Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1213/23.2T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE
FIXAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO NA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP202401291212/23.2T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO; REVOGAÇÃO DA SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO /SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Em incidente de revisão de incapacidade ou pensão, não resultando, como não resulta no caso em apreço, que o exame pericial haja fixado qual a data, da alteração da incapacidade permanente, deve esta, bem como os efeitos das consequências dela decorrentes, serem fixados como reportados à data da formulação do pedido de revisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1213/23.2T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Recorrente: A... – Companhia de Seguros, SA.
Recorrido: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento junto, em 07.02.2023, o A./sinistrado, AA, nascido a 20.01.2000, contribuinte n.º ..., com residência na Rua ..., habitação ...., ... Oliveira do Douro, com mandatário judicial constituído, veio deduzir incidente de Revisão Incapacidade/pensão, contra A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida ..., C.P. ... Lisboa, requerendo que lhe seja efectuado exame médico, para o que formula os seguintes quesitos: “1) Quais as lesões sofridas pelo sinistrado no AT em apreço?
2) Estas lesões originaram sequelas? Se sim, quais?
3) Tais sequelas apresentaram uma evolução desfavorável com agravamento?
Se sim, de que forma?
4) As mesmas são enquadráveis na TNI?
5) Se sim, qual o respetivo enquadramento e IPP?”.
Alega, em síntese, que no âmbito dum contrato de trabalho desportivo, válido para a época desportiva 2019/2020, enquanto prestava o seu trabalho ao serviço, sob as ordens e fiscalização da entidade patronal B... Futebol SAD, em dezembro de 2019, sofreu uma lesão resultante da disputa de bola durante um treino.
Mais, alega ter sido tratado pela Ré Seguradora e sido considerado curado sem desvalorização, em 23.03.2020, mas, actualmente, padece de um agravamento das sequelas resultantes do sinistro, manifestado por aumento dos fenómenos dolorosas, da limitação e impotência funcional ao nível do ombro/membro superior esquerdo, condicionando importantes repercussões profissionais.
Alega, também, que a entidade patronal B..., FUTEBOL, SAD, sociedade anónima desportiva, NIPC ..., com sede no Estádio ..., Rua ..., ... Porto, à data do sinistro, havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de Trabalho para a A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., através de contrato de seguro para o efeito.
Juntou 4 documentos e solicitou a notificação da seguradora e da entidade empregadora para juntarem aos autos os elementos a que alude na parte final do seu requerimento inicial.
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Foi solicitado ao Instituto Nacional de Medicina Legal e realizado exame médico na pessoa do sinistrado, o senhor perito médico, nos termos que constam do auto datado de 21.04.2023 e junto aos autos, em 03.05.2023, consignou, em síntese:
«CONCLUSÕES
− A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23/03/2020. ................
− Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 102 dias. .................
− Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 22 dias. ......................
− Incapacidade permanente parcial fixável em 1,0000%. .................
− Segundo a Lei nº 27/11, art. 5º dos desportistas, para a idade de 17 anos, não se
verifica correção da IPP. .................................................................».
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Notificado o exame que antecede, o seu teor não foi contestado nem pelo Autor nem pela Seguradora e praticadas as diligências tidas por necessárias, na consideração de o estado dos autos permitirem, “proferir decisão final, sendo o objeto do litígio aferir se se impõe a declarar qualquer agravamento do estado do Autor e fixar incapacidade permanente parcial ao mesmo, e as consequências de tal declaração”, em sede de dispositivo, Mº Juiz “a quo” terminou com a seguinte:
«IV – Decisão:
Nestes termos, julgo o presente incidente procedente, por provado, e em consequência:
a) Declaro que o sinistrado, AA, padece de incapacidade permanente parcial de 1,00%, sendo a data de consolidação do agravamento das lesões sofridas o dia 23-3-2020.
b) Condeno a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 88,20, vencida desde 24-3-2020, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.
Valor do incidente: o do capital de remição acrescido dos juros que venham a ser devidos – cfr. art. 120º do CPT.
Custas pela Ré Seguradora – cfr. art. 527º do CPC.
Registe e notifique.
*
Oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (artigos 149.º e 148.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho e 33.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).»”.
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Inconformada a Ré/seguradora veio apresentar recurso, nos termos das alegações juntas, que finalizou com as seguintes “CONCLUSÕES:
1 – O recurso tem por objeto o facto da, aliás, douta, decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, ter considerado que a pensão fixada ao autor é devida desde a data da alta e não desde a data de entrada do requerimento de revisão da incapacidade.
2 - Não é verdade que o sinistrado padeça desde 23/03/2020 de uma IPP de 1%, como se fez verter no facto provado n.º 9.
3 - Não correu qualquer processo judicial de acidente de trabalho anteriormente aos presentes autos de incidente de revisão da incapacidade, instaurado ao abrigo do art. 145.º, n.º 8 do CPT.
4 - O acidente relatado nos autos não foi participado ao tribunal em virtude da seguradora ter considerado o sinistrado curado sem incapacidade.
5 – Com efeito, em 23/03/2020, foi dada alta ao sinistrado por parte dos serviços clínicos da ré, tendo o mesmo sido considerado curado e sem desvalorização, como resulta da documentação clínica junta sob o n.º 3 com o requerimento apresentado nos autos em 22/02/2023 (ref.ª 34835575) – cfr. o boletim de alta.
6 - Esta mesma situação é transcrita no exame médico realizado nos autos em 21/04/2023 (ref.ª 35517297), quando refere, nos “DADOS DOCUMENTAIS”, que “Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do (…) Tempos de incapacidade: ITA – 03/12/2019 a 02/03/2020; ITP 50% - 02/03/2020 a 09/03/2020; SI – 10/03/2020 a 23/03/2020;”, e quando, no capítulo “DISCUSSÃO”, fixa a “incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual” em 1,0000%”.
7 – Resulta, assim, do próprio exame médico do IML que a IPP de 1,0000% fixada ao sinistrado é a IPP atual e não a que se verificava cerca de três anos antes, em 23/03/2020.
8 - A consideração de que o autor se encontra afetado de IPP de 1,0000% desde a data da alta concedida em 23/03/2020 é, inclusivamente, contraditória com a resposta à matéria de facto vertida nos pontos 4 e 5, quando mencionam que a seguradora deu alta ao sinistrado, curado sem desvalorização, e “posteriormente” o autor sentiu um agravamento das sequelas.
9 - É o próprio sinistrado que no requerimento de revisão da incapacidade, apresentado em 07/02/2023 (ref.ª 34677139), se reporta a esse agravamento quando, no art. 12.º dessa peça, diz: “E que, consequentemente, padece de uma incapacidade permanente parcial fixável em 3% por força do agravamento sequelas que apresenta do acidente de trabalho”.
10 - Foi, portanto, posteriormente à data da alta concedida em 23/03/2020, e na sequência de um agravamento, que o autor ficou a padecer de uma IPP de 1,0000%. Se a IPP viesse desde a data da alta, não se poderia falar em agravamento.
11 – O facto provado n.º 9 deve passar a ter a seguinte redação:
“9) Consolidando-se as lesões a 23-3-2020 e padecendo atualmente duma incapacidade permanente parcial fixável em 1%”
12 – Deve ser acrescentado, à matéria de facto provada, o seguinte facto n.º 12:
“12) O requerimento de revisão da incapacidade foi apresentado em 07/02/2023.”
13 - Atento o referido grau de incapacidade do sinistrado, tem este direito, desde a data da apresentação do requerimento de revisão da incapacidade, ou seja, 07/02/2023, e, por força do disposto no art. 48.º, n.º 3, al. c), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição, nos termos do art. 75.º.
14 - A pensão só pode ser devida depois do agravamento e desde a data da apresentação do requerimento de revisão da incapacidade já que, até esse momento e desde 23/03/2020, ou seja, há cerca de 3 anos, tinha sido fixado ao sinistrado uma situação de curado sem desvalorização, como lhe foi comunicado.
15 - O sinistrado aceitou a alta de curado sem desvalorização desde 23/03/2020.
Aliás, tinha o prazo de um ano, sob pena de caducidade, de reagir contra a forma como a alta lhe foi atribuída, e não o fez – cfr. art. 179.º, n.º 1 da LAT.
16 - A douta decisão recorrida violou, assim, o art. 50.º n.º 2 da LAT, adaptado aos casos de pedido de revisão da incapacidade.
17 - A decisão deve passar a ser do seguinte teor:
“Nestes termos, julgo o presente incidente procedente, por provado, e em consequência:
a) Declaro que o sinistrado, AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, padece de incapacidade permanente parcial de 1,00%.
b) Condeno a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 88,20, devida desde 07/02/2023, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de 07/02/2023 até efetivo e integral pagamento.”
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterada a decisão nos termos supra expostos, com o que se fará INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Mº Juiz “a quo”, admitiu a apelação, com efeito devolutivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação.
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O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3, do CPT, no sentido de que o recurso não merece provimento, após ter considerado, “Sobre o mérito do recurso: procedem as conclusões formuladas.
A decisão recorrida merece ser mantida na ordem jurídica.”.
Notificadas as partes, nada responderam.
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Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT).
Assim, a questão suscitada e a apreciar consiste em saber se deve ser alterada a redacção do ponto 9 da decisão de facto e a decisão recorrida substituída por outra que decida ter o sinistrado direito à pensão fixada, apenas, desde a data da entrada do requerimento de revisão da incapacidade, como defende a recorrente.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
- Os factos a considerar são os que decorrem do relatório que antecede e que se encontram documentados nos autos.
- Os fixados pelo Mº Juiz “a quo”, nos seguintes termos:
«A – Factos provados:
1) AA, nascido a ../../2020 e a B..., SAD, sociedade anónima desportiva, NIPC ..., com sede no Estádio ..., Rua ... ... Porto, celebraram um contrato de trabalho desportivo, válido para a época desportiva 2019/2020.
2) Em 21 de novembro de 2019, enquanto prestava o seu trabalho ao serviço, sob as ordens e fiscalização da entidade patronal, durante um treino, ao disputar uma bola com outro jogador, no Estádio ..., no Porto, o Autor sofreu uma lesão resultante da disputa de bola.
3) Correspondendo tal lesão a uma luxação do ombro esquerdo, que foi tratada cirurgicamente através da Ré Seguradora.
4) Tendo sido o Autor considerado pela Ré Seguradora curado sem desvalorização.
5) Posteriormente o Autor sentiu um agravamento das sequelas, manifestado por aumento dos fenómenos dolorosos, da limitação e impotência funcional ao nível do ombro/membro superior esquerdo, condicionando importantes repercussões profissionais.
6) Sendo que antes da data referida em 2) o Autor não sentia qualquer dor ou limitação no órgão em causa.
7) O Autor apresenta atualmente várias cicatrizes nacaradas dispersas pelas faces anterior e posterior do ombro esquerdo, mobilidades do ombro esquerdo dolorosas, acompanhadas de crepitação, limitação nos últimos graus da elevação lateral/abdução (lado passivo) e défices de força muscular contra resistência ao nível do membro superior esquerdo, inclusive por atrofia muscular, que lhe dificultam o apoio/disputa de bolas com colegas de profissão e as quedas no relvado e lhe impossibilitam a reposição de bolas por lançamentos nas linhas laterais e o reforço muscular contínuo em aparelhos de musculação com o referido membro superior esquerdo.
8) Queixas que aumentam com a marcha prolongada, corrida, esforço e em exercício.
9) Consolidando-se as lesões a 23-3-2020 e padecendo desde então duma incapacidade permanente parcial fixável em 1%”. – Alterado para a redacção seguinte:
9) Consolidando-se as lesões a 23-3-2020, padece atualmente duma incapacidade permanente parcial fixável em 1%.
10) A responsabilidade pelo acidente, ocorrido em 21/11/2019, encontrava-se transferida para a Ré Seguradora através de contrato de seguro titulado pela apólice ..., pelo B... – Futebol SAD, mediante a retribuição anual de € 12.600,00 (doze mil e seiscentos euros).
11) O Autor auferia à data mencionada em 2) junto do B... - Futebol SAD a quantia de € 12.600,00 brutos anuais.
B – Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.»
- E, também, o que consta do relatório médico, junto aos autos em 03.05.2023, no qual o Exmº Sr. perito médico, “Perito em Medicina Legal” referiu o seguinte:
«INFORMAÇÃO
A. HISTÓRIA DO EVENTO
(…)
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinado.
À data do acidente, o Examinando tinha 19 anos de idade e era jogador de futebol.
Atualmente mantém a mesma profissão. .........................................
No dia 21/11/2019, refere ter sofrido acidente de trabalho: refere que estaria a treinar, tendo sofrido queda sobre o ombro esquerdo, da qual terá resultado luxação do ombro esquerdo.
Na sequência do evento foi assistido no local pelo Médico da equipa, que reduzido a luxação. Refere 2 episódios de instabilidade subsequentes. Refere que terá mantido imobilização e que terá realizado RMN que terá demonstrado lesões, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico da instabilidade em dezembro de 2019, seguido de período de fisioterapia. Nega que tenha retornado aos treinos após a luxação, refere ter reiniciado os treinos no início de março de 2020, com alta no final desse mês.
Nega luxações subsequentes. ..........................................................
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do .............
Boletim de Avaliação de Dano Corporal da Companhia Seguradora: "...luxação ombro esq em 21/11/2019... teve episodio anterior... para operar... RMN do ombro esq (27/11/2019) - os achados imagiológicos são compatíveis com quadro de instabilidade anterior do ombro esquerdo... lesão de impacto de Hill-Sachs... lesão variante Bankart cartilagínea.... ALPSA... sequelas residuais de rotura dos ligamentos gleno-umerais inferior e médio... subluxação medial do tendão da longa porção do bíceps braquial...rotura do ligamento gleno-umeral superior... labrum glenoideu superior com fissura laminar irregular associada a quisto paralabral antero-superior multiloculado...cirurgia em 27/12/2019... iniciou treino com ITP 50%... ambas as luxações foram traumáticas... mobilidade completa... está bem... alta...";……………………...................................................................................
Tempos de incapacidade: ITA - 03/12/2019 a 02/03/2020; ITP 50% - 02/03/2020 a 09/03/2020; SI - 10/03/2020 a 23/03/2020; ..................
Parecer Médico-Legal Particular datado de 11/01/2023: "...acidente de trabalho em dezembro de 2019, durante um treino... luxação do ombro esquerdo... tratada cirurgicamente em janeiro de 2020, através da Companhia Seguradora... realizou tratamentos de recuperação... alta com informação curado sem desvalorização... mobilidades do ombro esquerdo dolorosas... limitação dos últimos graus da elevação lateral (abdução) lado passivo... défices de força muscular... IPP 3% (Cap. I 3.2.2 b);..................
(…)
ESTADO ATUAL
A. QUEIXAS
Nesta data, o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem: ...................
1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), (…), refere:
− Fenómenos dolorosos: refere omalgia residual, associado a sensação de instabilidade do ombro, sem necessidade de analgesia.; ......................................................................
2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa (…), refere:
− Vida profissional ou de formação: refere agravamento álgico com a mobilização do braço esquerdo. ......
(…)
C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Efetuaram-se os seguintes exames complementares de diagnóstico..................................
DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal ..............
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23/03/2020, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados .....................................................................................
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: .....................
− Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 22/11/2019 até 02/03/2020, fixável num período total de 102 dias ...........................................
− Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível à vítima desenvolver a sua atividade profissional, ainda que com certas limitações), desde 02/03/2020 até 23/03/2020 (50% %), fixável num período total de 22 dias…………..
4. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0. .
5. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 1,0000%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado. ..............................................
(…).
CONCLUSÕES
− A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23/03/2020. ................
− Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 102 dias. .................
− Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 22 dias. ......................
− Incapacidade permanente parcial fixável em 1,0000%. .................
− Segundo a Lei nº 27/11, art. 5º dos desportistas, para a idade de 17 anos, não se verifica correção da IPP. .........................................
(…)».
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Apreciando.
Neste incidente de revisão, vem a recorrente, através do presente recurso, insurgir-se contra a decisão recorrida, pretendendo que seja substituída por outra que fixe que a pensão, a que o sinistrado tem direito pela incapacidade parcial permanente de 1,00% de que padece, é devida desde 07.02.2023, data da entrada do requerimento de revisão da incapacidade.
Fundamenta a sua discordância começando por dizer que deve ser alterada a redacção do ponto 9 da fundamentação de facto da decisão recorrida, sob a alegação de que, «Não é verdade e não ficou provado que o sinistrado padece desde 23/03/2020 de uma IPP de 1%, como se fez verter no facto provado n.º 9.
Em 23/03/2020, foi dada alta ao sinistrado por parte dos serviços clínicos da ré, tendo o mesmo sido considerado curado e sem desvalorização, como resulta da documentação clínica junta sob o n.º 3 com o requerimento apresentado nos autos em 22/02/2023 (ref.ª 34835575) – cfr. o boletim de alta.
Esta mesma situação é transcrita no exame médico realizado nos autos em 21/04/2023 (ref.ª 35517297), quando refere, nos “DADOS DOCUMENTAIS”, que “Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do (…) Tempos de incapacidade: ITA – 03/12/2019 a 02/03/2020; ITP 50% - 02/03/2020 a 09/03/2020; SI – 10/03/2020 a 23/03/2020;”, e quando, no capítulo “DISCUSSÃO”, fixa a “incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual (sublinhado e negrito nossos)” em 1,0000%”.
Com efeito, como resulta do próprio exame médico do IML e não poderia ser de outra maneira, a IPP de 1,0000% fixada ao sinistrado é a IPP atual e não a que se verificava cerca de três anos antes, em 23/03/2020.
Aliás, a consideração de que o autor se encontra afetado de IPP de 1,0000% desde a data da alta concedida em 23/03/2020 é, inclusivamente, contraditória com a resposta à matéria de facto vertida nos pontos 4 e 5, quando mencionam que a seguradora deu alta ao sinistrado, curado sem desvalorização, e “posteriormente” (início do facto provado n.º 5, sendo nossos o sublinhado e negrito), o autor sentiu um agravamento das sequelas.
É o próprio sinistrado que no requerimento de revisão da incapacidade, apresentado em 07/02/2023 (ref.ª 34677139), se reporta a esse agravamento quando, no art. 12.º dessa peça, diz: “E que, consequentemente, padece de uma incapacidade permanente parcial fixável em 3% por força do agravamento sequelas que apresenta do acidente de trabalho”.
Foi, portanto, posteriormente à data da alta concedida em 23/03/2020, e na sequência de um agravamento, que o autor ficou a padecer de uma IPP de 1,0000%.
Se a IPP viesse desde a data da alta, não se poderia falar em agravamento.
Assim, só por manifesto lapso é que se pôde ter redigido na decisão, ao nível da motivação, que é de “especial relevância o teor do relatório junto pelo INML a 3-5-2023, apontando, duma forma que não foi colocada em causa após notificação do seu teor, para a veracidade do vertido em 9).”
Esta asserção motivacional só é correta se se alterar a redação do vertido em 9), da seguinte forma.
“9) Consolidando-se as lesões a 23-3-2020 e padecendo atualmente duma incapacidade permanente parcial fixável em 1%”».
Que dizer?
A recorrente tem razão.
Concordamos que só possa dever-se a lapso, a redacção dada ao referido ponto 9, especificamente, no que toca à expressão “desde então”, em especial com base no relatório junto pelo INML a 03.05.2023. Pois, se é certo que, o seu teor não foi colocado em causa, já não o é que aponte, ele, para a veracidade do vertido naquele facto, em particular, quanto à referida expressão, como consta na “motivação” da decisão de facto, onde se lê: “A prova dos factos 1) a 11) resulta da conjugação da posição assumida pelas partes nos autos (que não contestaram o teor de nenhum dos mesmos – existindo uma alteração assentida por sinistrado e seguradora quanto à data do sinistro em causa nos autos), sendo ainda corroborada pela prova documental e pericial junta aos autos. Sendo de especial relevância o teor do relatório junto pelo INML a 3-5-2023, apontando, duma forma que não foi colocada em causa após notificação do seu teor, para a veracidade do vertido em 9).”.
O que se verifica é que, do teor daquele relatório, nem de qualquer outro documento ou alegação constante dos autos, como bem o refere a recorrente, decorre a veracidade daquela afirmação.
A verdade decorrente daquele é, apenas, quanto à data (23.03.2020) da consolidação das lesões, sofridas devido ao acidente, relatado no ponto 2 daquela factualidade e que, devido ao agravamento que sentiu, referido no ponto 5 da mesma, naquele exame, realizado pelo INML, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 1,000%.
Assim, como logo dissemos, sem dúvida, a recorrente tem razão e concordamos que, apenas, por lapso, que importa corrigir, ficou a constar da redacção daquele a expressão “desde então”, quando como bem diz aquela devia ser “actual”. Pois, só naquele exame, realizado na sequência do alegado agravamento, sentido pelo sinistrado, lhe foi fixada a referida IPP de 1%., decorrendo, também, da conjugação daquele com, os demais documentos juntos e toda a factualidade assente nos autos, que aquando da consolidação das lesões, em 23.03.2020, o A. foi, pela seguradora, considerado curado sem desvalorização.
Impõe-se, assim, alterar o teor do ponto 9, para o seguinte: “9) Consolidando-se as lesões a 23-3-2020, padece atualmente duma incapacidade permanente parcial fixável em 1%”.
Mais, alega a recorrente que, “…, deverá ser acrescentado, à matéria de facto provada, o seguinte facto n.º 12: “12) O requerimento de revisão da incapacidade foi apresentado em 07/02/2023.””.
No entanto, quanto a este, entendemos não se mostrar necessário, atento o que decorre dos autos, referido no relatório, “…o requerimento junto, em 07.02.2023,…” e na fundamentação deste “- Os factos a considerar são os que decorrem do relatório que antecede e que se encontram documentados nos autos.”.
*
Passemos, então, à análise da questão essencial de saber, se a decisão recorrida deve ser substituída por outra que decida, ter o sinistrado direito à pensão fixada, apenas, desde a data da entrada do requerimento de revisão da incapacidade.
Comecemos por transcrever, o que a este propósito, em síntese, se fez constar da decisão recorrida: «Atenta a data em que ocorreu o sinistro, é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelecido pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Considerando ainda que o sinistrado era à data do acidente praticante desportivo profissional (em face da factualidade provada), há que considerar ainda aplicável aos presentes autos a Lei 27/2011, de 16 de junho.
Isto posto, é certo que o Autor sofreu um acidente de trabalho a 21-11-2019, tal como previsto no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o que não foi posto em causa pela própria entidade responsável.
Da factualidade provada é também certo que, inicialmente, não se considerou existir qualquer incapacidade permanente parcial que impusesse o pagamento de qualquer pensão (remível ou não) por banda da Seguradora.
Mas comprovou-se também que o Autor sofreu, entretanto, um agravamento das sequelas resultantes do acidente por si sofrido, nos termos comprovados em 5) a 9).
(…).
A pensão é devida desde o dia seguinte ao da consolidação do agravamento das lesões – correspondente ao dia 24-3-2020 em face da factualidade comprovada (artigo 50°, n.º 2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro), isto é, desde 23-3-2020.
(…).
A pensão devida pelo acidente deve ser suportada pela Ré Seguradora por ter sido transferida para a mesma a responsabilidade pela reparação do mesmo.”».
Desta discorda a recorrente, alegando, em síntese, que, “Foi fixada a IPP de 1% ao sinistrado.
Atento o referido grau de incapacidade do sinistrado, tem este direito, desde a data da apresentação do requerimento de revisão da incapacidade e, por força do disposto no art. 48.º, n.º 3, al. c), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição, nos termos do art. 75.º.
A pensão só pode ser devida depois do agravamento e desde a data da apresentação do requerimento de revisão da incapacidade já que, até esse momento e desde 23/03/2020, ou seja, há cerca de 3 anos, tinha sido fixado ao sinistrado uma situação de curado sem desvalorização, como lhe foi comunicado.”.
Pugna assim, que a decisão “deve passar a ser do seguinte teor:
“Nestes termos, julgo o presente incidente procedente, por provado, e em consequência:
a) Declaro que o sinistrado, AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, padece de incapacidade permanente parcial de 1,00%.
b) Condeno a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 88,20, devida desde 07/02/2023, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de 07/02/2023 até efetivo e integral pagamento.””.
Vejamos.
O incidente, em causa, de “revisão da incapacidade ou da pensão”, conforme se verifica da leitura dos dispositivos que o regulam, art.s 145º a 147º, do Código de Processo de Trabalho, é omisso no que respeita à questão em apreciação nos autos, ou seja, a data a partir da qual é devida a pensão alterada em função da modificação da incapacidade.
Precisamente, a questão em que assenta a divergência da recorrente com a sentença recorrida, ou seja, a data desde a qual a mesma foi condenada a pagar a indemnização ao sinistrado.
Na decisão recorrida entendeu-se que o momento a partir do qual se vence e é devida a pensão revista, calculada em função da alteração da capacidade de ganho do sinistrado, é o dia seguinte ao da consolidação do agravamento das lesões, isto é, desde 23.03.2020 (data em que, como decorre da factualidade assente, ponto 9, se consolidaram as lesões) apoiando-se tal decisão no disposto no art. 50º, nº 2, da Lei nº 98/2009 de 04.09 e tendo em conta o exame médico realizado pelo INML, como referido na sua fundamentação, apelidando, aquela data (23.03.2020) como data “da consolidação do agravamento das lesões”.
No entanto, como defende a recorrente e consideramos nós, erradamente.
Senão vejamos.
Desde logo, porque aquele nº 2, do art. 50º da LAT, não tem aplicação nas situações, como é o caso de revisão de incapacidade. A data a que se alude no mesmo “dia seguinte” refere-se à data em que as lesões advenientes do acidente ocorrido se consolidam, “alta do sinistrado”.
Depois porque, se atentarmos no auto de exame médico realizado nos autos, o que se verifica é que nele não se faz qualquer referência à data da consolidação da agravação das lesões. A data referida no mesmo é, apenas, que “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23/03/2020, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados”. O mesmo sendo referido nas conclusões do relatório daquele.
Sendo assim, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, a alusão àquela data no exame médico, interpretando-o na sua globalidade, não se reporta à data “da consolidação do agravamento das lesões”. Nele, quando se refere que “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23/03/2020”, não pode deixar de se estar a referir à data em que as lesões advenientes do acidente ocorrido, em 21/11/2019 se consolidaram. A demonstrá-lo temos que, os períodos de incapacidade temporária, quer absoluta, quer parcial, quer SI, nele referidos, reportam-se a períodos temporais anteriores a 23/03/2020.
Ou seja, a análise global daquele exame só permite concluir que a data, de 23/03/2020, é a data em que a, agora, recorrente deu alta clínica ao sinistrado, sem qualquer desvalorização.
E, sendo desse modo, não faria qualquer sentido que a data, do participado agravamento das lesões, se reportasse à mesma data em que foi dada alta clínica ao sinistrado, sem qualquer desvalorização. Até porque, se naquela data o sinistrado estava curado, a considerar-se que teve um agravamento imediato, só poderia concluir-se que não estaria curado. O que, manifestamente, não é o caso. Basta atentarmos no requerimento do sinistrado, em que deduz o presente incidente de revisão. Nele, o mesmo, refere que, foi considerado curado sem desvalorização, mas, actualmente, padece de um agravamento das sequelas resultantes do sinistro. Ora, “actualmente” (07/02/2023, quando apresenta aquele requerimento), é coisa diferente de 23/03/2020. Donde só ser possível concluir que, no caso, como normalmente acontece, em situações de agravamento da incapacidade, o senhor perito que elaborou o relatório não fixou a data em que o agravamento ocorreu.
Assim, ao contrário do que foi o entendimento do Tribunal “a quo”, face ao que se deixou exposto, entendemos que a data do decidido agravamento não se encontra fixada naquele.
Ora, quando assim acontece, tal como defende a recorrente, perfilhamos nós, também, o entendimento de que, na ausência de fixação pela perícia médica de outra data e na falta de outros elementos, a data a considerar para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade.
A este respeito, sobre o incidente de revisão de pensões regulado no Código de Processo de Trabalho anterior (e que, nesta parte, não sofreu alterações de relevo), (Carlos Alegre in Processo Especial de Acidentes de Trabalho, pág. 199, 1986, Almedina), refere: “Um elemento é (…) de primordial importância que conste do exame médico: o momento em que ocorreu a alteração requerida. Se nada se fizer constar, pode presumir-se que esse momento se reporta à data do requerimento para revisão da incapacidade. Tratando-se, porém, de um dado técnico (do foro da Medicina), ele deve ser, preferencialmente, indicado pelo competente perito médico.”. Também (Manuela Bento Fialho in Processo de Acidentes de Trabalho – Os Incidentes – Ideias para Debate, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 69, Setembro – Dezembro de 2004, pág. 92), refere que, “(…) a decisão há-de fixar a data a partir da qual é devida a pensão que se altera em função da modificação da incapacidade”, acrescentado que, sendo a lei omissa, “(…) a prática judiciária vai no sentido de considerar, para este efeito, a data de entrada do requerimento de revisão, nada impedindo, porém, que se prove outra data de referência.”.
E, neste mesmo sentido, de considerar a data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão a da formulação do pedido de revisão, a nível jurisprudencial, vejam-se, entre outros, os (Acórdãos desta Sessão e Relação de 07.04.2016, Proc. nº 8555/14.6T8PRT.P1, de 19.03.2018, Proc. nº 243/10.9TTGRD.4.P1 e de 11.04.2019, Proc. nº 281/11.4TTPRT.1.P1, do TRL de 08.02.2012, Proc. nº 270/03.2TTVFX.L1-4, de 01.03.2016, Proc. nº 1737/06.6TTLSB.1.L1-4 e de 18.05.2016, Proc. nº 82/10.7TTSTB.L1-4, do TRE de 02.03.2017, Proc. nº 1900/15.9T8PTM.E1 e do TRG de 20.04.2017, Proc. nº 442/09.6TTVNF.1.G1, todos in www.dgsi.pt).
Lendo-se, naquele primeiro acórdão desta sessão o seguinte: “No acórdão desta Secção Social de 29/05/2006[1], exarou que «[r]equerida a revisão da incapacidade, a lei não define a data a partir da qual passa a vigorar a pensão cujo montante foi alterado. Daí que se tenha vindo a entender que, não fixando o exame médico a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, a determinar um novo montante para a pensão, se deve atender à data em que a revisão foi requerida pois, tratando-se embora de algo aleatório, tem o condão de ser um critério prático e seguro. Noutra ordem de considerações, estabelece-se o mesmo critério, mas por analogia com o estatuído para a fixação ou alteração dos alimentos. [Cfr. Carlos Alegre, in PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, 1986, pág. 199 e os Acórdãos da Relação do Porto de 07-03-2005 e de 12-12-2005, proferidos nos processos n.º 0416936 e n.º 0513681, ambos in www.dgsi.pt].
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 08/02/2012, se defende que «como é jurisprudência uniforme – cf., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/12/2005, em que foi relator Domingos Morais, publicado em CJ, Tomo V, página 245 e também em “Acidentes de Trabalho – Jurisprudência 2000-2007”, numa coordenação de Luís Azevedo Mendes e Jorge Manuel Loureiro, Coletânea de Jurisprudência, Edições, a, respetivamente, página 294 –, a data a considerar para efeitos do pagamento da pensão é o da formulação do pedido de revisão».”.
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, só podemos julgar procedente o recurso e, em consequência revogar-se a sentença recorrida na medida em que considerou, a data de consolidação do agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado o dia 23.03.2020, data a partir da qual condenou a recorrente seria devida a pagar ao sinistrado pela aqui recorrente, a indemnização devida, já que o mesmo não se apurou, substituindo-se aquela data, pela data, em que foi formulado o pedido de revisão, 07.02.2023.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que, se substitui pelo presente acórdão, nos seguintes termos:
a) Declara-se que o sinistrado, AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, padece de incapacidade permanente parcial de 1,00%.
b) Condena-se a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 88,20, devida desde 07.02.2023, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de 07.02.2023 até efetivo e integral pagamento.
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Custas pela recorrente.
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Porto, 29 de Janeiro de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
António Luís Carvalhão
Germana Lopes