Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039209 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP200605240646478 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 225 - FLS 21 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão de diligências de investigação não impostas por lei não configura a nulidade da insuficiência do inquérito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos serviços do Ministério Público da Comarca de Oliveira de Azeméis procedeu-se a inquérito e no seu final – na parte que aqui releva – foi proferido despacho de arquivamento parcial, nos termos do art.º 277º n.º2 do Código Processo Penal, por não ter sido possível identificar um dos co-autores, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art.º 143º n.º1 do Código Penal, e deduzida acusação contra três arguidos. Requereu então o assistente instrução aludindo à identificação desse outro arguido, com indicação de testemunhas, tendo o processo regressado ao Ministério Público, por remessa da Ex.ma juíza de instrução criminal. Proferiu o Ministério Público o seguinte despacho: Face ao teor do douto despacho de fls. 147 e 148, transitado em julgado, que indeferiu o requerimento para abertura da instrução e determinou que os autos fossem devolvidos ao Ministério Público a quem compete o pronunciamento sobre a reabertura do inquérito perante novos elementos de prova e o interesse processual e material no julgamento conjunto de todos os agentes e o princípio da indivisibilidade consagrado na lei penal (cfr. fls. 147 “in fine”), impõe-se que o Ministério Público se pronuncie sobre a reabertura do inquérito na parte em que foi arquivado, face aos novos elementos de prova, e sobre a eventual reformulação da acusação perante os mesmos elementos. Ora prevê a lei no art.º 279° do CPP a reabertura do inquérito se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. Mas não prevê a lei a reformulação da acusação deduzida no fim do Inquérito, nos termos dos art°s 276° e 283º do CPP, para além da sua eventual correcção nos termos do art.º 380° n.° 3 “ex vi” do art.º 4°, ambos do citado diploma, se contiver “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, o que não é o caso da imputação de factos a um novo arguido. Assim a acusação deduzida poderia ter sido objecto de comprovação judicial por via de instrução se tivesse sido requerida a respectiva reabertura por qualquer dos arguidos (art.°s 286° e 287° n.° l al. a) do CPP). Não tendo sido requerida a abertura da instrução pelos arguidos e tendo sido indeferida a abertura da instrução requerida pelo assistente, será naturalmente a acusação objecto de apreciação aquando do despacho judicial de saneamento do processo previsto no art.°311°do CPP. Pelo exposto, determina-se: a) A reabertura do Inquérito nos termos do art. 279° do CPP, na parte em que foi arquivado por despacho de 20.4.2004, constante de fls. 90, face aos novos elementos de prova trazidos no requerimento de abertura da instrução, com vista apurar da comparticipação do identificado B………. na prática dos participados crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. no art.º 143º n.° 1 do C. Penal, contra o ofendido C………., determinando-se para, o efeito, a extracção e entrega ao Ministério Público de certidão de todo o processado. b) A remessa dos presentes autos à distribuição como Processo Comum Singular. Recebido o processo o Ex.mo juiz expendeu que se verifica insuficiência do inquérito e a omissão posterior de diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade, configurando tal situação a existência de uma nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 120º n.º2 al. d), do Código Processo Penal, tendo tal nulidade sido tempestivamente conforme resulta do teor de fls. 117 ss [Trata-se do requerimento de abertura de instrução onde o assistente identifica supervenientemente a pessoa desconhecida e apenas requer a pronúncia do identificado B……….]. De acordo com o vertido no art.º 311º n.º1 do Código Processo Penal cumpre agora ao Tribunal apreciar tal nulidade. Face ao supra exposto, decide-se assim declarar a existência da nulidade supra citada, o que implica a invalidade da acusação pública proferida a fls. 91 ss e por conseguinte de todos os actos processuais posteriores à prolação da mesma (art.º 122º n.º 1, 2 e 3 do Código Processo Penal. Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1º- Tendo no requerimento de abertura da instrução o assistente/arguido alegado que “posteriormente ao arquivamento do inquérito foi possível ao ora assistente proceder à identificação da pessoa anteriormente desconhecida”, identificando esta, e tendo imputado um lapso à acusação pública quando acusa um arguido da prática de uma agressão contra si, referindo que tal agressão foi praticada pela pessoa agora identificada, tal não configura a existência da nulidade de insuficiência de inquérito e omissão posterior de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art.º 120° n.º 2 al. d) do C. Processo Penal. 2º - Com efeito, como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 5.2.2004, in www.dgsi.pt. Acórdãos TRL, Processo n.º 10192/2003.9, citando Germano M. da Silva in “Curso de Processo Penal”, II, pg. 67, “a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa”. 3º - Ora, ao considerar que dos autos, nomeadamente do teor de fls. 126 e 127, se verifica a insuficiência de inquérito e a omissão posterior de diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade, configurando tal situação uma nulidade ao abrigo do disposto no art.º 120° n.º 2 alínea. d) do CPP, o douto despacho recorrido não concretiza a omissão de qualquer acto de inquérito em que se traduza a insuficiência de inquérito ou a omissão posterior de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade, além de remeter para o teor do requerimento de abertura da instrução. 4º- Porém no mencionado requerimento de abertura da instrução também não é especificada a omissão de qualquer acto de inquérito que a lei prescreva como obrigatório, nem a omissão de qualquer diligência posterior que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, antes são aduzidos factos novos que constituem fundamento da reabertura do inquérito na parte em que foi arquivado – a identificação de um comparticipante nos factos da acusação — e factos que poderiam fundamentar o requerimento de abertura da instrução pelo arguido indevidamente acusado, o que este não fez. 5º - Aliás a inexistência, no requerimento de abertura da instrução em que o douto despacho recorrido se fundamenta, de qualquer referência a omissão de acto de inquérito que a lei preveja ou a omissão posterior à acusação de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, mas tão só a menção de facto apurado depois de findo o inquérito, conduz à conclusão de que não foi arguida a nulidade prevista no art.º 120° n.º 2 al. d) do C. Processo Penal, pelo que não podia o douto despacho recorrido conhecê-la, por ser nulidade dependente de arguição nos termos do n.º l do art.º 120° citado. 6º - Acresce que mesmo que de arguição da referida nulidade se tratasse, tal arguição seria extemporânea e por isso inoperante, já que tendo o assistente sido notificado por carta com prova de depósito de 6.5.2004, a fls. 103, veio requerer a abertura de instrução por fax de 31.5.2004, constante de fls. 117 a 119, depois de decorrido o prazo referido na al. c) do n.º 3 do art.º 120° do C. Processo Penal, de 5 dias após á notificação do despacho que encerrou o inquérito. 7º - Não entendendo assim o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 120° n.ºs l, 2 al. d) e 3 al. c) do C. Processo Penal. 8º - Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública e a acusação particular e designe data para julgamento. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. O Direito: A questão a decidir é a de saber se no caso se verifica insuficiência de inquérito. Entendeu o despacho recorrido que se verificava insuficiência do inquérito e a omissão posterior de diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade, configurando tal situação a existência de uma nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 120º n.º2 al. d), do Código Processo Penal, tendo tal nulidade sido tempestivamente conforme resulta do teor de fls. 117. Pelo que, aquando da prolação do despacho a que alude o art.º 311º n.º1 do Código Processo Penal, declarou a existência da nulidade supra citada, o que implica a invalidade da acusação pública proferida a fls. 91 ss. e por conseguinte de todos os actos processuais posteriores à prolação da mesma (art.º 122º n.º 1, 2 e 3 do Código Processo Penal. O parco despacho recorrido não esclarece o âmbito normativo de que partiu para concluir pela insuficiência do inquérito nem identifica as diligências omitidas que reputa essenciais para a descoberta da verdade. Perante a formulação legislativa constante do art.º 120 n.º2 al. d) do Código Processo Penal, tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade. A solução maioritariamente seguida, partindo daquilo que consideramos uma correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art.º 32º n.º5 da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica esta nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.1099 Colectânea de Jurisprudência Ano XXIV Tomo 4, p. 158.], e/ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório. Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, art.º 262º e 263º do Código Processo Penal, sendo este livre – dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, art.º 53º, 267º do Código Processo Penal - de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes, nomeadamente os exames periciais nos termos do art.º 151º do CPP (médicos, no caso de crimes contra a integridade física, autópsia, no caso de morte violenta [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado, e Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR II série de 9.10. 04, p. 14975]). Na decisão desta problemática olvida-se não raramente o modelo de autonomia que em sede de exercício da acção penal o legislador no actual Código Processo Penal desenhou para a actividade do Ministério Público [Pertence ao Estado o dever de administração da justiça, art.º 202 da Constituição através de uma entidade pública que é o Ministério Público, art. 219º da Constituição, art.º 48 do Código Processo Penal. O Ministério Público promove o processo penal depois de adquirir a notícia do crime, art.º 241º do Código Processo Penal. A investigação decorre naquilo que se chama a fase de inquérito, art.º 262º, sob a direcção do Ministério Público]. Como se refere no Acórdão n.º 581/00 do Tribunal Constitucional de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 219º da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade. Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida neste preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia. Do n.º 1 do artigo 219º da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo [Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal (O Novo Código de Processo Penal), 1988, p. 8-9]. No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, p. 91] sustentado que a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. Voltando ao caso dos autos verifica-se que não identifica o parco despacho recorrido qualquer insuficiência de inquérito. Mais estranho ainda, vislumbra a alegação dessa insuficiência no requerimento instrutório do assistente, peça processual que sendo clara no seu propósito, nesse particular, nada, mas mesmo nada diz. Isto é, o despacho recorrido não concretiza a omissão de qualquer acto de inquérito em que se traduz a insuficiência de inquérito ou a omissão posterior de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade, remetendo tal tarefa para o teor do requerimento de abertura da instrução. Acontece que no mencionado requerimento de abertura da instrução, não é identificada e suscitada a omissão de qualquer acto de inquérito que a lei prescreva como obrigatório, nem a omissão de qualquer diligência posterior que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, aí apenas são invocados factos novos que constituíram fundamento para o Ministério Público reabrir o inquérito na parte em que o tinha arquivado – a identificação de um comparticipante nos factos descritos na acusação —. A falta de arguição no requerimento de abertura da instrução de qualquer omissão de acto de inquérito que a lei preveja, conduz à conclusão de que não foi arguida a nulidade prevista no art.º 120° n.º 2 al. d) do C. Processo Penal, pelo que, sabido que o conhecimento da predita nulidade não é oficioso, art.º 119º e 311º do Código Processo Penal, mas dependente de arguição, o Ex.mo juiz conheceu do que não podia, conheceu de uma ficção, pois nada existia nesse sentido no requerimento de abertura de instrução. Do exposto resulta que só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam nulidade do inquérito por insuficiência, art.º 120º n.º2 al. d) do Código Processo Penal; assim a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei [Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR II série de 9.10. 04, p. 14975]. Procede assim a pretensão do recorrente. Decisão: Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido. Sem tributação. Porto, 24 de Maio de 2006 António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho |