Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
155/16.2T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: RECURSO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTES PESSOAIS
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ACIDENTE IN ITINERE
DEVER DE INDEMNIZAR
LIMITAÇÃO CONVENCIONAL DA RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP20181207155/16.2T8PNF.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO COMUM
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º155, FLS.57-67 VRS.)
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-07 (aplicável ao caso vertente) impõe ao tomador do seguro os deveres de comunicação e esclarecimento de todos os termos contratuais (do contrato de seguro), deveres que decorrem do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do CC.
II - Assim, o incumprimento desse dever leal de informação e esclarecimento não se comunica à seguradora, salvo convenção em contrário, porquanto, no referido tipo de contrato de seguro de adesão, não se configura que o tomador do seguro intervenha como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora, não se encontrando, por isso, fundamento normativo para imputar a esta, as consequências da actuação irregular do tomador.
III - Nessa conformidade, não está vedado à seguradora invocar a seu favor contra os segurados aderentes as cláusulas gerais e particulares sobre o âmbito e exclusões do risco assumido no contrato de seguro, sem que a estes seja lícito contrapor o incumprimento do dever de informação e esclarecimento por parte do tomador do seguro.
IV - O contrato de seguro de grupo de acidentes pessoais rege-se em primeiro pelas condições gerais e particulares da respectiva apólice (… a seguir copiar o ponto 2 do sumário do relator a partir de: desde que não sejam proibidas…).
V - Numa situação em que a Ré seguradora já indemnizou o lesado, vítima de acidente “in itinere” pelo montante das despesas suportadas com tratamentos médicos e outras e ainda a título de incapacidade temporária e permanente para o trabalho tendo em conta a IPP de 3% de ficou a padecer, não pode o tribunal recorrido, fazendo apelo às normas da responsabilidade civil extracontratual, indemnizar a referida vítima pelos demais danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, que estejam fora do clausulado contratual que que determinam o âmbito e extensão da cobertura de riscos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº 155/16.2T8PNF.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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Sumário:
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I- RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, n.º …, …, Penafiel, em 19.01.2016, intentou a presente acção sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros C…, SA., com sede na Rua …, n.º .., …. - … Lisboa, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia global de €54.863,99, referente a danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 30.09.2013, sofreu uma queda na via pública quando se dirigia de casa para a escola pertencente ao Agrupamento de Escolas D…, onde exercia funções de assistente operacional/auxiliar de acção educativa, no âmbito do contrato que celebrou por escrito, em 04.01.2013, com aquele Agrupamento, tendo escorregado e partido o tornozelo; que tal evento está coberto pelo seguro de acidentes pessoais celebrado entre aquele Agrupamento Escolar e a Ré, titulado pela apólice nº ……….., pelo que é a mesma responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que resultaram para a A. desse acidente.
Contestou a R., invocando, em suma, que já pagou à A. todos os valores a que esta tem direito, uma vez que esta apenas tem uma incapacidade permanente de três pontos, cujo cálculo terá de ser feito por referência ao capital contratado e a incapacidade temporária absoluta também tem o limite de 60 dias, já tendo sido tudo pago, assim como os valores da assistência médica e medicamentos. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
A A. respondeu aos documentos apresentados pela R., mantendo, em síntese, o alegado na petição inicial e referindo que as cláusulas do aludido contrato de seguro, juntas pela R., nunca lhe foram comunicadas ou explicadas, pelo que devem as mesmas ser consideradas nulas, designadamente no que aos limites invocados pela R. diz respeito.
Foi proferido despacho saneador, que fixou os factos assentes, o objecto do litígio e os temas da prova, de fls. 120 e ss., que mereceram reclamação e decisão respectiva a indeferir a mesma, de fls. 147 e ss..
Foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:
1.Condenar a Ré Companhia de Seguros C…, SA., a pagar à Autora B…:
a) a título de danos patrimoniais (que incluem o dano pela perda da capacidade de ganho e pelos esforços acrescidos), a quantia de €11.085,00 (onze mil e oitenta e cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento.
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A sentença recorrida tem a seguinte FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A)FACTOS PROVADOS
1.No dia 4 de Janeiro de 2013 a autora celebrou com o “Agrupamento de Escolas D…”, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, freguesia de …, concelho de Penafiel, um “contrato de emprego inserção”, no âmbito das medidas emprego inserção, reguladas pela portaria 128/2009 de 30 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela portaria n.º 164/2011 de 18 de Abril.
2.Através do referido contrato, a autora foi admitida ao serviço do Agrupamento de Escolas D…, para exercer funções inerentes à actividade de “Assistente Operacional” - também denominadas por “auxiliar de acção educativa” - tendo início a 03.01.2013 e termo previsto para 14.12.2013.
3.E auferia uma retribuição mensal de €590,80 (quinhentos e noventa euros e oitenta cêntimos) – (€419,00 – indexante ao apoio social + 20% de €419,00 + €4,00 x 22).
4.Um dos direitos dos beneficiários das prestações de desemprego, no âmbito do referido contrato, confere-lhes a existência de um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos inerentes ao exercício das actividades integradas no projecto de trabalho.
5.No âmbito das referidas obrigações, o referido agrupamento de escolas - tomador de seguro - celebrou com a ré um contrato de seguro de acidentes pessoais, de grupo, titulado pela apólice ……….
6.Entre a Ré e a AGRUPAMENTO ESCOLAS D…, como tomador, foi celebrado o aludido contrato de seguro de Acidentes Pessoais Grupo titulado pela apólice nº………, relativo a Auxiliares de Acção Educativa-Vigilantes de crianças (POC/Protocolo IEFP), com início a 03/01/2013 até às 24:00horas de 14/12/2013.
7.A apólice tem como objecto os acidentes de que as pessoas seguras possam ser vítimas desde que ocorram em consequência do programa ocupacional do IEFP, ao abrigo da Portaria n.º 192/96 de 30 de Maio; do desenvolvimento da actividade ocupacional acima mencionada; da deslocação directa entre o domicílio e o local de exercício da actividade ocupacional e o retorno e das deslocações ao IEFP ou à Instituição Segurança Social, por motivo de convocatória.
8.No dia 30 de Setembro de 2013, pelas 14.00 horas, na Avenida …, em …, a autora, após intervalo para almoço, quando se dirigia de casa para a escola, a pé, escorregou na berma da estrada e caiu ao chão,
9.Ficando imobilizada no solo,
10.Com traumatismo do tornozelo direito.
11.Como consequência directa do acidente, resultaram para a autora lesões corporais, nomeadamente, fratura de orientação oblíqua do maléolo peroneal direito.
12.Foi transportada para os serviços de urgência do Centro Hospitalar E… E.P.E., em …, como decorre de participação de sinistro apresentada nos serviços da ré no dia 02.10.2013.
13.A autora foi submetida a tratamentos no serviço de urgência do referido hospital, com imobilização gessada do tornozelo e pé direito, tendo alta hospitalar no mesmo dia.
14.Foram-lhe receitados medicamentos analgésicos, antibióticos e anti- inflamatórios que teve necessidade de ingerir.
15.Nesse âmbito, a autora efectuou Tratamentos de Hidroterapia nos dias 05, 08, 10, 12, 15, 17, 19, 23, 26 e 29 de Setembro de 2014; 01, 03, 06, 08, 10, 13, 15, 17 e 20 de outubro de 2014.
16.Consultas e exames nos dias 28/11/2013; 02/01/2014; 23/01/2014; 13/02/2014; 07/02/2014; 06/03/2014; 20/03/2014; 10/04/2014; 21/04/2014; 21/04/2014; 29/04/2014; 07/05/2014; 21/05/2014; 09/06/2014; 11/06/2014; 26/06/2014; 24/07/2014; 21/08/2014; 03/09/2014; 05/09/2014; 23/10/2014; 31/10/2014 e 27/11/2014.
17.Consultas de Medicina Física e de Reabilitação (M.F.R.) nos dias 04/11/2013; 27/11/2013; 27/12/2013; 22/01/2014; 12/02/2014; 05/03/2014; 08/04/2014; 09/04/2014; 30/06/2014; 07/07/2014; 23/07/2014; 14/08/2014; 01/09/2014; 22/09/2014; 22/10/2014.
18.E Tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação (M.F.R.) nos dias 05, 06, 07, 08, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 27 de Novembro de 2013; 02, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 26, 27 30 e 31 de Dezembro de 2013; 03, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2014; 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 de Fevereiro de 2014; 03, 04, 05, 24, 25, 26, 28 e 31 de Março de 2014; 01, 02, 03, 04, 07, 08 e 09 de Abril de 2014; 01, 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 28, 29, 30 e 31 de Julho de 2014; 01, 04, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 de Agosto de 2014; 01, 02, 05, 09, 11, 16, 18, 23, 25 e 30 de Setembro de 2014; 02, 07, 09, 14, 16 e 21 de Outubro de 2014.
19.Foi realizada uma intervenção cirúrgica à autora no dia 11 de Junho de 2014, no Hospital F…, no Porto.
20.Em 30 de Outubro de 2014 os serviços clínicos da ré atribuíram alta médica à A..
21.A autora nasceu a 19.05.1958.
22.A Ré liquidou à A. 60 dias de ITA x Euros 20,00, o que dá o valor de euros 1.200,00, bem como todas as despesas apresentadas pela A. para efeitos de reembolso.
23.A A. solicitou a documentação médica em posse da Ré e foi-lhe remetida.
24.A Ré reconhece à A. uma IPP de 3%.
25.A Ré pagou à A. uma indemnização de €2.250,00.
26.A Ré reconheceu a responsabilidade pela reparação do acidente da autora e assegurou tratamentos nos seus serviços clínicos, junto da “Casa de Saúde G…”, do “Hospital F…”, ambos no Porto, e da “Clínica Médica H…”, em Penafiel.
27.Após o sinistro a autora sentiu dores ao nível do tornozelo e pé direito, que a impediam de se movimentar ou realizar qualquer esforço.
28.Nos primeiros 30 dias a autora teve de permanecer no leito, dadas as dores e incómodos que sentia.
29.Como a A. não tinha mobilidade na perna direita, teve de ser acompanhada e auxiliada, durante todo o período de incapacidade temporária absoluta, pelo seu cônjuge e pela filha.
30.Decorridos oito dias após o acidente, a autora sofreu infecção no pé direito, o que forçou a retirada do gesso e, consequentemente, aumentou o tempo de consolidação da fractura.
31.A fractura não solidificou no devido local, o que fez com que a autora tivesse de ser submetida a uma intervenção cirúrgica com exérese do fragmento ósseo do maléolo peroneal direito.
32.Em consequência das lesões, tratamentos e intervenção cirúrgica, a autora ficou com insónias e incomodidade posicional, chorava e exaltava- se.
33.A autora sofreu dores ao nível do tornozelo e perna direita, que se mantêm ao nível do tornozelo.
34.A A. utilizou duas canadianas desde que lhe foi possível sair do leito até à data da alta médica.
35.Actualmente necessita da utilização de uma canadiana.
36.Nos actos da vida diária, tem dificuldade em efectuar tarefas que impliquem a realização de esforço físico, nomeadamente, limpar o chão, aspirar, transportar compras, cozinhar, subir ou descer escadas.
37.Com o acidente, a A. tornou-se mais triste, introvertida, nervosa e ansiosa.
38.A autora apresenta ainda sequelas de dor do tornozelo direito com limitação funcional para a marcha e claudicação, uma cicatriz com 9,5 cm de comprimento externamente ao maléolo externo.
39.A autora tem dificuldade para tomar banho, para calçar e apertar os sapatos.
40.A autora tem um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de três pontos.
41.As lesões têm repercussão na actividade profissional da autora, que são compatíveis com o exercício da profissão habitual mas implicam esforços suplementares.
42.O dano estético da autora é de 2/7 e o quantum doloris é de 4/7.
43.As lesões sofridas pela autora em consequência do acidente apresentam a data de consolidação médico-legal a 27.11.2014 e o período de ITA de 30.09.2013 a 27.11.2014.
44.A autora era uma mulher dinâmica, que vivia, como ainda vive, com o cônjuge e tratava da lide da casa, cozinhava, limpava, fazia compras, lavava e passava a roupa.
45.A autora tem dificuldade em subir e descer escadas, o que é necessário para aceder à sua casa de morada de família.
46.A autora terá necessidade de tratamentos médicos.
47.Os Capitais Seguros são, entre outros, por Invalidez Permanente por Acidente, 75.000,00 Euros e por despesas de Tratamento por acidente 15.000,00 Euros, com idade limite em qualquer dos casos, de 75 anos.
48.A participação do sinistro foi feita pelo mediador do contrato a 02-10- 2013, com referência a assistência em Hospital civil e com relatório de urgência.
49.Apesar da Apólice prever apenas reembolso, em atenção à situação da A., para que não tivesse de desembolsar as despesas de assistência, a Ré autorizou a assistência da A. numa clínica da rede convencionada.
50.Dada a possibilidade de cirurgia, a A. foi examinada na Casa de Saúde G…, prestador convencionado.
51.A A. já sofria de patologia prévia ao acidente, em ambos os pés, já tendo sido submetida a cirurgia na adolescência.
52.O e-mail de autorização de assistência da autora na clínica H… foi enviado ao tomador do seguro cerca de uma semana após o sinistro.
B)FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os restantes factos foram dados como não provados, aqui se dando por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (não tendo o Tribunal considerado os artigos conclusivos e de Direito).
Assim, não se provou, designadamente, que:
A)A autora foi assistida mais de um mês após o acidente.
B)O que contribuiu para o agravamento das lesões da autora.
C)A A. sofreu efeitos nefastos em consequência dos RX a que foi sujeita.
D)A A. sofreu malefícios decorrentes da toma de medicamentos que lhe foram prescritos.
E)O prejuízo de afirmação pessoal da autora é fixável num grau 4.
F)A A. não sofria de qualquer limitação física ou incapacidade funcional.
G)A A. necessitará de ajuda medicamentosa específica e de intervenções cirúrgicas.
H)Foram comunicadas à autora, em momento anterior ao acidente, as condições contratuais juntas pela ré aos autos, quer pela seguradora, quer pela tomadora do seguro.
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Desta sentença interpôs recurso a ré, apresentando as seguintes conclusões:
1)A Apelante não se conforma com a Douta Sentença proferida tendo em conta que condena a Apelante a pagar uma indemnização superior ao que está previsto na Apólice de Acidentes Pessoais dos autos.
2)Concretamente ao nível da matéria de facto, não foram consideradas todas as lesões prévias e limitações de mobilidade que a Apelada já apresentava antes do acidente.
3)Em sede de direito, de acordo com a condenação dos autos, a Sentença prevê que a Apelada tem direito a uma indemnização por todos os danos aplicáveis em sede de responsabilidade civil, nomeadamente danos patrimoniais futuros, pelos esforços acrescidos e por danos não patrimoniais, sem qualquer enquadramento nas coberturas e exclusões a Apólice de acidentes pessoais dos autos.
4)Nem mesmo a Apólice de acidentes de trabalho contempla os danos morais.
5)A Apelante pretende a alteração aos pontos pontos 35, 37,38, 39 e 51 dos factos provados;
6)Em termos das sequelas do acidente, demonstrou-se através do relatório pericial a fls e pelo depoimento do médico ortopedista da Apelante, Drº I…, que as limitações de mobilidade da A. não se prendem com o sinistro dos autos, porém, a MMª Juiz apenas dá como provado a esse respeito o ponto 51 – o que é insuficiente, tendo em conta que a Ré/Apelante não está obrigada a cobrir tais sequelas prévias, por estarem excluídas expressamente da apólice.
7)A Apelada não está afectada na sua autonomia, já sofria de alterações oste-articulares degenerativas, já tinha limitações na mobilidade no pé que sofreu a queda e já sofria de depressão crónica- para tal invoca-se a página 11 do Relatório pericial, atrás transcrito no corpo da Alegação, o depoimento do Drº I… médico ortopedista, cujo depoimento consta do sistema áudio da sessão de julgamento de 20-11-2017, entre as 14:32:45 e 15:01:39, com partes transcritas no corpo da alegação e relatório médico emitido pelo Drº I… mencionado no relatório pericial.
8)Concretamente - Facto 35: Requer-se passe a constar que a Apelada necessita da utilização de uma canadiana para subir pisos inclinados – página 9 do relatório pericial fls.
9)Facto 37:Este ponto deve ser eliminado tendo em conta que o perito médico refere que a Apelada já sofria de depressão crónica e o quadro após estabilização reverteu para o que já existia antes da queda – página 12 ponto 4 do relatório pericial fls.
10)Facto 38:Para estar de acordo com o resultado da perícia médica que consta dos autos, deve passar a constar que a Apelada apresenta ainda sequelas de dor do tornozelo direito com mobilidade diminuída do tornozelo na dorsiflexão, mobilidade do pé diminuída na inversão e eversão e uma cicatriz com 9,5 cm de comprimento externamente ao maléolo externo. Veja-se página 10 do relatório pericial – exame objectivo ponto 2, fls.
11)O relatório pericial não evidencia qualquer situação de claudicação como erradamente considerado. O que consta no relatório é que a Apelada tem dificuldades a efectuar a marcha superior a uma hora () tendo que efectuar pausas…
12)Facto 39:Requer-se seja alterado no sentido de passar a constar que a Apelada é autónoma nas actividades da vida diária, alimentando-se e efectuando a sua higiene pessoal sem ajuda. Por vezes necessita de ajuda para se vestir ou despir por limitações na mobilidade do ombro, situação não relacionada com o evento.
13)Facto 51: Deve passar a constar que a Apelada já sofria de patologia prévia ao acidente, em ambos os pés, já tendo sido submetida a cirurgia na adolescência, e já apresentava alterações degenerativas acentuadas do retro e médio-pé, alterações essas não resultantes do evento traumático em avaliação e que já trariam alterações à examinada, se não num quadro doloroso prévio, pelo menos em termos de mobilidade do próprio pé (inversão e eversão). Veja-se página 11 ponto 2 do relatório pericial.
14)De acordo com o Drº I… a rigidez no tornozelo tem origem em patologia prévia ao acidente e não com o traumatismo no tornozelo direito.
15)Aliás, da fundamentação da Sentença, consta a referência ao depoimento do Drº I… alínea e) da Motivação em que a MMª Juiz afirma:“ Referiu ainda que a doente já tinha artroses e rigidez, o que já lhe causava dores, pois, não teria necessariamente um pé assintomático, face às intervenções cirúrgicas que já tinha realizado antes do acidente.”
16)Dada a evidente contradição entre os pontos da matéria de facto cuja alteração se pede supra e a prova pericial e testemunhal invocada, considera-se que devem os mesmos ser alterados nos termos peticionados.
17)Em sede de direito, o Tribunal interpreta erradamente a cláusula do artº 2 das Condições Particulares da Apólice doc. 1 junto com a Contestação aplicável aos casos de invalidez permanente por acidente porque apenas tem em conta o capital máximo da cobertura e não limita a indemnização à parte de capital que corresponde aos pontos de incapacidade.
18)Por outro lado, considera erradamente a Apólice dos autos como uma apólice de responsabilidade civil pois, para o cálculo do montante da indemnização recorre ao instituto da responsabilidade civil, pelo artº 562º do C.C. e não aos termos da Apólice dos autos.
19)Assim, de acordo com os 3 pontos de incapacidade a Apelada tem direito a 75.000 x 3 % = Euros 2250,00.
20)Alega a MMª Juiz que a Apelante não invoca nenhuma tabela. Porém, tal cálculo não resulta da aplicação de qualquer anexo ou tabela mas do próprio texto da cláusula:“Artº 2º Alínea c) Em caso de Invalidez Permanente clinicamente…., a C… pagará a parte do capital da cobertura correspondente ao grau de desvalorização resultante do acidente.
21)Por outro lado, a Apólice dos autos exclui na alínea c) do artº 3 das Condições Particulares Doc. 1 junto à Contestação, o agravamento por enfermidades anteriores, não podendo a responsabilidade da Apelante exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
22)O tribunal ignora, assim, a aplicação da cláusula do artº 2º das Condições Particulares e artº 3º alínea c) idem.
23)Ao aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil, ignorando totalmente os limites da apólice de acidentes pessoais dos autos, a Douta Sentença viola o artº 2º das Condições Particulares, Doc. 1 junto à Contestação, o artº 3 alínea c) das mesmas Condições, que também limita a responsabilidade, o artº 11º e 32º Nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), e artº 238º do Código Civil, aplicável aos negócios formais, entre outros.
24)Pelo exposto, a indemnização da Apelada está limitada a Euros 2.250,00, já pagos pela Apelante à Apelada - facto 25 - nada mais tendo a pagar à Apelada em virtude da apólice dos autos.
25)O Tribunal atribui uma indemnização à Apelada de Euros 10.000,00 a título de danos não patrimoniais porque alega que não consta qualquer exclusão nesse sentido.
26)Ora, na realidade, consta expressamente do artº 2º das Condições Gerais - Ponto 1, doc. 1 junto à contestação, a exclusão de indemnizações por danos morais.
27)Sendo assim, por excluídos da Apólice dos autos, não tem a Apelada direito a qualquer quantia a título de danos não patrimoniais em consequência da queda dos autos, devendo a Douta Sentença ser revogada também nessa parte.
28)Impõe-se, assim, face ao alegado, e salvo melhor opinião, a revogação da Douta sentença recorrida e a absolvição da Apelante, tendo em conta os pagamentos já efectuados ao abrigo do sinistro dos autos, com as legais consequências.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta decisão recorrida, e absolvendo-se a Ré C…, SA dos pedidos.
A autora apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso da ré e, a título subsidiário, veio requerer que:
h) A título subsidiário, sem conceder, ao abrigo do disposto no art.º 636º n.º 1 do CPCiv., na hipótese de procedência das questões suscitadas pela recorrente quanto à aplicação do art.º 2º das condições particulares e art.º 2º das condições gerais, deve ser apreciada a fundamentação da sentença recorrida quanto ao pedido de declaração de exclusão e nulidade das indicadas cláusulas limitativas ou exclusivas do dever de indemnizar, conforme invocado pela autora, e que não mereceu acolhimento na sentença, erradamente, em nossa perspectiva.
i) A sentença recorrida pronunciou-se sobre esta matéria, referindo que neste tipo de seguros (de grupo) compete ao tomador de seguro (Agrupamento de Escolas D…) a obrigação de comunicar e explicar as cláusulas do contrato ao segurado.
j) Refere ainda a sentença que o segurador (a ré) tem a obrigação de explicar o teor do contrato ao tomador de seguro, nomeadamente através dos seus mediadores e, facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
k) Resulta ainda da sentença que não resultou provado que tenham sido transmitidas à autora as cláusulas contratuais do seguro de grupo de acidentes pessoais juntas aos autos pela R. (al. H) dos factos não provados, pelo que considerou que a ré não pode ser responsabilizada pela falta de comunicação de qualquer cláusula, nem as mesmas devem ser declaradas nulas.
l) Cremos que andou mal o Tribunal a quo, nesta parte, ao considerar que a ré não podia ser responsabilizada pela aludida falta de comunicação e que não existiria nulidade das indicadas cláusulas exclusivas ou limitativas, porque incidia sobre a ré/seguradora a obrigação de alegar e provar que comunicou e explicou ao tomador de seguro (o Agrupamento de Escolas D…) as informações relativas às cláusulas contratuais da apólice de seguro.
m) O que a ré esta não fez.
n) A ré não alegou sequer que tivesse cumprido com esse dever de informação e comunicação ao tomador de seguro.
o) A ré não provou que tivesse cumprido com esse dever de informação e comunicação ao tomador de seguro, pois só dessa forma, nesse pressuposto, perante essa prova (que não ocorreu, nem sequer foi alegado) poderia a seguradora ser desresponsabilizada pela falta de comunicação daquelas cláusulas pelo tomador de seguro ao segurado.
p) Na relação entre seguradora e tomador de seguro impende sobre aquela o ónus de informar este, mormente, sobre as cláusulas de cobertura do risco, por forma a que o tomador de seguro possa cumprir o seu subsequente dever de informação perante os segurados aderentes, nomeadamente quando se trate de condições contratuais gerais, como sucede no caso, e nos termos estabelecidos nos art.º 5º e 6º do DL 446/85 de 25.10, com as alterações subsequentes.
q) Nesta parte, o Tribunal a quo concluiu erradamente ao considerar que não se verificaria a nulidade das invocadas cláusulas que pretendem limitar ou excluir a responsabilidade indemnizatória da ré, pelo que se deveria concluir que as invocadas “cláusulas do art.º 2º Invalidez Permanente por Acidente exclusivamente profissional – das Condições particulares” e “art.º 2.º das Condições Gerais da exclusão de indemnização por danos morais” se tivessem por excluídas do contrato de seguro dos presentes autos, nos termos do art.º 8º do DL 446/85 regulador das Cláusulas Contratuais Gerais.
r) Numa eventual procedência da apelação da recorrente, quanto à interpretação das referidas cláusulas, com que sustenta o recurso, sempre se imporia que as mesmas se tenham por excluídas e declaradas nulas, o que se se requer, a título subsidiário;
s) Sempre se concluindo, contudo, como na sentença recorrida, ainda que com fundamento diferente, nesta parte, pela reparação dos danos sofridos pela autora nos montantes determinados na sentença.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Do recurso:
Os recursos são balizados pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal superior apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e que o tribunal ad quem não aprecia razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo por força do disposto nos artº 8º do diploma preambular.
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II.1- Impugnação da matéria de facto:
O artº 640º, nºs 1 e 2 NCPC impôe ao apelante ónus rigorosos, cujo incumprimento acarreta a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões – conforme vem sendo entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, quer no âmbito da versão do CPC introduzida pela Lei 41/13, quer no âmbito da versão anterior (redacções do DL 329-A/95, de 12.12 e do DL 303/07, de 24.08).
A apelante pretende que esta Relação altere a matéria de facto dada como provada nos pontos 35, 37 a 39 e 51 da sentença, indica os meios de prova em que assenta essa alteração e a nova factualidade que entende dever ficar provada ou dever ser eliminada, nas conclusões 5) a 16). No corpo das alegações desenvolve a sua análise sobre os meios de prova – relatório de perícia médico-legal de fls 323 a 348 e depoimento da testemunha I…, que localiza na gravação efectuada e transcreve parcialmente – com que se baseia a sua impugnação de facto.
A jurisprudência maioritária do STJ é no sentido de que a indicação dos concretos meios de prova em que assenta a impugnação da matéria de facto pode apenas constar do corpo das alegações de recurso e não constarem integralmente nas conclusões recursivas, exigindo-se que nestas constem os demais ónus expressos naquela norma legal, já que é por elas que se delimita o âmbito do recurso – nº 4 do artº 635º do NCPC- uma vez que a intervenção do Tribunal da Relação não é nessa parte oficiosa. Sintetiza-se tal entendimento jurisprudencial no seguinte trecho do Acórdão do STJ de 23.02.10, in wwwdgsi.pt:
Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no artº 690º-A, nº1, a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. Mas, esta consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão àquela questão que pretende ver apreciada, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões das alegações resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.”
Somente os factos, enquanto perceptíveis como realidades da vida podem e devem ser considerados pelo tribunal aquando da fixação da matéria provada na sentença e sobre os mesmos ser efectuada a aplicação e interpretação das normas jurídicas pertinentes- artºs 5º, nº1, 552º, nº1, al. d) e 607º, nºs 3 e 4 NCPC.
Isto posto, conclui-se que a apelante cumpriu os ónus da impugnação da matéria de facto da sentença.
Apreciemos.
Os pontos impugnados da matéria de facto têm a seguinte redacção:
35. Actualmente necessita da utilização de uma canadiana.
37. Com o acidente, a A. tornou-se mais triste, introvertida, nervosa e ansiosa.
38. A autora apresenta ainda sequelas de dor do tornozelo direito com limitação funcional para a marcha e claudicação, uma cicatriz com 9,5 cm de comprimento externamente ao maléolo externo.
39. A autora tem dificuldade para tomar banho, para calçar e apertar os sapatos.
51. A A. já sofria de patologia prévia ao acidente, em ambos os pés, já tendo sido submetida a cirurgia na adolescência.
A matéria dos pontos 35 a 38 resulta dos factos alegados pela autora na petição inicial, essenciais à causa de pedir que invoca como fundamento do pedido e a ela cabe o respectivo ónus da prova, nos termos dos atºs 5º, nº 1, 552º, nº1, al. d) e 414º, NCPC e artº 342º, nº1, Código Civil de 1966.
Ora, a fundamentação desta matéria factual na sentença recorrida assenta na análise crítica da prova pericial produzida e que consta do relatório de perícia de avaliação do dano corporal elaborado pela médica especialista em medicina legal, Drº J…, de fls 323 a 347 e nos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, K…, marido da autora e com quem vive, que confirmou as lesões, os tratamentos e as sequelas com que a A. ficou, decorrentes do acidente dos autos, as dores que se mantêm, que a A. ficou a claudicar e a necessitar do uso permanente de uma canadiana, descriminando os tratamentos, os esforços, a infecção, o tempo durante o qual necessitou da ajuda de terceiros e as actividades que deixou de exercer e, também relatou os problemas psicológicos que se agravaram com o acidente; L…, irmã da A., que depôs com conhecimento directo dos factos, descrevendo as dificuldades da A. em andar, que necessitou também da ajuda dela (testemunha) no início e que actualmente tem dificuldades na realização das tarefas domésticas. Mais atestou os problemas psicológicos que se agravaram com o acidente. No que respeita à higiene diária, a testemunha sempre foi referindo que a A. agora se vai lavando, porque até tem uma cadeira própria para tomar banho, mais referindo as dificuldades que tem em subir e descer escadas, fruto das dores resultantes do acidente (sem esquecer que parte das suas patologias já existiam); M…, filha da Autora, que não reside com ela mas mantem contactos regulares e que depôs confirmando que a mãe embora tivesse limitações antes do acidente, piorou devido ao mesmo, limitando-a designadamente para a realização das tarefas domésticas.
Após a audição dos depoimentos das testemunhas em causa e a ponderação do referido relatório médico-legal, este tribunal da Relação deve formular uma livre convicção diferente do julgador da primeira instância, assente na referida prova produzida.
Com efeito, as declarações das referidas testemunhas marido e filha da autora são vagas e inidóneas para só por si ter como provado o ponto 37. Na verdade, conforme resulta do relatório de perícia médico-legal à autora, datado de 15.06.2017, ponto 4 (discussão) e é ali referido em declarações da própria autora, a autora andava em tratamento hospitalar no Hospital de Penafiel, desde 2006 (muito antes do sinistro), a uma patologia depressiva de evolução crónica e de acordo com o relatório do departamento de psiquiatria não é referido qualquer agravamento clínico com o evento traumático em consequência do sinistro, sendo de aceitar que o quadro clínico deste foro terá revertido para o existente antes do sinistro. Assim, elimina-se este ponto dos factos provados.
A autora aquando da realização do exame médico-legal atrás referido queixou-se de dificuldades em subir e descer escadas e planos inclinados e que necessita da utilização de uma canadiana ou apoio de outra pessoa para subir pisos inclinados – página 332. Esta limitação é confirmada pelo depoimento da testemunha L…, irmã da autora.
Daí que a necessidade da utilização de uma canadiana para a autora se movimentar, em virtude das lesões que para ela derivaram do sinistro dos autos, não é absoluta. Assim, altera-se o ponto 35. “Actualmente necessita da utilização de uma canadiana para subir pisos inclinados”.
Quanto ao ponto 39., a autora quando examinada pela médica que elaborou o relatório médico-legal supra referido, em 10.09.2016, referiu ser autónoma nas actividades da vida diária, alimentando-se, vestindo-se e efectuando a sua higiene pessoal sem ajuda e que, por vezes, necessita de ajuda para se vestir ou despir por limitações na mobilidade do ombro, situação não relacionada com o evento (sic)- ver fls 332. Assim, devem ser desconsiderados os depoimentos das testemunhas, familiares da autora, atrás referidas e elimina-se o ponto 39. dos factos provados.
Quanto ao ponto 38., aquando do exame objectivo, em 10.09.2016, como consta do aludido relatório pericial, a fls 332, a autora não referiu qualquer situação de claudicação. A autora referiu à médica que a examinou que tem dificuldades a efectuar a marcha superior a uma hora, tendo que efectuar pausas para alívio da dor ao nível do tornozelo direito e também em permanecer na posição ortostática por períodos prolongados de tempo (sic). No ponto 2., fls 333, (exame objectivo) do relatório médico-legal, consta que a examinada apresenta sequelas de dor do tornozelo direito com mobilidade diminuída do tornozelo na dorsiflexão, mobilidade do pé diminuída na inversão e eversão e uma cicatriz com 9,5 cm de comprimento externamente ao maléolo externo. Assim, altera-se o ponto 38. “A autora apresenta ainda sequelas de dor do tornozelo direito com mobilidade diminuída do tornozelo na dorsiflexão, mobilidade do pé diminuída na inversão e eversão e uma cicatriz com 9,5 cm de comprimento externamente ao maléolo externo”.
A matéria do ponto 51. dos factos provados foi alegada pela ré na contestação. A prova assentou no relatório de perícia médico-legal atrás referido e foi desconsiderado o relatório médico solicitado pela ré e junto de fls 58 ss, tendo sido valorizado o depoimento da testemunha, ilustre clínico seu autor, na seguinte motivação da sentença:
O relatório médico de fls. 58 e ss. junto pela A., não serviu para o Tribunal formar a sua convicção tal como referido, pois equacionou lesões pré-existentes, tendo sido devidamente explicado pela testemunha I…, médico ortopedista, a diferença entre essas lesões e as do acidente, além de que o relatório do INML face à sua fundamentação mereceu maior credibilidade desde logo quanto à fixação da incapacidade, sequelas e demais elementos dados como provados.
O tribunal considerou, ainda, para prova da matéria provada, o depoimento das seguintes testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, que depuseram de forma coerente e credível:
(…)
e) I…, médico ortopedista que seguiu a autora quando esta foi assistida pela R. Companhia de Seguros, depôs de forma credível e explicou as sequelas com que a A. ficou da fractura do tornozelo resultante do acidente, coincidente aliás com aquilo que resultou do relatório médico-legal junto aos autos, realizado pelo INML. Na verdade, este médico explicou que a sequela resultante para a A. é ao nível da dor, uma vez que ela já tinha patologia anterior nos pés, já tendo sido operada aos dois pés na sua adolescência, o que é algo que, efectivamente não se pode descurar, pelo que se afigura justa a incapacidade encontrada no relatório, de três pontos.
Além do mais, a testemunha explicou a assistência que foi dada à A., designadamente as ressonâncias magnéticas que realizou, uma vez que o RX realizado no Hospital público não acusou qualquer fractura, mas como a doente continuava a queixar-se, realizaram- se exames complementares que a R. suportou, quer na Clínica H… em Penafiel, quer no Porto. Referiu, ainda, que a doente já tinha artroses e rigidez, o que já lhe causava dores, pois não teria necessariamente um pé assintomático, face às intervenções cirúrgicas que já tinha realizado antes do acidente”.
A apelante pretende que o aludido facto provado seja alterado com a seguinte redacção:
51-A autora já sofria de patologia prévia ao acidente, em ambos os pés, já tendo sido submetida a cirurgia na adolescência, e já apresentava alterações degenerativas acentuadas do retro e médio-pé, alterações essas não resultantes do evento traumático em avaliação e que já trariam alterações à examinada, se não num quadro doloroso prévio, pelo menos em termos de mobilidade do próprio pé ( inversão e eversão)”.
Ora, a aludida matéria que a ré visa acrescentar não é matéria de facto, antes alegações vagas e conclusivas, não foi devidamente alegada na contestação e objecto de julgamento e não pode ser objecto de conhecimento por esta Relação por ser alegação nova. Mantem-se, pois, o aludido facto provado.
Fixados definitivamente os factos provados por esta Relação, importa conhecer das questões de direito colocadas no recurso da ré.
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II.2- Ampliação do âmbito do recurso:
A autora/recorrida veio nas contra alegações de recurso “A título subsidiário, sem conceder, ao abrigo do disposto no art.º 636º n.º 1 do CPCiv., na hipótese de procedência das questões suscitadas pela recorrente quanto à aplicação do art.º 2º das condições particulares e art.º 2º das condições gerais, deve ser apreciada a fundamentação da sentença recorrida quanto ao pedido de declaração de exclusão e nulidade das indicadas cláusulas limitativas ou exclusivas do dever de indemnizar, conforme invocado pela autora, e que não mereceu acolhimento na sentença, erradamente, em nossa perspectiva”.
Comecemos por aqui, dado que a questão está ligada à questão essencial da aplicação das cláusulas do seguro facultativo celebrado.
Dispõe o artigo 636.º do NCPC (anterior art.º 684.º-A do CPC 1961):
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
(…)”.
A requerida ampliação do objecto do recurso é, pois, admissível processualmente.
Concordar-se que, tal como ambas as partes aceitaram, ficou provado e a sentença recorrida qualificou, a relação jurídica que subjaz ao acidente pessoal de que a autora foi vítima in itinere entre a sua casa e o seu local de trabalho numa escola do Agrupamento de Escolas D…, ocorrido em 4 de Janeiro de 2013, decorre de um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais e do tipo de seguro de grupo, celebrado entre a ré como seguradora, aquele Agrupamento como tomador do seguro e que tinha como segurados os auxiliares de acção educativa/vigilantes em serviço no referido Agrupamento escolar, titulado pela apólice nº ……….., estando a ré abrangida por força da cláusula 3ª, nº1, al. d), do contrato de emprego-inserção, celebrado com aquele Agrupamento, por documento escrito particular assinado em 4 de Janeiro de 2013, com início em 3 de Janeiro de 2013 e termo em 14.12.2013.
Concordamos com a sentença recorrida quando na fundamentação jurídica diz que:
No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível (art. 210º do Regime de Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16/04).
Nesse tipo de seguro (de acidentes pessoais), as prestações da seguradora podem ser convencionadas, que são aquelas em que o montante é previamente definido, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento; indemnizatórias, no caso em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado; ou pode ser uma combinação entre as duas prestações referidas.
Num grande número de casos de seguro de acidentes pessoais, temos um seguro de grupo não contributivo, como era o caso dos autos, que são contratos através dos quais o segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador de seguro por uma relação distinta do seguro e, é não contributivo, pois é o tomador de seguro que paga o prémio e não o segurado (arts. 76º e 77º do DL n.º 72/2008, de 16/04).
No que respeita aos seguros de grupo dispõe o art. 78º do DL n.º 72/2008, de 16/04:
“1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 18º a 21º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
2- No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário.
3- Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
4- O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
5- O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.ºs 1 e 2 seja assumido pelo segurador.”
O artigo 79º prevê que o incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem impende em responsabilidade civil nos termos gerais.
Ora, neste tipo de seguro (de grupo) a obrigação de comunicação das cláusulas ao segurado compete ao tomador de seguro (no caso sub judice era o agrupamento de Escolas D… – factos 5º e 6º dados como provados), tendo o segurador a obrigação de explicar o teor do contrato a este tomador, nomeadamente através dos seus mediadores e, facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”.
Também concordamos com o entendimento da sentença de que “Por outro lado, não resultou provado que tenham sido transmitidas à autora as cláusulas contratuais do seguro de grupo de acidentes pessoais juntas aos autos pela R. (al. H) dos factos não provados).
Face à matéria provada e não provada e às normas legais referidas, constata-se que não cabia à seguradora, a aqui R., comunicar as aludidas cláusulas contratuais, cabendo antes ao tomador do seguro essa comunicação e explicação (cfr. os Acs. do STJ de 14/03/2017, processo n.º 3615/14.6TBCSC.L1.S1 e de 20/05/2015, processo n.º 17/13.5TCGMR.G1.S1; e da RG de 31/03/2016, processo n.º 4267/12.3TBBRG.G1, in www.dgsi.pt).
Assim, a seguradora, aqui R., não pode ser responsabilizada pela falta de comunicação de qualquer cláusula, nem as mesmas devem ser declaradas nulas por qualquer motivo”.
Acrescentamos que, como da factualidade provada isso não consta nem sequer foi alegado pela autora no requerimento de resposta a documentos de 10.03.2016, tem que se considerar como excluído que a Seguradora tenha, no caso vertente, assumido a obrigação de informação a que alude o nº 5 ou incumprido o pedido da autora a que alude o nº 4, daquela disposição legal.
Citando o douto Acórdão do STJ, de 14-03-2017[1] e de acordo com a vasta jurisprudência do mesmo tribunal supremo nele referida, “Quer isto dizer que, não obstante tenha existido omissão do tomador do seguro (que não é demando na acção) no cumprimento dos ditos deveres de comunicação e esclarecimento, tal falta não é oponível à Seguradora, pois é alheia a tal omissão.
Como se refere no acórdão deste Supremo de 22-1-2009 acima referido e aqui se repete, “se há violação desse dever de informar, pode a A. pedir responsabilidades a quem o não cumpriu, demandando-o”, mas não poderá responsabilizar quem não praticou o acto omissivo”.
Do exposto resulta a improcedência da ampliação do objecto do recurso apresentada pela autora nas contra alegações.
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II.4-Limitação da responsabilidade da seguradora:
O contrato de seguro dos autos prevê na sua apólice o montante máximo de €15.000,00 para despesas de tratamento por acidente e a cobertura de €75.000,00 para invalidez permanente por acidente, tendo ambos como limite de idade os 75 anos e €20,00 de subsídio diário por incapacidade temporária por acidente, num máximo de 60 dias (cfr. fls. 77 e ss. dos autos).
Ora, dos autos resulta o pagamento de despesas pela R., não tendo sido peticionado outro pagamento a este título pela A..
Por outro lado, resulta também que a R. já efectuou o pagamento de € 1.200,00 a título de incapacidade temporária, nada mais tendo sido peticionado a este título pela A. (tendo aliás sido referido pelas suas testemunhas que a A. continuou a receber o subsídio de desemprego, uma vez que a actividade que estava a exercer era no âmbito do enquadramento do subsídio de desemprego e uma vez que ela não mais as pôde exercer, continuou no entanto a receber o subsídio a que tinha direito, sendo certo que tais contratos são limitados e não têm continuidade obrigatória ou garantida).
Resta a parte da incapacidade e das cláusulas a ela atinentes, pugnando a A. pela admissibilidade do seu pedido em termos gerais de responsabilidade civil, enquanto a R. invoca uma fórmula de cálculo para a incapacidade, que aplica em termos percentuais os pontos da incapacidade ao capital seguro, e não admite, também, a responsabilização por quaisquer danos não patrimoniais.
Como decidir?
A R. baseia a sua interpretação no teor do artigo 2º da apólice (cfr. documento a fls. 79 dos autos), onde se refere que a R. pagará a parte do capital da cobertura, correspondente ao grau de desvalorização resultante do acidente.
Ora, nos termos do artigo 175.º DL n.º 72/2008, de 16 de Abril que estabelece o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (versão actualizada), “1 - O contrato de seguro de pessoas compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas.
2 - O contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efectivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória”.
Adianta o artigo 176.º que “1 - O seguro de pessoas pode ser contratado como seguro individual ou seguro de grupo”.
E o artigo 179.º que “Nos contratos de seguro de acidentes pessoais e de saúde de longa duração, além das menções obrigatórias e das menções em caracteres destacados a que se refere o artigo 37.º, a apólice deve, em especial, quando seja o caso, precisar, em caracteres destacados:
a) A extinção do direito às garantias;
b) A eventual extensão da garantia para além do termo do contrato;
c) O regime de evolução e adaptação dos prémios na vigência do contrato”.
O artigo 210.º dispõe que “No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível”.
As condições gerais do contrato de seguro de grupo estão previamente estipuladas e fixadas por ambas as partes contratuais, ou seja, pela seguradora e pela tomadora, às quais um terceiro vem aderir.
Face à causa de pedir em que assenta o pedido formulado pela autora na presente acção, a ela cabia o ónus da alegação e prova do conjunto de factos essenciais da sua pretensão jurídica – artºs 5º, nº 1 e 581º, nº 4, NCPC e artº 342º, nº 1 do Código Civil de 1966.
A relação jurídica em que assenta a pretensão da autora é um contrato de seguro de acidentes pessoais, na modalidade de seguro de grupo, que prevê na sua apólice (condição particular) o montante máximo de €15.000,00 para despesas de tratamento por acidente e a cobertura de €75.000,00 para invalidez permanente por acidente, tendo ambos como limite de idade os 75 anos e €20,00 de subsídio diário por incapacidade temporária por acidente, num máximo de 65 dias (cfr. fls. 77 e ss. dos autos)- de acordo com o facto provado 47.
Ora, dos autos resulta o pagamento de despesas pela R., não tendo sido peticionado outro pagamento a este título pela A..
Por outro lado, resulta também que a R. já efectuou o pagamento de €1.200,00 a título de incapacidade temporária, nada mais tendo sido peticionado a este título pela autora.
Pretende a autora, por via desta acção, efectivar a responsabilidade civil extracontratual da ré por danos patrimoniais futuros, nomeadamente o dano por incapacidade permanente parcial, no montante de €20.000,00,00, dano biológico no montante de €5.335,20 e danos não patrimoniais no montante de €25.000,00,00, valores a que acrescem juros de mora desde 02.10.2013, data da participação do sinistro.
A R. invocou na contestação como fórmula do cálculo da indemnização para a IPP de 3% atribuída à autora o disposto no artº 2º, alíneas a), b), c) e d) na parte que respeita a invalidez permanente por acidente exclusivamente profissional, que aplica em termos percentuais os pontos da incapacidade ao capital seguro, e não admite, também, a responsabilização por quaisquer danos não patrimoniais.
O aludido contrato de seguro rege-se, em primeiro lugar pelas normas particulares, de seguida pelas condições gerais da referida apólice, desde que não sejam proibidas por lei imperativa e, depois, pelas normas gerais do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, do Código Comercial e do Código Civil.
O contrato de seguro deve ser entendido como "a operação pela qual uma das partes (o segurado) obtém, mediante certa remuneração (prémio), paga à outra parte (seguradora), a promessa de uma indemnização para si ou para terceiro, no caso de se realizar um risco." (Pinheiro Torres, “Ensaio sobre o Contrato de Seguro”, pág.17).
Trata-se de um contrato de adesão, aleatório, sinalagmático, formal e de execução continuada.
Como observa Cunha Gonçalves, "todos os seguros contratados sem mandato ou em nome próprio e por conta de outrém são estipulações ou contratos a favor de terceiro." (in Comentário ao Código Comercial Português, II vol., pág. 519).
O contrato de seguro de grupo de acidentes pessoais invocado nos autos assegura a responsabilidade civil para com terceiros específicos, que prestam funções de trabalho para a tomadora do seguro, enquanto lesados em virtude do risco inerente a tal trabalho ou prestação de serviço. Nesta vertente, o dito seguro é um contrato a favor de terceiro, ou seja, um contrato em que um dos contraentes (o promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (o promissário), uma vantagem a um terceiro (o beneficiário), estranho à relação contratual (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 421). O terceiro a favor de quem foi convencionada a promessa adquire, como efeito imediato do contrato e independentemente de aceitação, o direito à prestação (art. 444º, 1 do CC), ainda que ao promissário se faculte, na ausência de estipulação em contrário, o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa (nº 2 do citado art. 444º). E ainda que, como observa Antunes Varela, no caso do objecto da promessa se ater ao pagamento se uma dívida do promissário para com o terceiro beneficiário, só aquele e já não este tenha, em princípio, o direito de exigir o cumprimento do contrato (ob. cit., pág. 434), tal não significa que o promissário possa pedir para si a realização da prestação associada a esse cumprimento contratual, antes o terá de fazer para o terceiro beneficiário. A legitimidade adjectiva do promissário, que disso se trata nuclearmente, derivada do facto do terceiro beneficiário não ser titular da relação contratual estabelecida como o promitente - a relação de cobertura ou de provisão - não implica a perda pelo terceiro beneficiário do direito ao prometido, que se integra numa outra relação negocial, estabelecida entre este e o promissário - a relação de valuta -, como se entendeu no Aresto do STJ de 24-10-2006 (in www.dgsi.pt.jstj).
O contrato de seguro é um contrato formal, necessariamente reduzido a escrito através da respectiva apólice, como decorre do disposto no artigo 32º, nº2, DL nº 72/2008, de 16 de Abril e um contrato de adesão às cláusulas gerais já pré-fixadas pelas seguradoras, para além da negociação de condições particulares, como é o caso em análise.
Como vimos, o referido contrato de seguro, nos termos da respectiva apólice comportava Condições Gerais e ainda Condições Particulares, que determinavam o âmbito e extensão da cobertura de riscos.
Para a interpretação do contrato de seguro valem as regras de interpretação dos negócios jurídicos contidas nos artigos 236º e 238º do Código Civil e o princípio da protecção do contraente fraco em posição desfavorável, inserto no artigo 11º/2 do DL 446/85, de 25/10 (regime das cláusulas contratuais gerais, aplicável às cláusulas ou apólices uniformes em sede de seguros).
Assim, nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente à teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º, nº 1, do Código Civil não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso nos termos do artigo 238º,n º 1 do mesmo Código.
Nos claros e precisos termos do disposto no art. 405º do Cód. Civil:
1-Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir neles as cláusulas que lhe aprouver”.
“2-As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”.
Ora, está provado por documentos particulares não impugnados pela ré e por acordo das partes nos articulados a matéria que consta dos números 1) a 7).
Nas aludidas condições gerais e particular da apólice consta o acordo das partes quanto à cobertura de €75.000,00 para invalidez permanente por acidente, tendo como limite de idade os 75 anos da pessoa segura.
Da matéria provada resulta que a ré seguradora cumpriu a sua obrigação contratual de acordo com o princípio da boa fé, tendo pago à autora as despesas médicas, a perda de remuneração durante o período de incapacidade para o trabalho até à alta e reconheceu uma IPP de 3%, tendo-lhe pago a quantia equivalente a essa incapacidade de €2.250,00 de indemnização- pontos 22 a 25.
A cobertura do seguro contratado com a ré pelo Agrupamento de Escolas D…, a mais não obriga a ré.
Entendemos que a sentença recorrida interpreta erradamente a cláusula do artº 2 das Condições Contratuais da Apólice aplicável aos casos de invalidez permanente por acidente, porque apenas tem em conta o capital máximo da cobertura e não limita a indemnização à parte de capital que corresponde aos pontos de incapacidade.
Por outro lado, considera erradamente a apólice dos autos como uma apólice de responsabilidade civil pois para o cálculo do montante da indemnização recorre ao instituto da responsabilidade civil e não ao acordado entre as partes ao nível dos acidentes pessoais e calcula uma indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais ao abrigo dos artºs 483º ss e 562º ss do Código Civil de 1966.
Diz-se na sentença recorrida, como fundamento para tal interpretação e aplicação jurídica, que a ré seguradora, ora apelante, não invoca nenhuma tabela. Porém, tal cálculo não resulta da aplicação de qualquer anexo ou tabela mas do próprio texto da cláusula da apólice contida no Artº 2º, alínea c) “Em caso de Invalidez Permanente clinicamente…., a C… pagará a parte do capital da cobertura correspondente ao grau de desvalorização resultante do acidente”.
A parte do capital quer dizer a proporção do capital.
E por isso na alínea K da mesma cláusula se refere que “sempre que de um acidente resultam lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro da cobertura”.
Acresce que a sentença recorrida se funda na argumentação do Acórdão do TRG, de 12.11.2015 (MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO), onde o caso em apreciação era diferente dado que, como ali é referido a ré seguradora “nem sequer juntou as condições gerais e particulares do contrato” e daí se ter considerado não haver cláusulas limitativas da sua responsabilidade.
Concluindo, procede a apelação e improcede a ampliação do objecto do recurso.
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III- Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e improcedente a ampliação do objecto do recurso, pelo que se revoga a sentença recorrida e absolve-se a ré do pedido.
Custas pela autora-recorrida, quer na acção, quer no recurso.

Porto, 07.12.2018
Madeira Pinto
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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[1] www.dgsi.pt