Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140379
Nº Convencional: JTRP00031991
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
DOLO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200110030140379
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 469/00
Data Dec. Recorrida: 12/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART14.
CPP98 ART410 N2 B C.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART24 N1 N5.
Sumário: Geralmente o dolo deduz-se dos elementos materiais, conjugados ou não com as regras da experiência comum.
Provado que o arguido procedeu à emissão de facturas referentes a transacções comerciais, tendo cobrado determinado montante a título de IVA que o mesmo fez seu, não o entregando, como lhe competia, nos cofres do Estado, e dado como não provado que "agiu o arguido com o propósito de causar prejuízo ao Estado - Fazenda Nacional, como efectivamente causou, ao mesmo tempo que obtinha para si uma vantagem patrimonial indevida" e também como não provado que "agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida" há que concluir pela verificação dos vícios a que se referem as alíneas c) e b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal: erro notório na apreciação da prova e contradição insanável na fundamentação.
Com efeito, o comum das pessoas sabe que é do conhecimento de qualquer industrial ou comerciante (o arguido era fabricante de calçado) que o montante arrecadado a título de IVA nas transacções efectuadas terá que ser entregue ao Estado, não fazendo sentido dar-se como não provado que "o arguido agiu voluntária e conscientemente, conhecendo a proibição da sua conduta", pelo que a materialidade dos factos faz presumir o elemento subjectivo, tendo em conta as regras da experiência comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: