Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201406041584/13.9JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é admissível instrução num caso em que o arguido pugna tão só pela desqualificação do crime de homicídio por que foi acusado, invocando, nesse sentido, um conjunto de factos e respetivos meios de prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 1584/13.9APRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, arguido preso devidamente identificado nos autos, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto do despacho que não admitiu a abertura de instrução por si requerida, terminando a motivação com a seguinte conclusão: “(…) EM CONCLUSÃO: O doutro despacho de indeferimento da instrução não tem suporte constitucional ou legal e viola, claramente, o espírito e letra dos artigos 32º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o art. 287º do Código do Processo Penal. Deve o despacho, ora impugnado, ser revogado e substituído por outro a ordenar a abertura da instrução requerida.” Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, concluindo: “1. Ao arguido que apresenta um requerimento para abertura de instrução impõe-se, por força do preceituado no artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que indique as razões pelas quais discorda da decisão tomada pelo ministério Público e, se for caso disso, os actos de instrução que pretenda que o juiz leve a cabo, os meios de prova que não foram considerados no inquérito e os factos que, por meio dele, espera provar; 2. Quando tal requerimento não contenha as razões da sua discordância relativamente a tal decisão, o requerimento de abertura de instrução não permite sindicá-la; 3. A instrução é uma fase processual que tem em vista a comprovação da decisão de deduzir acusação, sendo admissível, quando tal finalidade possa ser alcançada, conforme resulta do disposto no número 3 do artigo 287º, do Código de Processo Penal; 4. O requerimento para abertura de instrução não é apto a permiti-lo deve ser rejeitado com fundamento na inadmissibilidade legal. 5. A rejeição do requerimento para abertura de instrução que se revele inapto para alcançar a finalidade dessa fase processual, não viola qualquer direito de defesa do arguido ou o direito à tutela jurisdicional efectiva, respectivamente, consagrados nos artigos 32º e 20º da Constituição da República Portuguesa, outrossim, violaria, caso revelasse aptidão para tanto.” * O Assistente C… respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando (no essencial) que o que o arguido pretende, com a abertura de instrução, poderá ser obtido em sede de julgamento, pelo que o requerimento para abertura da instrução tem como único intuito adiar o inadiável, pois submeter o arguido a julgamento será sempre o desfecho deste processo. * Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, desde logo porque o “recorrente, na motivação, nada mais fez do que tecer breves considerações genéricas, inidóneas à pretendida impugnação do despacho sub judicio”.* Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, o arguido nada disse. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O despacho recorrido é do seguinte teor: “O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo art.º 131º do Cód. Penal e 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23/02. Inconformado, veio o arguido requerer a abertura de instrução, dizendo que não aceita a acusação e a tipificação feita pelo Ministério Público e que a acusação deve ser “revista e reformulada”, por forma a que dela conste todo o circunstancialismo em que o crime ocorreu. Com vista ao apuramento do circunstancialismo apontado, requereu ainda a realização de várias diligências instrutórias. Apreciando. A instrução é uma fase processual facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 e 2 do CPP). Resulta do art.º 287º, n.º 1, al. a) do CPP que a abertura de instrução pode ser requerida pelo arguido, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente tiverem deduzido acusação. O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, conforme dispõe o art.º 287º, n.º 2 do CPP. As causas de rejeição do requerimento de instrução reconduzem-se à ilegitimidade, extemporaneidade, à incompetência do juiz ou à inadmissibilidade legal da instrução (art.º 287º, n.º 1 e 3 do CPP). No caso vertente, o arguido tem legitimidade, está em tempo, encontra-se devidamente patrocinado, e não há dúvidas sobre a competência deste tribunal. Todavia, não autoliquidou a pertinente taxa de justiça (art.º 8.º, n.º 2 do RCP) e desde já adiantamos que não é legalmente admissível a instrução requerida, por várias ordens de razões. Em primeiro lugar, não podemos deixar de expressar que o requerimento de abertura de instrução se nos afigura inepto, por não ser concluído com a formulação um pedido concreto e inteligível que permitisse ao Tribunal dilucidar o efeito útil que o arguido pretende extrair da apresentação deste meio processual (não pronúncia, acusação por crime diverso, etc.). Em segundo lugar, como vimos, o requerimento de abertura de instrução deve conter as razões de facto e de direito pelas quais o arguido discorda da acusação que foi deduzida contra si, nos termos do supra citado art.º 287º, n.º 2 do CPP, sendo que se percorrermos o requerimento apresentado a fls. 309 e ss., verificamos que o arguido não indica as normas em que estriba o seu pedido de discordância relativamente à acusação pública – o que, aliado à falta de formulação de um pedido concreto, impede o Tribunal de fixar o objecto da instrução e as questões a apreciar e decidir. Em terceiro lugar, perfilhamos o entendimento de que apenas será admissível a instrução com vista à alteração da qualificação jurídica se a alteração visada puder evitar a submissão do arguido a julgamento, por se nos afigurar que esta é a única solução compatível com a letra do art.º 286.º, n.º 1 do CPP, se presumirmos que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados, uma vez que da letra da norma resulta que esta fase facultativa do processo se encontra reservada para os casos em que se pretende que o juiz de instrução sindique se é correcto “deduzir acusação ou […] arquivar o inquérito” e se é correcto “submeter ou não a causa a julgamento”. Na verdade, se o arguido não refuta a existência de indícios suficientes da prática de crime, não pode dizer que a decisão de acusar (deduzir acusação) foi incorrecta, ainda que não concorde com o enquadramento jurídico-penal dos factos dado pelo Ministério Público na específica acusação que deduziu. Isto a menos que alegue que a diferente qualificação jurídica dos factos redunda na sua não submissão a julgamento, seja por via da aplicação da suspensão provisória do processo, seja por via da relevância da desistência de queixa apresentada pelo ofendido, etc. Se a letra da lei não apontasse no sentido que acabamos de referir – como, a nosso ver, aponta claramente – sempre se deveria apelar aos princípios estruturantes do processo penal na busca da solução jurídica a dar ao caso, sendo que do princípio da celeridade decorre a imposição de o arguido dever ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, em obediência ao comando constitucional do art.º 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. A este propósito, não podemos deixar de trazer à colação a relevância da celeridade processual na própria realização das finalidades da punição, sendo consabida a maior eficácia das penas quando a sanção correspondente à conduta desvaliosa é aplicada num período temporalmente próximo da prática dos factos. Acresce que as garantias de defesa do arguido não serão minimamente postas em causa nas situações em que apenas este apenas pretende obter uma diversa qualificação jurídica dos factos e o apuramento de circunstâncias que relevem favoravelmente na determinação da pena que lhe venham a ser aplicadas, pois pode apresentar contestação à acusação pública a alegar precisamente o circunstancialismo que entende pertinente e, bem assim, a qualificação que reputa por adequada. Em face do que deixamos dito, não podemos acompanhar a jurisprudência que será maioritária nos tribunais superiores, no sentido da admissibilidade da abertura de instrução pelo arguido, ainda que a mesma vise exclusivamente uma qualificação jurídica diversa da constante na acusação. Nestes termos e pelos fundamentos que antecedem, indefiro a abertura de instrução requerida pelo arguido B…. Notifique”. 2.2. Matéria de Direito A questão objecto do presente recurso é, de acordo com a respectiva motivação e o teor do despacho impugnado, apenas a de saber se é (ou não) admissível instrução, num caso em que o arguido pugna tão só pela desqualificação do crime de homicídio por que foi acusado, invocando nesse sentido um conjunto de factos e respectivos meios de prova. O despacho recorrido indeferiu o requerimento para abertura de instrução, considerando (além do mais) que “… se o arguido não refuta a existência de indícios suficientes da prática de crime, não pode dizer que a decisão de acusar (deduzir acusação) foi incorrecta, ainda que não concorde com o enquadramento jurídico-penal dos factos dado pelo MP na específica acusação que deduziu. Isto a menos que alegue que a diferente qualificação jurídica dos factos redunda na sua não submissão a julgamento, seja por via da aplicação da suspensão provisória do processo, seja por via da relevância da desistência da queixa do ofendido, etc.” O arguido sustenta no entanto que n.º 3 do artigo 287º do CPP não permite a rejeição da instrução nestas circunstâncias, pois apenas prevê tal hipótese em situações de extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal. A tese seguida na decisão recorrida, segundo a qual só é legalmente admissível a instrução, com fundamento na divergência sobre a qualificação jurídico-penal dos factos, se com tal requerimento o arguido visar obter uma decisão de não pronúncia, foi acolhida no acórdão da Relação de Évora, de 08.05.2012 (proferido no processo n.º 226/09.PBEVR.E1), nos seguintes termos: “(…) O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível (…)”. Embora a questão seja discutível, como de resto se dá nota no citado acórdão, concordamos com o referido entendimento que é igualmente sustentado por PAULO ALBUQUERQUE, Comentário ao CPP, Abril de 2009, pág. 751, e no acórdão da Relação do Porto, de 24-09-2008, processo 813559: “Não é de admitir a abertura de instrução, a requerimento do arguido, apenas para este discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, uma vez que o mesmo tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art. 315º do C. P. Penal”. De acordo com o critério legal (art. 286º, 1 do CPP), a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter o arguido a julgamento. A sua finalidade é, pois, a de saber se uma acusação ou um arquivamento do inquérito devem subsistir. No caso de ter havido uma acusação, a decisão instrutória será de pronúncia ou não pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 307º do CPP. Deste modo, se o MP (findo o inquérito) deduz uma acusação, o arguido pode requerer a abertura da instrução, visando obter um despacho de não pronúncia. Tendo presente a finalidade da instrução (pronúncia ou não pronúncia), a mesma deve admitir-se quer relativamente a factos, quer a questões jurídicas, mas sempre dentro da finalidade da instrução, ou seja, sempre com a finalidade de se obter uma decisão de pronúncia ou não pronúncia. Deste modo, deve admitir-se a instrução relativamente a factos que, a serem provados, podem desqualificar o crime e, perante essa desqualificação, ser admissível (por exemplo) a desistência da queixa já constante dos autos. Numa tal hipótese a instrução é admissível, pois visa, afinal, uma decisão instrutória de não pronúncia (cfr. o caso apreciado no acórdão do TRG, de 14-01-2005, - processo 1484/05-2). Ora, nos presentes autos, verifica-se uma situação completamente diferente, pois o arguido não visa uma decisão instrutória de não pronúncia, mas apenas a indagação de factos e circunstâncias que, a seu ver, levariam à acusação por crime diverso do que consta da acusação. Tal finalidade não cabe nos fins da instrução, pois não se destina à obtenção de uma decisão de não pronúncia (e poderá ser sempre apurada em sede audiência de discussão e julgamento). Assim, impõe-se concluir que o despacho recorrido decidiu acertadamente quando considerou que o requerimento para abertura de instrução (não visando a não pronúncia do arguido, mas “exclusivamente uma qualificação jurídica diversa da constante da acusação”) era legalmente inadmissível e, nessa medida, indeferiu o mesmo. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção ... acordam em negar provimento ao recurso Sem custas (arguido preso). Porto, 4/06/2014 Élia São Pedro Donas Botto |