Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020220 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP199701299610764 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N1 ART312 ART313 ART335 ART336 ART337 ART339 N1. | ||
| Sumário: | I - A declaração de contumácia pressupõe que o processo chegou à fase da audiência, o que implica que o tribunal, antes de proferir o despacho que designa dia para a audiência, nos termos dos artigos 312 e 313, se haja expressamente pronunciado sobre as questões referidas no artigo 311 n.1 todos do Código de Processo Penal. II - Acusado o arguido como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, o qual veio invocar várias nulidades, sobre as quais o tribunal não se pronunciou antes de proferir o despacho [ tabelar ] que declarou aquele contumaz, " nos termos dos artigos 335 e 336 do Código de Processo Penal ", haverá que revogar este despacho a fim de serem apreciadas expressamente aquelas questões suscitadas pelo arguido. | ||
| Reclamações: | |||