica, fazendo caso a caso a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica e possam funcionar como tal: são diferentes em termos quantitativos, mas qualitativamente idênticas[6].
Este conceito briga com a concepção que a doutrina e a jurisprudência nacionais desenvolveram ao longo de anos, frente ao disposto no Art.º 37.º da LCT[7], em que se exigia, para a verificação da transmissão, que tivesse sido celebrado um contrato translativo do estabelecimento entre transmitente e transmissário e que não ocorresse qualquer hiato na actividade do mesmo estabelecimento. No entanto, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 1998-06-29, que precederam a vigente Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, tal exigência não se coloca, ou é secundarizada, porque o relevante é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, naquela dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar completamente clarificado para todos, entre nós, com a aprovação do CT2003[8].”
E, mais à frente acrescenta: “No sentido de que uma interpretação do art. 318º conforme com a jurisprudência comunitária poderá levar à aplicação desse preceito às empresas cuja actividade consista na prestação de serviços de limpeza parecem, no entanto, apontar os Acórdãos, também do STJ, de 05.11.08 e 27.05.09, www.dgsi.pt, Processos 08S1332 e 08S3256, neste último se referindo, no respectivo sumário, que:
I – Numa interpretação do artigo 318.º do Código do Trabalho conforme à jurisprudência comunitária, deve entender-se que a “transmissão” de estabelecimento nele contemplada é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória.
II – Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade.
(…)
3.2. Seja como for, no caso em apreço a factualidade provada, porque insuficiente, não permite a conclusão de que a perda da concessão da prestação dos serviços de limpeza pela Ré C………. e a aquisição dessa prestação pela Ré D………. consubstancie transmissão de estabelecimento, ainda que na sua interpretação mais abrangente. Com efeito, dos factos provados, para além dessa aquisição pela D………., nada mais resulta, designadamente quanto à (eventual) transferência de qualquer um dos elementos ou meios organizados susceptíveis de configurarem uma unidade económica, ainda que apenas humanos, desconhecendo-se, nomeadamente, se algum ou alguns dos trabalhadores (e quantos) que prestariam serviço no local em questão terão, ou não, sido transferidos para a Ré D...”

2.8. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia, a Directiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção desta directiva é, pois, o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta designadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua retoma[9].
Para que a Directiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade não se limite à execução de uma obra determinada[10]. O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio[11].
Para determinar se estão preenchidas as condições de uma transferência de entidade económica organizada de modo estável, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efectivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas actividades[12].
No entanto, estes elementos constituem apenas aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente[13].
O tribunal nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daí resulta que a importância respectiva a atribuir aos diferentes critérios que caracterizam a existência de uma transferência na acepção da Directiva 2001/23 varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão[14].
Resulta dos próprios termos do artigo 1.° da Directiva 2001/23 que o âmbito de aplicação desta última abrange todas as hipóteses de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa ou do estabelecimento e que, por esse facto, contrai as obrigações do empregador perante os empregados da empresa ou do estabelecimento, sem que tenha importância saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transmitida[15].
Uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos[16].
O Tribunal de Justiça decidiu que, na medida em que, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, é forçoso admitir que essa entidade é susceptível de manter a sua identidade para além da sua transferência, quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão. Nessa hipótese, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitem a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente[17].
Uma actividade de limpeza como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra[18] e, consequentemente, uma colectividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma actividade comum de limpeza pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica[19]. Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa.
A mera circunstância de as actividades exercidas serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição[20]. Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for retomado pelo presumido cessionário[21].

2.9. Ora, no caso dos autos, uma vez que a actividade da ré – empresa de limpeza – assenta essencialmente na mão-de-obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
Acontece, que quanto a esta matéria apenas se deu como provado que a Ré em Janeiro de 2004, sucedeu automática e globalmente à “P…, Lda”, pelo que a AA, sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, passou a efectuar as suas funções profissionais sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Nada mais resulta provado, ou sequer alegado, designadamente quanto à (eventual) transferência de qualquer um dos elementos ou meios organizados susceptíveis de configurarem uma unidade económica, ainda que apenas humanos, desconhecendo-se, nomeadamente, se algum ou alguns dos trabalhadores (e quantos) que prestariam serviço no local em questão terão, ou não, sido transferidos para a Ré.
Sendo a factualidade provada apenas a mencionada, torna-se a mesma insuficiente para permitir a conclusão de que a aquisição da concessão da prestação dos serviços de limpeza pela à anterior entidade empregadora da autora – F… – consubstancia a transmissão de estabelecimento, ainda que na sua interpretação mais abrangente. E, essa prova, incumbia à autora/trabalhadora, nos termos do artigo 342º, nº 1 do CC.
Podemos, pois, afirmar que, no caso, inexiste qualquer transferência “de empresa ou de estabelecimento”.

