Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610764
Nº Convencional: JTRP00020220
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONTUMÁCIA
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP199701299610764
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 95/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N1 ART312 ART313 ART335 ART336 ART337 ART339 N1.
Sumário: I - A declaração de contumácia pressupõe que o processo chegou à fase da audiência, o que implica que o tribunal, antes de proferir o despacho que designa dia para a audiência, nos termos dos artigos 312 e 313, se haja expressamente pronunciado sobre as questões referidas no artigo 311 n.1 todos do Código de Processo Penal.
II - Acusado o arguido como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, o qual veio invocar várias nulidades, sobre as quais o tribunal não se pronunciou antes de proferir o despacho
[ tabelar ] que declarou aquele contumaz, " nos termos dos artigos 335 e 336 do Código de Processo Penal ", haverá que revogar este despacho a fim de serem apreciadas expressamente aquelas questões suscitadas pelo arguido.
Reclamações: