Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE LAUDOS PERICIAIS NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20181218525/11.2TTMTS.3.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º286, FLS.378-387) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não se verifica a nulidade da decisão em sede de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, quando a mesma se funda nos laudos periciais constantes dos autos, identificando-os, e encontrando-se estes devidamente fundamentados. II – A perícia é livremente apreciada pelo julgador. III – Não ocorrendo qualquer alteração na situação clínica do sinistrado posteriormente à decisão que lhe fixou a incapacidade, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 525/11.2TTMTS.3.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Na acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, residente na Rua …, nº …, …, Penafiel, patrocinado por mandatária judicial e litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e é entidade responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., com representação na Av. …, … - …, Porto, em 15 de Abril de 2016, foi deduzido o presente incidente revisão, pedindo o sinistrado: A) Seja fixada ao sinistrado uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual; B) Requer a fixação de tempo de ITA; C) O pagamento das quantias devidas ao trabalhador durante todo o tempo em que se encontrou de ITA; D) A atribuição de um subsídio de elevada incapacidade permanente, de forma a compensá-lo pela redução da sua capacidade de ganho resultante do acidente; E) O adiantamento pela Ré Seguradora do pagamento das quantias a despender nas sessões de fisioterapia e hidroterapia a realizar pelo trabalhador; F) O pagamento da quantia de 277,90€, referente ao reembolso de despesas de transporte realizadas pelo trabalhador em exames médicos e ao Tribunal; G) Todas as quantias acrescidas de juros de mora.I. Relatório ………………………………………………………………….. ………………………………………………………………….. ………………………………………………………………….. Datada de 19 de Junho de 2018, foi proferida a seguinte decisão: “Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B… e entidades responsáveis “Companhia de Seguros C…, SA”, “D… – Companhia de Seguros, SA” e “E…, SA”, todos devidamente id. nos autos, veio o primeiro requerer exame médico de revisão, alegando agravamento das suas lesões (cfr. fls. 673 e ss.). “Efectuado o requerido exame, o senhor perito médico do Tribunal pronunciou-se nos moldes constantes do relatório de fls. 753 e ss. “Não se conformando com tal resultado, vieram a seguradora C… e o sinistrado requerer novo exame, agora por junta médica – cfr. fls. 756v e 760v/761. “Nessa sequência, por todos os Srs. Peritos Médicos (que intervieram nas juntas das especialidade de psiquiatria e de neurocirurgia), defender não haver qualquer agravamento – cfr. fls. 770 e ss. e fls. 774 e ss. “Foram solicitados esclarecimentos, os quais foram indeferidos, e proferida sentença, a qual considerou inexistir qualquer agravamento da situação clínica do sinistrado (cfr. fls. 812v e ss.). “O sinistrado recorreu de ambos os despachos (cfr. fls. 786 e ss. e fls. 828 e ss.). “O Venerando Tribunal Relação do Porto pronunciou-se nos moldes constantes de fls. 875 dos presentes autos e de fls. 177 e ss. do Apenso A. “Em obediência a este último acórdão, foi determinado que se elaborasse inquérito profissional e análise do posto de trabalho (entretanto junto a fls. 887 e ss) e que se solicitasse o parecer Prévio a que alude o art. 21º nº 4 da LAT (constante de fls. 896 e ss. – no qual se considerou estar o sinistrado afectado de uma IPATH). “Convidadas as partes a indicar os esclarecimentos que pretendiam ver prestados, ambas vieram apresentar quesitos – cfr. fls. 902, 909v e 911v/912. “Agendados novos exames médicos, realizaram-se juntas da especialidade de psiquiatria (fls. 923 e ss.) e de neurocirurgia (fls. 9128 e ss.). “Em ambas, pelos Srs. Peritos Médicos, de forma unânime, foi considerado inexistir qualquer agravamento da situação clínica do sinistrado, refutando, ainda, que o mesmo esteja afectado de IPATH – cfr. fls. 923 e ss e fls. 928 e ss.. “Apreciando e decidindo: “Inexistindo fundamento que permita um entendimento diverso do expendido pelos senhores peritos médicos (sendo que os laudos de ambas as juntas foram unânimes), e não se afigurando necessária a realização de quaisquer outras diligências, ao abrigo do disposto nos arts. 70º da Lei nº 98/2009 de 04/09 e 145º nº 5 do CPT, considera-se não haver qualquer modificação da capacidade de ganho do sinistrado. “Igualmente se considera que o sinistrado não se encontra afectado de uma IPATH (os seis peritos que compuseram as juntas médicas vieram corroborar o já defendido pelo INML nesta matéria, sendo que o constante do Parecer de fls. 896 e ss., salvo melhor entendimento, não nos leva a questionar tais posições). “Termos em que nada há a ordenar nessa matéria.” De novo inconformado, vem o sinistrado interpor o presente recurso de apelação, …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. A recorrida seguradora alegou, concluindo “que sentença recorrida não viola qualquer norma jurídica e não merece qualquer reparo devendo, como tal, manter-se.” Foi proferido despacho no qual se considerou que “inexiste qualquer nulidade que cumpra conhecer, sendo que o despacho visado mostra-se devidamente fundamentado.” Foi fixado ao incidente o valor de €34.547,47. A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência da apelação, parecer a que as partes, devidamente notificadas, não responderam. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. III. O Direito Sustenta o apelante:1. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação A MM Juiz não fundamentou a decisão nem de facto, nem de direito e tão pouco efetuou um exame critico a toda a prova existente nos autos. E não está dispensada de explicar o processo lógico-mental seguido, para que o destinatário perceba se foi feito um exame critico à prova existente nos autos. Não foi feita uma análise crítica da prova, de forma a concluir-se que o sinistrado não sofre de IPATH, o que acarreta a nulidade da decisão. Face a tais omissões, afigura-se-nos que a sentença (ou despacho, com a lei lhe chama) padece de nulidade, uma vez que a fundamentação constante do laudo /relatório de junta médica para o qual a mesma remete não satisfaz os requisitos legais, ou seja, não se mostra clara e suficiente fundamentado. Na decisão recorrida, nem sequer sinteticamente, foi dado cumprimento o comando legal previsto no art. 607º, nºs 3, 4 e 5 do CPC, quanto aos fundamentos da convicção do julgador no tocante à matéria de facto e à aplicação do Direito, além de toda a documentação clínica comprovativa das sucessivas baixas médicas, junta aos autos pelo sinistrado, documentos em momento algum impugnados. Respondeu a seguradora: “salvo o devido respeito, ou o sinistrado considera que a Mma Juiz a quo não valorou correctamente os meios de prova à sua disposição e, por conseguinte, entendeu o raciocínio por ela empreendido para chegar à conclusão que chegou ou, em alternativa, considera que não entendeu o raciocínio efectuado devido à falta de fundamentação da sentença. As duas realidades, em simultâneo, não parecem poder merecer o acolhimento do Tribunal de Recurso. De todo o modo, e sem prejuízo, é preciso dizer-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.” Entende o Ministério Público que a decisão “justifica minimamente o decidido”. O recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1 do CPT, pelo que importa conhecer da arguição da nulidade invocada. Nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Conforme refere o Ministério Público, só se verifica a nulidade por falta de fundamentação “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão” (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2001, pág. 669). Consta, nomeadamente da decisão sob recurso: “Agendados novos exames médicos, realizaram-se juntas da especialidade de psiquiatria (fls. 923 e ss.) e de neurocirurgia (fls. 9128 e ss.). “Em ambas, pelos Srs. Peritos Médicos, de forma unânime, foi considerado inexistir qualquer agravamento da situação clínica do sinistrado, refutando, ainda, que o mesmo esteja afectado de IPATH – cfr. fls. 923 e ss e fls. 928 e ss.. “Apreciando e decidindo: “Inexistindo fundamento que permita um entendimento diverso do expendido pelos senhores peritos médicos (sendo que os laudos de ambas as juntas foram unânimes), e não se afigurando necessária a realização de quaisquer outras diligências, ao abrigo do disposto nos arts. 70º da Lei nº 98/2009 de 04/09 e 145º nº 5 do CPT, considera-se não haver qualquer modificação da capacidade de ganho do sinistrado. “Igualmente se considera que o sinistrado não se encontra afectado de uma IPATH (os seis peritos que compuseram as juntas médicas vieram corroborar o já defendido pelo INML nesta matéria, sendo que o constante do Parecer de fls. 896 e ss., salvo melhor entendimento, não nos leva a questionar tais posições). Como se pode verificar, embora por remissão para os laudos periciais, a decisão fundamentou devidamente o indeferimento proferido a final, ao referir que pelos peritos “foi considerado inexistir qualquer agravamento da situação clínica do sinistrado, refutando, ainda, que o mesmo esteja afectado de IPATH” e “Inexistindo fundamento que permita um entendimento diverso do expendido pelos senhores peritos médicos”, conforme Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 3ª edição, 2012, pág. 140. Igualmente não se verifica a nulidade do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, uma vez que a decisão conheceu das questões que foram colocadas pelo recorrente. Efectivamente, vem a doutrina e a jurisprudência distinguindo “questões” de “razões” ou “argumentos”, concluindo-se que só a falta de apreciação das “questões” integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Veja-se, entre outros, Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 143, e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 670, e os acórdãos do STJ de 29 de Novembro de 2005, processo 05S2137, e de 1 de Março de 2012, processo 353/2000.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Improcede, portanto, a arguição de nulidade da decisão. 2. Da IPATH Alega o apelante:O sinistrado desde a data do acidente de trabalho de que foi vitima (17-05-2010), nunca mais conseguiu desempenhar as funções que desempenhava, tendo deixado de trabalhar, conforme comprova a documentação junta aos autos das sucessivas baixas médicas e por esse motivo, requereu a fixação de uma IPATH. Realizada a junta médica da especialidade, entenderam os senhores peritos médicos, que o sinistrado não se encontra absolutamente incapaz para o exercício das funções que habitualmente exercia, estando limitado na medida da IPP anteriormente atribuída. A MM Juiz aderiu á posição dos senhores peritos, considerando que os mesmos levaram em linha de conta a profissão do sinistrado, enunciada no cabeçalho da tabela preenchida aquando do exame, tendo entendido que o sinistrado não estava afetado de uma IPATH. O sinistrado não tendo concordado com tal decisão, recorreu da mesma, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, a determinar que se elaborasse inquérito profissional e análise do posto de trabalho (entretanto junto a fls. 887 e ss) e que se solicitasse o parecer Prévio a que alude o art. 21o n.o 4 da LAT (constante de fls. 896 e ss.) – o qual considerou estar o sinistrado afectado de uma IPATH). Realizadas novas juntas médicas da especialidade de psiquiatria (fls. 923 ss) e de neurocirurgia (fls. 9128 e ss), entendeu esta especialidade de neurocirurgia na resposta aos quesitos de fls. 911, o seguinte: Quesito do sinistrado– Atentas as lesões do sinistrado, este tem dificuldade para exercer a profissão que exercia devido aos esforços contínuos que esta implica, nomeadamente carregar pesos, accionar pedais de forma continua, mobilizar e flexionar permanentemente o tronco e os ombros inferiores? Resposta dos Srs. peritos – SIM Quesito do sinistrado – Pode o sinistrado efectuar tarefas que envolvam força muscular, levantar, transportar, mover e manusear objectos pesados? – Resposta dos Srs. peritos – Sim, com limitações Nas referidas juntas médicas, consideraram os Srs. Peritos Médicos, de forma unânime, inexistir qualquer agravamento da situação clínica do sinistrado. O sinistrado discorda da douta conclusão da MM Juiz, que entendeu que as referidas juntas médicas, concluíram que o sinistrado não está afectado de IPATH. Quanto à especialidade médica de psiquiatria, os senhores peritos médicos referem expressamente que o sinistrado não está afetado de IPATH. Sendo que em tal especialidade efetivamente tal não se verifica, nem se põe em causa. Mas quanto á especialidade de neurocirurgia, em momento algum os senhores peritos médicos referiram expressamente que o sinistrado não s encontra afectado de IPATH, pelo contrário, os senhores peritos admitiram por unanimidade, que o sinistrado tem dificuldade em exercer a profissão que exercia, com a resposta clara ao quesito de folhas 911, ao responderem ”SIM”. O relatório junto aos autos a fls. 896 e ss pelo IEFP, é claro, tendo concluído que o sinistrado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de eletricista bobinador oficial. De acordo com o parecer dos senhores peritos do IEFP, o maior impacto do acidente no desempenho profissional do sinistrado encontra-se ao nível da dor persistente e recorrente na região lombar, o que condiciona o seu desempenho profissional. Todos os peritos médicos são unânimes em referir que o sinistrado sofre de dores permanente, toma medicação diária e nestas condições, não se percebe como pode a MM Juiz ter entendido que o mesmo não está afetado de IPATH. Como pode alguém com tais sintomas, desempenhar as tarefas que exercia, com a “mobilização permanente dos membros inferiores e superiores, com movimentos repetitivos que obrigam á extensão e flexão do tronco e dos membros inferiores, levantar, transportar, mover e manusear objetos pesados”. Verifica-se um claro erro de julgamento por parte da MM Juiz, que não efetuou um exame crítico a toda a prova existente nos autos. A natureza das funções exercidas pelo sinistrado, são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, devendo seguir-se o parecer emitido pelo peritos do IEFP, que vão no sentido da atribuição de IPATH, por se mostrarem conformes às caraterísticas das funções concretas exercidas pelo trabalhador sinistrado. Nos presentes autos, em face do parecer do IEFP e restantes documentos dos autos (quesitos que foram especificamente formulados pelo sinistrado aquando da primeira junta médica e inquérito de fls. 896 e ss), resultaram em rigor o mesmo elenco das tarefas e funções, exercidas pelo trabalhador. A decisão que ora se impugna “opta” por valorar de forma “superior” a junta médica ao invés do parecer do IEFP, valorando apenas um meio de prova, o qual é manifestamente insuficiente. Pelo que, deverá ser reapreciada a decisão quanto à questão da incapacidade, mormente quanto à atribuição da IPATH, sendo valorados todos os elementos probatórios em função da sua natureza e especificidade e a ponderação dos critérios que estiveram na base de cada um e respetivo peso que deverão revestir. De acordo com o relatório elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), o sinistrado “executa tarefas que exigem esforço, repetidas e contínuas. Sendo evidente que o sinistrado padece de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o Tribunal, depois de ter recolhido os pareceres técnicos, deveria ter decidido pela atribuição ao sinistrado da referida IPATH, concluindo que ele não pode continuar a exercer as suas habituais funções de eletricista bobinador. A Mma. Juíza a quo «não analisou criteriosamente os meios de prova que dispunha e fundamentou de forma “tendenciosa” a não atribuição de IPATH, baseando-se apenas na junta médica, sendo que interpretou erradamente a resposta aos quesitos efetuada e não valorou os restantes meios de prova. Sendo certo que, não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados à luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade. E, embora a junta médica de psiquiatria tenha dado parecer no sentido do sinistrado não ser portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, deve seguir-se o parecer emitido pelo IEFP, que vai no sentido da atribuição de IPATH, por se mostrar conforme às caraterísticas das funções concretas exercidas pelo trabalhador sinistrado. Não foi feita uma análise crítica e rigorosa á situação do sinistrado, nem às provas carreadas para os autos, pela MM Juiz, que nem sequer as questionou, existindo erro de julgamento. Ora, a verdade é que aqueles documentos, só por si, não devem ser tão desvalorizados como o foram, a que acresce, por outro lado, que não podem deixar de ser devidamente valorados no contexto global da prova, nomeadamente considerando que existem nos autos vários outros elementos probatórios, documentais, que não foram devidamente considerados nem valorados pelo tribunal a quo. Não estando em causa apenas a matéria relativa à fixação da IPP de que aquele padece, mas também a fixação ao sinistrado de uma IPATH e da atribuição de um subsídio de elevada incapacidade permanente, deveria ser criticamente apreciado, e de cujo dispêndio pretendia ver-se ressarcido pela presente acção. Contrapõe a seguradora que. Como é por demais evidente, os Srs. Peritos confirmaram a desvalorização para o trabalho já antes atribuída, afirmando não existir agravamento das lesões, confirmando que o sinistrado tem dificuldade em desempenhar as suas funções habituais – daí a IPP atribuída – e afirmando que, ainda que com limitações, pode desempenhar as funções descritas minuciosamente no quesito formulado e que correspondem às tarefas que o Recorrente desempenha habitualmente. E mais, confirmam ainda os Srs. Peritos, unanimemente, que inexiste qualquer agravamento da situação clínica do sinistrado, o que significa, obviamente, que o mesmo mantém capacidade para o trabalho e que não se encontra em situação de IPATH. É ainda de salientar que em nenhum dos quesitos formulados pelo sinistrado se pergunta expressamente se aquele se encontra em situação de IPATH, pelo que, se não lhes foi perguntado directamente, não seria de esperar uma resposta expressa nesse sentido. Contudo, os Srs. Peritos foram unânimes ao considerar que o sinistrado consegue desempenhar as suas funções habituais – as quais, reitera-se, foram expressa e especificamente perguntadas num dos quesitos formulados – com as limitações que já haviam sido tidas em conta e desvalorizadas. Portanto, é até de certa maneira abusivo vir dizer-se no presente recurso que os Srs. Peritos não afirmaram algo que, tendo tido oportunidade de o fazer, o sinistrado não lhes perguntou. Certo é que, taxativamente, os Srs. Peritos afirmaram que o Recorrente mantém capacidade para desempenhar as suas funções habituais, com as limitações que se encontram já desvalorizadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades e que mereceram a atribuição de uma IPP. Por outro lado, é falso que o Tribunal de Primeira Instância não tenha considerado todos os meios de prova à sua disposição e não os tenha tido em conta na douta decisão proferida. Na sentença recorrida pode ler-se que o parecer do IEFP de fls.. não foi bastante para, na opinião do tribunal, afastar o valor da prova pericial resultante da junta médica. É que, na senda do que já se disse em requerimento de fls.., aquando da impugnação do teor do referido parecer, de acordo com o nº 5.A das Instruções Gerais da T.N.I., “A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta: a) A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente” e a alínea b) do mesmo artigo dispõe, ainda, que “A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra: b.1) Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, no caso de AT.” Deste modo, deve ser destacada a relevância que tem a perícia por Junta Médica no regime legal de avaliação da incapacidade, sendo um exame colegial que tem como pressuposto a aproximação máxima à inequívoca situação do sinistrado. O Ministério Público pronunciou-se referindo: “a não atribuição de uma IPATH ao sinistrado pela Mª Juiz baseou-se nos relatórios dos peritos juntos aos autos, nomeadamente juntas médicas de neurologia e psiquiatria não obstante o relatório do parecer o IEFP.” É evidente que impressiona, a favor da argumentação do recorrente, que o mesmo se encontre sem trabalhar, alegadamente por não conseguir trabalhar devido a queixas de dores, tomando medicação para as mesmas, bem como a circunstância de o recorrente sofrer de uma incapacidade parcial permanente de 27,30%. Efectivamente, como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Março de 2006, processo 7119/2005-4, acessível em www.dgsi.pt, “não se pode equiparar uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA) com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), na medida em que nesta última permanece uma capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões, susceptível de permitir ao sinistrado o desempenho de outra actividade profissional.” Por outro lado, é pacífico que o laudo pericial não tem valor absoluto, sendo certo que o relatório do IEFP refere padecer o sinistrado/recorrente de IPATH. Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Julho de 2011, processo 52/09.8TTSTR.L1-4, ainda acessível em www.dgsi.pt, “Como refere Leite Ferreira, (Cod. Proc. Trab. Anotado 4ª ed. pág. 627) "as asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz – Cód. Proc. Civil art. 653º nº 4 e 655º”. Ou, conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Março de 2017, processo 593/11.7TTPTM.E2, igualmente acessível em www.dgsi.pt, “O juiz não está absolutamente vinculado aos laudos médico-legais. Estes constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, o qual poderá divergir em situações devidamente fundamentadas. Não está em causa o juízo científico emitido pelos peritos médicos, mas sim a sua adequação à realidade fáctica concreta. Daí que seja muito importante o relatório elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional relativo ao posto de trabalho. Em casos, como o dos autos, em que está em causa apurar se o sinistrado está apto para exercer o seu trabalho habitual, é essencial conhecer em que consistem as tarefas a realizar pelo sinistrado e o modo de as executar.” No mesmo sentido os acórdãos do STJ de 29 de Outubro de 2014, processo 1083/05.2TTLSB. L2.S1, e de 28 de Janeiro de 2015, processo 22956/10.5T2SNT.L1.S1, do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Novembro de 2015, processo 384/13.0TTTMR.E1, e de 20 de Abril de 2017, processo 110/14.7TTBJA.E2, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2016, processo 1491/14.8T2SNT.L1-4, todos acessíveis em www.dgsi.pt, bem como Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 9ª edição, 2010, pág. 329. Contudo, no caso da prova pericial, carecendo o julgador de conhecimentos técnicos, não obstante o princípio da livre apreciação, só razões muito ponderosas tecnicamente sustentadas poderiam permitir a divergência do laudo pericial. Como assinalam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 583, “a resposta do perito assenta, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”, mas “é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere.” Ora, referem os peritos que, pelo menos parte das queixas referidas pelo sinistrado/recorrente não têm nexo com o acidente e questionam mesmo a existência de justificação para as queixas, ao aludirem que as mesmas não se coadunam com o exame objectivo efetuado ao sinistrado, nomeadamente por meios de diagnóstico de imagiologia. O Relatório de Avaliação da Possibilidade de Exercício da Profissão Habitual, elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, refere que a avaliação se baseou em “História colhida com o examinado, com a entidade empregadora e pela consulta de informação constante do processo disponibilizado pela entidade requisitante” e “A avaliação das alterações funcionais, da capacidade de trabalho e de ganho e do potencial de reabilitação profissional foi desenvolvida tendo por base exame clínico no âmbito da Medicina do Trabalho e metodologias de Análise da Actividade e do Trabalho”, mais referindo que o sinistrado “Apresenta as seguintes alteração funcionais: - Alteração das funções sensoriais e dor – dor constante, intensa, por vezes incapacitante, desde a região lombar, irradiando pelo membro inferior direito até ao pé do mesmo lado. São também referidas pelo examinando parestesias (formigueiros) ao longo de todo o membro inferior. Não consegue estar parado, seja de pé ou na posição sentado. A dor e mau estar são constantes e não consegue estar confortável, necessitando alterar a posição constantemente. - Alteração das funções neuro-músculo-esqueléticas – marcha claudicante, limitada a alguns minutos, não conseguindo correr. Limitados também os movimentos de flexão do tronco, assim como a movimentação manual de cargas acima de 10 kg”. Assim, face a estas limitações, uma vez que as funções que o sinistrado desenvolvia “obrigam à extensão e flexão do tronco e dos membros inferiores”, bem como é necessário “levantar, transportar, mover e manusear objectos de peso elevado”, se concluiu em tal relatório que “O maior impacto do acidente no desempenho profissional do examinando encontra-se, como anteriormente referido, ao nível da dor persistente e recorrente na região lombar, e sua irradiação, condicionando o desempenho por parte do examinando de eventuais funções profissionais”. Como se pode constatar, este relatório baseou-se essencialmente num quadro doloroso manifestado pelo próprio sinistrado. Efectivamente, em parte alguma do relatório se refere que exames clínicos concretos fundamentam as ilações extraídas, para além do referido pelo sinistrado/recorrente. Ora, importa salientar que os peritos médicos que compuseram a junta médica de neurocirurgia entenderam que essas queixas não eram compatíveis com a observação efectuada, nomeadamente atendendo aos resultados dos exames médicos complementares de diagnóstico. O subscritor do relatório – médico do trabalho – terá valorizado o que foi dito pelo sinistrado, em detrimento, segundo se retira daquele laudo pericial por unanimidade, do resultado do exame objectivo decorrente dos exames complementares de diagnóstico, não esclarecendo os motivos porque desse laudo se deve divergir. De todo o modo, fundamental é, porém, que não se verificou qualquer agravamento das lesões, não questionando o recorrente tal conclusão dos laudos periciais, o que significaria, a proceder a sua pretensão, que o mesmo conseguiria por este meio alterar uma decisão transitada. Neste sentido o acórdão do STJ de 30 de Março de 2017, processo 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do sinistrado posteriormente às decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.” No mesmo sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Março de 2016, processo 700/12.2TTBRG.1G1, acessível em jurisprudencia.csm.org.pt. Assim, e essencialmente com este fundamento, improcede a apelação. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorridaCustas pelo apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia). Porto, 18 de Dezembro de 2018 * Rui PenhaJerónimo Freitas Nelson Fernandes |