2.10. Perante esta situação cabe perguntar como se transmitiu para a aqui recorrente a posição jurídica de empregadora no contrato de trabalho da autora?

A resposta terá de ser encontrada no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a I… e o J….
Entre as datas em que a Autora foi admitida para prestar as funções inerentes à categoria profissional de limpeza e a data em que a acção foi instaurada, as relações laborais do sector económico que compreende a «prestação de serviços de limpeza e outras actividades similares» estiveram subordinadas a regulamentação colectiva estabelecida, designadamente, no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a I… e o J…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações de índole salarial e outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994; n.º 9, de 8 de Março de 1995; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997; n.º 9, de 8 de Março de 1998; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001; n.º 9, de 8 de Março de 2002; n.º 9, de 8 de Março de 2003; e n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004.
De acordo com o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro — adiante LRCT —, que, até à entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulava as relações colectiva de trabalho, «[a]s convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscreverem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores aos seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes», norma que, consagrando, quanto ao âmbito pessoal dos efeitos das convenções colectivas, o princípio da filiação, veio, com irrelevantes alterações de redacção, a ser transposta para o artigo 552.º, n.º 1, do Código de 2003.
A ré conforme resultou provado é uma empresa que se dedica á actividade de prestação de serviços de limpeza e jardinagem e é associada da “H… (actual designação da “I…”), pelo que se encontra abrangida pelo referido CCT[22].

A autora encontra-se filiada no G….

Assim sendo, não se encontra filiado no sindicato subscritor do aludido CCT.

Contudo, segundo o regime estabelecido na LRCT, a regulamentação colectiva das relações de trabalho podia, também, ser feita por via administrativa, designadamente, por portarias de extensão (artigos 2.º, n.º 2 e 27.º e 29.º), solução que, no essencial, e no aqui releva, foi adoptada, com alterações de terminologia, pelo Código de 2003, em cujo regime se distingue entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais, incluindo-se nestes o regulamento de extensão (artigo 2.º, nºs 1 e 4), cujos aspectos fundamentais se apresentam versados nos artigos 573º a 576º, em termos que não divergem substancialmente da LRCT.
No artigo 29.º da LRCT, consignava-se a possibilidade de o membro do governo responsável pela área laboral, por portaria, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas de trabalho «a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados naquelas associações» (n.º 1); e a «empresas e a trabalhadores do sector económico e profissional regulado que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social» (n.º 2).
A possibilidade de extensão de convenções colectivas foi estabelecida, em termos idênticos, nos nºs 1 e 2 do artigo 575º do Código de 2003.
O conteúdo normativo do referido CCT, e subsequentes alterações, foi tornado extensivo a todas as empresas que exerçam no território do continente a actividade económica por ele abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, pelas Portarias de Extensão (PE), publicadas, respectivamente, no BTE, 1.ª Série, n.º 19, de 22 de Maio de 1993; n.º 18, de 15 de Maio de 1994; n.º 30, de 15 de Agosto de 1995; n.º 26, de 15 de Julho de 1996; n.º 25, de 8 de Julho de 1997; n.º 29, de 8 de Agosto de 1998; n.º 1, de 8 de Janeiro de 2001; n.º 32, de 29 de Agosto de 2001; n.º 22, de 15 de Junho de 2002; n.º 21, de 8 de Junho de 2003; e pelo Regulamento de Extensão aprovado pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série e também no BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005.
Na cláusula 1.ª do mencionado CCT, estipulou-se que o mesmo «obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela I… e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, cujas funções sejam correspondentes às profissões definidas no anexo» (n.º 1); e que as partes outorgantes «obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Emprego e da Segurança Social a extensão deste CCT por alargamento de âmbito a todas as entidades patronais que, em território nacional, se dediquem, à prestação de serviços de limpeza ou outras actividades similares, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua actividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço» (n.º 2).
Temos assim por certo que às relações laborais estabelecidas entre as partes e aplica o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a I… e J… e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações de índole salarial e outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994; n.º 9, de 8 de Março de 1995; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997; n.º 9, de 8 de Março de 1998; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001; n.º 9, de 8 de Março de 2002; n.º 9, de 8 de Março de 2003; e n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004, por força do Regulamento de Extensão aprovado pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série e também no BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005.
E, de acordo com a
Cláusula 17ª
Perda de um local ou cliente
1 - A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento.
2 - Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.

Ora, foi precisamente com base no nº 2 desta Cláusula 17ª que a posição jurídica de empregadora se transmitiu à aqui recorrente de forma a abranger o contrato de trabalho da autora.

Apesar de esta cláusula ter alguma similitude com o regime previsto no artigo 318º do CT de 2003, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente. No âmbito do 318º do CT de 2003 o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for, enquanto que na cláusula 17ª n.º 2 o que está em causa é a perda do local de trabalho por a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia.
Significa isto que a cláusula 17ª e o artigo 318º do CT de 2003 visam realidades distintas: o art. 318º do CT de 2003 – interpretado de acordo com o art. 3º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12/3/2001 aplica-se quando o estabelecimento ou um seu núcleo ou ramo, dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria, em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma como organização específica, muda de sujeito. A cláusula 17ª aplica-se a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram e, por outro lado, a viabilidade económica das empresas.
E, apesar do artigo 318º do CT de 2003 estabelecer, como já se deixou vincado, um critério muito amplo para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, n.º 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento.
Deste modo, com tal cláusula ampliou-se ainda mais o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no artigo 318º do CT e anterior 37º da LCT, beneficiando os trabalhadores com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica à adoptada naquele preceito legal.
O escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT de 2003, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços.
O tipo de empresas aqui em causa reveste-se, em princípio, de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam, as quais aliás são bem evidenciadas por algumas das cláusulas do referido CCT. A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação[23].

Sendo assim, não temos dúvidas em afirmar que às relações laborais estabelecidas entre as partes aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a I… e o J…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações de índole salarial e outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994; n.º 9, de 8 de Março de 1995; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997; n.º 9, de 8 de Março de 1998; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001; n.º 9, de 8 de Março de 2002; n.º 9, de 8 de Março de 2003; e n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004, por força do Regulamento de Extensão aprovado pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série e também no BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005 e não, como se refere na decisão recorrida, O CCT celebrado entre a L... e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela M….

A cláusula 1ª deste CCT, sob a epígrafe “âmbito, área e vigência” refere que: “Este Contrato Colectivo de Trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado as empresas representadas pela L... e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela M…”.

E, como refere a recorrente nas suas alegações, a mesma não é filiada na … que subscreveu este CCT.
Pelo que por via do citado princípio da filiação jamais tal CCT lhe poderia ser aplicado.
A recorrente não teve qualquer intervenção ou participação no contrato de cessão da posição contratual em questão.
Este resultou de um compromisso que apenas foi assumido pela A., pela “D…” e pela “E…”.
Sendo incontestável que nem sequer desenvolve qualquer actividade na área da hotelaria que permitisse a extensão do CCT por via da respectiva PE.
A cláusula 2ª do CCT, sob a epígrafe “âmbito subjectivo”, esclarece que “este CCT aplica-se aos estabelecimentos e empresas constantes do anexo I e aos trabalhadores cujas categorias constam do anexo II”.
Sendo que no anexo I, são indicados os seguintes estabelecimentos e empresas: “Hotéis, pensões, pousadas, estalagens, albergarias, residenciais, motéis, casinos, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, moradias turísticas, complexos turísticos, clubes, Healths clubs, Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes campos de golfe, residências, hospedarias, casas de hóspedes, casas de dormidas, lares com fins lucrativos, parques de campismo públicos, parques de campismo privados, parques de campismo associativos, conjuntos turísticos, turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais, parques de campismo rural, turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, casas de campo, turismo de aldeia, turismo da natureza, designadamente casas de natureza, casas abrigo, centros de acolhimento, casas-retiro, estabelecimentos ou actividades de interpretação ambiental e desporto da natureza independentemente da sua denominação, empresas de animação turística, designadamente campos de golfe, parques temáticos, balneários termais, balneários terapêuticos, estabelecimentos de congressos, autódromos, kartódromos, embarcações turísticas, teleféricos, e outros estabelecimentos sejam quis for a sua designação destinados à animação turística nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de laser, restaurantes em todas as suas modalidades, incluindo os snack-bars e selfservices, casas de pasto, casas de comidas, casas de vinhos e petiscos, tendinhas-bar, cervejarias, marisqueiras, esplanadas, pubs, bufetes, incluindo os de casas de espectáculos e recintos de diversão ou desportivos; botequins, bares, salões de dança (dancings), discotecas, cabarés, boites e night-dubs, salões de bilhares e ou de jogos; abastecedores de aeronaves (catering) e preparadoras; fornecedores e fábricas de refeições para aeronaves, ao domicílio, de banquetes, recepções e beberetes e outras refeições colectivas; cafés, pastelarias, cafetarias, confeitarias, salões e casas de chá e leitarias, geladarias; estabelecimentos de fabrico de pastelaria, padaria, e geladaria; estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e tabernas ou estabelecimentos e serviços similares com outras designações que sejam ou venham a ser adoptadas”.
Apenas ficam sujeitos à portaria de extensão os estabelecimentos e empresas mencionados no artigo anterior, que não sejam filiados na … outorgante do CCT.
A recorrente não se enquadra claramente neste ramo de actividade.

Sendo assim, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 555º, nº 1 do CT de 2003, preceito no qual a decisão recorrido se baseou para decidir que se aplicava às relações laborais o aludido CTT. Segundo tal normativo «Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo durante 12 meses a contar da data da transmissão, salvo se, entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, passar a aplicar-se ao adquirente».

Como se diz na sentença recorrida, citando António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 13ª ed. Liv. Almedina, pág. 795, aquele normativo visa acautelar que a mudança de empregador não ocasione a alteração do regime das relações individuais de trabalho (por o adquirente não estar filiado em qualquer associação de empregadores nem ser parte de nenhuma convenção). Na verdade, o princípio subjacente à solução contida no artigo em apreço decorre do regime legal da transmissão da empresa ou estabelecimento prevista no artigo 318º, n.º 1 do CT – “transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores” – e o citado artigo 555º não faz mais do que explicitar o corolário natural da articulação do citado princípio com o recepção automática das convenções colectivas nos contratos de trabalho. Esta norma constitui, assim, um afloramento adicional do sistema da recepção, pois a solução nela contida repugnaria ao dispositivo do mero condicionamento externo dos contratos individuais pelas convenções colectivas. Para além disso, garantir uma certa estabilidade do regime convencional que, assim, se aplica a uma entidade empregadora não originariamente abrangida.

Só que, como já se deixou devidamente vincado, no caso não estamos perante uma transmissão de empresa ou de estabelecimento conforme é definido no artigo 318º do CT de 2003, pelo que a alusão ao artigo 555º, nº 1 do mesmo diploma legal, salvo melhor opinião, não faz sentido.
Por estas razões não é oponível à aqui recorrente o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a autora, a “D…” e a “E…” aludido no ponto 4. dos factos provados.
Como alega a recorrente, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 406º do Código Civil, “Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”.
E nas regras que disciplinam a cessão da posição contratual vêm previstas no art. 424º a 427º do Código Civil não está previsto que o contrato de cessão da posição contratual produza efeitos em relação a terceiros. Sendo certo que também não se encontra no ordenamento jurídico-laboral qualquer norma que possa, no caso concreto, sustentar tal eficácia.

2.11. Sendo assim, não podemos deixar de concluir que:
1º- Não houve qualquer transmissão de estabelecimento ou de empresa conforme é definido no artigo 318º do CT de 2003;
2º - O contrato de trabalho da autora transmitiu-se para a recorrente por força do nº 2 da cláusula 17º do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a I… e J…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações de índole salarial e outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994; n.º 9, de 8 de Março de 1995; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997; n.º 9, de 8 de Março de 1998; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001; n.º 9, de 8 de Março de 2002; n.º 9, de 8 de Março de 2003; e n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004, por força do Regulamento de Extensão aprovado pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série e também no BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005.
3º- Às relações laborais estabelecidas entre as partes aplica-se o CCT referido no número anterior[24].
________________
2.12. Por estas razões a decisão recorrida terá de ser revogada, assim procedendo o recurso.
________________
2.13. As custas da acção e do recurso ficam a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 446º do CPC).
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III. Decisão
Nos termos e pelos motivos, expostos, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença impugnada.

Condenam a autora no pagamento das custas da acção e do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 446º do CPC).

(Processado e revisto em recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 14 de Fevereiro de 2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10
[2] E não “ 2020” como por lapso se refere na sentença recorrida.
[3] Face à data dos factos vigorava, então, o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
[4] Acórdão de 27/09/2010, processo nº 481/08.4TTMTS.P1, www.dgsi.pt – no qual o aqui relator foi adjunto, qualidade essa também do aqui segundo adjunto.
[5] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2008-04-07, Processo 0714789, in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2007-09-13 [parte decisória], Processo C-458/05, in Jornal Oficial da União Europeia C 269, de 2007-11-10, págs. 10 e 11.
[7] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.
[8] Cfr. Júlio Gomes, in O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, Janeiro – Dezembro – 1996, págs. 77 e segs., in Comentário de Urgência ao Acórdão do TJCE, de 20 de Novembro de 2003, Processo C-340/01, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XLV (XVIII da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3, Janeiro – Setembro – 2004, págs. 213 e segs., in A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 481 e segs. e in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 808 e segs., Joana Simão, in A transmissão do estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, Questões Laborais, Ano IX – 2002, n.º 20, págs. 203 e segs., Francisco Liberal Fernandes, in Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.º da LCT conforme o direito comunitário, Questões Laborais, Ano VI – 1999, n.º 14, págs. 213 e segs., Pedro Furtado Martins, in Algumas observações sobre o regime da transmissão do estabelecimento no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVI (IX da 2.ª série) – N.º 4, Outubro – Dezembro – 1994, págs. 357 e segs. e Joana Vasconcelos, in A transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 71, Maio – Agosto de 2005, págs. 73 e segs.
Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-10-17 e de 2004-05-27, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 400, págs. 480 a 485 e www.dgsi.pt [Proc. n.º 03S2467], o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1991-11-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, págs. 119 a 125 e o Parecer do Ministério Público de 2000-09-27, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, págs. 273 a 282.
[9] v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11 e 12; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.º 10, e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.º29
[10] v., designadamente, acórdão de 19 de Setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n.º 20.
[11] v., designadamente, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 13, e Abler
[12] v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.°13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.° 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.° 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.° 33
[13] v. acórdãos, já referidos, Spijkers, n.º 13; Süzen n.º 14, e Abler.
[14] v. acórdãos Süzen de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.º 31, e Abler
[15] Acórdão Abler
[16] Acórdãos Süzen, n.° 18; Hernández Vidal e o., n.° 31; e UGT-FSP, n.° 28
[17] acórdãos Süzen; Hernández Vidal e Hidalgo o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.° 32; de 24 de Janeiro de 2002, Temco, C-51/00, Colect., p. I-969, n.° 33
[18] v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o n.° 27; Hidalgo e o n° 26; e Jouini e o n.° 32
[19] Neste sentido, acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.° 27
[20] Neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, nº 15; Hernández Vidal e o nº 30; e Hidalgo e o nº 30
[21] Acórdão de 20/01/2011, Processo C-463/09, Clece SA contra MArria Socorro Martin valor, Ayuntmineto de Cobisa
[22] A partir de Janeiro de 2009, as relações laborais passaram a ser reguladas pelo CTT entre a H… e a N… — Revisão global.
[23] Neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 8/7/2004, processo nº 4655/2004-4, www.dgsi.pt, que se seguiu de perto No mesmo sentido podemos ver o Acórdão da mesma Relação de 14/03/2007, processo nº 21/2007-4, acórdão desta Relação de 18/05/2009, processo 0846699; acórdão do STJ de 22/10/2008, processo 08S1900, todos no mesmo sítio.
[24] Sendo certo que a partir de Janeiro de 2009, as relações entre a A. e a recorrente passaram a ser reguladas pelo CCT celebrado entre a H… e a N…, publicado no B.T.E. nº 15, de 22 de Abril de 2008
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S U M Á R I O
I - O art. 318º do C. do Trabalho transpôs parta o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12-3-2001, sendo que nessa directiva se considera transferência [de empresa ou de estabelecimento] a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
II – Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
III – A aquisição por uma empresa de uma concessão de prestação de serviços de limpeza só será susceptível de configurar uma “transmissão do estabelecimento” se se provasse a transferência de um dos elementos ou meios organizados que integram a unidade económica do estabelecimento, ainda que reportados apenas ao elemento humano.
IV – A cláusula 17ª e o artigo 318º do CT de 2003 visam realidades distintas: o art. 318º do CT de 2003 – interpretado de acordo com o art. 3º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12/3/2001 aplica-se quando o estabelecimento ou um seu núcleo ou ramo, dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria, em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma como organização específica, muda de sujeito. A cláusula 17ª aplica-se a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram e, por outro lado, a viabilidade económica das empresas.

António José da Ascensão Ramos