Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031991 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL DOLO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140379 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 469/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART14. CPP98 ART410 N2 B C. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART24 N1 N5. | ||
| Sumário: | Geralmente o dolo deduz-se dos elementos materiais, conjugados ou não com as regras da experiência comum. Provado que o arguido procedeu à emissão de facturas referentes a transacções comerciais, tendo cobrado determinado montante a título de IVA que o mesmo fez seu, não o entregando, como lhe competia, nos cofres do Estado, e dado como não provado que "agiu o arguido com o propósito de causar prejuízo ao Estado - Fazenda Nacional, como efectivamente causou, ao mesmo tempo que obtinha para si uma vantagem patrimonial indevida" e também como não provado que "agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida" há que concluir pela verificação dos vícios a que se referem as alíneas c) e b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal: erro notório na apreciação da prova e contradição insanável na fundamentação. Com efeito, o comum das pessoas sabe que é do conhecimento de qualquer industrial ou comerciante (o arguido era fabricante de calçado) que o montante arrecadado a título de IVA nas transacções efectuadas terá que ser entregue ao Estado, não fazendo sentido dar-se como não provado que "o arguido agiu voluntária e conscientemente, conhecendo a proibição da sua conduta", pelo que a materialidade dos factos faz presumir o elemento subjectivo, tendo em conta as regras da experiência comum. | ||
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| Decisão Texto Integral: |