Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032002 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANOS PATRIMONIAIS PATRIMÓNIO OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200201300111464 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Sumário: | Para os fins do disposto no artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, integra o conceito de património o conjunto de utilidade económicas detidas pelo sujeito, cuja função ou exercício a ordem jurídica não desaprova. Assim, estão abrangidos nesse conceito, além dos direitos subjectivos patrimoniais (v.g., a propriedade ou a posse), os lucros cessantes e demais expectativas de obtenção de vantagem económicas. Acordado o cumprimento de uma obrigação mediante a entrega de um cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, há que concluir que o portador sofreu um dano patrimonial correspondente à quantia que deixou de receber. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |