Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
113/09.3TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
INÍCIO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20120305113/09.3TTMTS.P1
Data do Acordão: 03/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Face ao princípio da celeridade do procedimento disciplinar, não havendo, entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, qualquer outra diligência probatória ainda que levada a cabo pela empregadora, nem qualquer justificação para tal facto, caduca o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento por aplicação analógica seja do prazo (de 30 dias) previsto no art. 415º, nº 1, do CT, seja de igual prazo (30 dias), também o tomado em consideração pelo legislador como sendo um prazo razoável para o do início do inquérito (cfr. art. 412º do CT/2003), sob pena de, assim se não entendendo, se poder cair na arbitrariedade quanto à fixação de um prazo razoável para o início das diligências probatórias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 113/09.3TTMTS.P1 - Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 480)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, Lda, pretendendo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, e que a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação, bem como indemnização de antiguidade, pela qual optou em sede de audiência de julgamento, o remanescente dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de alimentação relativo ao período em que esteve suspenso preventivamente, a remuneração de 10 dias de novembro, e de 5 dias de férias não gozadas em 2008 e diferenças salariais desde janeiro de 2002.
Para tanto alega ter sido admitido pela ré em fevereiro de 2001 para exercer as funções correspondentes á categoria de Técnico (de Conservação e Restauro), auferindo retribuição abaixo das tabelas salariais aplicáveis ao setor para a dita categoria e que a ré o despediu em 10 de novembro de 2008 no termo de processo disciplinar.
Entende o autor que o despedimento é ilícito por a decisão final ser nula por falta de fundamentação, por ter caducado o direito de aplicar a sanção já que as diligências instrutórias só se iniciaram depois de decorrido o prazo de 30 dias para a prolação da decisão e por não serem verdadeiros os factos invocados como justa causa para o despedimento.

Frustrada a conciliação em audiência de partes, a ré contestou, não aceitando a ilicitude do despedimento, por qualquer dos motivos invocados, reiterando os factos constitutivos da justa causa, alegando ter pago integralmente os créditos salariais reclamados, com exceção do subsídio de alimentação relativo ao período da suspensão preventiva que entende não ser devido por o autor não ter trabalhado nesse período de tempo e das diferenças salariais por entender que a remuneração do autor foi sendo atualizada na mesma medida da atualização da retribuição correspondente à categoria de Técnico de Recuperação, por referência à qual foi definida a retribuição do autor.

O autor não respondeu.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente e, reconhecendo a ilicitude do despedimento do autor, condenou a ré a pagar-lhe:
a) a indemnização pela ilicitude do despedimento que nesta data se liquida em 6 101,30 (seis mil cento e um euros e trinta cêntimos), sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença;
b) a compensação correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir desde 04/01/2009 até ao trânsito em julgado da sentença, que nesta data se liquidam em € 9 151,95 (nove mil, cento e cinquenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), deduzidas da quantia que tenha auferido a título de subsídio de desemprego a entregar pela ré à segurança social.
No mais, foi a Ré absolvida do pedido.

Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. A norma que constituiu fundamento jurídico da decisão de que ora se recorre – art. 415.º, n.º 1 do CT (Lei 99/2003, de 27 de agosto) – foi erradamente interpretada e, consequentemente, aplicada.
2. O n.º 1, do art. 415.º do CT estabelece o prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar pela entidade empregadora o qual se inicia com o término das diligências instrutórias.
3. Tal prazo foi integralmente respeitado pela aqui Apelante, conforme ficou, aliás, provado sob os pontos 7) e 9) dos Factos Provados.
4. É convicção do Tribunal a quo que o prazo de 30 dias estabelecido no art. 415.º, n.º 1 do CT não foi respeitado no que se refere ao espaço temporal que mediou entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador (inquirição de testemunhas), porquanto tendo sido aquela rececionada em 19/09/2008 pela entidade empregadora, esta em 23/10/2008 comunicou ao trabalhador que as mesmas teriam lugar em 29/10/2009, data em que foram ouvidas todas as testemunhas do trabalhador.
5. Mediaram, destarte, entre a receção da nota de culpa e a comunicação da data de inquirição das testemunhas, 34 dias, e entre a receção da nota de culpa e a realização das últimas diligências de instrução (inquirição das testemunhas do trabalhador), 40 dias.
6. Não existe na lei qualquer normativo legal que imponha um prazo para o início e término das diligências de instrução pela entidade empregadora após a receção da resposta à nota de culpa.
7. Bem como, não existe na lei qualquer normativo legal que expressamente refira que esse prazo é de 30 dias e que comine, ainda, que a sua violação acarreta a caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar.
8. A aplicação analógica do disposto no n.º 1, do art. 415.º do CT carece de suporte legal e de fundamentação doutrinal e jurisprudencial.
9. A necessidade de celeridade processual não pode importar o esvaziamento dos direitos da entidade empregadora, designadamente os de preparar a fase de instrução de procedimento disciplinar, os quais passam por análise da resposta à nota de culpa, verificação dos factos alegados, verificação da pertinência das diligências instrutórias requeridas, nomeadamente, da inquirição das testemunhas arroladas, e preparação dessa mesma diligência.
10. Se fosse entendimento do legislador fixar um prazo para a realização das diligências instrutórias não estaria esse mesmo prazo expressamente estabelecido na lei? Não estaria esse prazo consagrado hoje no Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro?
11. O enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – art. 9.º, n.º 2 do CC.
12. A interpretação realizada pelo Tribunal a quo do art. 415.º, n.º 1 do CT não encontra qualquer correspondência na letra da lei, não podendo, destarte, o referido normativo legal ser interpretado e aplicado com o âmbito e sentido por aquele conferido.
Pelo exposto, (…) deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida (…).

O A. contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não responderam.

Foi cumprido o disposto no art. 715º, nºs 2 e 3, do CPC para o caso de eventual procedência do recurso.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de Facto dada como provada na 1ª instância:

1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 6 de fevereiro de 2001, para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, pelo período de 12 meses, para exercer as funções de técnico de conservação e restauro, com a mesma categoria, nos termos constantes do documento de fls. 25, cujo teor se reproduz.
2) À data da cessação do contrato a ré pagava ao autor a retribuição base de € 610,13, acrescida de subsídio de alimentação de € 5,00 por dia efetivo de trabalho.
3) A ré dedica-se à atividade de conservação e restauro de edifícios (construção civil e obras públicas).
4) Em 09 de julho de 2008 a ré enviou ao autor a carta que constitui o documento de fls. 45, cujo teor se reproduz, convidando o autor para uma reunião no dia 24/07/2008 de 18h30m.
5) Em 2 de setembro de 2008 a ré enviou ao autor a carta que constitui o documento de fls. 129, acompanhada da nota de culpa de fls. 130 a 132, comunicando-lhe igualmente a sua suspensão preventiva sem perda de retribuição.
6) O autor respondeu à nota de culpa que remeteu à ré que a recebeu em 18 de setembro de 2008, nos termos constantes de fls. 144 a 150, cujo teor se reproduz, requerendo a inquirição de 6 testemunhas.
7) Por carta de 23/10/2008 a ré comunicou ao autor a designação do dia 29/10/2008 pelas 16h para realização da inquirição das testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa e ainda que incumbia ao autor assegurar a respetiva comparência naquelas data e hora.
8) Na data designada compareceram e foram inquiridas as testemunhas identificadas a fls. 155, 158 e 159.
9) Com data de 5/11/2008 foi elaborado o relatório final do processo disciplinar nos termos de fls. 167 a 176, tendo a ré proferido a decisão final de fls. 163 a 166, cujos teores se reproduzem, que remeteu ao autor em 07/11/2008, e que este recebeu em 10/11/2008.
10) O autor enviou á ré a carta de fls. 92, solicitando, além do mais, o pagamento dos créditos salariais decorrentes da cessação do contrato e o preenchimento da declaração para efeitos de desemprego.
11) A ré respondeu enviando o documento solicitado e solicitando o pagamento da quantia de € 2.428,35 em três prestações mensais de € 809,45, nos termos constantes do documento de fls. 95 cujo teor se reproduz, que a ré pagou em 15/12/2008, em 12/01/2009 e em 17/02/2009.
12) Aquela quantia destinou-se ao pagamento de cinco dias de férias não gozadas no ano de 2008 (€ 168,43), dez dias de retribuição do mês de novembro (€280,68), férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (€ 1.459,70), subsídio de Natal proporcional no ano da cessação (€729,85), deduzida da contribuição para a segurança social no valor de € 210,28, tendo por referência a remuneração mensal de € 610,13 e ajudas de custo no valor de € 232,00.
13) A ré entregou ao autor o diploma de mérito de fls. 97, em apreciação e reconhecimento pela dedicação e brio com que desempenhou as suas funções no ano de 2006.
14) Nunca antes a ré havia movido qualquer processo disciplinar contra o autor.
15) De 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 a ré pagou ao autor a remuneração mensal de € 539,23.
16) De 1 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003 a ré pagou ao autor a remuneração mensal de € 553,25.
17) De 1 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004 a ré pagou ao autor a remuneração mensal de € 553,25.
18) De 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005 a ré pagou ao autor a remuneração mensal de € 583,60.
19) De 1 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006 a ré pagou ao autor a remuneração mensal de € 595,25.
20) De 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 a ré pagou ao autor a remuneração mensal de € 610,13.
21) De 1 de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2008 a ré pagou ao autor a remuneração de € 610,13.
22) Durante o ano de 2008 o autor gozou 17 dias úteis das férias relativas ao trabalho do ano anterior.
23) À ré foi adjudicada a empreitada denominada “D…” em …, nos Açores, para cuja execução enviou uma primeira equipa constituída pelos seus colaboradores E…, F…, e o autor.
24) Na referida obra, ao autor, que foi nomeado chefe de equipa incumbia zelar pela imagem da empresa junto do dono da obra, distribuir funções, assegurar a boa execução dos trabalhos e procedimentos, bem como fazer a gestão do fundo de maneio afeto pela ré à obra.
25) O fundo de maneio destinava-se a fazer face às despesas correntes, nomeadamente ao pagamento das refeições diárias dos trabalhadores afetos à obra.
26) Na qualidade de chefe de equipa o autor acordou com o G…, Lda, uma diária fixa de duas vezes € 6,50, correspondente ao almoço e jantar.
27) Simultaneamente combinou o autor que a fatura passada pelo referido restaurante à ré, seria de € 7,00 por refeição.
28) A diferença diária entre o valor efetivamente pago e o valor apresentado à ré, ficava na posse do autor.
29) A fiscalização da obra apresentou reclamações relativas ao trabalho executado pelo autor no D1…, relativas á má aplicação das massas de preenchimento sem desoxidar os elementos metálicos anteriormente.
30) As funções exercidas pelo autor consistiam na identificação dos problemas subjacentes à área a restaurar, apresentação de metodologias de intervenção, execução de trabalhos de recuperação e restauro, identificação de materiais e equipamentos e gestão de pequenas equipas.
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso, com exceção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objeto.
Daí que a única questão suscitada pela Recorrente consista em saber se não ocorre a caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento (art. 415º, nº 1, do CT/2003[1]).

2. A sentença recorrida considerou que entre a data do termo do prazo para receção da resposta à nota de culpa e a do início das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador decorreram mais de 30 dias pelo que, por aplicação do disposto no art. 415º, nº 1, do CT/2003 caducou o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento.
Discordando, sustenta a Recorrente, em síntese, que: não existe qualquer normativo legal que imponha um prazo para o início e término das diligências probatórias, e, bem assim, que refira que esse prazo é de 30 dias e que comine com a caducidade a sua inobservância, carecendo a aplicação analógica do art. 415º, nº 1, do CT/2003 de suporte legal e não podendo a necessidade de celeridade processual importar o esvaziamento dos direitos do empregador, designadamente de preparar a fase da instrução.

3. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:

“Entende o autor que a ré deixou caducar o direito de aplicar a sanção, nos termos do art. 415º, nº 1 do C.T., afigurando-se-nos que deverá ser esta a primeira questão a resolver no âmbito dos presentes autos, por a resposta que vier a ser-lhe dada prejudicar a apreciação das demais relativas ao despedimento do autor, nomeadamente a da falta de fundamentação da decisão e a da ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa.
Dispõe aquele normativo que “Decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.”
Este prazo relativamente curto para a emissão da decisão de despedimento é, nas palavras da Prof.ª Maria do Rosário Palma Ramalho, “uma projecção do princípio da celeridade, que domina a matéria disciplinar em geral e o processo disciplinar em especial, e resulta também do fundamento do próprio despedimento no conceito de justa causa, que pressupõe a impossibilidade imediata de subsistência do vínculo laboral.
Naturalmente, o carácter imediato desta impossibilidade não se compadece com uma excessiva dilação da decisão final do despedimento”, in Direito do Trabalho” -Parte II – Almedina – pags., 838, 839.
A transformação da natureza do prazo de 30 dias de aceleratório, para peremptório, operada pelo Cód. do Trabalho, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção, como resulta do disposto no seu art. 415.º, nº 1, in fine, foi, portanto, efectuada por razões de celeridade e certeza processual, escopo que não se poderá ignorar na interpretação e aplicação daquela disposição legal.
Vejamos o caso dos autos.
Ficou provado que a ré enviou ao autor em 2 de Setembro de 2008 a nota de culpa, bem como a comunicação da suspensão preventiva, dispondo o autor de 10 dias úteis para responder à nota de culpa de acordo com o previsto pelo art. 413º do C.T.
O autor veio a apresentar a resposta à nota de culpa em 18/09/2008, requerendo a inquirição de seis testemunhas.
Não havendo notícia de que na ré exista comissão de trabalhadores, nem sendo o autor representante sindical, não sendo, por isso, aplicável o disposto pelo art. 414º, nº 3 do C.T., impunha-se à ré dar início à realização das diligências instrutórias requeridas pelo autor na resposta á nota de culpa e das que tivesse por pertinentes para fundamentar a nota de culpa elaborada, findas as quais dispunha do prazo de 30 dias para proferir decisão nos termos do supra referido art. 415º, nº 1 do C.T.
A ré apenas procedeu a tais diligências, diga-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor, em 29/10/2008, comunicando ao autor aquela data em 23/10/2008, sendo elaborado o relatório final em 05/11/2008 e proferida decisão em 07/11/2008, comunicada ao autor em 10/11/2008.
Ora, a lei não fixa qualquer prazo quer para o início, quer para a duração das diligências instrutórias. Entendemos, porém, que tal omissão não pode resultar na interpretação de que a entidade empregadora poderá iniciar as diligências probatórias quando entender ou de que poderá prolongar as mesmas enquanto entender, sob pena de manifesta contradição com o escopo de celeridade e certeza jurídica que o legislador teve em mente na configuração da tramitação do processo disciplinar.
Por isso, em nosso entender, tais diligências instrutórias, deverão iniciar-se nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa sob pena de operar a caducidade do direito de aplicar a sanção, pelo decurso do prazo de 30 dias previsto pelo art. 415º, nº 1 do C.T., contado desde o fim do prazo para a resposta à nota de culpa. Este o sentido do Ac. RL de 29/10/2008, in www.dgsi.pt, no qual se conclui que: “sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, quando não haja lugar à realização de diligências probatórias após a resposta à nota de culpa nem a obrigatoriedade de notificar as estruturas representativas dos trabalhadores, o prazo de 30 dias de que a entidade patronal dispõe para proferir a decisão de despedimento se conta a partir da data da resposta à nota de culpa”, entendimento perfilhado também no Ac. RP de 05/07/2010, in www.dgsi.pt.
Pelos mesmos motivos se impõe que nas situações em que na resposta á nota de culpa sejam requeridas diligências instrutórias, ou nas situações em que a entidade empregadora entenda produzir provas para fundamentar a nota de culpa, de modo a evitar que tal caducidade ocorra impõe-se que, salvo motivo justificado, as diligências instrutórias se iniciem antes de decorrido aquele prazo de 30 dias.
Ora, no caso dos autos, ignora-se em que data terminaria o prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa, já que se desconhece em que data a mesma foi recepcionada pelo autor. Porém, tendo a carta sido enviada em 02/09/2008, ela tem que se considerar recebida pelo menos em 05/09/2008, ou seja três dias após o respectivo envio (aplicando-se analogicamente o art. 254º, nº 3 do C.P.C.), pelo que verifica-se que o prazo para apresentação da resposta à nota de culpa terminava em 19/09/2008, e que o prazo para a prolação da decisão ou para o início das diligências instrutórias, terminaria em 19/10/2008.
Da matéria de facto provada resulta, porém, que nesse período de tempo não foi praticado qualquer ato instrutório, nem foi proferida decisão, tendo as diligências instrutórias sido realizadas em 29/10/2008, após comunicação da data ao autor em 23/10/2008, ou seja, já depois de decorrido integralmente o prazo de 30 dias e consequentemente depois de ter caducado o direito de aplicar a sanção.
Daí que em nosso entender tenha operado a caducidade do direito de a ré aplicar a sanção disciplinar, por a decisão ter sido proferida depois do decurso integral do prazo a que se reporta o art. 415º, nº 1 do C.T.
Consequentemente, o despedimento do autora terá de ser considerado ilícito nos termos do art. 430º, nº 1 e 2, al. c) do C.T., ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, como fundamento de tal ilicitude (art. 660º, nº 2 do C.P.C.)”

4. No caso, entre o termo da realização das diligências de prova requeridas pelo A. na resposta à nota de culpa (29.10.08) e a data, seja do envio da decisão de despedimento (07.11.08), seja da sua receção pelo A. (10.11.08), não decorreram mais de 30 dias.
Estamos, todavia, perante situação em que, entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências aí requeridas decorreu prazo superior a 30 dias (sem que, de permeio, hajam sido realizadas diligências probatórias).
Com efeito, o A. respondeu à nota de culpa, que foi rececionada pela Ré aos 18.09.2008, requerendo a inquirição de testemunhas, sendo que, entre a data dessa receção e a do envio, aos 23.10.2008, de comunicação a designar data para essa inquirição, decorreram mais de 30 dias sem que hajam, de permeio, sido realizadas diligências probatórias pela Ré ou, pelo menos, disso sido feita prova.
Os arts. 413º, 414º e 415º do CT dispõem sobre, respetivamente, a apresentação de resposta à nota de culpa, a instrução e a decisão, determinando este último preceito, no seu nº 1, que “Decorrido o prazo referido no nº 3 do art. anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção” [o prazo referido no nº 3 do art. 414º é o de 5 dias úteis para a Comissão de Trabalhadores emitir o seu parecer].
Os citados preceitos, é certo, não impõem um prazo para a instrução do procedimento disciplinar, ou seja, para o início e conclusão de diligências probatórias, designadamente das requeridas pelo trabalhador.
E se, na verdade, se compreende que assim seja no que se reporta a um prazo para conclusão da fase instrutória tendo-se em conta a dificuldade dessa previsão face à variabilidade, perante cada caso concreto e sua maior ou menor complexidade, da duração que poderá levar a conclusão das diligências probatórias, já mal se compreende que estas possam ter início, apenas, decorridos 30 dias desde a receção da resposta à nota de culpa quando, como é o caso, de permeio não houve, ou não resulta ter havido, qualquer ato de instrução praticado ainda que por iniciativa do empregador.
Com efeito, a inexistência de um tal prazo não poderá significar que o empregador possa iniciar a realização das diligências probatórias quando o entender, sendo certo que a condução do procedimento disciplinar, também nessa fase de instrução, deverá ser conjugada e temperada com os princípios da celeridade, diligência e de boa-fé na sua condução.
Ora, se o empregador dispõe de 30 dias para ponderação e decisão do procedimento disciplinar (sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção do despedimento), senão por maioria, pelo menos por identidade de razão, não deverá dispor de prazo superior para dar início às diligências probatórias, requeridas pelo trabalhador ou realizadas por sua iniciativa, que devam ter lugar na fase de instrução mormente se, como é o caso, não existe qualquer razão justificativa para a não observância desses 30 dias.
Entendemos, pois e face ao princípio da celeridade do procedimento disciplinar e não havendo, entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, qualquer outra diligência probatória ainda que levada a cabo pela empregadora, nem qualquer justificação para tal facto, ser de, ao caso, considerar caducado o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento por aplicação analógica seja do prazo (de 30 dias) previsto no art. 415º, nº 1, do CT, seja de igual prazo (30 dias), também o tomado em consideração pelo legislador como sendo um prazo razoável para o do início do inquérito (cfr. art. 412º do CT/2003), sob pena aliás de, assim se não entendendo, se poder cair na arbitrariedade quanto à fixação de um prazo razoável para o início das diligências probatórias.
Assim, e nesta medida, concorda-se com a decisão recorrida, improcedendo, por consequência, as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 05-03-2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] Abreviatura de Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08.

(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)
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SUMÁRIO
Face ao princípio da celeridade do procedimento disciplinar e não havendo, entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, qualquer outra diligência probatória ainda que levada a cabo pela empregadora, nem qualquer justificação para tal facto, caduca o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento por aplicação analógica seja do prazo (de 30 dias) previsto no art. 415º, nº 1, do CT, seja de igual prazo (30 dias), também o tomado em consideração pelo legislador como sendo um prazo razoável para o do início do inquérito (cfr. art. 412º do CT/2003), sob pena de, assim se não entendendo, se poder cair na arbitrariedade quanto à fixação de um prazo razoável para o início das diligências probatórias.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho