Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111464
Nº Convencional: JTRP00032002
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
PATRIMÓNIO
OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200201300111464
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 24/01
Data Dec. Recorrida: 10/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
Sumário: Para os fins do disposto no artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, integra o conceito de património o conjunto de utilidade económicas detidas pelo sujeito, cuja função ou exercício a ordem jurídica não desaprova. Assim, estão abrangidos nesse conceito, além dos direitos subjectivos patrimoniais (v.g., a propriedade ou a posse), os lucros cessantes e demais expectativas de obtenção de vantagem económicas.
Acordado o cumprimento de uma obrigação mediante a entrega de um cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, há que concluir que o portador sofreu um dano patrimonial correspondente à quantia que deixou de receber.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: