Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042965 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | ENTREGA JUDICIAL DE BEM LOCADO INUTILIDADE DA LIDE TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090929213/09.0TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 207. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A transacção, no procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado, entre o autor e um dos réus, ainda que a sua eficácia se estenda ao objecto da acção principal, não constitui facto de que emirja, no tocante aos réus que não intervieram naquele contrato processual, a inutilidade da lide daquela acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 213/09 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. B………., SA propôs, no dia 2 de Janeiro de 2009, no .º Juízo Cível, .ª secção, do Porto, contra C………., Lda. providência cautelar de entrega judicial, pedindo a entrega do veículo automóvel Seat ………., ..-CQ-.. . Fundamentou a sua pretensão no facto de haver celebrado com a requerida um contrato de locação financeira que teve por objecto aquele veículo automóvel, com o prazo de 61 meses, tendo sido estipulada a renda inicial de € 10 434.90, as rendas sucessivas, a pagar mensalmente, com início no dia 5 de Janeiro de 1997, de € 485.46, e o valor residual de € 695.00, de a requerida não ter pago as rendas vencidas, nºs 2 a 16, pelo que lhe comunicou, por carta registada, com aviso de recepção de 23 de Abril de 2008, a resolução daquele contrato, e de aquela, apesar de interpelada, não lhe ter entregado o veículo automóvel, que se encontra em constante depreciação e desvalorização, correndo o risco de extravio e deterioração. A requerente e a requerida declararam, posteriormente, por escrito particular, apresentado no processo da providência, transaccionar sobre o respectivo objecto, transacção que foi judicialmente homologada. B………., SA propôs, na .ª Vara Cível, .ª secção, do Porto, no dia 9 de Março de 2009, contra C………., Lda., D………., E………. e F………., acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo a condenação dos réus: a) A reconhecê-la como legítima possuidora do veículo automóvel Seat ………. ..-CQ-..; b) A pagar-lhe a quantia de € 8819.44, relativa aos débitos em atraso até à data da rescisão contratual – 21 de Abril de 2008 – acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a proposição da acção até ao pagamento; c) A pagar-lhe uma importância igual à da última renda vencida por cada mês ou fracção que perdurar a mora na entrega do veículo automóvel, caso haja entrega deste, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da entrega até ao pagamento; d) A pagar-lhe a quantia de € 23 066.90, a título de indemnização por perdas e danos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da proposição da acção até ao pagamento; e) A pagar-lhe a quantia que será apurada a título de despesas com a recuperação do veículo automóvel, havendo entrega deste, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dessa entrega, até ao pagamento. Fundamentou a sua pretensão na resolução, com base na falta de pagamento das rendas nºs 2 a 16, convencionadas no contrato de locação financeira que celebrou com a ré, C………., Lda., subscrito pelos demais réus na qualidade de avalistas da última, que invocou como fundamento providência cautelar, resolução que comunicou àquela por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Abril de 2008. Os réus não contestaram. O Sr. Juiz de Direito proferiu, no dia 21 de Abril de 2009, este despacho: Face à decisão de fls. 79 do apenso A (procedimento cautelar), que homologou a transacção efectuada entre a autora e ré C………., Lda. ficou esgotado o objecto dos presentes autos. Assim, ao abrigo do disposto no artº 287 e) do Código de Processo Civil, nestes autos de acção ordinária nº 213/09, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com cargo a custas da autora. É esta decisão que a recorrente impugna através do recurso ordinário de apelação, no qual pede a sua revogação e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos contra os réus diversos da C………., Lda. Com o propósito de mostrar o mal fundado daquela decisão, a recorrente extraiu da sua alegação – na qual pediu também, com fundamento em manifesto lapso, a sua rectificação - estas conclusões: 1 – A acção ordinária de cuja sentença se recorre e que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide foi intentada contra os Réus C………., Lda., D………., E………. e F………. . 2 – Só a Ré C………., Lda. transaccionou com a Autora. 3 – Pelo que os efeitos da transacção só a esta são atinentes. 4 – Ao celebrar a transacção não pretendeu a autora desistir da instância ou do pedido quanto aos restantes Réus não intervenientes na transacção. 5 – Pelo que, quanto a estes, deverá ser ordenado o prosseguimento da instância e bem assim competente notificação para querendo contestar O decisor da 1ª instância observou, relativamente ao requerimento de rectificação da decisão recorrida, que o acordo (transacção) que a recorrente subscreveu com a ré C………., Lda., que, em 23 de Fevereiro de 2009, fez juntar ao procedimento cautelar, envolve direitos e prestações diferentes dos anteriormente acordados, sendo esse o contrato (acordo, transacção) que, a partir desse momento, vigora entre as partes e que deverá ser observado entre elas, e que quando, posteriormente, em 9 de Março de 2009, a autora intentou a acção contra a ré C………., Lda e outros, intenta-se com fundamento num contrato que havia já sido substituído pelo acordo (transacção) acima referido. Não houve resposta. 2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso. Mostra-se assente, por virtude da prova documental produzida, a factualidade seguinte: 2.1. A providência cautelar de entrega judicial do veículo automóvel Seat ………. ..-CQ-.., promovida pela recorrente C………., Lda. foi proposta no dia 2 de Janeiro de 2009. 2.2. A recorrente e C………., Lda. declararam, por documento particular, junto ao processo da providência cautelar referida em 2.1., transaccionar, designadamente, nos termos seguintes: 1º A requerente prescinde da entrega imediata da viatura em crise nos autos.2º Como contrapartida, o requerido compromete-se a entregar à autora, a título de pagamento por todos os valores em dívida resultantes da resolução do contrato em crise nos autos, o valor de € 37513.25.3º O montante referido no artigo precedente será pago por transferência bancária para a conta NIB ……………….., da seguinte forma: 1ª prestação de € 5000.00, com vencimento em 09/02/09; 5 prestações iguais, mensais, sucessivas de € 6502.65, com vencimento a primeira em 10/03/09 e a última em 10/07/09.4º O não pagamento atempado das prestações referidas nos artigos precedentes, obriga o requerido a proceder à entrega imediata da viatura à requerente, nas instalações desta, sitas na Rua ………., nº …/…, Porto, a fim de a requerente a poder vender e abater o produto da venda no valor da dívida, obrigando-se o requerido ao pagamento do valor remanescente, caso exista, acrescido dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento.2.3. A transacção referido em 2.2. foi objecto de homologação judicial. 2.4. A acção na qual foi proferida a decisão impugnada foi proposta no dia 9 de Março de 2009. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. No caso, a única questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se a decisão que, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, resultante da homologação da transacção, concluída no procedimento cautelar, entre a recorrente e a re C………., Lda., declarou a extinção da instância desta acção declarativa de condenação, deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene o prosseguimento dessa instância no tocante aos réus diversos da primeira. A reponderação da decisão impugnada exige que se toquem, ainda que livremente, os problemas da inutilidade da lide, da eficácia do julgamento da providência cautelar relativamente à acção principal, e dos limites subjectivos do caso julgado da decisão homologatória do negócio jurídico-processual – rectius, contrato - de transacção. 3.2. Inutilidade superveniente da lide. A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão que o autor ou requerente actuava na acção se mostrar satisfeita (artº 287 e) do CPC). Sempre que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostrar atingido e, portanto, a solução do litígio deixa de interessar é claro que o processo não deve continuar – mas antes cessar. A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. Face a este breve enunciado é evidente que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade de lide deve ser superveniente, i.e. de verificação ulterior relativamente à constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente. Como a instância se considera iniciada com a proposição da acção e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (artºs 150 e 467 nº 1 do CPC). Se o facto que torna inútil a instância é a anterior ao seu início, então o caso não é seguramente de inutilidade da lide – mas de improcedência da pretensão do autor ou requerente: se no momento em que propõe a acção, o interesse para o qual o autor ou requerente pediam tutela jurisdicional já se monstra satisfeito, o que sucede é que, no momento em que foi proposta, a acção não tinha condições para proceder. Neste caso, a causa adequada de extinção da instância é o julgamento e não a inutilidade superveniente da lide (artº 287 a) do CPC). Sublinha-se, justamente, este ponto, visto que ele não foi tomado em devida e boa conta pelo decisor da 1ª instância. Como clara e cristalinamente decorre da decisão proferida sobre o requerimento de rectificação formulado pela recorrente, o facto que, segundo a decisão impugnada, determina a inutilidade da lide ocorreu antes da proposição da acção e não posteriormente. Se o facto que, segundo a decisão recorrida, torna inútil a lide, não é de verificação posterior relativamente ao momento em que a instância se considera iniciada, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, a conclusão de que a aquela decisão não é juridicamente exacta. De resto, além de não ser superveniente, aquele facto não produz o efeito exigido para que se verifique fundamento de declaração de extinção da instância apontado: a inutilidade da continuação da lide. É para a demonstração desta última proposição que se dirigem as considerações subsequentes. 3.3. Eficácia relativa do julgamento da providência cautelar na acção principal. Nem sempre uma regulação dos interesses conflituantes pode aguardar o proferimento de uma decisão do tribunal que resolva, de forma definitiva, o conflito. A necessidade de assegurar a efectividade da tutela jurisdicional e a utilidade da decisão justificam, por vezes, uma composição provisória da situação controvertida. Essa composição provisória é disponibilizada pelas providências cautelares. Essa composição provisória pode, entre outras, ter por finalidade antecipar a tutela definitiva. A providência cautelar nominada de entrega judicial do bem objecto mediato do contrato de locação financeira, constitui precisamente, do ponto de vista da sua finalidade, uma providência de antecipação, visto que visa exactamente antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da acção principal: a entrega imediata ao locador do bem locado (artº 21 nº 1 do DL nº 149/95, de 24 de Junho, na redacção do artº único do DL nº 31/2008, de 25 de Fevereiro)[2]. Como qualquer outra providência cautelar, o arresto está sujeito, além do interesse processual, a dois pressupostos específicos, através dos quais se objectivam os fundamentos da necessidade da composição provisória através do decretamento da garantia: o periculum in mora; o fumus bonus iuris. A finalidade específica da providência é evitar o dano proveniente da demora da tutela da situação jurídica, i.e., obviar ao periculum in mora. Se este faltar, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar na eminência de sofrer qualquer lesão ou dano falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada. Neste sentido, o periculum in mora é, verdadeiramente, um elemento constitutivo da providência requerida: a falta dele obsta ao seu decretamento. A prossecução da finalidade específica da providência cautelar exige que a composição provisória que disponibiliza seja concedida com celeridade. A providência cautelar satisfaz-se, por isso, como uma apreciação sumária. Consequência directa da summario cognitio é o grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente. A providência cautelar não exige uma prova stricto sensu - mas apenas uma prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito alegado (artºs 384 nº 3, 387 nº 1, 403 nº 2, 407 nº 1, 421 nº 1 e 423 nº 1 do CPC). A providência cautelar de entrega judicial, tal como de resto, todas as providências cautelares, requer apenas, quando ao grau de prova, um mera justificação, a simples demonstração de que a situação jurídica alegada – a existência do crédito invocado – é provável ou verosímil, sendo, por isso, suficiente, a aparência desse direito. Numa palavra: basta um fumus boni iuris. A providência cautelar pode ser composta por negócio processual, i.e., por um negócio que produz efeitos processuais, por um acto processual de carácter negocial que constitui, modifica ou extingue uma situação processual, quer esse negócio seja unilateral – como sucede com a desistência do pedido e da instância – ou contratual – como ocorre com a transacção (artºs 291 nºs 1 e 2 do CPC e 1348 do CC). A transacção, que quando põe termo a um litígio, se diz judicial, pode ser quantitativa ou novatória. A primeira é aquela em que as concessões recíprocas das partes se traduzem numa modificação do quantum do objecto da causa; a segunda é aquela em que as concessões mútuas entre as partes envolvem a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do objecto do litígio (artº 1248 nº 2 do CC). A transacção produz, além de efeitos processuais, efeitos materiais, i.e., efeitos referidos à definição da situação substantiva entre as partes. Este negócio implica a modificação do pedido, ou mais frequentemente, a extinção da instância, mas também pode impor às partes certas obrigações (artºs 287 d) e 294 do CPC). A transacção está sujeita a homologação do tribunal, que deve condenar e absolver nos termos convencionados pelas partes (artº 300 nº 3, 1ª parte, do CPC). Com o trânsito da sentença homologatória, a transacção fica coberta com a força de caso julgado dessa decisão, embora o trânsito em julgado não obste à admissibilidade da acção destinada à declaração de nulidade ou anulação desse negócio processual (artºs 301 nº 2 e 677 do CPC). Uma das consequências da summario cognitio e da suficiência da mera justificação no julgamento da providência é a insusceptibilidade de a decisão proferida no procedimento cautelar produzir efeito de caso julgado na acção principal: o julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento não têm qualquer influência no julgamento da acção principal (artº 383 nº 4 do CPC). Do mesmo modo, a desistência da providência e a confissão do pedido realizadas no procedimento cautelar não condicionam a apreciação da acção principal: o objecto da providência não pode ser qualificado como prejudicial relativamente ao objecto da acção principal, pelo que aqueles actos não podem influenciar o julgamento realizado nesta acção (artº 293 nº 1 do CPC). Já quanto à transacção há que verificar se ela vale apenas para a composição provisória que a providência cautelar, em regra, disponibiliza ou se ela comporta um acordo sobre a própria situação acautelada ou tutelada (artº 293 nº 2 e 1248 do Código Civil). Neste último caso, é claro que a eficácia da transacção se estende à situação que é objecto da acção principal pelo que aquele negócio processual e a decisão judicial que o homologue se tornam vinculativos naquela acção. Na espécie do recurso mal, vale a pena perder uma palavra para explicar que a transacção concluída entre a recorrente C………., Lda. no procedimento cautelar projectou a sua eficácia não apenas no objecto da providência – a entrega do bem locado – mas também na situação jurídica objecto da acção principal, maxime, na satisfação do crédito pecuniário que a apelante pretende declarar e fazer valer contra todos os réus. Todavia, aquele contrato processual teve por sujeitos não todas as partes da acção principal – mas apenas uma delas: a ré C………., Lda. O caso julgado material que se formou sobre a decisão que homologou a transacção só se estende naturalmente às partes daquele negócio processual. 3.4. Limites subjectivos do caso julgado. Do ponto de vista do âmbito subjectivo, o caso julgado possui, em geral, uma eficácia meramente relativa: o caso julgado apenas vincula, por princípio, as partes da acção. Esta regra decorre do princípio estruturante do contraditório: se uma parte não pode defender os seus interesses num processo pendente, não pode, naturalmente, ser afectado pela decisão que nele é proferida (artº 3 nºs 1 a 3 do CPC). Os terceiros não podem prejudicados – nem beneficiados – pelo caso julgado proferido numa acção em que não participaram nem foram chamados a intervir. Nestas condições, o caso julgado que se formou sobre a decisão homologatória da transacção concluída, no procedimento cautelar, entre a recorrente e a ré C………., Lda. limita a sua eficácia a estas partes, não atingindo, seja por extensão seja por eficácia reflexa, os demais réus. É, aliás, esta regra que explica a admissibilidade da transacção nos casos de litisconsórcio, quando limitada ao interesse de cada um dos litisconsortes, que só cede nos casos em que o litisconsórcio, além de necessário é unitário, i.e., aquele em que a decisão do tribunal tem de ser uniforme para todos os litisconsortes (artº 298 nºs 1 e 2 do CPC). O diferente âmbito do universo objectivo e subjectivo da providência cautelar e desta acção que tem por objecto o direito acautelado e, portanto, a exclusão dos réus diversos do demandado no procedimento cautelar da eficácia do caso julgado que se formou sobre a decisão homologatória da transacção concluída no processo da providência, impede a caracterização daquele negócio processual como facto de torna irrefragavelmente inútil, relativamente aos réus que não intervieram naquele acto de transacção, a instância da acção principal. Estas considerações bastam para mostrar que a decisão de declaração da extinção da instância, relativamente a todos os réus, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, não é juridicamente exacta. Importa, por isso, revogá-la e, consequentemente, ordenar a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da instância no tocante aos réus diversos daquele transigiu no procedimento cautelar. Duas palavras mais para dar cumprimento ao ingrato e insólito dever de sumariar o acórdão que a lei impõe ao juiz relator (artº 713 nº 7 do CPC)[3]. A retórica argumentativa do acórdão, de que se extrai a solução de improcedência do recurso, pode sintetizar-se nestas proposições: a inutilidade da lide só constitui fundamento de extinção da instância se o facto que a determina for posterior relativamente ao momento em que a instância se considere iniciada; a transacção, no procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado, entre o autor e um dos réus, ainda que a sua eficácia se estenda ao objecto da acção principal, não constitui facto de que emirja, no tocante aos réus que não intervieram naquele contrato processual, a inutilidade da lide daquela acção. Os apelados não deram causa à decisão recorrida, não aderiram a ela nem a acompanharam. Beneficiam de uma isenção subjectiva de custas (artº 2 nº 1 g) do CC Judiciais); o recorrente obteve vencimento. O recurso não está, por isso, sujeito a custas. 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão impugnada e determina-se a sua substituição por outra que ordene, no tocante aos réus diversos de C………., Lda., o prosseguimento da instância. Sem custas. Porto, 09.09.29 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues __________________________ [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Vaz Serra, Realização Coactiva da Prestação (Execução) (Regime Civil), BMJ nº 73, pág. 39 e ss. [3] Cfr., para uma apreciação crítica – fundada – desta solução da lei, Lopes do Rego, A Reforma dos Recursos em Processo Civil, in As Exigências do Processo Civil, Associação Jurídica do Porto, pág. 248 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 300 e 301. De resto, esta exigência pode revelar-se uma fonte de embaraços, como sucederá, por exemplo, no caso de haver contradição entre o sumário e o conteúdo do acórdão. Regra geral, a solução do problema não oferece dificuldades, mas poderá mostrar-se espinhosa, tratando-se de acórdão de uniformização de jurisprudência, tirado no recurso ordinário ampliado de revista ou no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dado o seu carácter de recursos uniformizadores (artºs 732-A, 732-B nº 5 e 770 nº 1 do CPC). Problema de solução difícil é também o saber se o relator se encontra adstrito do dever se sumariar no caso de julgar sumariamente o recurso e no julgamento da reclamação contra o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso. |